TJSP: PROVIMENTO Nº 2587/2021– 

PROVIMENTO Nº 2587/2021

Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial.

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas aptas a preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, colaboradores e jurisdicionados;

CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 6/1/2021, a prática de mais de 23 milhões de atos, sendo 2,5 milhões de sentenças e 780 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o balanço do Plano São Paulo divulgado em 08 de janeiro de 2021, nenhuma região do estado foi classificada na fase 1 (vermelha), enquadrando-se parte dessas regiões na fase 2 (laranja) e parte na fase 3 (amarela);

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 1º dos Provimentos CSM nº 2564/2020, de 06 de julho de 2020, e nº 2583/2020, de 26 de outubro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º. Estende-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial para o dia 28 de fevereiro de 2021.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de janeiro de 2021.

a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (DJe de 15.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.600, de 14.01.2021 – D.O.U.: 15.01.2021.

Ementa

Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelos Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.

Art. 2º Os atendimentos a serem realizados pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com os recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, considerarão os seguintes grupos de renda familiar, de acordo com o local de moradia:

I –famílias residentes em áreas urbanas:

a) Grupo Urbano 1 –GUrb 1 –renda bruta familiar mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Grupo Urbano 2 –GUrb 2 –renda bruta familiar mensal de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

c) Grupo Urbano 3 –GUrb 3 –renda bruta familiar mensal de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais); e

II –famílias residentes em áreas rurais:

a) Grupo Rural 1 –GRural 1 –renda bruta familiar anual até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

b) Grupo Rural 2 –GRural 2 –renda bruta familiar anual de R$ 24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo) até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e

c) Grupo Rural 3 –GRural 3 –renda bruta familiar anual de R$ 48.000,01 (quarenta e oito mil reais e um centavo) até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

§ 1º Exclusivamente para fins de enquadramento nos grupos estabelecidos no caput, o cálculo dos limites de renda bruta familiar não levará em conta os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada –BPC, do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.

§ 2º Em observância aos limites fixados no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,os benefícios assistenciais mencionados no § 1º serão considerados no cálculo da:

I –renda mensal, no caso de família residente em área urbana; ou

II –renda anual, no caso de famílias residentes em áreas rurais.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a atualizar os valores de renda bruta familiar de que trata o caput, observados os seguintes limites:

I –GUrb 1 e GRural 1 –até dois salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural;

II –GUrb 2 e GRural 2 –até quatro salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural; e

III –GUrb 3 e GRural 3 –até sete salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural.

§ 4º A atualização dos valores de renda familiar de que trata o § 2º está limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, e ocorrerá em periodicidade não inferior a um ano.

Art. 3º Serão priorizadas, para fins de atendimento com dotações orçamentárias da União e com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social –FDS, as famílias:

I –que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II –de que façam parte:

a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

b) idosos, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

c) crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

III –em situação de risco e vulnerabilidade.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer outros critérios que visem à compatibilidade com a linha de atendimento e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de empreendimentos habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.

Art. 4º O Programa Casa Verde e Amarela poderá disponibilizar linhas de atendimento, que considerem as necessidades habitacionais, conforme:

I –o déficit habitacional:

a) de produção ou de aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados em áreas urbanas ou rurais;

b) de produção ou de aquisição financiada de imóveis novos ou usados em áreas urbanas ou rurais;

c) de requalificação de imóveis em áreas urbanas; e

d) de locação social de imóveis em áreas urbanas; e

II –a inadequação habitacional:

a) de urbanização de assentamentos precários;

b) de melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e

c) de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Os atendimentos poderão ser disponibilizados aos beneficiários, sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme grupo de renda familiar.

Art. 5º As subvenções econômicas concedidas com dotações orçamentárias da União ou com recursos do FAR ou do FDS às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela observarão os seguintes limites:

I –na produção ou aquisição de imóveis novos ou usados:

a) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em áreas urbanas; e

b) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em áreas rurais;

II –na requalificação de imóveis em áreas urbanas –R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

III –na melhoria habitacional em áreas urbanas ou rurais –R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e

IV –na regularização fundiária em áreas urbanas –R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º As subvenções econômicas de que trata o caput incluirão a remuneração dos agentes financeiros e não considerarão contrapartidas aportadas por entes subnacionais ou privados e pelos beneficiários, quando houver.

§ 2º Exclusivamente nos casos de dotações orçamentárias da União, as subvenções econômicas incluirão também a remuneração do gestor operacional, conforme a linha de atendimento.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer:

I –limites inferiores de subvenção, em conformidade com a localização e o grupo de renda familiar; e

II –o valor da subvenção de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º da Lei n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União.

§ 4º Os atendimentos que visem à produção ou à aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados e à requalificação de imóveis em áreas urbanas, por meio de recursos provenientes do FAR ou do FDS, poderão contemplar:

I –o grupo GUrb 1; e

II –o grupo GUrb 2, desde que destinados a famílias que:

a) tenham sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do Governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública; e

b) residam em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações residentes.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá a remuneração devida:

I –ao gestor operacional e aos agentes financeiros pelas atividades exercidas nos atendimentos:

a) a serem realizados com recursos do FAR; e

b) de famílias residentes em áreas rurais por meio de dotações orçamentárias da União; e

II –ao gestor operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções econômicas com a finalidade de complementar o valor necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de operações de financiamento.

Parágrafo único. Até a edição do ato de que trata o caput, a remuneração do gestor operacional e dos agentes financeiros será a estabelecida nas portarias interministeriais vigentes.

Art. 7º Ato do Ministério do Desenvolvimento Regional disporá sobre as situações de enquadramento para fins do disposto no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 8º O Programa Casa Verde e Amarela tem como meta promover o atendimento de um milhão e duzentas mil famílias até 31 de dezembro de 2022, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A meta de que trata o caput será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.084, de 29 de junho de 2017.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 14 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Candidatos fazem escolha de serventias remanescentes da remoção em concurso do Foro Extrajudicial

Candidatos classificados no “Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e Registro do Foro Extrajudicial de Mato Grosso”, realizado pelo Poder Judiciário estadual, participaram nesta quinta-feira (14 de janeiro) da audiência pública virtual para escolha das serventias. Neste quarto dia de sessão os classificados na modalidade de ingresso por provimento, dos grupos 10, 11 e 12, optaram entre as vagas remanescentes do ingresso de remoção.

No total foram classificados 291 candidatos, sendo cinco portadores de deficiência, para 193 serventias, onde 129 serão preenchidas pela modalidade de ingresso por provimento e 64 para ingresso por remoção.

De manhã, um a um, os classificados do 1º ao 50º lugar (Grupo 10) fizeram suas escolhas e à tarde foi a vez do Grupo 11 (posição 51 a 90) e Grupo 12 (posição 91 a 130).

Seguindo o mesmo rito das audiências anteriores, a juíza auxiliar da Presidência do TJMT Adriana Sant’Anna Coningham e o juiz-ouvidor do TJMT Rodrigo Curvo, em nome da presidente da Corte, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, deram boas-vindas aos candidatos e demais participantes e explicaram que “o ato visa de dar cumprimento aos termos da decisão proferida pelo CNJ, nos autos do PCA N. 217411/2020, que declarou a nulidade da sessão anterior de escolha, sem qualquer modulação de efeitos determinando a convocação de todos os candidatos para novo certame, inclusive aqueles que não participaram da primeira audiência.”

A identificação dos classificados/credenciamento é realizada sempre antes do início de cada audiência. O regramento do certame com a síntese dos editais do concurso foi lido aos candidatos.

A escolha das serventias se dará em obediência a ordem de classificação final do concurso, divulgada por meio do Edital N. 11/2020, publicado no DJE nº 10881, de 12 de dezembro de 2020.

A escolha será feita pelo próprio candidato aprovado ou, na sua ausência, por mandatário portando instrumento de procuração pública com poderes específicos para o exercício da escolha. O não comparecimento do candidato aprovado ou de seu representante, independentemente do motivo alegado acarretará a perda da oportunidade de reescolha do serviço.

Conforme item 2.3 do edital 30/2013/GSCP/TJMT, os candidatos que constarem na lista de classificação final, publicada por meio do Edital N. 11/2020, em mais de um critério de ingresso por provimento ou remoção, ao fazer a escolha por um dos critérios automaticamente renunciou ao outro critério.

Foi comunicado aos candidatos a existência de ações judiciais relativas a este concurso público de modo que todos os candidatos devem ficar cientes da possibilidade, ainda que eventual, de vir a ser proferida decisão que afete o resultado da audiência pública de escolha.

A escolha de serviço extrajudicial sub judice será de inteira responsabilidade e risco do candidato.

Em obediência à decisão do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 217411/2020 e em conformidade com o item 22.7 do Edital N. 30/2013/GSCP, encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência, aprovados pelo critério de remoção, neste momento concede-se a oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de provimento de escolherem as vagas remanescentes, originalmente destinadas ao ingresso por remoção, observada a ordem de classificação, nos termos do item 22.7, letra c, do Edital 30/2013.

Conforme determinado pelo CNJ, as serventias remanescentes da remoção serão ofertadas a todos os candidatos aprovados pelo critério de ingresso por provimento, independente se o candidato já tenha realizado ou não por opção de escolha por alguma serventia do critério de ingresso por provimento.

As serventias que forem sendo rejeitadas pelos candidatos em virtude de alteração da sua escolha, ao optar pelas serventias remanescentes da remoção serão incluídas novamente na lista de serventias vagas disponíveis para escolha dos demais candidatos, seguindo criteriosamente a ordem de classificação.

Em conformidade com o item 15 do Edital N. 12/2020, ao ser anunciado, o candidato ou seu procurador deverá abrir áudio e terá uso da palavra pelo prazo improrrogável de até três minutos, conforme cronômetro disponível na plataforma Webex, utilizada nesta audiência. Caso não realize a escolha no tempo previsto neste item, será considerado como renúncia ao direito de escola.

O candidato ou seu mandatário deverá consultar a lista de serventias extrajudiciais constantes no Anexo I do Edital 12/2020 que estará disponível e atualizada em tempo real por meio do link na página do TJMT No Youtube. Veja AQUI a planilha.

O candidato ou seu mandatário ficam responsáveis pelo acompanhamento das escolhas, uma vez que não será concedido tempo extra para referida consulta durante a audiência pública virtual.

Para melhor desenvolvimento dos trabalhos e garantia de equidade dos direitos, impugnações e manifestações acerca desta sessão deverão ser apresentados por escrito e encaminhados no e-mail: concurso@tjmt.jus.br e serão julgadas após o encerramento da sessão.

Caso o candidato, após a escolha da serventia, desista de sua opção, deverá fazê-lo por escrito no mesmo e-mail: concurso@tjmt.jus.br , situação na qual a serventia será disponibilizada no próximo concurso, nos termos do item 22.9 do Edital 30/2013.

A ata com a relação constando as serventias escolhidas pelos candidatos será publicada no DJE e divulgada nos endereços eletrônicos: www.concursosfmp.com.br e www.tjmt.jus.br .

Devido ao grande número de candidatos classificados, a audiência é una, foi dividida em cinco dias e os candidatos distribuídos em 15 grupos. A realização por videoconferência de todas as sessões foi adotada pela necessidade de prevenção e manutenção da das medidas de biossegurança em virtude da pandemia da Covid-19. Para isso, os candidatos utilizam o aplicativo Webex, fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A transmissão ao vivo é feita pelo canal oficial do TJMT no Youtube (Acesse AQUI).

O Tribunal de Justiça disponibilizou computadores para uso dos candidatos na sede da instituição, no Tribunal Pleno, caso necessário, com a adoção de todos os cuidados de biossegurança necessários.

A escolha das serventias pelos candidatos classificados teve início na segunda-feira (11). Confira AQUI o Edital N. 12/2020 que traz os grupos e horários da última sessão, que será realizada nesta sexta-feira (15), além de outras informações sobre o certame.

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Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

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