PROVIMENTO CGJ Nº 05/2021: Altera a redação da alínea “a” do item 1 e acrescenta os subitens 16.5 e 27.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ Nº 05/2021

Altera a redação da alínea “a” do item 1 e acrescenta os subitens 16.5 e 27.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(ODS 16).

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFECORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que o registro dos partidos políticos será realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sua sede e que os registros dos órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal serão realizados na circunscrição do respectivo diretório partidário, na forma da Lei nº 9.096/1995, com a redação introduzida pela Lei nº 13.877/2019;

CONSIDERANDO que para a inscrição de filial é suficiente a comprovação do registro da pessoa jurídica, do atual estatuto ou contrato social vigente, da identificação dos administradores na época da constituição da filial e das averbações promovidas posteriormente, se existentes;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/00081973;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação da alínea “a” do item 1 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe ter a seguinte redação:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.

Art. 2º – Acrescentar o subitem 16.5 ao item 16 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

16.5. Para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede poderá ser apresentada certidão do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, promovido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sede, em que constem o estatuto ou contrato social vigente, a identificação dos administradores na época da constituição da filial, e eventuais averbações promovidas até a expedição da certidão.

Art. 3º – Acrescentar o subitem 27.1 ao item 27 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

27.1 Será observado para os diretórios estaduais e municipais o procedimento de inscrição previsto para as filiais”.

Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de janeiro de 2021.

(a) RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 05.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Arrolamento de bens. Não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. 

Processo 1120386-38.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – J.CALDEIRA & Cia Ltda. – Vistos. Tendo em vista que o objeto deste feito é o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, que pretende o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104, concernente ao arrolamento determinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (procedimento administrativo nº 1915.721477/2014- 64), sendo que a titularidade do imóvel foi adquirida pela interessada por adjudicação judicial. A qualificação negativa refere-se à ausência de apresentação de cópia do protocolo de comunicação feita à Delegacia da Receita Federal, nos termos dos arts.8º, § 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1565/2015. Juntou documentos às fls.04/62 e 66/67. Insurge-se a interessada sob o argumento de que, antes da averbação de arrolamento (Av.06), existia o registro nº 04, que garantiu a hipoteca do imóvel e consequente adjudicação pelo inadimplemento. Destaca que o art. 11, da IN nº 1565, dispõe que basta a comunicação de transferência do imóvel para cancelamento da averbação de arrolamento, o que foi realizado pelo Registrador. Apresentou documentos às fls.06/125. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.129/131). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O art.10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal: “ O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…” E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532-97 dispõe que: “Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”. Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Em outras palavras, a comunicação do sujeito passivo é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam á alienação pelo sujeito passivo. Neste contexto, verifica-se à fl.56 que, em atendimento ao art. 11 da mencionada Instrução Normativa, o próprio registrador comunicou à Delegacia da Receita Federal que o imóvel matriculado sob nº 50.104 foi adjudicado à interessada, nos termos da carta extraída dos autos de execução nº 1016212-85.2014.8.26.0100, razão pela qual não há necessidade de nova comunicação a ser feita pela pessoa jurídica. Por fim a questão referente ao modo de aquisição da propriedade pela adjudicação destoa da presente questão e não será analisada neste feito, vez que em nada interferirá no mérito. Logo, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art.250, III da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, e consequentemente determino o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), DENISE VIEIRA DE PAIVA (OAB 222500/SP) (DJe de 05.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens – Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a hipótese não caracteriza incidência do tributo – Necessidade de prestígio aos precedentes em prol da previsibilidade e segurança jurídica – Recurso desprovido.

Número do processo: 1120534-20.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 357

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1120534-20.2018.8.26.0100

(357/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens – Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a hipótese não caracteriza incidência do tributo – Necessidade de prestígio aos precedentes em prol da previsibilidade e segurança jurídica – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso administrativo contra r. sentença de fls. 109/113, que julgou procedente o pedido de providências ajuizado em face do Sr. Oficial do 8º de Registro de Imóveis da Capital e determinou o cancelamento de usufrutos registrados sem a exigência do recolhimento do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens.

Sustenta o recorrente que o Decreto Estadual nº 46.655/02, que regulamentou a cobrança do ITCMD, não criou hipótese de incidência do tributo, mas apenas regulamentou o momento do seu recolhimento, com esteio nas duas bases de cálculo previstas na lei. Assim, o Decreto não teria inovado em matéria tributária, criando hipótese distinta de incidência do imposto, mas apenas permitiu que o recolhimento da fração de 1/3 prevista na Lei fosse realizado quando da consolidação da propriedade plena.

Verbera que, tendo em vista que a extinção do usufruto consolida a propriedade plena anteriormente transmitida pela doação ao então nu-proprietário, o imposto em questão incide sobre esta transmissão, ainda que de forma diferida, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida de rigor.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. (fls. 139/142).

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Isso porque há reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a fração tributária não é devida, como bem destacado na r. sentença recorrida.

Embora a tese de cabimento da exação, face ao recolhimento diferido, seja substancial do ponto de vista jurídico, apta a ensejar debates sobre a possibilidade de seu afastamento pela via administrativa, fato é que devem ser mantidos os precedentes administrativos reiterados ao longo dos anos, até para que haja estabilidade e previsibilidade no exercício da qualificação registral.

Tal entendimento fora inaugurado na lição do Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA, em Parecer da lavra do MM. Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, Processo CG nº 38.005/2009, que restou assim ementado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de usufruto – Apresentação de guia comprobatória do recolhimento do ITCMD Desnecessidade – usufruto extinto em virtude do falecimento da usufrutuária – Ausência de transmissão de bem ou direito ao nu-proprietário – Não incidência do ITCMD reconhecida na Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – Averbação do cancelamento do usufruto que se impõe (art. 1.410, ‘caput’, do CC) – Recurso provido.” (g.n).

Trago, a título exemplificativo, os seguintes precedentes mais recentes, sempre no mesmo sentido da não exigência do referido tributo, quando do cancelamento do usufruto:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Processo CGJ nº 1058147-03.2017.8.26.0100, Parecer 399/2017-E, MM. Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Des. PEREIRA CALÇAS).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, guando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Processo nº 1057875-09.2017.8.26.0100, Parecer 416/2017-E. MM Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Des. PEREIRA CALÇAS)

Por essas razões, respeitado o entendimento do recorrente, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTÔNIO ÂNGELO FARAGONE, OAB/SP 209112 e VALDECI CODIGNOTO, OAB/SP 41.731.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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