1VRP/SP: Registro de Imóveis. As indisponibilidades que gravam o matrícula do imóvel não obstam o registro de compra e venda ou a alienação do imóvel, vez que a arrematação judicial leva ao cancelamento indireto dos ônus existentes, devendo os credores eventualmente subrogarem-se no produto da arrematação.


  
 

Processo 1110734-94.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eder Teixeira da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Eder Teixeira da Silva, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de todas as restrições anteriores à arrematação, referente ao imóvel matriculado sob nº 112.644, sob o argumento desta ser modo de aquisição originário. Destaca o requerente que a arrematação judicial implica no rompimento de todo e qualquer vínculo do bem, tanto em relação ao antigo proprietário quanto aos ônus e gravames, bem como, de acordo com o registro nº 45, há menção da perda da eficácia das contrições existentes. Juntou documentos às fls.09/80. O Registrador manifestou-se às fls.84/85. Esclarece que as penhoras da época da arrematação eram trinta e seis, oriundas de vários juízos, e a arrematação registrada sob nº 45 ocorreu no processo que tramitou perante o MMº Juízo da 19ª Vara Cível da Capital e importou no cancelamento da respectiva penhora, que fora averbada sob nº 06. Salienta que atualmente continuam averbadas trinta e três penhoras, sendo que não houve qualquer ilegalidade na recusa do cancelamento sem ordem expressa dos juízos que expediram as ordens, mas estrito cumprimento das orientações pacificadas dos precedente jurisprudenciais. Apresentou documentos às fls.86/109. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.113/114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a D. Promotora da Justiça. Analisando a matrícula juntada às fls.86/107, verifico a existência de várias averbações de indisponibilidade, não havendo a juntada de qualquer decisão para levantamento dos gravames. Dispõe o Cap.XX, item 422 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na formal do § 1º, do art.53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”. Acerca da questão, o Egrégio Conselho da Magistratura tem posicionamento consolidado no sentido de que as indisponibilidades que gravam o matrícula do imóvel não obstam o registro de compra e venda ou a alienação do imóvel, vez que a arrematação judicial leva ao cancelamento indireto dos ônus existentes, devendo os credores eventualmente subrogarem-se no produto da arrematação. Anote-se, todavia, que o registro do título não traz como consequência o cancelamento das indisponibilidades, mas somente a perda de sua eficácia, conforme se vê da complementação do registro nº 45 (fl.104). Sobre o tema existem recentes julgados: “Registro de Imóveis Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada Ocorrida a alienação forçada, há, por via administrativa, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas Cancelamento indireto que não é a condição necessártia à posterior alienação voluntária Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada Recurso desprovido” (Ap. Cível nº 1001570-93.2016.8.26.0664, Rel: Des. Manoel Pereira Calças, j. 18.12.2017). “Registro de Imóveis Recusa de ingresso de carta de adjudicação Dúvida Inversa Irresignação parcial e título em cópia Dúvida prejudicada Recurso não conhecido Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação Indisponibilidadelegal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI Imposto que incide em caso de adjudicação Artigo 877, § 2º, do CPC Exigência mantida.” (TJSP; Apelação Cível 0016149-53.2015.8.26.0032; Relator: Manoel Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017). “Registro de Imóveis Dúvida Carta de arrematação Imóvel gravado com registro de hipoteca Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da Fazenda Nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos onus que gravam o imóvel Alienação forçada Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura Recurso Parcialmente provido Dúvida Procedente” (CSMSP Apelação Cível nº 3001116-49.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel, j. 18/11/2014). Daí que, após o registro do título apresentado, poderão os novos proprietários requerer o cancelamento das averbações de indisponibilidade nos Juízos que as determinaram. Na presente hipótese, o requerente transferiu a propriedade do imóvel para Tradez Participações e Empreendimentos EIRELLI, nos termos do registro nº 48, cabendo portanto a mencionada empresa requerer o cancelamento dos gravames aos Juízos que os determinou, não competindo a este Juízo administrativo analisar ou modificar as decisões judiciais. Por fim, vale destacar que ao contrário do que faz crer o requerente, é pacífico o entendimento de que a carta de arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível: 9000002- 19.2013.8.26.0531 CSMSP – Apelação Cível. Localidade: Santa Adélia. Data Julgamento: 02/09/2014 DATA DJ: 17/11/2014 Relator: Elliot Akel. Voto nº 34.029. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1911 CTN – Código Tributário Nacional | 5.172/1966, ART: 130 LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991, art: 53, §1º): “ REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO”. Logo, não se tratando de aquisição originária, há o rompimento do encadeamento sucessivo de titularidade, consequentemente faz-se necessário a atual proprietária buscar o cancelamento das constrições perante os juízos que as determinaram. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eder Teixeira da Silva, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP) (DJe de 11.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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