Atender disposição de última vontade em testamento particular permite relativização de formalidades, decide TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG não deu provimento a recurso que tentava impedir a abertura, registro e cumprimento de testamento particular, alegando vícios formais. A partir de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a desembargadora entendeu ser possível a relativização das regras sucessórias pelo empoderamento do ato de disposição de última vontade.

Em primeiro grau, a juíza da determinou o regular registro, arquivamento e cumprimento do testamento, ao fundamento de que, realizado o procedimento previsto em lei, e colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas no testamento, restou evidenciada que a testadora era capaz no momento da realização do ato, ainda que acometida por grave doença.

A nulidade era baseada na defesa de que o testamento particular é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei, sob pena de nulidade. Porém, o entendimento apresentado pela magistrada foi de que não houve elementos nos autos para indicar vícios formais do instrumento particular de testamento, apesar de ter sido assinado tão somente pela testadora.

Em sua decisão, a desembargadora responsável pela análise do caso em segundo grau ressaltou que o testamento particular excepcional previsto no artigo 1.879 do Código Civil possibilita ao testador que se encontra em circunstâncias especiais testar ainda que sem a presença de testemunhas, ou seja, sem as formalidades exigidas nas demais formas testamentárias.

“Segundo precedente do STJ, o julgador pode mitigar o rigorismo formal exacerbado em prol do atendimento da finalidade do próprio ato de disposição de última vontade, assegurando a vontade do testador. Agiu com acerto a magistrada singular ao determinar a abertura, registro e cumprimento do testamento particular, pois ainda que reconhecida a presença de vícios formais, deve-se privilegiar a disposição de última vontade”, decidiu a desembargadora do TJMG.

A íntegra da decisão, com mais detalhes sobre o caso, está disponível no banco de jurisprudências do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com acesso exclusivo para associados. Clique aqui e saiba mais.

Fonte: IBDFAM

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COMUNICADO Nº 226/2021

COMUNICADO Nº 226/2021

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução nº 363/2021 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N° 363, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 27.01.2021 – NP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG. N. 1401/2020

COMUNICADO CG. N. 1401/2020

PROCESSO 2013/168710

Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que as ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2020, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 07 de janeiro a 08 de março de 2021 ao endereço eletrônico  http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que os modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2020, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/ inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br. (DJe de 27.01.2021 – SE)

Fonte: DJE/SP

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