Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Concurso para Outorga de Delegações Extrajudiciais regulado pelo Edital TJMG 1/2019 – Correção de prova – Afastamento das regras do edital – Ratificação da liminar – 1. Discrepância entre o procedimento usado pela Banca Examinadora e os critérios de correção publicados, contendo regra específica e clara a respeito da pontuação a ser atribuída a determinado quesito – 2. Não cabe ao CNJ avaliar critérios de correção de provas, por outro não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu, em clara ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula – 3. Liminar deferida, e extendida a todos os candidatos em situação idêntica, para determinar a correção da prova prática de acordo com as normas do concurso – 4. Ratificação da liminar deferida pelo plenário do CNJ.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008182-04.2020.2.00.0000

Requerente: REGINA GREVE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS REGULADO PELO EDITAL TJMG 1/2019. CORREÇÃO DE PROVA. AFASTAMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.

1. Discrepância entre o procedimento usado pela Banca Examinadora e os critérios de correção publicados, contendo regra específica e clara a respeito da pontuação a ser atribuída a determinado quesito.

2. Não cabe ao CNJ avaliar critérios de correção de provas, por outro não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu, em clara ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula.

3. Liminar deferida, e extendida a todos os candidatos em situação idêntica, para determinar a correção da prova prática de acordo com as normas do concurso.

4. Ratificação da liminar deferida pelo plenário do CNJ.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 4 de dezembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Mário Guerreiro (suspeição declarada) e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de ratificação da liminar proferida, nos termos do voto.

Conselheiro LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Relator

VOTO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por REGINA  GREVE contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) no concurso para outorga de delegações extrajudiciais regulado pelo Edital TJMG 1/2019. Aduziu ser candidata inscrita no referido certame aprovada nas avaliações objetivas. Registrou que, em 14 de janeiro de 2020, o TJMG divulgou o resultado preliminar, cadernos de prova e espelhos de correção das provas subjetivas e que lhe foi atribuídaanota zero. Afirmou que o único equívoco em sua prova subjetiva residiu na ausência deindicação da assinatura das partes e do tabelião. Alegou que, apesar de as normas do edital preverem o decréscimo de 0,10 pontos para o erro constatado em sua avalição,sua peça foi integralmente desconsiderada. Argumentou que não se busca nova avaliação ou desconstituição do mérito administrativo e que matéria ventilada neste procedimento possui repercussão geral,uma vez que outros candidatos teriam sido prejudicados. Assinalou que não há pedidode alteração do entendimento do examinador quanto a conceitos jurídicos. A requerente fundamentou sua pretensão na obrigatoriedade de o TJMG seguir as regras estipuladas do instrumento convocatório, porquanto, em sua compreensão, lhe foi atribuída nota zero em função de circunstâncias não previstas no edital. Em caráter liminar, pediu a suspensão do concurso regulado pelo Edital TJMG1/2019 ou, subsidiariamente, que lhe fosse assegurada a participação nas etapasseguintes do certame. No mérito, pugnou por nova avalição de sua prova subjetiva.

Intimado a prestar informações, o tribunal de justiça requerido não reconhece ilegalidade e reafirma a decisão da banca examinadora, nos seguintes termos:

Resposta: Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o candidatoinsurge-se contra a nota originalmente atribuída. Ocorre, contudo, que, no caso emanálise, o recorrente não fez constar da escritura item essencial a sua validade, qual seja, a assinatura das partes e do tabelião na qualidade de autor do ato. De acordo com o art. 154 do Código de Normas de MG, a ausência da assinatura de uma daspartes ou do tabelião torna o ato sem efeito. Assim, neste caso, o ato praticado não tem eficácia alguma, razão pela qual se afigura prejudicada a análise e eventual pontuação nos demais itens da peça. Afinal, se o ato não tem efeito jurídico, o candidato não praticou o ato solicitado no comando da questão que fosse apto a “instrumentalizar a transmissão de propriedade das vagas”. Além do que o candidato na redação ultrapassou o limite estabelecido para redação. Assim, julgo improcedente o presente recurso. Depreende-se das transcrições que a resposta ao recurso interposto pela requerente foi devidamente fundamentada. Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, reitero, na oportunidade, as razões apresentadas pela Comissão Examinadora para a manutenção da nota zero atribuída à peça prática por ela elaborada.

É o relatório.

DECIDO.

Este procedimento é um dentre os vários feitos distribuídos à minha relatoria com o mesmo objeto: correção das provas para o concurso para outorga de delegações extrajudiciais regulado pelo Edital TJMG 1/2019.

Em todos os feitos decididos anteriormente, tenho registrado que, no tocante à fiscalização de atos relacionados aos concursos públicos para o preenchimento de cargos do Poder Judiciário, a posição pacífica deste Conselho é no sentido de zelar pela autonomia das bancas examinadoras de concursos, cabendo a esta Casa, em regra, apenas o exame de legalidade das normas previstas no edital do certame.

Ao CNJ cabe atuação somente em casos excepcionais de ilegalidade ou de exigências que extrapolem o conteúdo do edital, uma vez que não se insere em suas atividades laborar como instância superior administrativa de todo e qualquer ato praticado pela banca examinadora.

Diversos são os julgados deste Conselho que reforçam o entendimento ora perfilhado, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLEADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOSDE JUIZ SUBSTITUTO. REUNIÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÕES AO EDITAL. SUSPENSÃO DAS FASES DO CERTAME. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RECURSO NÃOPROVIDO.1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedidode suspensão dos efeitos de ato administrativo referente à reunião da Comissão do Concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto do TJMA, objetivando a suspensão das fases do certame.2. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não intervir na autonomia dos Tribunais e das bancas examinadoras de concursos, em casos que não há irregularidade ou ilegalidade. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se2Conselho Nacional de Justiça nega provimento. (PCA nº 0001090-19.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Ney José de Freitas)

CONCURSO. CORREÇÃO DE PROVAS. ERRO NÃO DEMONSTRADO NAPLANILHA UTILIZADA PARA CORREÇÃO DA PROVA E NA ATRIBUIÇÃO DANOTA. DESIGNAÇÃO DE NOVA BANCA. IMPOSSIBILIDADE.I – Não restou demonstrado de forma inequívoca comportamento errôneo da Instituição responsável pela organização, que pudesse justificar excepcional intervenção deste órgão de controle para corrigir eventuais falhas apontadas. II – Reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 33884/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 13.12.2011; AgR no Resp 124266, relator Ministro Castro Meira, 22.11.2011; AgR no RMS 34836/RS, relator Ministro Humberto Martins), no sentido de que a atividade do Poder Judiciário neste tema limita-se a examinar a legalidade das normas instituídas no edital e a dos atos praticados, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matéria cuja responsabilidade é da banca examinadora. III – A hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão ou dos critérios, mas apenas natural divergência na interpretação do enunciado e dos critérios da decisão, próprios de uma ciência inexata e amparada na equivocidade dos termos lingüísticos. IV – Pedido julgado improcedente.(CNJ – 00000252-13.2012.2.00.0000 – Relator Sílvio Rocha – 144ª Sessão Ordinária –J. 27.01.2012 – Dje de 27.03.2012)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOPÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO TRT-4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.REVISÃO DE ENUNCIADOS DE QUESTÕES E SEUS RESPECTIVOS GABARITOS. AUSÊNCIA DE FASE RECURSAL E PUBLICIDADE. INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. O CNJ deve respeitar a autonomia dos tribunais superiores e de 2º grau (Constituição Federal, art. 96).2. Somente situações excepcionais, com flagrante desrespeito à legalidade, à publicidade, ou a outros princípios constitucionais que norteiam a prática dos atos administrativos e, contanto que haja interesse geral, o CNJ interfere na atividade administrativa dos Tribunais e, por conseqüência, na Banca Examinadora de concurso público para provimentos de cargos de pessoal do Órgão.3. Verifica-se, pelo edital do certame, promovido pela Fundação Carlos Chagas, ao qual os requerentes aderiram, quando da inscrição no certame, sem antes tê-lo questionado,3Conselho Nacional de Justiça haver previsão do conteúdo das provas, critérios de avaliação, recursos e divulgação deresultados.4. O CNJ não atua como instância recursal de bancaexaminadora de concurso. 5.Recurso administrativo não provido. (CNJ – 0003265-54.2011.2.00.0000 – Relator Tourinho Neto – 133ª Sessão Ordinária – J. 20.06.2011 – Dje de 13.09.2011)

CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE ALAGOAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO A SEGUNDA PROVAESCRITA TEÓRICO-SUBJETIVA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DOEDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.1. Improcede o pedido de anulação de prova escrita teórico-subjetiva aplicada na segunda fase de concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiçado estado de Alagoas, perante o Conselho Nacional de Justiça, elaborada em observância aos termos do respectivo edital, que é a lei do concurso público. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos afetos a concursos públicos, intervir nos critérios de avaliação de candidatos e demais questões específicas devidamente explicitadas no edital. 3. Pedido contido em Procedimento de Controle Administrativo, que se julga improcedente. (CNJ– PCA 200710000006404 – Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO CNJ.AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NACIONAL DO TEMA. ANULAÇÃO DEQUESTÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.A atuação constitucional do CNJ objetiva o interesse coletivo do Poder Judiciário e da sociedade em geral, como órgão gestor de políticas nacionais de melhoria da prestação jurisdicional. A orientação do plenário está consolidada no sentido de que o CNJ não deve tomar conhecimento de matérias sem interesse público relevante e pertinente às suas competências constitucionais, em substituição a todos os órgãos administrativos do Poder Judiciário. A anulação de prova de concurso público não evidencia o interesse publico em geral adequado à relevante função constitucional do Conselho Nacional de Justiça. Não se toma conhecimento do pedido. (CNJ – PCA 197 – Conselheira Germana de Moraes).

Nesse sentido, à luz do brocardo que o edital é a lei concurso, reputo necessário o controle dos atos praticados no presente caso.

Ele se destaca entre os processos analisados anteriormente por uma particularidade. Observo uma discrepância entre o procedimento usado pela Banca Examinadora e os critérios de correção publicados ,contendo regra específica e claríssima a respeito da pontuação a ser atribuída a determinado quesito. Vejamos.

O examinador deveria utilizar o critério de correção da prova prática inscrito no item 21 do espelho (ID4134226), que transcrevo:

Enquanto o espelho de correção previu uma pontuação específica para o item 21, o examinador decidiu diferentemente:

Resposta: Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o candidatoinsurge-se contra a nota originalmente atribuída. Ocorre, contudo, que, no caso emanálise, o recorrente não fez constar da escritura item essencial a sua validade, qual seja, a assinatura das partes e do tabelião na qualidade de autor do ato. De acordo com o art. 154 do Código de Normas de MG, a ausência da assinatura de uma daspartes ou do tabelião torna o ato sem efeito. Assim, neste caso, o ato praticado não tem eficácia alguma, razão pela qual se afigura prejudicada a análise e eventual pontuação nos demais itens da peça. Afinal, se o ato não tem efeito jurídico, o candidato não praticou o ato solicitado no comando da questão que fosse apto a “instrumentalizar a transmissão de propriedade das vagas”. Além do que o candidato na redação ultrapassou o limite estabelecido para redação. Assim, julgo improcedente o presente recurso. Depreende-se das transcrições que a resposta ao recurso interposto pela requerente foi devidamente fundamentada. Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, reitero, na oportunidade, as razões apresentadas pela Comissão Examinadora para a manutenção da nota zero atribuída à peça prática por ela elaborada. (ID4141974).

Portanto, se, por um lado, não cabe ao CNJ avaliar critérios de correção de provas, por outro não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu, em clara ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à Banca Examinadora a reinclusão da candidata autora, bem como de todos os candidatos que não tiveram suas notas avaliadas por motivo idêntico ao da candidata, na condição sub judice, bem como que suas provas sejam reavaliadas e que o espectro de pontuação previsto seja observado. Inclua-se o feito em pauta para avaliação do Plenário do CNJ, nos termos do art. 25,XI, do Regimento Interno do CNJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, data registrada no sistema.

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN 

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008182-04.2020.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Luiz Fernando Tomasi Keppen – DJ 11.12.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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