Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial vaga – Interino – Segundo substituto mais antigo – Possibilidade – Conformidade à lei de regência – 1. O art. 20 da Lei dos Cartórios confere ao delegatário o poder de contratar escreventes, dentre eles escolhendo os seus substitutos. Destaque-se que a mencionada norma expressamente reconhece a possibilidade de nomeação de mais de um substituto, a critério de cada notário ou oficial de registro – 2. Existindo mais de um substituto formalmente designado para funcionar em conjunto ou nas ausências do titular, impõe-se ao Tribunal a nomeação do substituto mais antigo no momento vacância e que sobre ele não recaia qualquer impedimento ou quebra de confiança – 3. Procedimento administrativo que se julga procedente.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO –0007971-65.2020.2.00.0000

Requerente: CICINATO AIRES DO NASCIMENTO

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO –CGJMA

EMENTA: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE À LEI DE REGÊNCIA.

1. O art. 20 da Lei dos Cartórios confere ao delegatário o poder de contratar escreventes, dentre eles escolhendo os seus substitutos. Destaque-se que a mencionada norma expressamente reconhece a possibilidade de nomeação de mais de um substituto, a critério de cada notário ou oficial de registro.

2. Existindo mais de um substituto formalmente designado para funcionar em conjunto ou nas ausências do titular, impõe-se ao Tribunal a nomeação do substituto mais antigo no momento vacância e que sobre ele não recaia qualquer impedimento ou quebra de confiança

3. Procedimento administrativo que se julga procedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que proceda a nomeação do Sr. Cicinato Aires do Nascimento como responsável interino pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Barão de Grajaú/MA, até regular delegação por concurso público, a ser realizado conforme disposto no art. 236, §3º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Pereira, Rubens Canuto e Mário Guerreiro, que julgavam improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo –PCA proposto por Cicinato Aires do Nascimento, devidamente qualificado, com o objetivo de questionar decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão –TJMA, relativa à designação de interino para responder provisoriamente por serventia extrajudicial vaga.

O Requerente informa que, em razão da remoção da então titular para outra serventia extrajudicial, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – CGJ/MA declarou vago o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Barão de Grajaú/MA em 9/8/2020 e determinou a abertura de processo seletivo para escolha de responsável interino pela serventia vaga (Proc. Nº 26567/2020 – DIGIDOC).

Na oportunidade, a CGJ/MA não acolheu o pleito apresentado pelo ora requerente, para responder como interino pela serventia até regular delegação por concurso público.

Não obstante, como substituto mais antigo da serventia no momento da sua vacância, o Requerente sustenta possuir todos os requisitos legais para responder provisoriamente pela unidade vaga, na qualidade de interino. Entende que a decisão da Corregedoria local viola o disposto na Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), cujo art. 39, § 2º, confere ao substituto mais antigo o direito subjetivo de responder provisoriamente pela unidade extrajudicial vaga.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, solicita a suspensão liminar do procedimento de escolha do novo interino para responder provisoriamente pelo Cartório do 1º Ofício de Barão de Grajaú/MA. No mérito, requer que o Conselho Nacional de Justiça assegure a manutenção do ora requerente como responsável provisório pela mencionada unidade, até regular delegação por concurso público.

Notificado nos termos do Despacho Id nº 4132029, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA apresentou manifestação de defesa por meio do Ofício nº 2339/2020.

Na inicial análise dos autos (Decisão – Id nº 4171583), a medida de urgência requerida foi indeferida. Após detida avaliação, foi observada a existência de conflito informativo acerca da condição de substituto mais antigo da serventia no momento da respectiva vacância, a demandar avaliação mais detida do caso.

Regularmente notificado, a CGJ/MA apresentou manifestação complementar de defesa por meio do Ofício nº 1735/2020 (Id nº 4179741).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

No caso em análise, de acordo com as informações e documentos apresentados, a então titular do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Barão de Grajaú/MA, Sr.ª Lilian Araújo Carvalho Bucar, designou o seu irmão, Saul Araújo Carvalho, como primeiro substituto da serventia em 3/7/2015. Já em 29/11/2018, designou o Sr. Cicinato Aires do Nascimento (ora requerente) como segundo substituto (Portaria nº 01/2018 – Id nº 4130029).

Posteriormente, em 7/8/2020, um pouco antes da vacância e ainda no exercício da delegação, a Sr.ª Lílian Araújo Carvalho Bucar destituiu o seu irmão da função de primeiro substituto (Portaria 01/2020), ciente de que este não poderia responder interinamente pela serventia vaga. Na mesma oportunidade, a então titular da unidade designou o ora requerente como o único substituto legal da serventia (Portaria nº 02/2020).

Informações confirmados pelo próprio Tribunal de Justiça requerido na certidão Id nº 4179743. Cite-se:

(…)

CERTIFICO que, consta no banco de dados desta CGJ, a Portaria 01/2015, assinada pela Srª Lilian Araújo Carvalho Bucar, com data de 03/07/2015, que designa no seu art. 2º, como substituto legal, o funcionário SAUL ARAUJO E CARVALHO.

CERTIFICO que, consta ainda no banco de dados do sistema Auditus, a Portaria 01/2018, assinada pela Srª Lilian Araújo Carvalho Bucar, datada de 29/11/2018, que altera a Portaria 01/2015, e em seu art. 2º designa como substitutos legais os funcionários Saúl Araújo e Carvalho e Cicinato Aires do Nascimento.

CERTIFICO que, consta também a Portaria 01/2020, assinada pela Srª Lilian Araújo Carvalho Bucar, datada de 07/08/2020, que em seu art. 1º destituiu Saúl Araújo e Carvalho da função de tabelião e registrador substituto da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Barão de Grajaú, em razão do seu grau de parentesco (irmão) com a Sra. Lilian Bucar, ex-delegatária titular.

CERTIFICO ainda que, consta a Portaria 02/2020, assinada pela Srª Lilian Araújo Carvalho Bucar, com data de 07/08/2020, que alterou o art. 2º da Portaria 01/2015 e tornou sem efeito a parte da Portaria nº 01/2018 que designou Saul Araujo e Carvalho como substituto legal e em seu art. 2º designou como substituto legal o funcionário Cicinato Aires do Nascimento, não tendo sido instruída com a documentação exigida pelo art. 413 do Código de Normas da CGJ.

De acordo com o TJMA, em razão de as Portarias nº 01/2020 e nº 02/2020 terem sido inseridas tardiamente no sistema Auditus da Corregedoria Geral de Justiça, a indicação do Sr. Cicinato Aires do Nascimento como único substituto da serventia não foi considerada. A par disso, o TJMA deixou de indicar o ora requerente como responsável interino e deflagrou seleção para escolha de novo responsável provisório pela serventia, até formal preenchimento por concurso público.

Não obstante os argumentos apresentados, não comungo do mesmo entendimento adotado na decisão administrativa questionada.

A Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre as atividades notariais e de registro (Lei dos Cartórios), estabelece que a organização administrativa e financeira da serventia extrajudicial é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito ao custeio da atividade, à realização de investimentos ou organização de pessoal (art. 21).

Assim, cabe ao responsável pela unidade definir normas e assegurar condições para o desempenho das suas atividades, podendo atribuir funções e definir a remuneração de seus prepostos, de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Nesse contexto, a norma legal confere regular competência ao titular da unidade para o gerenciamento da atividade delegada, a qual é exercida em caráter privado.

Particularmente no tocante à substituição, objeto deste procedimento, o art. 20 da Lei dos Cartórios concede ao delegatário o poder de contratar escreventes, dentre eles escolhendo os seus substitutos. Destaque-se que a mencionada norma expressamente reconhece a possibilidade de nomeação de mais de um substituto, a critério de cada notário ou oficial de registro.

Vejamos:

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

(grifo não no original)

Na hipótese de extinção da delegação atribuída a titular concursado de serventia extrajudicial, visando a manutenção da atividade notarial ou de registro, bem como a própria qualidade dos serviços, o art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 confere ao substituto mais antigo da serventia o direito de responder provisoriamente pela unidade vaga até o seu regular provimento mediante concurso público. Vejamos:

Art. 39 (…)

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. (grifo não no original)

Como se observa, a expressão –“substituto mais antigo” –foi construída e alocada no art. 39, §2º, da Lei nº 8.935/94, em perfeita harmonia com a previsão normativa que reconhece a possiblidade de designação de mais de um substituto formalmente indicado pelo respectivo titular.

Assim, ocorrendo a vacância da serventia em razão de um dos motivos constantes do art. 39, incisos I a VI, cabe à Administração do Tribunal perscrutar sobre a existência de substitutos que, nesta qualidade, tenham sido designados pelo anterior titular da unidade, observado o efetivo exercício nesta condição.

Ou seja, existindo mais de um substituto formalmente designado para funcionar em conjunto ou nas ausências do titular, impõe-se ao Tribunal a nomeação do substituto mais antigo no momento vacância e que sobre ele não recaia qualquer impedimento ou quebra de confiança.

De acordo com o conjunto normativo, comprovado qualquer impedimento na nomeação do primeiro substituto (ex.: nepotismo), é possível a nomeação do segundo substituto formalmente indicado pelo anterior titular e que tenha comprovado o exercício nesta qualidade, como no caso dos autos.

O entendimento ora esboçado se encontra devidamente alinhado com a Lei nº 8.935/94, que em seu art. 39, §2º, expressamente direciona a interinidade da serventia vaga para o escrevente formalmente designado como substituto do então titular, com preferência pela antiguidade.

Neste sentido, são os precedentes do Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DA SEGUNDA SUBSTITUTA MAIS ANTIGA DE FORMA FUNDAMENTADA, DADA AUSÊNCIA DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.

1. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000)

2. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, será designado o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF. Inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994.

3. Recurso administrativo conhecido e a que se nega provimento.

(CNJ –RA – Recurso Administrativo em PCA –Procedimento de Controle Administrativo –0004821-47.2018.2.00.0000 –Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO –39ª Sessão Virtual –julgado em 16/11/2018). (grifo não no original)

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETÊNCIA DO CNJ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO. PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. O CNJ, Corte Administrativa, não exerce funções típicas jurisdicionais, não estando dentre suas atribuições o controle abstrato de constitucionalidade.

2. Os titulares de serventias extrajudiciais, no exercício da prerrogativa que lhes está assegurada pelo artigo 20 da Lei n. 8935/1994, podem contratar escreventes e designar, dentre os contratados, os substitutos que lhes sejam de confiança.

3. Caso concreto no qual, nos termos da legislação aplicável (integrada pelo Provimento n. 77 da Corregedoria Nacional de Justiça), a interinidade foi deferida ao substituto mais antigo de serventia vaga, em detrimento de delegatário em exercício na mesma comarca.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ –RA – Recurso Administrativo em PCA –Procedimento de Controle Administrativo –0004474-77.2019.2.00.0000 –Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO –65ª Sessão Virtual –julgado em 22/05/2020). (grifo não no original)

Por fim, importa observar que apesar da Portaria nº 02/2020, que designou o Sr. Cicinato Aires do Nascimento (requerente) como o único substituto da serventia, ter sido encaminhada em data próxima à vacância da serventia, tal fato não constitui obstáculo para o reconhecimento da sua designação como substituto, designado que foi desde 29/11/2018 por meio da Portaria nº 01/2018.

Acresça-se que o Tribunal não noticiou a existência de procedimento disciplinar ou qualquer fato desabonador que possa ensejar possível quebra de confiança, a justificar o questionado afastamento da interinidade. Fatores que, no futuro, podem ensejar reavaliação do caso pela administração do tribunal, conforme precedentes deste Conselho (PCA 0008795-92.2018.2.00.0000 –Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES –47ª Sessão Virtual –julgado em 31/05/2019).

Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, ora requerido, que proceda a nomeação do Sr. Cicinato Aires do Nascimento como responsável interino pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Barão de Grajaú/MA, até regular delegação por concurso público, a ser realizado conforme disposto no art. 236, §3º, da Constituição Federal[1].

É como voto.

Brasília, data registrada em sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator

VOTO DIVERGENTE

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ARTIGO 39, § 2º, DA LEI 8.935/94. REGRA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO  236, § 3º, DA CRFB. SERVENTIA VAGA: PREFERÊNCIA PELO PROVIMENTO TEMPORÁRIO POR DELEGATÁRIO CONCURSADO EM CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PELO DELEGATÁRIO CONCURSADO: NOMEAÇÃO TEMPORÁRIA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Trata-se de procedimento de controle administrativo proposto por Cicinato Aires do Nascimento, por meio do qual se discute a designação de interino para o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Barão de Grajaú/MA.

O relator do feito julga procedente o pedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proceda à nomeação do requerente, substituto mais antigo, como responsável interino pela aludida serventia extrajudicial, até regular delegação por concurso público, a ser realizado conforme disposto no art. 236, §3º, da Constituição Federal de 1988.

É o breve relato.

Conquanto sejam louváveis os fundamentos lançados pelo relator, entendo que não merece prosperar a proposta apresentada por Sua Excelência, consoante razões que passo a expor.

A regra constitucional é o exercício da delegação apenas por aquele que foi aprovado em concurso público (artigo 236, § 3º, da CRFB). A situação do interino não concursado é excepcionalíssima e admissível tão somente na absoluta impossibilidade de que algum delegatário concursado possa assumir a função, ainda que em cumulação provisória. Apenas nessa hipótese extremamente residual é que se admite essa forma não republicana de exercício de função pública.

Nessa perspectiva, não há inconstitucionalidade do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94, mas sim a sua relação de subsidiariedade com o artigo 236, § 3º, da CRFB. É dizer: não sendo possível o exercício da delegação por oficial concursado (regra – artigo 236, § 3º, da CRFB), admite-se a nomeação excepcional e provisória do interino não concursado (exceção – artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94), apenas para resguardar bem jurídico de envergadura maior, que é a continuidade do serviço público.

Assim é que, havendo delegatário concursado em condições de assumir a serventia e assegurar a continuidade do serviço público – ainda que em cumulação com outra outorga – , essa situação é preferível e mais consentânea à regra do artigo 236, § 3º, da CRFB, sendo desnecessário adotar a solução subsidiária e absolutamente excepcional do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94.

À vista de tais argumentos é que deve a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ/MA) proceder à designação de delegatário concursado para responder pela serventia, nos termos das regras instituídas pela Resolução CNJ 80/2009 e pelo Provimento CNJ 77/2018, notadamente pelo caput do art. 5º, que assegura a indicação de outros delegatários em exercício no mesmo município ou no município contíguo e que detenham uma das atribuições do serviço vago.

Nesse particular, insta ressaltar a informação prestada pela CGJ/MA no sentido de que “o processo de escolha de interino do 1º Ofício de Barão de Grajaú está em sua fase final, já que 7 delegatários manifestaram interesse em assumir a interinidade da serventia” (Id. 4179745).

Ante o exposto, DIVIRJO do relator, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, devendo a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão promover a designação de novo responsável para o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Barão de Grajaú/MA, observados os mandamentos constitucionais, a Resolução CNJ 80/2009 e o art. 5º, caput, do Provimento CNJ 77/2018, quanto aos critérios para definição do delegatário que irá assumir o cartório, sem declaração de inconstitucionalidade do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94.

É como voto.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO.

Nota:

[1] CF – “Art. 236 (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. ––/

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007971-65.2020.2.00.0000 – Maranhão – Rel. Cons. André Godinho – DJ 11.01.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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