Tributário – ITCMD – Sobrepartilha – Interpretação extensiva do art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inviabilidade – Ausência de atraso na abertura do inventário – Cobrança de multa e juros – Impossibilidade – Não conhecimento dos bens à época da declaração original – Sentença Mantida – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Nega-se provimento aos recursos oficial e do réu.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1035146-28.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (INVENTARIANTE) e ANTONIO JOSE MARTHA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) E AROLDO VIOTTI.

São Paulo, 25 de novembro de 2020.

AFONSO FARO JR.

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação/Reexame Necessário nº 1035146.28.2020.8.26.0053

Recorrente: Juízo “Ex Officio”

Apelante: Estado de São Paulo

Apelados: Antonio José Martha de Oliveira (Espólio) e outro

Interessado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo 11ª Vara da Fazenda Pública

Juiz(a) de Direito: Walter Godoy dos Santos Júnior

Voto nº 11.854

TRIBUTÁRIO – ITCMD – SOBREPARTILHA – Interpretação extensiva do art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inviabilidade – Ausência de atraso na abertura do inventário – Cobrança de multa e juros – Impossibilidade – Não conhecimento dos bens à época da declaração original – Sentença Mantida – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.

NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DO RÉU.

Vistos.

A r. sentença de fls. 215/222, cujo relatório é adotado, julgou procedente o mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ MARTHA DE OLIVEIRA e OUTROS contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedendo a ordem para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida (fls. 160/166), para determinar que a autoridade coatora se abstenha de computar juros e multas por atraso referentes ao protocolo da declaração de ITCMD nº 66241520.

O Ministério Público demonstrou desinteresse em se manifestar nos autos (fls. 178/179).

Ao lado do reexame necessário, recorre o Estado de São Paulo às fls. 224/230. Afirma que não colaborou para o atraso do processamento da sobrepartilha, motivo pelo qual a multa e os juros relativos ao ITCMD são devidos. Ressalta que o bem sobrepartilhado existia no momento da morte da inventariada, só não era de conhecimento dos herdeiros, mas que tal fato não tem o condão de isentá-los da cobrança de multa e juros.

É o relato do necessário.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE MARTHA DE OLIVEIRA em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando, em síntese, que, após sobrepartilha realizada dos bens deixados por Carmen Cecília Martha de Oliveira, foi necessário realizar declaração de ITCMD retificadora. Todavia, alega que ter sido incluso na cobrança do imposto quantias correspondentes a juros e multas que entende ser indevido.

O mandado de segurança é o remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, cujos fatos devem estar comprovados de plano (direito líquido e certo).

Ensina Hely Lopes Meirelles que:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” [1]

Verifica-se que, apresentada a declaração de ITCMD em 2014, dentro do prazo legal, e homologada a partilha dos bens deixados por Carmen Cecília Martha de Oliveira para seus irmãos (Antônio José e Carlos Eduardo), foi necessária a realização de sobrepartilha, eis que a falecida era filha e herdeira de Carmen Martha Gomes de Oliveira, cujo inventário tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP, Processo n° 0023488-05.1999.8.26.0071. Somente houve a expedição do formal de partilha em setembro/19, não constando os referidos bens herdados, por óbvio, na declaração de ITCMD efetuada em 2014.

Nesse sentido, o direito do apelado está encartado ante a não incidência da sua situação à norma aplicada pela autoridade coatora, qual seja, o art. 21, I, da Lei Estadual n° 10.705/00:

“Art. 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

Resta claro que não há subsunção dos fatos à referida norma. Não houve atraso na abertura do inventário, pois a partilha original foi aberta e concluída dentro dos prazos legais, inclusive com o pagamento integral dos tributos sobre o patrimônio que existia à época. Não cabe interpretação extensiva da norma supra para abarcar a sobrepartilha.

No caso em análise, o que ocorreu foi a necessidade de pedido de sobrepartilha em razão de bens que surgiram após o inventário, com base no art. 2.022 do Código Civil [2], o que não justifica a cobrança da multa e dos juros especificados na lei supramencionada, não só por falta de previsão legal em relação à sobrepartilha, mas também porque o valor do imposto, nesse caso, não era exigível antes da homologação do cálculo, a teor da Súmula nº 114 do STF [3].

Nesse sentido, não havia como considerar viável a inserção dos referidos bens na declaração de ITCMD realizada em 25.06.14. Como bem ponderado pelo juízo monocrático:

“Portanto, no caso dos autos não são devidos os acréscimos de multas, juros e correção monetária atinentes à declaração de ITCMD nº 66241520, considerando que não existia a disposição de bens atual à época da declaração original em 2004, ante a superveniência do julgamento final da ação nº 0023488-05.1999.8.26.0071, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP.” (fls. 220/221).

Outrossim, é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de afastamento os juros e a multa de protocolamento – Aplicam-se as regras do inventário à sobrepartilha, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD imposto antes da lavratura da escritura pública com fulcro no artigo 18, § 1º, da Lei Paulista n.º 10.705/2000 – Tempestivo ajuizamento para abertura, registro e cumprimento de testamento – Artigo 21, inciso I, da Lei Paulista n.º 10.705/2000 ao qual não cabe interpretação extensiva -Ausência de recursos voluntários – Remessa necessária não provida.” (Remessa Necessária nº 1011239-58.2019.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Fermino Magnani Filho, j. 25.11.19).

“APELAÇÃO. Sobrepartilha. Incidência do ITCMD. Justo motivo. Demandas ainda em curso ao tempo daabertura da sucessão. Prazo para recolhimento do tributo que se inicia com a homologação da sobrepartilha e, no caso presente, posterga-se até a data do presente julgamento. Recurso provido.” (AP nº 0027231-42.2013.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Maurício Campos da Silva Velho, j. 26.09.19).

“Mandado de Segurança. ITCMD. Cobrança de multa e juros, com base no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Inadmissibilidade. Escritura de inventário extrajudicial lavrada dentro do prazo legal. Pedido de sobrepartilha, posteriormente ao encerramento do inventário, que não justifica a cobrança de encargos dessa natureza. Ausência de previsão legal. Segurança concedida. Recursos desprovidos.” (AP nº 1045428.62.2019.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Púbico, Relator Ferreira Rodrigues, j. 09.10.20).

Assim, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a ordem para que autoridade coatora se abstenha de computar juros e multas por atraso referentes ao protocolo da declaração de ITCMD nº 66241520.

Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e do réu.

Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso.

AFONSO FARO JR.

Relator

Nota:

[1] Mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo, Malheiros, 2010, p. 37

[2] Art. 2.022 – Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”

[3] “Súmula 114 O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo.” – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1035146-28.2020.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Afonso Faro Jr – DJ 27.11.2020

Fonte: INR Publicações

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Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal

De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade

Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1667843

REsp 1667842

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Atualização monetária dos valores das taxas de serviços judiciais e dos emolumentos

O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o art. 18 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, e o art. 10 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, assinou a Resolução GP n. 29 de 7 de outubro de 2020, que atualiza monetariamente os valores das taxas de serviços judiciais.

Já o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o art. 97 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019 e o § 9º do art. 3º-A da Lei estadual n. 8.067, de 17 de setembro de 1990, aprovou a Resolução CM n. 10 de 14 de setembro de 2020, que atualiza monetariamente os valores constantes no inciso VI do art. 7º e no Anexo Único da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos, e no art. 3º-A da Lei estadual n. 8.067, de 17 de setembro de 1990, que trata do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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