Tabelião de Notas – Pedido de providências – Pleito para que todo e qualquer reconhecimento de firma em nome do recorrente seja feito por autenticidade – Impossibilidade de determinação ampla e irrestrita nesse sentido – Possibilidade de o interessado solicitar, por ato voluntário, que tal reconhecimento ocorra nesses termos – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1078855-40.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 341

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1078855-40.2018.8.26.0100

(341/2019-E)

Tabelião de Notas – Pedido de providências – Pleito para que todo e qualquer reconhecimento de firma em nome do recorrente seja feito por autenticidade – Impossibilidade de determinação ampla e irrestrita nesse sentido – Possibilidade de o interessado solicitar, por ato voluntário, que tal reconhecimento ocorra nesses termos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARCÍLIO DOS SANTOS PATO, contra r. sentença de fl. 100/101, que rejeitou o pleito do recorrente de obtenção do cancelamento do seu cartão de assinatura depositado perante o 29º Tabelionato de Notas da Capital, ou, alternativamente, suspender a realização de qualquer reconhecimento de firma por semelhança.

O apelante sustenta a imperatividade dos institutos de proteção aos idosos, e que tem sido vítima de diversas tentativas de fraudes, o que ensejou a propositura de ações declaratórias para discussão de débitos.

Afirma que, diante da ocorrência de tantas falsidades, imprescindível seja proibido, pela serventia, o reconhecimento de sua firma por semelhança.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fl. 202/204).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento do recorrente e da D. Procuradoria, o recurso não comporta provimento.

Sem embargo a toda proteção legal e constitucional aos idosos, em sede estritamente administrativa, como é o caso, o pleito formulado pelo recorrente não pode ser acolhido.

A Sra. 29ª Tabeliã de Notas esclareceu, às fl. 87/89, que o recorrente possui três cartões de firma arquivados na Serventia.

E, de fato, para os atos civis em geral, o reconhecimento de firma por semelhança é o previsto em lei e mais utilizado, feito por comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas da ficha de firma do interessado.

Como estamos no campo administrativo, ligado à legalidade estrita, não há como se impor que todo e qualquer reconhecimento de firma do recorrente possua a certificação de que ele compareceu à serventia, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do Tabelião ou escrevente.

Por ausência de previsão legal, não é possível determinar ao Tabelião o cancelamento de cartões de firma, ou então que se abstenha de realizar o reconhecimento por semelhança em toda e qualquer hipótese.

No entanto, nada impede que o recorrente compareça à serventia e solicite que determinado documento tenha seu reconhecimento de firma feito por autenticidade, toda vez que assim o desejar.

Sem prejuízo, a Sr.ª Tabeliã, uma vez alertada quanto às reiteradas fraudes eventualmente perpetradas contra o recorrente, deverá, nesse caso, redobrar sua atenção nos atos de reconhecimento.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: VALTER PICAZIO JUNIOR, OAB/SP 219.752.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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