Apelação Cível – Ação de Anulação de Negócio Jurídico – Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Contrato de Doação realizado pelo genitor da Autora à sua esposa – Inexistência de direitos sucessórios da Donatária – Irrelevância, tendo em vista o teor contratual do ato de disposição – Doação integral do patrimônio sem reserva para o Doador – Inocorrência – Doador que possuía outro Imóvel no momento da disposição, bem como, reservou o usufruto do bem para si – Infração ao artigo 548 do CCB não configurada – Contrato firmado por Doador em estágio terminal – Irrelevância – Doença grave que, por si só, não indica a incapacidade da pessoa – Escritura lavrada por Tabelião em diligência à casa do Doador – Presunção “juris tantum” de legalidade – Autora que não logra êxito em comprovar a ausência de discernimento do Doador no ato – Requerente que não cumpre com seu ônus processual estabelecido no artigo 373, “I”, do CPC – Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno – Recurso não provido

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1015661-76.2019.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante EDITH PEREIRA GERONIMO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelada MARIA FRANCISCA CAMARGO GERÔNIMO,.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), HERTHA HELENA DE OLIVEIRA E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 18 de dezembro de 2020.

PENNA MACHADO

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 14.043

APELAÇÃO Nº: 1015661-76.2019.8.26.0344

APELANTE: EDITH PEREIRA GERONIMO

APELADOS: MARIA FRANCISCA CAMARGO GERÔNIMO

COMARCA: MARÍLIA

JUIZA “A QUO”: PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Anulação de Negócio Jurídico – Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Contrato de Doação realizado pelo genitor da Autora à sua esposa – Inexistência de direitos sucessórios da Donatária – Irrelevância, tendo em vista o teor contratual do ato de disposição – Doação integral do patrimônio sem reserva para o Doador – Inocorrência – Doador que possuía outro Imóvel no momento da disposição, bem como, reservou o usufruto do bem para si – Infração ao artigo 548 do CCB não configurada – Contrato firmado por Doador em estágio terminal – Irrelevância – Doença grave que, por si só, não indica a incapacidade da pessoa – Escritura lavrada por Tabelião em diligência à casa do Doador – Presunção “juris tantum” de legalidade – Autora que não logra êxito em comprovar a ausência de discernimento do Doador no ato – Requerente que não cumpre com seu ônus processual estabelecido no artigo 373, “I”, do CPC – Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de Apelação interposta em face da r. Sentença de fls. 150/153, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Anulação de Doação de Imóvel”, ajuizada por Edith Pereira Gerônimo, em face de Maria Francisca Camargo Gerônimo, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% (dezoito por cento) do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Inconformada, apela a Autora (fls. 158/166), alegando, em síntese, a existência de provas a comprovarem a incapacidade do Doador em razão da doença que o acometia, especificamente, câncer em estágio terminal.

Aponta que a doação foi realizada em desatenção aos termos do artigo 548 do Código Civil, tendo em vista que o Doador não teria reservado, para si, bens suficientes para sua subsistência; esclarece ainda que a Requerida somente teria direito em relação ás benfeitorias realizadas no Imóvel, dado que a Requerente se casou com o doador em julho de 2.014, no regime de comunhão parcial de bens, e o bem teria sido adquirido no ano de 1.999.

Por fim, requer o provimento do Recurso, com a final procedência dos pedidos realizados.

Recurso processado regularmente, com apresentação das Contrarrazões (fls. 170/177).

É o breve Relatório.

Cuida-se de “Ação Declaratória de Anulação de Doação de Imóvel”, ajuizada por Edith Pereira Gerônimo, em face de Maria Francisca Camargo Gerônimo, alegando, para tanto, que o Imóvel descrito às fl. 02, era de propriedade de Paulo Cesar Gerônimo, genitor da Autora e casado no regime da comunhão parcial de bens com a Requerida, adquirido nos idos de 1.999.

Contudo, aduz que nos idos de 2.017, o sr. Paulo foi acometido de grave doença, em estágio terminal, e teria realizado a doação do bem à Ré, sem qualquer reserva de bens para si; falecendo sequencialmente.

Assim, entendendo pela invalidade da doação, seja porque foi realizada por pessoa incapaz, seja porque realizada sem a reserva de bens em favor do doador, ou ainda, pela inexistência de direito sucessório da Requerida, pois o bem teria sido adquirido anteriormente ao matrimônio contraído pela Ré junto ao “de cujus”, ajuizou a presente Ação, buscando a declaração da nulidade do Contrato de Doação firmado.

Respeitadas profundamente as razões recursais apresentadas, o Recurso interposto não deve ser acolhido.

Inicialmente, afasta-se de plano as questões relativas a eventual direito sucessório da Donatária, tendo em vista que o que se discute nestes Autos é o Contrato de Doação realizado, sendo irrelevante, ao menos para este fim, discutir sobre a ordem sucessória e incidência do regime de bens para tanto, dado o caráter eminentemente negocial do ato de disposição.

Não obstante, também se mostra despicienda a discussão acerca da doação integral dos bens integrantes do patrimônio do Doador, sem que esse estabelecesse reserva para a sua subsistência.

E tal se dá, pois, conforme restou incontroverso nos Autos, o Doador possuía outro Imóvel no momento da doação, fato o qual, por si só, já afasta o reconhecimento de tal assertiva.

Ainda que assim não fosse, as discussões referentes à aplicabilidade do artigo 528 do Código Civil só possuem pertinência enquanto vivo o doador, pois, justamente visam inibir comportamentos abusivos ou pródigos nas liberalidades, que possam levar o benfeitor à situação de miséria, sendo certo que tal discussão se mostra irrelevante após a morte do Doador.

Ademais, conforme consta na Escritura guerreada, a Doação foi efetivada com reserva de usufruto, e assim, assegurando ao doador patrimônio suficiente para a sua subsistência, já que o Imóvel doado não lhe rendia qualquer tipo de renda.

Por fim, resta apenas apurar se o Negócio Jurídico formulado foi efetuado por absolutamente incapaz.

Com efeito, e como é cediço, eventual doença de um dos contratantes, por mais grave que possa ser, por si só, não tem o condão de gerar a presunção absoluta de incapacidade de sua parte, sendo imprescindível a comprovação efetiva que este, por conta da moléstia que lhe acomete, tenha perdido o discernimento necessário para realizar os atos ordinários da vida civil.

Tal premissa resta ainda mais evidenciada com as inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, expressamente revogou os incisos “II” e “III” do artigo 3º, do Código Civil, que considerava absolutamente incapazes aqueles que: “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”; e, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Entretanto, e do que se extrai dos Autos, a Autora não logrou êxito em comprovar nos Autos que o Doador teria sofrido debilidade de suas faculdades mentais em razão da grave doença que o acometeu.

Em verdade, o que se viu foi justamente o contrário, com o deslocamento do Tabelião até a residência do Doador, local aonde lavrou a Escritura, na presença do Cartorário, o qual, dada a sua função pública, possui a obrigação de zelar pela higidez do procedimento, com a análise da capacidade das Partes.

Isto posto, se houve a lavratura da Escritura sob estas condições, tal documento público goza da presunção “juris tantum” de legitimidade, veracidade e legalidade.

Consequentemente, caberia a Autora trazer aos Autos provas de que tal ato tenho sido praticado mesmo diante da incapacidade do Doador, o que não ocorreu, não cumprindo a Apelante com seu ônus processuais, na forma estabelecida nos termos do artigo 373, inciso “I”, do Código de Processo Civil.

Logo, inexistindo qualquer elemento a evidenciar a invalidade do Contrato de Doação realizado, ao menos diante do quanto elencado nestes Autos, nada há a alterar no r. “decisum” questionado.

Sendo assim, não infirmadas as fundamentações de fato e de Direito expostas pela D. Juíza “a quo”, infundadas as razões recursais, não há nada a reparar na r. Sentença de Primeiro Grau acertadamente proferida, ratificando-se seu teor, conforme os termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantida na totalidade a r. Sentença de Primeiro Grau proferida, majorando-se os honorários de sucumbência arbitrados exclusivamente em favor dos d. Patronos do Réu, para a proporção de 19% (dezenove por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º do Código de Processo Civil.

Penna Machado

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015661-76.2019.8.26.0344 – Marília – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Penna Machado – DJ 20.01.2021

Fonte: INR Publicações

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Nota Técnica MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT nº 01, de 14.01.2021 – D.O.U.: 14.01.2021.

Ementa

Nota Técnica sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras gestantes em face da segunda onda da pandemia do COVID 19.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO

SAUN Quadra 05, Bloco C, Torre A. Brasília-DF – CEP 70040-250

Telefone: (61) 3314 831

NOTA TÉCNICA 01/2021 DO GT NACIONAL COVID-19

Nota Técnica sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras gestantes em face da segunda onda da pandemia do COVID 19

PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO e o GRUPO DE TRABALHO GT COVID-19, inst i tuído pela Por taria n. 470/2020, com fundamento na Constituição da República, artigos 1º, III, 5º, I e X, 7º, caput, IV, VI, VII, IX, XXII, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXII, parágrafo único, 127, 129, II, III, V e IX, 170, caput, 196 e 231, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, VII e XX, 10, 83, V, e 84, caput, Convenção nº 111 da OIT, promulgada por meio do Decreto nº 62.150/1968, e pela Lei nº 9.029/1995, na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), no Decreto-lei n. 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), Lei nº 8.080/1990, no Decreto n. 9.571/2018, em razão da pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2), bem como das medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais, expedem a presente Nota Técnica, com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empresas, pessoas físicas empregadoras, sindicatos e órgãos da Administração Pública nas relações de trabalho, a fim de garantir a proteção de trabalhadoras gestantes, mais vulneráveis ao contágio e efeitos da contaminação pela COVID-19 a partir de 1º de janeiro de 2021.

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde – Lei n. 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º, caput), deixando também claro que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (parágrafo 2º);

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República estabelece ser dever da família, sociedade e Estado a garantia de proteção integral de crianças e adolescentes, como prioridade absoluta, incumbindo-lhes colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO a existência de estudo indicando aumento da morbimortalidade de gestantes e puérperas por Covid-19 no Brasil, indicando que nosso país responde por 77% das mortes de mulheres nesses casos em todo o mundo (https://radis.ensp.fiocruz.br/index.php/home/noticias/brasil-e-o-pais-com-mais-mortes-degestantes-por-covid-19), em que se registra que “o número de mortes em gestantes e puérperas é 3,4 vezes maior no Brasil que o número total de mortes maternas relacionadas à Covid-19 relatadas em todo o resto do mundo; ou seja, que a taxa de mortalidade é 12,7% entre as gestantes no Brasil, maior do que a taxa reportada em toda a literatura [1]”.

CONSIDERANDO que, conforme previsto no “Protocolo de Manejo Clínico do Covid-19 na Atenção Especializada”, elaborado pelo Ministério da Saúde, o grupo de risco da Covid-19 está composto, entre outros, por grávidas em qualquer idade gestacional, puérperas até duas semanas após o parto (incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal);

CONSIDERANDO as conclusões técnicas do Grupo Brasileiro de COVID e Gestação [2], documento editado em 14/10/2020:

Durante o período gravídico puerperal, ocorrem alterações no organismo da mulher para adaptação à gestação, ao processo de parto e ao retorno ao corpo de antes da gestação. As modificações fazem com que a mulher tenha uma imunodeficiência relativa, além de diversas alterações no sistema respiratório e circulatório, entre outros. Assim, durante a gestação mulheres estão mais propensas a complicações por infecções, especialmente àquelas causadas por vírus e fungos [3]. Durante a pandemia de 2009, verificou-se que gestantes tem maior predisposição ao contágio pelo vírus Influenza A, e que esse vírus foi responsável pelo aumento da morbimortalidade materna [4].

O Brasil é o país com maior número de casos de morte de mulheres grávidas e no pós parto pelo COVID 19 [5]. Até o momento, 204 mortes de mulheres nesse período da vida foram publicadas [6], mas o número é ainda maior, já que esse dado se refere ao mês de junho. A morte materna está relacionada com a própria doença, que pode ser grave, mas principalmente com a falta de acesso ao sistema de saúde e as desigualdades sociais que são muito grandes no Brasil.

(…)

Pelos importantes riscos aventados até o momento para a saúde das gestantes, pela falta de qualquer tratamento farmacológico eficaz para prevenir ou tratar a infecção viral, pela alta possibilidade de contágio tanto no ambiente de trabalho, como na locomoção para chegar ao trabalho, recomendamos que gestantes e puérperas sejam afastadas do trabalho presencial.

CONSIDERANDO que pesquisas recentes apontam os sintomas de Covid-19 durante a gravidez podem durar muito tempo e têm um impacto significativo na vida e na saúde neste grupo de risco [7];

CONSIDERANDO que estudos recentes vêm demonstrando incidência de resultados perinatais adversos significativamente elevados quando a infecção por Covid-19 ocorre nos primeiros 3 meses da gravidez, tendo sido considerados resultados perinatais adversos o aborto antes das 22 semanas de gestação; morte fetal intrauterina após 22 semanas de gestação; morte neonatal nos primeiros 28 dias de vida e morte perinatal, definida como natimorto ou óbito neonata [8];

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5938 para declarar inconstitucionais os trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades em ambientes insalubres, e tendo em conta que a exposição ao risco de contaminação pela Covid-19 se equipara ao risco produzido pelos agentes insalutíferos, mormente se considerarmos a nova cepa da Covid-19, já identificada no Brasil, e em relação à qual não se tem nenhum estudo acerca de possíveis efeitos sobre o feto e a gestante, demandando, portanto, que se observe o princípio da precaução;

CONSIDERANDO que, ao equiparar o risco desencadeado pela Covid-19 às hipóteses de exposição a agentes insalutíferos, em razão do risco acentuado, e em face do princípio da precaução, é recomendável afastar as gestantes dos locais de trabalho que representem risco de contaminação, com preservação da remuneração;

CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica 16/2020 do Grupo de Trabalho GT Covid-19, instituído pela Portaria 470/20, do Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador-Geral do Trabalho, que dispõe sobre a proteção à saúde de grupos de risco, dentre as quais, as gestantes, em qualquer idade gestacional e puérperas até duas semanas após o parto (incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal);

CONSIDERANDO que a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid-19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP), dos agentes públicos responsáveis pela conduta omissiva;

CONSIDERANDO que a responsabilidade empresarial de não violar os direitos fundamentais de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, bem como a obrigação das empresas de monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva a ela vinculada, conforme as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, reguladas no Decreto n. 9.571/2018;

CONSIDERANDO que a dispensa discriminatória é vedada pela Convenção nº 111 da OIT, promulgada por meio do Decreto nº 10.088/2019, pelo artigo 5º da Constituição da República e pela Lei nº 9.029/1995; o GRUPO DE TRABALHO – GT COVID19 insta as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública a adotar as seguintes medidas e diretrizes, para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes:

01. RETIRAR da organização das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes;

02. GARANTIR, sempre que possível, às trabalhadoras gestantes, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office), por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função;

03. GARANTIR que trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser realizado o afastamento pautado em medidas alternativas, como: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco;

04. ACEITAR o afastamento de gestantes mediante atestado médico que ateste a condição gravídica, vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que a gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia.

05. OBSERVAR que a ausência de condições pessoais, familiares, arquitetônicas da trabalhadora gestante para realizar suas atividades em home office ou sua dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço não configura hipótese de justa causa para a rescisão contratual.

06. ALERTAR que a dispensa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória prevista no art. 373-A, inciso II, do Decreto-lei n. 5452/43 (CLT) e art. 4º. da Lei 9.029/99 Brasília, 14 de janeiro de 2021.

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Procurador -Geral do Trabalho

RONALDO LIMA DOS SANTOS

Coordenador do GT COVID 19

Coordenador Nacional da CONALIS

MARCIA CRISTINA KAMEI LOPEZ ALIAGA

Vice-Coordenadora do GT COVID 19

Coordenadora Nacional da CODEMAT

ILEANA NEIVA MOUSINHO

Vice-Coordenadora do GT COVID 19

Coordenadora Nacional da CONAP

MARIANA CASAGRANDA

Vice-Coordenadora Nacional da CONAP

LUCIANO LIMA LEIVAS

Vice– Coordenador Nacional da CODEMAT

JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES

Vice-Coordenador Nacional da CONALIS

ADRIANE REIS DE ARAUJO

Coordenadora Nacional da COORDIGUALDADE

ANA LUCIA STUMPF GONZALEZ

Vice-Coordenadora Nacional da COORDIGUALDADE

ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS

Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA

LUCIANA MARQUES COUTINHO

Vice-Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA

FLÁVIA VEIGA BAULER

Coordenadora Nacional da CONATPA

DALLIANA VILAR LOPES

Vice-Coordenadora Nacional da CONATPA

GISELE SANTOS FERNANDES GÓES

Procuradora Regional do Trabalho

Coordenadora Nacional de 2ºgrau

TERESA CRISTINA D’ALMEIDAB AST EIRO

Procuradora Regional do Trabalho

Vice-Coordenadora Nacional de 2ºGrau

LYS SOBRAL CARDOSO

Coordenadora Nacional da CONAETE

ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA

Vice-Coordenador Nacional da CONAETE

TADEU HENRIQUE LOPES DACUNHA

Coordenador Nacional daCONAFRET

CAROLINA DE PRA CAMPOREZ BUARQUE

Vice-Coordenadora Nacional da CONAFRET

Notas:

[1] Takemoto, Menezes, Andreucci, Nakamura-Pereira, Amorim, Katz e Knobel, publicado em 29/07/2020 no International Journal of Gynecology Obstetrics.

[2] Roxana Knobel, MD, PhD. Universidade Federal de Santa Catarina, Department of Gynecology and Obstetrics; Adriana Suely de Oliveira Melo, MD, PhD. Universidade Federal de Campina Grande; Carla Betina Andreucci, MD, PhD. São Carlos, SP, Brazil. Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), Department of Medicine; Heloísa de Oliveira Salgado, MSc, Phd. Ribeirão Preto, SP. Departamento de Medicina Social, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo; Leila Katz, MD, PhD. Recife, PE, Brazil. Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira; Liduína de Albuquerque Rocha Sousa, MD. Fortaleza, CE, Brazil. Escola de Saúde Pública do Ceará; Maira Libertad Soligo Takemoto, CNM, PhD. Botucatu, São Paulo, Brazil. São Paulo State University; Mariane de Oliveira Menezes, CPM, MSc. Botucatu, SP, Brazil. São Paulo State University (UNESP), Medical School of Botucatu; Melania Maria Ramos Amorim, MD, PhD. Recife, PE, Brazil. Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira;

[3] Dawood FS, Hunt D, Patel A, Kittikraisak W, Tinoco Y, Kurhe K, et al. The Pregnancy and Influenza Multinational Epidemiologic (PRIME) study: a prospective cohort study of the impact of influenza during pregnancy among women in middle-income countries. Reprod Health. 2018;15(1):1–13.

[4] Frye D, Clark SL, Piacenza D, Shay-Zapien G. Pulmonary complications in pregnancy: Considerations for care. J Perinat Neonatal Nurs. 2011;25(3):235–44.

[5] Nakamura‐Pereira M, Andreucci CB, de Oliveira Menezes M, Knobel R, Takemoto MLS. Worldwide maternal deaths due to COVID‐19: A brief review. Int J Gynecol Obstet [Internet]. 2020 Jul 24 [cited 2020 Jul 26];ijgo.13328. Available from: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/ 10.1002/ijgo.13328

[6] Menezes MO, Takemoto MLS, Nakamura‐Pereira M, Katz L, Amorim MMR, Salgado HO, et al. Risk factors for adverse outcomes among pregnant and postpartum women with acute respiratory distress syndrome due to COVID‐19 in Brazil. Int J Gynecol Obstet [Internet]. 2020 Oct 4 [cited 2020 Oct 5];ijgo.13407. Available from: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/ijgo.13407 e Takemoto MLS, Menezes MO, Andreucci CB, Nakamura‐Pereira M, Amorim MMR, Katz L, et al. The tragedy of COVID‐19 in Brazil: 124 maternal deaths and counting. Int J Gynecol Obstet [Internet]. 2020 Jul 9 [cited 2020 Jul 26];ijgo.13300. Available from: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1002/ijgo.13300

[7] https://journals.lww.com/greenjournal/Fulltext/9900/Clinical_Presentation_of_Coronavirus_Disease_2019.2.aspx

[8] https://www.degruyter.com/view/journals/jpme/ahead-of-print/article-10.1515-jpm-2020-0355/article-10.1515-jpm-2020-0355.xml


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Decisão reconhece que as certidões emitidas por oficiais de Registro de Títulos e Documentos substituem o documento original para qualquer fim

Com fundamento no disposto no artigo 161 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), sentença da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo reconheceu que as certidões emitidas pelos oficiais de Registro de Títulos e Documentos possuem o mesmo valor probante dos títulos e documentos originais registrados, podendo substituí-los para qualquer fim.

A sentença foi proferida no dia 13 de janeiro pela Juíza Tania Mara Ahualli, nos autos do Processo Digital nº 1106944-05.2020.8.26.0100, que teve por objeto a recusa, pelo 1º Registro de Imóveis da Capital, do registro de uma certidão emitida pelo 4º RTD.

O oficial de Registro de Imóveis, ao suscitar a dúvida, justificou sua recusa com base em antigo entendimento, mas assinalou que, no atual mundo digital, seria razoável a admissibilidade do registro. O 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos manifestou-se no processo defendendo a plena validade e eficácia do registro efetuado no âmbito do RTD, enfatizando que as certidões da especialidade substituem os documentos originais para qualquer fim.

Em sua decisão, a magistrada destacou que “… o registro de títulos e documentos é uma forma de garantir autenticidade, conservação, publicidade e segurança de um documento original, a fim de manter intacto o conteúdo do documento em caso de extravio, desgaste pelo tempo ou mesmo na ausência do original. Daí que o documento autenticado pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, portador de fé pública, equipara-se ao original para qualquer finalidade a que se destina”.

Dessa forma, em caso de extravio, deterioração, desgaste ou ausência do documento original, este poderá ser substituído pela certidão expedida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, hábil a comprovar a autenticidade do ato e a vontade das partes.

Este importante precedente é favorável aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos, que porventura encontrem resistência por parte de outros registradores quanto à validade das certidões emitidas a partir dos documentos registrados na serventia.

Íntegra da sentença

Fonte: IRTDPJBrasil

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