1VRP/SP: Registro de Imóveis. Lei de custas. Os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação, ou da base do IPTU.

Processo 1094942-03.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Carlos Alberto de Oliveira – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Alberto de Oliveira, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de inventário e partilha lavrada pelo Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira, Comarca de Barueri, referente aos bens deixados por Hilton Alves de Oliveira, dentre eles os imóveis matriculados sob nºs 53.445 e 16.774. Os óbices registrários referem-se: a) o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base diversa da prevista na legislação estadual, razão pela qual foi exigido guia complementar para permitir o ingresso do título; b) a cobrança dos emolumentos foi realizada utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei 11.331/02. Juntou documentos às fls.05/41. O suscitado não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.42, contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.18/20), aduzindo pela inconstitucionalidade do chamado “valor venal de referência”, bem como ser incorreta a utilização do valor venal para fins de cálculo de custas e emolumentos. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.45/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Destaco que a questão posta a desate já foi objeto de análise por este Juízo no procedimento de dúvida nº 1001328-41.2020.8.26.0100. Em que pese a cautela do Oficial, o título apresentado não possui qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel. Houve o recolhimento do ITCMD, conforme comprovante de pagamento de fl. 28/32. De fato, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas. Todavia, essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham a fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo, não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título. No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$ 11.750,01 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e um centavo), não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado. Destaco que, mesmo que o dissenso diga respeito a base de cálculo utilizada, o suscitado demonstrou que não busca se eximir de pagar tributo devido, mas apenas aplica entendimento já sedimentado em sede jurisdicional. Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública. Na questão dos emolumentos devidos, contudo, tem razão o Oficial. Já tive oportunidade de decidir em reclamação idêntica a ora formulada no Proc. 0048817-67.2015.8.26.0100. Cito os fundamentos ali utilizados: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobre custas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação, ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor venal de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo irregularidade. Por fim destaco que não é possível, na via administrativa, o reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo que não houve declaração em controle abstrato que invalide a norma municipal, o que poderia afastar sua aplicação por esta Corregedoria. Se a parte entende ilegal o cálculo estabelecido em lei, deve buscar declaração em tal sentido na via judicial, não cabendo a este juízo corregedor revê-lo com base em julgados proferidos em casos concretos relativos ao ITBI. Em outras palavras, prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Carlos Alberto de Oliveira, afastando o primeiro óbice, mas mantendo a exigência quanto a complementação de emolumentos para que seja efetivado o registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 133403/SP) (DJe de 22.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP. RCPN. Juiz de Paz.

Processo 1026437-57.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Assento de casamento – R.D.S.M. – E.R.C. – VISTOS, Trata-se de representação da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Capital, relatando conduta inapropriada da Sra. Juíza Titular de Casamentos no exercício de suas funções, inclusive com a suspensão de suas atividades (a fls. 01/04). A questão foi remetida à D. Secretaria da Justiça e da Cidadania para exame (a fls. 05). A D. Secretaria da Justiça e da Cidadania referiu falta de atribuições a tanto em virtude do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI Estadual nº 2075879- 52.2018.8.26.0000 (a fls. 47/95). Houve manifestações da Sra. Oficial e da Sra. Juíza Titular de Casamentos (a fls. 99/100, 22/38 e 157/159). É o breve relatório. Decido. A D. Secretaria da Justiça e da Cidadania, com base em cultos pareceres (a fls. 47/95), afirma que as atribuições para exame da conduta dos Juízes de Paz em exercício, compete ao Poder Judiciário após o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI Estadual nº 2075879-52.2018.8.26.0000. No parecer aprovado pela Excelentíssima Senhora Doutora Procuradora Geral do Estado constou (a fls. 72/73): 36. Em face do exposto, opino no sentido de, em face do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI estadual n’ 2075879-52.2018.8.26.0000, ser o caso de a Secretariada Justiça e Defesa da Cidadania: a) enviar ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2a Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível indicando que por conta do trânsito em julgado desce acórdão ela não mais pode tomar qualquer medida em face dos fatos Danados às fls. 04/07; b) iniciar diálogo institucional” com o Tribunal de Justiça do Estado, enfatizando que: i) em face do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI estadual n. 2075879-52.2018.8.26.0000, a competência para cuidar de Justiça de Paz no Estado de São Paulo é exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado; ii) há necessidade de ela já poder providenciar o encaminhamento do cadastro dos Juízes de Casamento até o momento nomeados, para que o Tribunal já possa tomar as providências que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual manutenção dos atuais Juízes até a posse dos novos titulares, com amparo nos poderes correcionais do próprio Tribunal de Justiça e no artigo16 do ADCT da Constituição Estadual; iii) embora aparentemente o Tribunal de Justiça do Estado possa entender que o encaminhamento de projeto de lei estadual para disciplinar a instituição da Justiça de Paz nos Estados dependa da prévia edição de lei nacional (conforme se depreende do Parecer da Procuradora Geral da República na AD0 40/DF), o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça na referida ADI estadual indicou decisão do Supremo Tribunal Federal que, s.m.j., teria afirmado a possibilidade de lei estadual disciplinar a questão mesmo sem lei nacional(ADI 2938/MG, Rel. Min. Eras Grau, j. em 9//06/2005); iv) mesmo enquanto não aprovada a lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para disciplinar a Justiça de Paz no Estado de São Paulo, remanescem os efeitos do acórdão preferido na referida ADI estadual, os quais impedem a possibilidade de a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania continuar cuidando de Justiça de Paz; v) assim, enquanto não aprovada lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que institua a Justiça de Paz no Estado de São Paulo, e venham a ser eleitos e empossados os juízes em questão, caberá à Corregedoria Geral de Justiça disciplinar a nomeação dos juízes de casamento, a teor do quanto estabelece o item 79 do Capítulo XVII das Normas de Serviço – Cartórios Extrajudiciais – TOMO 11, editadas pelo Provimento CGJ 58/1989, com alterações posteriores. Noutra quadra, essa questão, até o momento, não recebeu normatização pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Cabe ainda salientar que a decisão proferida na ADI Estadual nº 2075879-52.2018.8.26.0000 não modulou seus efeitos quanto aos Juízes de Paz em exercício ante a inexistência de Lei Estadual a respeito. Como a situação repercute em todo Estado de São Paulo e também pela presunção de conformidade dos atos administrativos ao Direito, esta Corregedoria Permanente seguirá o mencionado parecer, submetendo a situação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para o que tiver por pertinente, notadamente, eventual regulamentação dos poderes administrativos das Corregedorias Permanentes e dos Oficiais do Registro Civil em relação à atuação dos Juízes de Paz em exercício. Nestes termos, passo ao exame da representação. A situação concreta relatada nestes autos tratou da reclamação de nubentes descrevendo que na celebração de seu casamento a Sra. Representada teria elevado a voz, realizado tratamento descortês e sem serenidade (fls. 01). A Sra. Juíza de Paz referiu atuar há mais de oito anos e que ao tempo dos fatos havia exaltação das pessoas em decorrência o início da pandemia. Juntou ainda declarações acerca da correção de sua atividade no exercício de suas funções (a fls. 26/27, 29 e 38), bem como mencionou sua adesão às novas rotinas estabelecidas pela serventia extrajudicial. Os fatos ocorreram no dia 19.03.2020 (03/04), ou seja, no momento de início das medidas de saúde adotadas em razão da pandemia, no qual havia a necessidade de adaptação aos inéditos protocolos de comportamento e também incertezas acerca do contato social e medidas de proteção à saúde. Nesse quadro e considerada a repercussão do fato objeto da representação, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há fundamento para destituição da Sra. Juíza de Paz, competindo, todavia, observação no sentido de evitar novas situações semelhantes, bem como cumprimento dos protocolos de saúde implementados pela Sra. Oficial de Registro Civil. Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação, com observação e o consequente retorno da Sra. Juíza de Paz ao exercício de suas funções. Encaminhe-se cópia desta decisão e de fls. 47/95 à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício; especialmente para eventual exame das situações referidas pela D. Secretaria da Justiça e da Cidadania. Ciência a Sra. Oficial. Oportunamente, arquive-se. P. I. – ADV: VERA LUCIA LUNARDELLI (OAB 147370/SP) (DJe de 22.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de averbação de emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e de registro de alienação fiduciária – Exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Imobiliário, emitida sob a forma cartular – Declaração da emitente de que não houve circulação do título, que a cédula não está sendo apresentada em razão do extravio e que a dívida está quitada e que se mostra suficiente para os cancelamentos pretendidos, em se tratando de Cédula de Crédito Imobiliário cartular, sem averbação de endosso junto ao fólio real – Óbice afastado – Recurso provido.

Número do processo: 1023848-84.2019.8.26.0114

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 451

Ano do parecer: 2020

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Fonte: INR Publicações

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