Adote um Boa Noite: campanha estimula adoção de jovens e crianças com mais de 8 anos

Iniciativa busca desestigmatizar adoção tardia.

O projeto Adote um Boa-Noite tem o objetivo de estimular a adoção de crianças e adolescentes com mais de oito anos e/ou com alguma deficiência. Desde outubro de 2017, site www.tjsp.jus.br/AdoteUmBoaNoite divulga fotos e relatos de crianças e adolescentes acolhidos pelo Poder Judiciário e que têm poucas chances de adoção por falta de interessados.

A ideia é dar visibilidade a esses jovens, mostrando-os como sujeitos de direitos, parte integrante da sociedade, além de tentar contribuir com a evolução da concepção social de adoção, ampliando a baixíssima quantidade de adoções de crianças com mais de oito anos ou com deficiência – cerca de 90% daqueles que se candidatam a adotar pretendem crianças pequenas. Para a divulgação, o Tribunal contou com o apoio da imprensa e parcerias com os times de futebol Corinthians e São Paulo e com as empresas de transporte de públicos como Metrô, CPTM, EMTU, ViaQuatro e ViaMobilidade. A página e a campanha foram desenvolvidas gratuitamente pela agência F/Nazca a pedido do TJSP.

Desde o início do projeto até novembro de 2019, foram conquistadas 19 adoções e outros 26 processos de adoção estão em andamento. Além disso, três crianças foram adotadas e cinco processos foram iniciados por pessoas atraídas pelo projeto. O nome da campanha, vencedora na categoria “Tribunal” do Prêmio Innovare 2018, remete a um momento de solidão das crianças abrigadas, que deixam de receber um beijo de “boa-noite” do pai e da mãe ao se deitarem para dormir. Todos os pretendentes precisam passar por uma avaliação antes da aproximação com as crianças, de forma que o contato seja realizadoda melhor forma possível.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Recurso administrativo – Pedido de providências – Cancelamento de protesto por microempresa – Isenção de custas e emolumentos – Art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006 – Intempestividade do requerimento formulado após o cancelamento dos protestos – Regularidade da cobrança – Subitem 64.2 do Capítulo XV das NSCGJ – Desprovimento do recurso.

Número do processo: 1027411-77.2019.8.26.0602

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 448

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1027411-77.2019.8.26.0602

(448/2020-E)

Recurso administrativo – Pedido de providências – Cancelamento de protesto por microempresa – Isenção de custas e emolumentos – Art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006 – Intempestividade do requerimento formulado após o cancelamento dos protestos – Regularidade da cobrança – Subitem 64.2 do Capítulo XV das NSCGJ – Desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por MARCELO DEL DUCCA MARQUES em face da r. sentença de fl. 16/18, que julgou improcedente o pedido de providências instaurado em face do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba, entendendo-se por regular a cobrança de emolumentos para o cancelamento de trinta e sete protestos em nome da microempresa “Don Anna Modas Ltda. ME”.

O recorrente aduz, em síntese, que o art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006 concede isenção sobre os emolumentos do tabelião para o ato de cancelamento dos protestos; que a comprovação da qualidade de microempresário e de beneficiário já fora realizada perante à serventia em 2017; que houve cerceamento do benefício e que somente a lei pode cominar penalidade pela omissão; que as Normas da Corregedoria não podem se sobrepor à lei; que a exigência de apresentar, ano após ano, certidão da JUCESP vulnera o comando legal que não exige ação do empresário; que a manutenção de seu status perante à serventia pressupõe de forma tácita a continuidade da sua situação; que a lei tributária determina que a interpretação será mais favorável ao acusado; que pode ser feita a compensação pelo Tabelião com taxas a recolher; requer o reconhecimento da inconstitucionalidade das Normas da Corregedoria Geral de Justiça que determinam às serventias a forma de verificação da isenção em casos semelhantes.

Instado, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba manifestou-se a fl. 36/40.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 47/50).

Opino.

Em que pesem os argumentos lançados pelo recorrente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não comporta provimento.

Consoante já decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, os emolumentos possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa:

“É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa” (ADI 3.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-06, DJ de 6-11-06).

E, quanto à isenção tributária, o Código Tributário Nacional assim especifica:

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. (g.n)

Nesta ordem de ideias, observada a natureza de taxa dos emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, qualquer hipótese de imunidade ou isenção somente ocorrerá por intermédio de norma constitucional ou lei em sentido formal, respectivamente.

Conforme dispõe o art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto”.

À luz de referidos dispositivos legais, a microempresa gozará de isenção dos emolumentos concernentes aos protestos referentes ao Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe.

No caso em tela, incontroverso que o recorrente requereu aos 2/7/2019 o cancelamento de trinta e sete protestos em nome da empresa “Don Anna Modas Ltda. ME” e que, no ato de solicitação dos cancelamentos, não houve informação de que se tratava de microempresa e tampouco requerimento para aplicação do art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006.

Tal condição, contudo, somente veio ao conhecimento do Senhor Delegatário em 3/7/2019, após o cancelamento dos protestos, ocorrido em 2/7/2019, quando também foram recolhidas as taxas aos órgãos pertinentes.

Nestas circunstâncias não haveria, de fato, como se proceder à isenção das taxas, cabendo, com exclusividade, ao contribuinte, em face do princípio da instância, a solicitação do benefício e a comprovação da qualidade de isento.

Observe-se, nesta senda, que o subitem 64.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determina ao contribuinte a comunicação, prova e renovação da condição de microempresário junto às serventias de protestos.

“64.2: As microempresas e as empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante ficha cadastral da Junta Comercial ou certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior”.

In casu, informou o recorrente ter cadastrado a empresa junto à Serventia no ano de 2017, descabendo, contudo, ao Tabelionato o gerenciamento do cadastro efetivado dois anos antes da solicitação do cancelamento.

Ademais, restou incontroverso que o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba instalou na unidade aviso sobre a isenção em questão, a corroborar a regularidade do procedimento adotado.

Observada a natureza jurídica de taxa dos emolumentos com destinatários diversos, tampouco há de se falar em compensações futuras como pretende o recorrente.

Finalmente, relevante consignar que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça visam regulamentar e uniformizar os procedimentos para verificação da hipótese de isenção, não se cogitando de inconstitucionalidade, observada, ainda, a inadequação da via eleita para tal alegação.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 16 de outubro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. São Paulo, 19 de outubro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELA CHAVES, OAB/SP 146934 e ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO, OAB/SP 115.095.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.10.2020

Decisão reproduzida na página 126 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – ITBI – Pretensão de exigência do imposto sobre cada bem oriundo de partilha que, segundo o Município, excedeu o quinhão legal devido ao herdeiro – Descabimento – Hipótese em que, nos termos do Código Civil, a herança transmite-se a todos os herdeiros no momento da morte (princípio da saisine), constituindo um todo unitário e indivisível até o momento da partilha – Quinhão do herdeiro que deve ser cotejado à universalidade da herança para que se verifique eventual excesso de partilha, sendo inviável a consideração individual dos imóveis para esse fim – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1026643-18.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada SUELY DIB GEBARA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), KLEBER LEYSER DE AQUINO E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 14 de dezembro de 2020.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 1026643-18.2020.8.26.0053 – São Paulo

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: SUELY DIB GEBARA

INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 18355

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Pretensão de exigência do imposto sobre cada bem oriundo de partilha que, segundo o Município, excedeu o quinhão legal devido ao herdeiro – Descabimento – Hipótese em que, nos termos do Código Civil, a herança transmite-se a todos os herdeiros no momento da morte (princípio da saisine), constituindo um todo unitário e indivisível até o momento da partilha – Quinhão do herdeiro que deve ser cotejado à universalidade da herança para que se verifique eventual excesso de partilha, sendo inviável a consideração individual dos imóveis para esse fim – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para “declarar indevida a cobrança de ITBI por conta da partilha de bens no inventário do marido da impetrante”, com fundamento na universalidade da herança até o momento da partilha, o que faz com que os quinhões devidos a cada herdeiro sejam considerados sobre o conjunto do patrimônio do de cujus, e não sobre cada bem individualmente. Assim, consignou que “não houve transmissão por ato oneroso de bem imóvel, nem partilha acima do quinhão, não ocorrendo, portanto, a hipótese de incidência tributária”.

Em síntese, sustenta a apelante que i) a impetrante deixou de juntar documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, cópia da partilha de bens ou minuta da escritura de inventário e partilha, impossibilitando a averiguação do quinhão que coube a cada herdeiro e afastando a presença de direito líquido e certo; ii) a cobrança de ITBI por excesso de meação tem fundamento no art. 156, inc. II, da CF e art. 2º, inc. VI, da LM nº 11.154/1991; iii) a onerosidade não se verifica apenas na compra e venda, mas também na permuta, o que parece ocorrer na partilha em espécie, onde a impetrante receberá bens em proporções diferentes com compensação entre os diversos bens do espólio. Com tais argumentos, pugna pela manutenção da incidência do ITBI.

Recurso tempestivo.

Contrarrazões às fls. 84/94.

É o relatório.

A irresignação é descabida.

Excetuando-se os trechos relativos à natureza de cada peça, a presente apelação é mera reprodução da peça contestatória de fls. 45/51, pelo que o recurso sequer deveria ser conhecido com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, por não haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nada obstante, subsistiria o reexame necessário do art. 14, par. 1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como a orientação do CPC/2015 no sentido de se priorizar o julgamento do mérito.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por viúva meeira contra ato do 15º Cartório de Notas de São Paulo que, na oportunidade de transferência dos imóveis do de cujus em razão de partilha, exigiu ITBI da impetrante sobre os imóveis que foram supostamente transferidos além da cota-parte devida, considerando-os bens um a um. De proêmio, cumpre afastar a preliminar de documento essencial, uma vez que a ordem é requerida em razão do procedimento adotado pelo Município, e não em relação a bens específicos.

No mérito, os fundamentos para a manutenção da sentença assim já foram bem delineados pelo magistrado a quo. O ITBI, sabe-se bem, é devido pela “transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (art. 156, inc. II, da CF). Evidente, portanto, que não se pretendeu a exigência do imposto municipal sobre o quinhão que coube à viúva meeira, haja vista a existência do ITCMD para esse fim, mas sobre o que a impetrada entendeu como excesso de meação, ou seja, a partilha de mais de 50% de um dado imóvel. Sem razão, contudo.

Com efeito, dispõe o art. 1.784 do CC que, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, comando que reflete a consagração do princípio da saisine no ordenamento pátrio. Nesse sentido, no momento da morte, não apenas o patrimônio do de cujus é imediatamente transferido aos herdeiros, como “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”, nos termos do art. 1.791, caput, do CPC. De fato, o parágrafo único deste artigo assevera: “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.

Inviável, destarte, o acolhimento da pretensão fazendária para que os bens sejam singularmente considerados no momento da partilha, eis que, para que se verifique o excesso de meação, mister que os quinhões sejam cotejados à herança em sua universalidade. Isso é dizer que, supondo a composição do patrimônio do de cujus por quatro imóveis no valor de R$ 250.000,00 cada, a partilha de dois imóveis inteiros à meeira não implica o pagamento de ITBI sobre cada um deles, pois foi respeitado o quinhão que lhe cabia (R$ 500.000,00) em relação à herança universal (R$ 1.000.000,00). Não há, ainda, cessão ou permuta, pois, até a partilha, os herdeiros são condôminos da plenitude da herança.

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE CAMPINAS – ITBI – Base de cálculo – Valor venal obtido em formal de partilha – Tributo sujeito a lançamento feito por homologação – Caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, poderá impugná-lo administrativa ou judicialmente – Inexistência de processo administrativo – Valor venal fixado no formal de partilha deve subsistir – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara. Montante a ser considerado no cálculo do tributo – O ITBI incide quando configurada transmissão onerosa de bem imóvel referente ao excesso obtido por herdeiro quando da partilha dos bens do de cujus – Para aferir se há excesso, é necessário considerar a totalidade dos bens da herança, que é um todo unitário, nos termos do art. 1.791 do Código Civil – No caso dos autos, o contribuinte ficou com bem imóvel de maior valor na ocasião de partilha, ressarcindo os demais herdeiros pelo valor excedido do quinhão hereditário – Necessidade de se considerar todos os bens da herança – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040063-77.2015.8.26.0114; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 24/10/2016).

Por fim, ausente o excesso de meação, a qual, repita-se, não se mede para cada bem individualmente, mas sobre o todo, inaplicável o art. 2º, inc. VI, da Lei nº 11.154/1991.

Do exposto, nega-se provimento ao recurso.

MÔNICA SERRANO

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1026643-18.2020.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 16.12.2020

Fonte: INR Publicações

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