Número do processo: 0011489-19.2019.8.26.0309
Ano do processo: 2019
Número do parecer: 470
Ano do parecer: 2020
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0011489-19.2019.8.26.0309
(470/2020-E)
Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Matéria adequadamente apreciada – Regularidade na cobrança dos emolumentos no registro do direito real de habitação a convalidar a ausência de prévia consulta do Oficial de Registro de Imóveis – Item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Embargos de declaração rejeitados.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
MARIA CÉLIA ZANOTI E OUTROS opõem embargos de declaração à decisão exarada a fl. 164, que, ao aprovar o parecer de fl. 159/163, negou provimento ao recurso interposto, alegando-se, para tanto, omissão no r. decisum embargado.
Opino.
Respeitados os argumentos dos embargantes, o recurso deve ser rejeitado.
Sustentam, em suma, os recorrentes que não houve na r. decisão de fl. 164 e parecer de fl. 159/163 pronunciamento acerca da ausência de autorização para cobrança dos emolumentos por ocasião do registro do direito real de habitação.
Contudo, razão não lhes assiste.
A questão foi devidamente enfrentada por meio da r. decisão embargada e pelo parecer de fl. 159/163, nos seguintes termos:
“Também não se vislumbra irregularidade quanto à cobrança dos emolumentos referentes ao registro do direito real de habitação.
Conquanto não conste expressamente das notas explicativas da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002, certo é que o registro do direito real de habitação assemelha-se ao registro do usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia, a autorizar a aplicação, por analogia, do item 1.4., atual 1.5. da mencionada tabela.
“No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1”.
É, nestes moldes, o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Reconheceu-se, pois, a regularidade da cobrança dos emolumentos na hipótese, entendendo-se por pertinente a utilização por analogia do atual item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 para o registro do direito real de habitação, ainda que a questão não tenha sido submetida à Corregedoria Geral da Justiça por ocasião da qualificação do título.
Em outras palavras, conquanto no caso concreto não tenha sido formulada consulta prévia à Corregedoria Geral da Justiça, certo é que a constatação da regularidade na cobrança dos emolumentos convalida o ato.
Observe-se, ainda, inexistir prejuízo aos recorrentes uma vez que o resultado de eventual consulta prévia teria sido o mesmo do exarado na r. decisão de fl. 164 e no parecer de fl. 159/163, ou seja, a constatação da regularidade da cobrança dos emolumentos no caso concreto.
Como dito, o registro do direito real de habitação assemelha-se ao registro do usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia, a autorizar a cobrança dos emolumentos como procedido no caso telado.
Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é pela rejeição dos embargos de declaração.
Sub censura.
São Paulo, 06 de novembro de 2020.
LETICIA FRAGA BENITEZ
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, para rejeitar os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 09 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO, OAB/SP 398.781.
Diário da Justiça Eletrônico de 16.11.2020
Decisão reproduzida na página 138 do Classificador II – 2020
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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