CGJ/SP: PROVIMENTO CG nº 02/2021

PROVIMENTO CG nº 02/2021

Revoga o subitem 64.2, do Cap. XV, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto normativo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006 que dispõe sobre o protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo CG nº 2020/104146 – DICOGE;

RESOLVE:

Artigo 1º – Revoga-se o Subitem 64.2, do Cap. XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 18 de janeiro de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 29.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Termo de quitação de compra e venda de parte de imóvel registrado em nome de particulares – Hipótese dos autos que não diz respeito a compromisso de compra e venda celebrado diretamente pelos empreendedores de loteamentos, desmembramentos e condomínios de qualquer modalidade, implantados de forma regular ou posteriormente regularizados – Averbação que depende de prévio registro do compromisso de compra e venda, nos termos do art. 167, inciso II, n° 32, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não provido.

Número do processo: 1000857-06.2020.8.26.0462

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 472

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000857-06.2020.8.26.0462

(472/2020-E)

Registro de Imóveis – Termo de quitação de compra e venda de parte de imóvel registrado em nome de particulares – Hipótese dos autos que não diz respeito a compromisso de compra e venda celebrado diretamente pelos empreendedores de loteamentos, desmembramentos e condomínios de qualquer modalidade, implantados de forma regular ou posteriormente regularizados – Averbação que depende de prévio registro do compromisso de compra e venda, nos termos do art. 167, inciso II, n° 32, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Ramos de Freitas, Márcia Kujawski Ramos de Freitas e Rodrigo Ramos de Freitas contra a decisão que julgou improcedente o pedido de providências formulado contra o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Poá/SP, decorrente da negativa de averbação de quitação de compromisso de compra e venda porque não promovido o prévio registro do contrato (fl. 202/204).

Alegam, em síntese, que alienaram parte do lote 014– A, do Bairro do Rosário, Município de Ferraz de Vasconcelos, matriculado sob nº 73.777 junto ao Registro de Imóveis de Poá/SP, tendo havido integral quitação do valor ajustado em 25.09.2009. Ocorre que os adquirentes não se interessaram em lavrar a escritura, tampouco registraram o compromisso de compra e venda. Assim, com fulcro no art. 7º da Lei n. 13.465/2017 e no art. 167, inciso II, item 32, da Lei nº 6.015/1973, entendem ser possível a averbação da quitação havida para identificação do responsável pelo pagamento dos impostos e demais despesas incidentes sobre o imóvel, independentemente do prévio registro do contrato de compromisso de compra e venda.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 283/286).

Opino.

Desde logo, importa anotar que, nos autos, não se discute ato de registro strictu sensu, mas sim, ato de averbação, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

A controvérsia diz respeito à negativa formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Poá/SP que, ante o pedido de averbação de termo de quitação de compromisso de compra e venda junto à matrícula nº 73.777, referente a parte do imóvel cujo domínio ainda consta em nome dos recorrentes, expediu nota devolutiva exigindo, para a prática do ato, o prévio registro do contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 (fl. 13).

Conforme previsto no item 32 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73, incluído pela Lei n. 13.465/2017, na matrícula do imóvel será feita a averbação:

“32 – do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”.

Ora, o precedente em que fundam os recorrentes suas razões de inconformismo não se aplica ao caso em análise. A propósito, importa anotar que no Parecer nº 366/2020-E, lançado nos autos do Processo nº 1099908-43.2019.8.26.0100 pelo MM. Juiz Assessor, Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado por Vossa Excelência, ficou esclarecido que:

“(…) são duas as hipóteses previstas para a averbação do termo de quitação.

A primeira consiste na averbação do termo de quitação de qualquer contrato de compromisso de compra e venda, independente da qualidade do promitente vendedor, desde que esteja registrado, pois conforme consta na parte inicial do n° 32 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73 será feita a averbação: “do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado…”.

A segunda parte diz respeito ao compromisso de compra e venda celebrado diretamente pelos empreendedores de loteamentos, desmembramentos e condomínios de qualquer modalidade, implantados de forma regular ou posteriormente regularizados, hipótese em que não há exigência de prévio registro dos contrato, pois como consta no referido n° 32 do inciso II do artigo 167 também será feita a averbação: “…do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária…”.

A interpretação literal e lógica do referido dispositivo legal, portanto, induz a obrigatoriedade de prévio registro do compromisso de compra e venda na primeira hipótese e a sua dispensa nos casos previstos na segunda parte da norma.

Nesse cenário, a interpretação dada pelo Oficial registrador, ao negar o ato de averbação, sem dúvida alguma é correta, sobretudo se considerados os pilares do registro imobiliário, dentre os quais merece destaque o Princípio da Continuidade.

Assim se afirma, pois o instrumento particular de compra e venda, datado de 23.10.2015, traz como vendedora a empresa HRF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e tem por objeto o “lote número 14, parte “A”, da Quadra “Única” do loteamento denominado Jardim Rosário” (fl. 25/29), sendo que o termo de quitação que se pretende averbar foi subscrito por Marcelo Ramos de Freitas, Márcia Kujawski Ramos de Freitas, Rodrigo Ramos de Freitas e Elisângela Aneli Ramos de Freitas e tem por objeto “Parte do lote 14 – Lado E – Quadra Única – Jardim Rosário” (fl. 22/24). Por outro lado, no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 136 acostado a fl. 233/254, datado de 02.08.1998, consta que a parte do lote alienada a João Silva Santana, Arlene Moreira Sampaio, Dionizio Antonio dos Santos e Maria de Lourdes Santana dos Santos havia sido vendida à promitente/cedente HRF Empreendimentos Imobiliários Ltda. por um dos coprietários do imóvel, com a anuência do outro (cf. “demais cláusulas”, 1ª, fl. 240).

Acrescente-se que, segundo informou o Oficial registrador, o imóvel em questão está registrado em nome de Marcelo Ramos de Freitas, casado com Marcia Kujawski Ramos de Feitas, e Rodrigo Ramos de Freitas, casado com Elisangela Aneli Ramos de Freitas (fl. 193/194).

Destarte, os documentos apresentados evidenciam que a hipótese não diz respeito a compromisso de compra e venda celebrado diretamente pelos empreendedores de loteamentos, desmembramentos e condomínios de qualquer modalidade, implantados de forma regular ou posteriormente regularizados, o que tornaria inexigível o prévio registro do contrato. Em verdade, é possível concluir que os titulares de domínio alienaram parte do lote nº 14 à empresa HRF Empreendimentos Imobiliários Ltda., que posteriormente cedeu seus direitos de compromissária compradora a terceiros, o que confirma a regularidade do óbice apresentado à pretendida averbação.

Em outras palavras, como bem esclarecido pelo Oficial de Registro em sua manifestação, o contrato em questão não decorre da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, tampouco os interessados são loteadores, motivos pelos quais a dispensa do prévio registro, prevista no art. 167, inciso II, nº 32, segunda parte, da Lei nº 6.015/73, não se aplica ao presente caso.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se e intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM, OAB/SP 196.388.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.11.2020

Decisão reproduzida na página 139 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Ação ordinária – ITCMD – Transmissão de cotas do capital social – Base de cálculo do tributo – Aplicação do art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial da cota – Impossibilidade de utilização do valor nominal, diante da ausência de previsão legal – Jurisprudência deste Tribunal, ademais, que tem adotado o valor patrimonial contábil das cotas, diante da ausência de definição legal do conceito de valor patrimonial – Possibilidade, porém, de a FESP, em caso de discordância do valor contábil declarado, instaurar procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11 da LE nº 10.705/2000 – Ônus sucumbencial. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de hipótese de sucumbência em parte mínima do pedido – Sentença mantida – Recurso de apelação e recurso adesivo não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000755-17.2018.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante/apelado ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados/apelantes MARCOS BENEDITO DO NASCIMENTO, YOLANDA BENEDITO DO NASCIMENTO, ROGERIA DO NASCIMENTO LAGO, SHIRLEI DO NASCIMENTO LEITE RODRIGUES e ALBERTO BENEDITO DO NASCIMENTO CASTRO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO GALIZIA (Presidente sem voto), TERESA RAMOS MARQUES E ANTONIO CARLOS VILLEN.

São Paulo, 18 de dezembro de 2020.

MARCELO SEMER

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1000755-17.2018.8.26.0506

Apelante/Apelado: Estado de São Paulo

Apelados/Apelantes: Marcos Benedito do Nascimento e outros

Comarca: Ribeirão Preto

Voto nº 16304

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITCMD. TRANSMISSÃO DE COTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Aplicação do art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial da cota. Impossibilidade de utilização do valor nominal, diante da ausência de previsão legal. Jurisprudência deste Tribunal, ademais, que tem adotado o valor patrimonial contábil das cotas, diante da ausência de definição legal do conceito de valor patrimonial. Possibilidade, porém, de a FESP, em caso de discordância do valor contábil declarado, instaurar procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11 da LE nº 10.705/2000. Ônus sucumbencial. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de hipótese de sucumbência em parte mínima do pedido. Sentença mantida. Recurso de apelação e recurso adesivo não providos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 402/406, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, “reconhecendo aos autores o direito de recolher ITCMD sobre o valor patrimonial das cotas empresariais herdadas, o qual deve ser apurado considerando a data do óbito do de cujos”.

Em suas razões recursais (fls. 411/425), a apelante alega, em síntese: (i) que, para fins de cálculo do ITCMD, o valor atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado, conforme arts. 9º e 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000, cabendo à Fazenda o direito de não concordar com os valores declarados pelo contribuinte; (ii) que o conceito de valor patrimonial real é diferente do valor patrimonial contábil; (iii) que, diante da alegação dos autores de que o patrimônio da empresa é negativo, aplica-se o item 11.2.2., “b” do Anexo VII da Portaria CAT nº 15/2003; (iii) que a Portaria CAT nº 15/2003 é norma complementar e tem como função atribuir eficácia completa à lei e ao decreto estadual, limitando-se apenas a disciplinar procedimentos administrativos visando à apuração do valor de mercado do bem a transmitir, sem trazer qualquer inovação na base de cálculo; e (iv) que a base de cálculo segue sendo o valor de mercado, conforme previsto em lei, não havendo que se falar em qualquer modificação.

Requer a apelante, ao final, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.

Contrarrazões às fls. 430/440.

Os autores interpuseram recurso adesivo (fls. 441/445), alegando, em síntese, que houve sucumbência em parte mínima do pedido, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC. Requerem, assim, a reforma da sentença “apenas no tocante aos ônus de sucumbência, os quais deverão ser suportados, integralmente, pela Apelada” (fls. 445).

Contrarrazões às fls. 453/455.

Intimadas, as partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual (art. 1º da Resolução 549/2011, com redação dada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste E. Tribunal).

É O RELATÓRIO.

O recurso de apelação da ré é tempestivo e isento de preparo, diante da prerrogativa da Fazenda Pública, e o recurso adesivo também é tempestivo e foi preparado (fls. 446/447) razão pela qual merecem ser recebidos em seus regulares efeitos, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, do CPC.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Marcos Benedito do Nascimento e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual buscam, os autores, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que tange à cobrança do ITCMD calculado sobre o valor nominal das cotas sociais da empresa que herdaram, devendo ser observado o valor patrimonial para fins de base de cálculo.

Narram os autores serem herdeiros de Vrademir do Nascimento Castro, que faleceu em 21/11/2017 (fls. 15), tendo herdado, entre outros bens, cotas de capital social da empresa Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. (fls. 16/31), que, atualmente, está em recuperação judicial (fls. 177/321). Alegam que, para fins de cobrança de ITCMD, a FESP utilizou, como base de cálculo, o valor nominal das cotas, o que entendem ser indevido, diante da ausência de previsão na Lei Estadual nº 10705/2000.

Requerem, dessa forma, “que seja observado exclusivamente o valor patrimonial da CORY para fins de cobrança do ITCMD, nos termos da Lei Paulista nº 10.705/2000 e Decreto Paulista nº 46.655/2002” (fls. 13).

Ao julgar a ação parcialmente procedente, entendeu o juízo “a quo” que “conforme se observa, as cotas sociais da empresa, de capital fechado, não possuem cotação em bolsa de valores e, portanto, na hipótese de transferência de cotas sociais em razão de óbito, o parâmetro a ser usado para cálculo de ITCMD é o valor patrimonial destas quando do falecimento do respectivo titular” (fls. 404).

Pontuou, porém, que “a Fazenda suscita dúvida razoável quanto a higidez dos balanços patrimoniais e relatórios elaborados por auditorias independentes, juntados ao autos para demonstrar o valor patrimonial das cotas da empresa Cory, de modo que se faculta ao ente público, em procedimento administrativo próprio, avaliar a respectiva correção” (fls. 405).

Pois bem.

O Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto de transmissão sobre bens, no artigo 38, estipula que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

No Estado de São Paulo, em respeito ao disposto na Constituição Federal de 1988 (art, 155, I), o ITCMD foi instituído pela Lei Estadual nº 10.705/2000 (regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002 RITCMD). No caso da transmissão hereditária de bens ou direitos, a base de cálculo para o recolhimento do imposto está prevista nos artigos 9º, § 1º, e 14, conforme segue:

Artigo 9º – a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo e o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º – A falta do valor de que trata este artigo, admitir-seá o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º – O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se– á o respectivo valor patrimonial.

Do que se depreende que legislação fixou como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias como é o caso dos autos , o seu valor patrimonial.

A Portaria CAT nº 15/2003, por sua vez, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD, estabelece que “na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social”.

Vale trazer aqui as considerações de Fabio Ulhôa Coelho (O valor patrimonial das quotas da sociedade limitada. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, Núm. 123, Julho/2001, pg. 69/76) acerca dos diferentes valores das cotas sociais, a depender dos objetivos e critérios de avaliação:

As quotas da sociedade limitada têm, a exemplo das ações de sociedades anónimas e da generalidade dos bens (móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis), valores diferentes de acordo com os objetivos da avaliação. Pelo menos quatro valores podem ser-lhes atribuídos, em contextos diversos.

Primeiro. As participações societárias em sociedades limitadas têm valor nominal, resultante da divisão do capital social pelo número de quotas. Trata-se de valor referido no contrato de sociedade, geralmente na cláusula pertinente ao capital social e cuja função é mensurar a responsabilidade de cada quotista na capitalização da sociedade. Se um sócio subscreve 1.000 quotas no valor (nominal) de R$ 1,00 cada, ele é responsável por aportar na sociedade, no ato de constituição ou aumento do capital, à vista ou nos prazos contratados, o montante de R$ 1.000,00.

Segundo. A quota possui valor de negociação, que corresponde àquele que, de um lado, o cessionário (ou comprador) está disposto a pagar para a titularizar e, de outro, o cedente (ou vendedor) concorda em receber para a disponibilizar. Este valor é definido exclusivamente em função do acordo de vontade desses sujeitos de direito – cedente e cessionário.

Terceiro. A quota pode ser avaliada por especialistas em avaliação de ativos empresariais (bancos de investimentos, contabilistas etc.) com o objetivo de mensurar o valor que seria racional alguém pagar para tornar-se seu titular. É chamado de valor económico o derivado desta mensura– ção, feita por modelos de múltiplos ou de fluxo de caixa descontado. Note-se que este valor é calculado pelos experts para nortear negociações. Comprador e vendedor, contudo, sabem de suas necessidades e objetivos e normalmente atribuem às quotas um valor de negociação diferente do económico.

Quarto. A quota tem, por fim, valor patrimonial, que é a divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas. O valor patrimonial, por sua vez, desdobra-se em três categorias, dependendo da natureza do balanço que mensura o valor do património líquido da sociedade: (a) valor patrimonial contábil (balanço periódico); (b) valor patrimonial contábil em data presente (balanço especial); (c) valor patrimonial real (balanço de determinação).” (destacouse)

Note, portanto, que a Portaria CAT nº 15/2003, ao fixar novo critério para o cálculo do ITCMD (valor nominal ao invés de valor patrimonial), revestiu-se de ilegalidade, uma vez que superou o diploma normativo objeto da regulamentação, razão pela qual não encontra fundamento legal a base de cálculo pretendida pela FESP. E tal hipótese não se trata de mera atribuição de eficácia, como alega a apelante, pois em nenhum momento a lei paulista previu o valor nominal das cotas como base de cálculo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. ITCMD -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. BASE DE CÁLCULO. DECRETO PAULISTA 55.002/2009. – Vulnera o § 1º do inciso II do art. 97 do Código tributário nacional que, por meio de decreto regulamentar, haja alteração da base de cálculo de tributo. – Dispõe o § 3º do art. 14 da Lei paulista 10.705/2000 (de 28-12): “Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se– á o respectivo valor patrimonial” (a ênfase gráfica não é do original). […] A Portaria CAT 15/2003 (de 6-2), ao fixar novo critério para o cálculo do Itcmd, revestiu-se de ilegalidade, uma vez que superou o diploma normativo objeto da regulamentação. Não provimento da remessa obrigatória e acolhida da apelação do requerente. (AC 1021721-65.2019.8.26.0053, Rel. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 24/04/2020)

Indo além, cumpre destacar que, embora a legislação tenha fixado como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o seu valor patrimonial, não trouxe qualquer definição do seu conceito daí porque a controvérsia acerca do tema.

Nesse contexto, diante da ausência de menção expressa no texto da lei acerca do conceito de valor patrimonial, bem como considerando a possibilidade de adoção de critérios distintos para mensurar o valor patrimonial da cota do capital social, conforme visto acima, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil.

Nesse sentido:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. Doação de cotas sociais. Apuração do imposto que leva em consideração o valor patrimonial real dos imóveis integrantes do ativo da empresa. Impossibilidade. Adoção do valor contábil das cotas sociais. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00. Precedentes deste Tribunal. Declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa que se impõe. Honorários advocatícios. Fixação, com base na equidade. Possiblidade, em razão do expressivo valor da causa. Precedentes desta 10ª Câmara. Pleito de majoração que prospera. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu não provido e recurso do autor parcialmente provido. (AC 1000696-39.2019.8.26.0168, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020)

Ação anulatória de débito fiscal. ITCMD sobre doação de cotas de capital social. Base de cálculo. Art. 14, §3º, da Lei n. 10705/2000. Procedimento de arbitramento realizado pelo Fisco que buscou o valor corrente de mercado da empresa. Descabimento. Ausência de previsão legal determinando que a base de cálculo do imposto seja o valor patrimonial real da cota. Precedentes. Retificação do valor do bem móvel, integrante do ativo permanente, adequadamente determinada. Sentença reformada. Apelação dos autores provida, prejudicado o recurso fazendário. (AC 1024066-04.2019.8.26.0053, Rel. Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2020)

Mandado de Segurança. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD. Fisco que atribui para as quotas sociais transmitidas o valor de mercado. Situação dos autos que se subsume ao § 3º do artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/00, devendo referido tributo ser recolhido sobre o valor patrimonial contábil daqueles bens. Sentença concessiva da segurança que merece ser mantida. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário improvidos. (AC 1021906-69.2020.8.26.0053, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. TRANSMISSÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL OFICIAL. Embargos à execução fiscal acolhidos em parte para determinar à exequente que proceda ao recálculo dos juros de mora, mantida a execução do ITCMD sobre a transferência das cotas sociais da sociedade, fixada com base nos valores dos imóveis (ativos) e a multa moratória de 100%. Inconformismo da embargante. Acolhimento parcial. Valor dos bens imóveis (ativo) que não representa o valor das cotas sociais, devendo ser adotado o valor patrimonial contábil, conforme documentos apresentados ao Fisco Federal. Inteligência dos artigos 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e 182 da Lei n.º 6.404/76. Impossibilidade de adoção do valor nominal das referidas cotas. […]. Recurso parcialmente provido. (AC 1012459-80.2018.8.26.0068, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2019)

APELAÇÃO – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital de sociedade empresarial – Base de cálculo – Valor patrimonial da quota, conforme previsão do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00 – Ausente comprovação de recolhimento do imposto com base no valor patrimonial – Documentos nos autos que indicam que os donatários utilizaram o valor nominal das quotas como base de cálculo do imposto – Valor convencionado no estatuto ou contrato social que não representa o valor patrimonial previsto na legislação – Vedação de dilação probatória no rito do Mandado de Segurança – Sentença concessiva da ordem reformada – Recurso provido. (AC 1008045-20.2017.8.26.0506, Rel.ª Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Preliminares de inadequação da via eleita/impossibilidade jurídica do pedido afastadas Não se trata de impetração de Mandado de Segurança contra Lei em tese, mas procedimento administrativo baseado em ato normativo infralegal (Decreto) que teria extrapolado sua função regulamentar – Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) – Quotas de sociedade limitada – Valor patrimonial – Legislação que não especifica se deve ser utilizado o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real da quota – Ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos impetrantes – Ausência de vedação legal à utilização do valor patrimonial contábil da quota no cálculo do ITCMD – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos. (AC 1005874-91.2016.8.26.0032, Rel.ª Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2017)

E, conforme bem pontuado pelo juízo “a quo”, em caso de discordância da FESP acerca dos documentos contábeis apresentados pelos autores, deverá ser instaurado o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, respeitado o contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, é o caso de manter a r. sentença.

E, sucumbentes os autores em parte do pedido, não há como impor integralmente o ônus de sucumbência à Fazenda Pública, conforme solicitado no recurso adesivo. Note que, no caso em tela, não tem aplicação o art. 86, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de parte mínima do pedido, já que a possibilidade de fixação da base de cálculo distinta daquele pretendida pelos autores, mediante apuração do valor patrimonial contábil em processo de arbitramento, diz respeito a um dos pontos centrais da presente ação.

E, considerando o resultado deste julgamento, devem cada uma das partes arcar com os honorários recursais em favor da outra, ora fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo.

MARCELO SEMER

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000755-17.2018.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo Semer – DJ 22.01.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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