A lavratura de escritura é competência privativa do tabelião de notas do respectivo município.

Você sabia que assinar escritura pública é de competência exclusiva do Tabelionato de Notas do respectivo município?

Lei n. 8.935/94: Art. 9º O tabelião de notas NÃO poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

Quem assina uma escritura precisa prestar atenção nisso. O Tabelião tem a obrigação de declarar onde foram colhidas as assinaturas.

Fique de olho!

Não perca o sono assinando escritura IRREGULAR.

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Recurso Administrativo – Averbação de ação cautelar em curso na matrícula do imóvel – Inexistência de previsão legal, tampouco ordem judicial – Precedentes administrativos pelo indeferimento – Recurso não provido.

Número do processo: 1000318-73.2019.8.26.0333

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 224

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000318-73.2019.8.26.0333

(224/2020-E)

Recurso Administrativo – Averbação de ação cautelar em curso na matrícula do imóvel – Inexistência de previsão legal, tampouco ordem judicial – Precedentes administrativos pelo indeferimento – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por RAQUEL RODRIGUES DA SILVA LIMA contra a r. sentença (fl. 78/79) que julgou procedente a dúvida, mantida assim a recusa da Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Macatuba em averbar o contido em cópias de decisões proferidas nos autos nº 5000550-64.2018.4.03.6108, em trâmite pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP.

A pretensão visa à averbação de impedimento à transferência e consolidação de imóvel registrado na matrícula sob o nº 2.088 junto ao CRI da Comarca de Macatuba/SP, pois não há respaldo legal para deferimento do requerimento pretendido, já que não há decisão judicial que impeça a transferência e consolidação do imóvel.

A recorrente assevera, em resumo, que protocolou um pedido para averbação ou registro na matrícula do imóvel para constar a existência de uma ação cautelar de suspensão da consolidação da propriedade e dar publicidade da real situação do imóvel; o juízo da 3ª Vara Federal suspendeu os atos de consolidação/alienação do imóvel; a Sra. Oficial recusou o requerimento apresentado pela apelante pois não se enquadra nos casos de averbação de existência de ações judiciais, como também não se enquadra na hipótese do artigo 54 da Lei nº 13.097/15; a averbação consiste em todo ato que não modifica os dados constantes na matrícula ou transcrição.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso não deve ser provido.

A recusa da averbação ocorreu sob a fundamentação “de que não é possível proceder à averbação requerida uma vez que é necessário mandado específico do Juiz de Direito direcionado ao cartório para que obste a prática de qualquer ato na matrícula do imóvel ou obste os trâmites do extrajudicial nos termos da Lei 9.514/1997. Ressalta-se na decisão datada de 04/02/2019 juntada ao requerimento, não há ordem/mandado nesse sentido dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis” (fl. 45/47).

A função precípua dos Registros Públicos “é dar publicidade a determinados atos, trazendo-lhes eficácia ‘erga omnes’. Tal como não se podem criar direitos reais, sem que haja previsão legal, não se podem autorizar registros e averbações, sem autorização legislativa” (Proc. 2009/00131400, r. parecer do Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

A hipótese dos autos não se enquadra com exatidão ao disposto no art. 828 do CPC/2015 (averbação premonitória para evitar fraude à execução), nem tampouco nas hipóteses elencadas no art. 54 da Lei n. 13.097/2015 (lei que introduziu o princípio da concentração da matrícula).

A recusa da averbação mostrou-se acertada e merece ser mantida, inexistindo previsão legal autorizadora ou decisão judicial específica que determinasse o ingresso da notícia de ação judicial em curso no fólio real.

Nesse sentido: “Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se questiona a averbação da existência de recursos em ações envolvendo imóvel – Falta de previsão legal para o ingresso no fólio registral – Princípio da legalidade – Eventual vício dos processos que só podem ser reconhecidos na via jurisdicional – Recurso não provido” (CGJ, Proc. 2012/00112714, parecer da Dra. Tania Mara Ahualli aprovado pelo Des. José Renato Nalini, data da decisão 19 de dezembro de 2012).

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 9 de junho de 2020.

ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 11 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FLAVIO YUDI OKUNO, OAB/SP 275.145.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.06.2020

Decisão reproduzida na página 062 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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TJMG comunica novos campos para preenchimento da DAP/TFJ no SISNOR, a partir de dezembro de 2020

Senhores Notários e Registradores,

Considerando a disponibilização de novos campos para preenchimento da DAP/TFJ no SISNOR, a partir de dezembro de 2020, prestamos os seguintes esclarecimentos:

RECOMPE recebido: Deverá ser informado o valor que a serventia recebeu da Comissão Gestora do RECOMPE a título de compensação de atos gratuitos praticados ou de complementação de renda mínima, nos termos do art. 34 da Lei Estadual nº 15.424/2004.

Deverá ser considerado o valor efetivamente recebido no mês de referência da DAP.

FERRFIS recebido: Aplicável somente às serventias de registro de imóveis, conforme disposto na Lei Estadual nº 23.229/2018 “que cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social (Ferrfis). Atualmente nenhuma serventia recebe valores do FERRFIS uma vez que o fundo está em fase de implantação.

ISSQN recolhido: Imposto sobre serviços de qualquer natureza efetivamente pago pela serventia durante o mês de referência da DAP/TFJ.

REPASSES aos responsáveis anteriores: Valores repassados para o responsável anterior referente ao recebimento de títulos com pagamento postergado, conforme disposto nos arts. 12-B e 13 da Lei Estadual nº 15.424/2004 e no art. 65 do Provimento Conjunto nº 93/2020/TJMG.

Exemplo: um tabelião de protesto que recebeu o pagamento de um título que os emolumentos para lavratura do protesto foram postergados, caso o protesto tenha sido lavrado por outro responsável, o atual responsável deverá repassar para ao responsável anterior os emolumentos devidos pelo ato de protesto.

Sendo o responsável anterior interino, caso o mesmo já tenha recebido o teto remuneratório, os valores deverão ser repassados ao TJMG mediante emissão de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias– GRCTJ – Excedente ao Teto.

Saldo depósito prévio: As serventias que admitam depósito prévio de emolumentos, nos termos do art. 95 do Provimento Conjunto nº 93/2020/TJMG, deverão informar o saldo escriturado no livro de depósito prévio ao final do mês de referência da DAP. Esse campo possibilita a identificação dos valores escriturados no livro de depósito prévio, permitindo a conferência com o saldo financeiro da serventia, uma vez que os valores de depósito prévio não devem ser confundidos com os emolumentos dos atos já praticados.

Em caso de transição é obrigatório o repasse de todos os valores existentes a título de depósito prévio, nos termos do art. 64 do Provimento Conjunto nº 93/2020/TJMG.

Estoque de selos: O Sistema conterá o estoque de selos eletrônicos da serventia, de forma a possibilitar que o responsável confira o real estoque de selos constantes no sistema informatizado da serventia e o estoque de selos de acordo com as informações do SISNOR.

Central Eletrônica de Atos Notariais e Registrais do TJMG: O Novo Código de Normas, Provimento Conjunto nº 93/2020/TJMG, não recepcionou a Central de Atos do TJMG, uma vez que as informações que eram prestadas pela Central Estadual também eram transmitidas para a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec, sendo a Central Nacional mais abrangente. Dessa forma, a opção de transmissão das informações à Central de Atos do TJMG foi desabilitada no SISNOR.

PROBLEMAS COM O ENVIO DA DAP/TFJ E ACESSO SISNOR

Para solução de eventuais problemas técnicos deverá ser aberto chamado no portal da informática do TJMG: site: https://informatica.tjmg.jus.br/ telefone: 31-3237-7060

Fonte: CORI-MG

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