1VRP/SP: Registro de Imóveis. Divórcio. Exceção de meação. ITBI.


  
 

Processo 1112232-31.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Sigrid Siqueira Pessanha – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sigrid Siqueira Pessanha, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de divórcio consensual, aditamento e partilha dos bens da suscitada e seu ex cônjuge Diego Nascimento Correia, referente ao imóvel matriculado sob nº 133.267. Esclarece o Oficial que houve o cumprimento de parte das exigências, insurgindo-se a interessada apenas em relação a necessidade da demonstração de recolhimento do ITBI-IV, tendo em vista que, levando-se em consideração apenas o bem imóvel do casal, que na partilha ficou pertencendo exclusivamente ao cônjuge virago com contrapartida de outros bens, há necessidade de recolhimento do mencionado imposto, calculado sobre a sua metade ideal.Juntou documentos às fls.06/33. A suscitada apresentou impugnação às fls.34/38. Argumenta que a partilha realizada não tem o condão de caracterizar uma transmissão onerosa, haja vista que houve doação de um cônjuge ao outro, logo, o imposto incidente é somente o ITCMD, o qual foi regularmente recolhido. Salienta que a Municipalidade de São Paulo não tem competência para alterar o conceito de ITBI, constante da Constituição Federal, caso contrário estaria incidindo o denominado bis in idem. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida, e no mérito, pela procedência (fls.43/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Observo que houve o cumprimento parcial das exigências, insurgindo-se a suscitada apenas em relação à necessidade de recolhimento do ITBI, calculado sobre a metade ideal do imóvel. A concordância parcial ou a ausência de impugnação com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame de qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências, e não apenas parte delas, sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito a pretensão da suscitada é improcedente. De acordo com a escritura de divórcio, aditamento e partilha juntada aos autos (fls.15/24), o patrimônio do casal consistia em: A) direitos de fiduciante de um imóvel matriculado sob nº 133.267 do 10º Registro de Imóveis da Capital, ao qual foi atribuído o valor de R$ 250.989,00 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e nove reais); B) um carro Marca/Modelo HONDA/FIT DX CVT, Ano de Fabricação: 2015, avaliado em R$ 51.695,00 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais), resultando no montante de R$ 302.684,00 (trezentos e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), correspondendo a meação o valor de R$ 151.342,00 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais). Na partilha o cônjuge virago ficou com o imóvel, sendo que o excesso de meação no importe de R$ 99.647,00 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais) foi doado pelo divorciando à suscitada. Logo, considerando-se que o imóvel pertenceu exclusivamente à requerente, recebendo o ex cônjuge em compensação e pagamento de sua meação bem móvel, está caracterizada a onerosidade do ato, consequentemente há necessidade da apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI calculado sobre a metade ideal do imóvel. De acordo com a doutrina sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta”. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n). Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. De acordo com o ensinamento de Yussef Cahali (Divórcio e Separação, 9º ed., RT, 2000, pg.164): a) “quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal”; b) “o fato gerador do imposto ora analisado é a diferença nos quinhões e meação sobre bens imóveis. Se a partilha dos bens imóveis fosse feita, igual por igual, inexistiria tributação. Esta incide apenas sobre as diferenças nos quinhões e meação. No caso somam-se os valores dos imóveis. Metade a metade em meação aos cônjuges. Se houver valor acima da respectiva meação o imposto incidirá sobre a diferença. A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis” (op. cit., pág. 167)” Destaco que a questão da inconstitucionalidade do ITBI aventada pela suscitada, foge do âmbito administrativo, devendo a interessada valer-se da esfera jurisdicional para discussão da questão. À falta de decisão judicial que exclua a incidência do ITBI, nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento. Sobre a matéria, já se posicionou o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão inter vivos – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência Recurso não provido”. (Apelação Cível n.1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco). Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a escritura apresentada, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sigrid Siqueira Pessanha, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURICIO NASCIMENTO (OAB 120920/SP) (DJe de 11.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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