Número do processo: 90984
Ano do processo: 2020
Número do parecer: 436
Ano do parecer: 2020
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2020/90984
(436/2020-E)
Habilitação de casamento – Atualização das certidões de nascimento dos nubentes – Solicitação para inclusão de prazo certo por ato administrativo – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Sugestão que implicaria em imposição ao particular de cumprimento de obrigação não prevista em Lei – Dificuldade prática ao ato da habilitação e casamento – Inexistência de dados seguros de problemas relacionados com as certidões antigas apresentadas para habilitação de casamento – Não acolhimento da proposição.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta formulada pela Dra. Patricia Moraes Aude, 3ª Promotora de Justiça de Registros Públicos da Capital, solicitando a inclusão nas normas de serviço de prazo certo quanto a atualidade das certidões de nascimento para fins de habilitação de casamento.
Manifestação da ARPEN/SP (fl. 23/26).
Opino.
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência a proposta não merece acolhimento.
Ainda que louvável a solicitação formulada pela r. Promotora de Justiça – encampada pela ARPEN/SP – fundada no incremento da segurança jurídica para habilitação dos nubentes para o casamento, não existe nenhuma imposição legal para tanto.
Não compete ao ato administrativo impor ao cidadão deveres sem respaldo na legislação vigente. Afinal, além da certidão apresentada, há a declaração das partes quanto à inexistência de impedimentos ou causas suspensivas para realização do matrimônio, sendo o sistema todo desenhado para atender e prestigiar a boa-fé dos declarantes, e não o contrário.
As preocupações indicadas no pedido inicial (fl. 03/05) não apresentam dados seguros de problemas práticos ou jurídicos atrelados à habilitação de casamento dos nubentes.
Vale salientar que a imposição de certa atualidade das certidões para habilitação do casamento, sem motivo fundamentado a ser aclarado no caso concreto, poderá obstar por completo o ato pretendido, pois, por vezes, os nubentes são de outros estados ou até de outros países e possuem grande dificuldade na obtenção de uma nova certidão.
Evidente que diante de uma situação pontual é possível que seja empregado um tratamento especial na busca da segurança jurídica, com consulta de dados na CRC ou outras providências acautelatórias a critério do Registrador e também do Ministério Público – mas desde que devidamente fundamentada a exigência – não sendo sustentável tornar regra o rigor documental da atualidade dos documentos para habilitação dos nubentes sem previsão legislativa.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja rejeitada a proposta apresentada.
Sub censura.
São Paulo, 09 de outubro de 2020.
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 04.11.2020
Decisão reproduzida na página 131 do Classificador II – 2020
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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