Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Tutela de Evidência – Incompatibilidade dos registros públicos com o ingresso de dados provisórios, transitórios ou não definitivos – Atas de Assembleia em desconformidade com o Estatuto Social – Parcial provimento do recurso somente para afastamento do primeiro óbice imposto (exigência de requerimentos individualizados para averbação de cada ata de assembleia), mantendo-se, no mais, a recusa da averbação.

Número do processo: 1010525-06.2019.8.26.0019

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 411

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010525-06.2019.8.26.0019

(411/2020-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Tutela de Evidência – Incompatibilidade dos registros públicos com o ingresso de dados provisórios, transitórios ou não definitivos – Atas de Assembleia em desconformidade com o Estatuto Social – Parcial provimento do recurso somente para afastamento do primeiro óbice imposto (exigência de requerimentos individualizados para averbação de cada ata de assembleia), mantendo-se, no mais, a recusa da averbação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por IGREJA PRESBITERIANA MONTE SINAI, contra a r. sentença de fl. 81/88, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado pela recorrente, mantendo a negativa de averbação de seis atas de constituição e formação de conselho administrativo da entidade junto ao Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana.

Em síntese, as exigências do Registrador foram:

“1. Tratam-se de várias atas de eleição, cada qual constituindo um ato distinto, sujeito a qualificação registral e exigências especificas, devendo ser apresentado um requerimento para cada averbação, com prenotação individualizada.

2. Apresentar edital de convocação para a reunião ordinária do conselho do dia 19/12/2013, conforme prevê o estatuto, artigos 2º, parágrafo 3º.

3. Não existe disposição estatutária para se eleger representante e suplente para o PAMR (Presbitério de Americana).

4. Não existe disposição estatutária para eleição de Superintendente da Escola Dominical, nem da Comissão de Orçamento.

5. Apresentar listas com nomes e assinatura dos presentes.

6. Promover o reconhecimento das firmas do presidente e secretário subscritores das atas.

7. Providenciar rubricas do presidente e do secretário nas atas de reunião.

8. Apresentar termo de posse dos eleitos nas reuniões.

9. Não é possível deliberar sobre assuntos que não constam na convocação.”

A recorrente, em preliminar, requer tutela de evidência reconhecendo Vladir Cesar Oseas como representante legal da entidade, bem como demais integrantes: Wagner Roberto Degane, Claudio Rubinato, Agnaldo José Victor, Cesar Adelino Lançoni, Victor Millani Degane e Wilson Barbosa até a resolução administrativa; no mérito, sustenta, em suma, que as exigências ultrapassam a autonomia da instituição; embora as atas estejam todas com um só requerimento de registro perante o Sr. Oficial nada impede que o mesmo realize a prenotação individual de cada uma, pois o valor recolhido para que se efetivasse o registro, foi no valor individual de 06 (seis) atas; sendo vedado ao poder público negar reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento; ausência de formalidade para a formação do conselho administrativo; a convocação sempre é feita internamente, através de Boletim Dominical (se houver na Igreja) ou ainda, através de manifestação do pastor responsável, no púlpito; não têm a necessidade, de proceder, da mesma foram como as Associações, Fundações, Partidos Políticos, etc.; o Código Civil não se aplica às Organizações Religiosas.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 131/135).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Em sede de tutela de evidência, pugna a recorrente pelo reconhecimento de Vladir Cesar Oseas como representante legal da entidade, bem como os demais integrantes da administração.

Consoante se depreende do artigo 1º da Lei nº 6.015/73, dos Registros Públicos espera-se autenticidade e segurança de todas as informações neles contidas, sendo vedado o ingresso de dados provisórios, transitórios ou não definitivos.

Disto decorre que a sistemática das normas registrárias não se coaduna com a provisoriedade da medida de caráter antecipatório pleiteada.

Ultrapassado este ponto, passo ao enfrentamento do mérito recursal.

Conforme consta da nota devolutiva nº 3.347, a recorrente apresentou seis atas, acompanhadas de um único requerimento de averbação, e em uma mesma prenotação, o que estaria incorreto à luz do item 12, do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Contudo, conquanto tenha sido formulado requerimento único, cabia ao Oficial Registrador, porquanto inerente a sua atribuição, a realização de protocolos e prenotações individualizados das atas de assembleia apresentadas, o que não foi feito e não poderá prejudicar a parte.

Ademais, a efetivação de apenas um único protocolo não prejudica a qualificação específica de cada ata, o que, inclusive, foi realizado pelo Oficial.

Nestes moldes, e considerando que os emolumentos foram cobrados de forma adequada, de rigor o afastamento do primeiro óbice ofertado.

No mais, contudo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não merece guarida.

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos. Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, o que também se aplica ao registro de títulos e documentos (“Registro de Imóveis”; Ed. Forense, 4.ª edição).

A legalidade é um dos nortes do direito registral, reiteradamente enaltecida em precedentes desta Corregedoria Geral de Justiça:

“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença e improcedência mantida – Recurso desprovido” (Parecer 322/2017-E – Processo CG n° 1018191-77.2017.8.26.0100).

“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Sindicato – Ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Não observância de prescrições estatutárias relativas ao prazo de realização da eleição e à composição da mesa coletora dos votos – Irregularidades que impedem o ingresso do título no registro – Existência, ainda, de diversos outros óbices não impugnados expressamente pelo interessado, que igualmente inviabilizam a averbação pretendida – Atividade de qualificação registral do título realizada sob a ótica da legalidade estrita que não admite análise da alegada ausência de prejuízo como razão para viabilizar o registro – Recurso não provido” (Parecer 295/2009-E – Processo CG 2009/24747).

O Estatuto Social é o documento que dá origem à pessoa jurídica, que lhe transmite personalidade e que a rege durante o seu funcionamento. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da pessoa jurídica, atribuindo identidade à mesma.

O respeito ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados.

Nestes moldes, a assembleia não pode se sobrepor as previsões estatutárias, sendo soberana apenas para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social.

Não podem os integrantes de uma sociedade criar regra ou dispor, mesmo em assembleia, senão exatamente conforme situação prevista no Estatuto Social.

Forte nestas premissas, de rigor a manutenção dos demais óbices registrários.

Com efeito, o Código Civil em seu artigo 44, inciso IV, estabelece que são pessoas jurídicas de direito privado as organizações religiosas.

O parágrafo 1º do mesmo artigo disciplina que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimentos ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

Em que pese a liberdade de funcionamento e de associação, as organizações religiosas também se submetem ao controle da legalidade para fins de registro, o que legitima a atitude do Oficial em proceder à análise do Estatuto Social aprovado em Assembleia Geral.

Confira-se o Enunciado 143 do Conselho da Justiça Federal: “a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.

E, como bem lançado no Parecer n.º 57/2019-E de lavra do Excelentíssimo Juiz Assessor da Corregedoria, Marcelo Benacchio, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“A liberdade de crença religiosa e o consequente espaço jurídico para o exercício dessa liberdade, inclusive por meio da criação das organizações religiosas, são direitos fundamentais decorrentes da liberdade de pensamento e do exercício da autonomia privada coletiva, garantidos pela Constituição Federal”.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 10º, já previa esse direito:

Art. 10º – Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

A par disso, o exercício dessas liberdades de autodeterminação das pessoas deve obedecer à moldura concedida pelo ordenamento jurídico.

Assim, é permitido, a partir dos valores constitucionais de tutela da pessoa humana, o controle das previsões estatutárias das organizações religiosas.

Pietro Perlingieri (Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 300), após referir que liberdade de associação constitui uma especificação da cláusula geral de tutela da pessoa, afirma:

“Esta premissa é necessária para avaliar a resposta do ordenamento diante dos contrastes entre as manifestações de autonomia associativa e a tutela dos associados: tomem-se, como exemplo, os estatutos de associações que prevêem uma disciplina da relação associativa lesiva à dignidade dos inscritos, as cláusulas que proíbem o recurso ao juiz em caso de conflitos, as práticas vexatórias da maioria dirigidas contra opositores internos “descômodos”. A atividade associativa não constitui uma área subtraída ao primado da pessoa”.

Nesta senda, não se afigura viável a averbação das atas de assembleia em questão, que afrontam o Estatuto Social e a legislação específica, não se tratando, pois, as exigências formuladas pelo Registrador de meras formalidades.

Não há como se afastar o óbice de apresentação de edital de convocação para reunião ordinária do Conselho do dia 19/12/2013, à luz do artigo 2º, parágrafo 3º do Estatuto Social.

Visa-se, com a norma, a convocação pública de todos os membros, com tempo suficiente de antecedência, o que não pode ser suprido pela convocação interna ou aviso verbal no púlpito da igreja, que, por certo, não detém a mesma publicidade.

Tampouco há previsão legal para eleição de pessoas em cargos não previstos no Estatuto Social, tais como representante e suplente para o PAMR (Presbitério de Americana) e do Superintendente da Escola Dominical e Comissão de Orçamento.

Uma vez mais. A assembleia não pode se sobrepor as previsões estatutárias, sendo soberana apenas para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social.

E, a justificativa apresentada pela recorrente, no sentido de preenchimento das lacunas estatutárias pelo regramento normativo imposto pela estrutura eclesiástica a que se encontra submissa, como bem consignado pelo juízo recorrido, não se sustenta, porquanto, a despeito da existência de uma estruturação hierárquica inerente às entidades religiosas, que atendem aos comandos emanados pelas superiores, tal circunstância não é capaz de suprir as formalidades essenciais e indispensáveis a serem seguidas por cada pessoa jurídica para sua constituição e desenvolvimento.

Certo é que a estrutura hierarquizada tem por escopo a instituição do regime e disciplina internos entre as entidades, e para fins de registro o oficial deve se pautar na condição de pessoa jurídica de direito privado que é.

Também pertinentes as exigências para apresentação de listas com nomes e assinatura dos presentes; reconhecimento das firmas do presidente e secretário subscritores das atas; bem como apresentação do termo de posse dos eleitos.

São, neste sentido, os Pareceres 092/2009-E e 434/2006-E de lavra do então Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, cujos trechos abaixo se transcreve:

“Quanto às demais exigências formuladas pelo Registrador para a averbação da ata apresentada não impugnadas, diga-se de passagem, pelo Recorrente, impõe-se tê-las como acertadas. Efetivamente, a averbação da ata mencionada deve ser precedida da exibição, para exame e averbação, da Ata da Assembleia Geral que elegeu a diretoria da entidade (art. 30, I, do Estatuto em vigor fls. 29), acompanhada, ainda, da “ata geral de apuração”, “ata de encerramento do prazo para registro de chapas”, “edital de convocação”, “lista de presença dos eleitores”, “requerimento firmado pelo representante legal da entidade, com sua qualificação completa e firma reconhecida” – documentos esses, todos, em suas vias originais (fls. 58 e 59).”

“Por outro lado, deve ser ressaltado também, ainda uma vez nos termos da manifestação do oficial registrador e do considerado na decisão recorrida, que, no tocante à ata que se pretende averbar e às anteriores acima referidas (de 1978 e 1994), não houve tampouco a apresentação de documentos essenciais à inscrição, quais sejam o edital de convocação das Assembleias, lista de presença, qualificação completa dos eleitos e o requerimento de averbação com firma reconhecida, circunstância que só reforça a impossibilidade do ingresso do título no registro de pessoas jurídicas”.

Para demonstração da autenticidade do título que se pretende averbar o presidente e o secretário subscritores das atas deverão ter as firmas reconhecidas, nos termos do subitem 11.2, combinado com o subitem 17.3, então vigentes, do Capítulo XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

E, a apresentação do termo de posse dos eleitos nas reuniões também é exigência pertinente à luz do que dispunha o então subitem 11.1, combinado com o subitem 17.3, do mesmo Capítulo das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Tal obrigação visa o reconhecimento da vontade do eleito em assumir o cargo, que traz responsabilidades perante a associação e a própria sociedade em geral, e somente poderia ser dispensada acaso já houvesse a assinatura do empossado na própria ata de assembleia uma vez daí já decorrer a aceitação para o cargo e responsabilidades a ele inerentes.

Finalmente, não se afigura viável a deliberação em assembleia de temas ausentes da convocação, sob pena de surpreender os associados, burlando a publicidade e transparência que se espera dos atos.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele seja dado parcial provimento, apenas para afastar o primeiro óbice apresentado (exigência de requerimentos individualizados para averbação de cada ata de assembleia), mantendo-se, contudo, a recusa de averbação das seis atas de assembleia apresentadas pela recorrente.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou parcial provimento apenas para afastar o primeiro óbice apresentado (exigência de requerimentos individualizados para averbação de cada ata de assembleia), mantendo-se, contudo, a recusa de averbação das seis atas de assembleia apresentadas pela recorrente. São Paulo, 24 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO DE AGUIAR, OAB/SP 91.090.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.09.2020

Decisão reproduzida na página 116 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Expediente CIA – Sugestão às serventias extrajudiciais do Estado do Mato Grosso para que só haja a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia – Impossibilidade – Manifestação da Anoreg/MT – Ausência de amparo legal – Indeferimento.

Exp. 004.4097-10.2020.8.11.0000

Vistos 

Trata-se de expediente formulado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Nobres, Diego Hartmann, no qual apresenta sugestão às serventias extrajudiciais, para que só haja a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia, a partir da apresentação do documento original.

Instada a manifestar acerca do pedido, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), assim o fez:

Ocorre que, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Logo, a implantação da referida sugestão seria uma afronta ao princípio da legalidade, visto que, não há previsão legal nesse sentido.

Em que pese a medida proposta se funde em preocupação legítima, evitar a autenticação equivocada de documentos, o remédio proposto não encontra amparo legal. A medida para sanar a problema apresentado redunda e maior treinamento dos responsáveis pela autenticação e não criar mais uma burocracia ao usuário.

Dessa forma, a ANOREG – MT entende a preocupação apresentada, todavia se manifesta contrária à implantação da sugestão oferecida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Nobres.

Acolho a manifestação da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e indefiro, neste momento, o pedido para que as serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, só faça a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia, a partir da apresentação do documento original.

O solicitante poderá voltar a fazer o pedido por ocasião da atualização da CNGCE/MT na próxima gestão.

Ao Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF) para dar ciência ao solicitante e a Anoreg/MT.

Após ao arquivo.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do (a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cuiabá/MT,07 de dezembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 004.4097-10.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 07.12.2020

Fonte: INR Publicações

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ATO CONJUNTO DISCIPLINA SOBRE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E DE DECISÃO IRRECORRÍVEL ACERCA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS OU PROVISIONAIS

O Ato Conjunto n.º 29 publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (09), assinado pelos membros da Mesa Diretora da Corte baiana, o documento disciplina os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e de decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais.

Leia o Ato Conjunto na íntegra

O normativo regulamenta os procedimentos necessários para fins de protesto extrajudicial de crédito decorrente de Sentença judicial condenatória transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos dos arts. 517 cumulado com o 523 do Código de Processo Civil.

A Lei nº 9.492/1997 admite, expressamente, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais. O protesto extrajudicial constitui meio formal e solene eficaz à inibição da inadimplência, contribuindo para a desjudicialização e preservando a garantia constitucional do acesso à justiça.

Conforme determinado, o requerimento de Certidão de Crédito para protesto deverá ser requerido nos autos do processo eletrônico, por advogado ou pela parte no âmbito das Unidades Judiciárias. A Certidão será expedida pelas Secretarias Judiciárias, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizados da dívida, decisão judicial que gerou o débito e da certidão de trânsito em julgado, ou certidão do decurso do prazo de pagamento ou justificativa de impossibilidade de fazê-lo, nas decisões interlocutórias de alimentos, constando os dados:

I – Qualificação do credor ou do representante legal: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
II – Qualificação do devedor: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/ CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
III – Natureza e número do processo judicial, bem como a identificação do juízo de origem e do responsável pela emissão da Certidão de Crédito Judicial, para fins de Protesto;
IV – O valor líquido e certo da dívida, de forma discriminada(valor da condenação e multas), constando a data da última atualização, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte requerente no momento do pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial;
V – A data em que, após intimação do devedor, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário;
VI – A referência de que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, quando for o caso;
VII – A informação de que o protesto não impede a regular execução judicial do débito;
VIII – Dados bancários, para depósito judicial;
IX – e-mail institucional da Unidade Judicial respectiva;
X – código do malote digital.

O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto.

É importante ressaltar que apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor. As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto. Já em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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