CSM/SP: Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida inversa – Negativa de registro do formal de partilha expedido em inventário – Incorreções quanto à qualificação, estado civil e regime de bens – Necessidade de retificação – Casamento posterior que será objeto de averbação – Desprovimento do recurso.

Apelação nº 1056459-35.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1056459-35.2019.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1056459-35.2019.8.26.0100

Registro: 2020.0000831608

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1056459-35.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDNA MOURA ROSA, é apelado DECIMO QUARTO OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de setembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1056459-35.2019.8.26.0100

Apelante: Edna Moura Rosa

Apelado: Decimo Quarto Oficial do Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 31.234

Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida inversa – Negativa de registro do formal de partilha expedido em inventário – Incorreções quanto à qualificação, estado civil e regime de bens – Necessidade de retificação – Casamento posterior que será objeto de averbação – Desprovimento do recurso.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDNA MOURA ROSA contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a dúvida inversa suscitada pela recorrente em face da recusa ofertada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em proceder ao registro do formal de partilha referente aos bens deixados pelo falecimento de Roberto de Oliveira Moura e sua genitora Maria José Moura, cujo inventário tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara (processo n.º 1016783-51.2017.26.0003) entendendo como superado apenas o último óbice concernente à necessidade de apresentação das guias de ITCMD e comprovantes de pagamento, vez que aprovadas pela Fazenda Estadual.

Em suma, a Nota de Exigência de fl. 07 indicou como motivos de recusa do ingresso do título: “a) necessidade de retificação do formal de partilha para constar que, à época do falecimento de Roberto de Oliveira Moura, o estado civil de Maria de Lourdes era o de casada e não divorciada como constou, bem como a qualificação completa de seu cônjuge à época da sucessão ou declaração subscrita por João de Oliveira Nunes, com firma reconhecida, constando sua qualificação completa; b) ausência de apresentação da carta de sentença expedida pelo MMº Juízo da Comarca de Guarulhos/SP, referente ao divórcio de Roberto e Maria de Lourdes, a fim de comprovar se houve ou não partilha de 1/8 do referido imóvel; c) cópia autenticada ou original da certidão de casamento de Maria de Lourdes e João de Oliveira e cópia autenticada dos documentos pessoais deste último; d) apresentação das guias de ITCMD e comprovantes de pagamento; e e) apresentação das sentenças de separação e divórcio de Clodoaldo de Oliveira Moura e Roseli Cardoso de Oliveira Moura”.

Sustenta, em síntese, a recorrente que o primeiro óbice confunde-se com o terceiro, e que por ocasião da abertura da sucessão do falecido Roberto de Oliveira Moura, já dele estava divorciada a Sra. Maria de Lourdes de Souza desde 1984. Portanto, ela não era mais cônjuge como pretendido pelo Sr. Oficial, nem dele era herdeira, legítima ou testamentária, posto que, com o divórcio, passou de comunheira a condição de condômina detentora de parte correspondente a fração 1/16 do imóvel, parte essa que lhe foi reservada no inventário do falecido; com partilha ou sem partilha no processo do divórcio não houve qualquer transmissão da fração do bem imóvel, pois, mantido o condomínio dos divorciados com os demais herdeiros e com a viúva do primitivo transmitente, Sr. Manoel de Oliveira Moura; a divorciada Sra. Maria de Lourdes de Souza e seu novo cônjuge não integram a relação jurídica consubstanciada nos inventários processados em conjunto que decorrem dos falecimentos do Sr. Roberto de Oliveira Moura e da Sra. Maria José Moura, pois não são herdeiros legítimos ou testamentários; por não haver qualquer relação de parentesco entre a Sra. Maria de Lourdes de Souza com o falecido, não estão incluídos na ordem da vocação hereditária; não há se falar em violação do princípio da continuidade por não estar em qualquer momento rompida a cadeia de titularidade; quanto ao segundo óbice, há nos autos cópias das respeitáveis sentenças homologatórias dos divórcios dos dois divorciados, o falecido Roberto de Oliveira Moura e o herdeiro Clodoaldo de Oliveira Moura, sendo que, à época, os divorciandos não declararam a existência de bens, não havendo qualquer determinação para expedição de carta de sentença nos respectivos decisórios.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 249/253).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito o recurso deve ser desprovido.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época da qualificação (atual item 117).

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7; Apelação Cível n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

Fixada esta premissa, razão não assiste à recorrente.

Pretende a apelante o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Roberto de Oliveira Moura, ocorrido em 26.05.2003, e pelo falecimento de sua genitora, Maria José Moura, ocorrido em 20.04.2015.

De proêmio, consigno que no curso da dúvida foram superados os óbices consistentes na apresentação das guias de ITCMD referentes à partilha de Roberto de Oliveira Moura e Maria José Moura, bem como a juntada das sentenças de separação e divórcio de Clodoaldo de Oliveira Moura e Roseli Cardoso de Oliveira Moura, restando como objeto da presente apelação os três primeiros entraves ofertados pelo Oficial.

Passo, pois, a analisá-los.

Com efeito, da documentação trazida aos autos é possível constatar que era originalmente titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 69.619 o Senhor Manoel de Oliveira Moura.

Falecido Manoel em 31 de agosto de 1982, da partilha dos bens por ele deixados coube à viúva Maria José a metade ideal do imóvel e aos herdeiros Roberto, Clodoaldo, Edna e Edson, 1/8 a cada um.

O bem inventariado refere-se ao imóvel matriculado sob nº 69.619, consistente em uma casa e seu respectivo terreno situada na Rua Serpa Sobrinho, antigo n.º 08, atual n.º 46, parte dos lotes 773, 774 e 775, da Vila Brasilina, no 21º Subdistrito Saúde.

Do formal de partilha objeto do registro negado constou que Maria de Lourdes era, por ocasião do falecimento de Roberto de Oliveira Moura, dele divorciada.

Contudo, observa-se que na oportunidade do óbito de Roberto de Oliveira Moura, em 2003, sua ex-cônjuge, Maria de Lourdes, de quem se encontrava divorciado desde 10.09.1984, estava casada com João de Oliveira Nunes, sendo, de fato, necessária a retificação do formal de partilha para constar tal informação.

Não se está, diversamente do alegado pela apelante, a determinar a retificação do estado civil de Maria de Lourdes para casada com o falecido.

A situação é clara.

Por ocasião do falecimento de Roberto de Oliveira Moura, em 2003, sua ex-cônjuge, Maria de Lourdes, já estava casada com João de Oliveira Nunes, o que deverá ser refletido na matrícula do imóvel objeto do formal de partilha levado a registro.

Tal exigência não se relaciona com a ordem de vocação hereditária, como aventado pela recorrente, antes se mostra pertinente para que seja preservada a continuidade registrária que, segundo Afrânio de Carvalho, tem o seguinte significado:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4.ª ed., 1998, Rio de Janeiro: Forense, pág. 253).

Do art. 195, da Lei nº 6.015/1973 decorre o princípio da continuidade registral, exigindo que novo título que ingresse no fólio se ampare no registro anterior em seus aspectos subjetivos e objetivos. Não há, pois, como se inscrever na matrícula ato jurídico que não tenha por base registro anteriormente constante da matrícula.

E, a exigência de respeito à continuidade, como requisito para o registro do título de transmissão do domínio, decorre de reiterada jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Divergências entre a transcrição e o formal de partilha, relativas ao nome do proprietário do imóvel e ao seu estado civil – Necessidade de qualificação dos herdeiros com indicação de seus documentos de identidade, números das inscrições no cadastro da Receita Federal, e dos regimes de bens adotados em seus casamentos – Princípios da continuidade e da especialidade – Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1095366-16.2018.8.26.0100, São Paulo, Desembargador Relator Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 01.11.2019).

Ainda, a qualificação completa do cônjuge de Maria de Lourdes à época da abertura da sucessão de Roberto, é sustentável, também sob a ótica do princípio da continuidade, assim como a apresentação do original ou cópia autenticada atualizada da certidão de casamento de Maria de Lourdes e João de Oliveira Nunes, bem como eventual apresentação de certidão de registro auxiliar acaso o casamento tenha sido realizado em regime que necessite do pacto antenupcial.

Também afigura-se necessária a apresentação da carta de sentença do divórcio de Roberto e Maria de Lourdes, observando-se que não se está a exigir a efetiva partilha do bem, em descompasso com a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça e art. 1581 do Código Civil, como sustenta a recorrente.

A exigência é relevante para análise da situação: havendo partilha, o ato será de registro; na hipótese de sua ausência há averbação do condomínio de 1/8 do imóvel, cuja análise não se afigura possível sem a apresentação da carta de sentença.

Finalmente, importante destacar que, como bem consignado pela I. Procuradora de Justiça, os documentos juntados após a sentença (o termo de audiência do divórcio entre Roberto e Maria de Lourdes – fl. 225/227) não podem ser conhecidos, uma vez que a finalidade precípua do procedimento de dúvida é a de dirimir dissenso entre o registrador e o apresentante do título levado a registro quanto as questões fáticas e jurídicas pré-existentes à suscitação, de modo que as exigências não satisfeitas pelo apresentante por ocasião da qualificação pelo registrador, impedem o registro do título e requerem nova prenotação e qualificação.

3. Por essas razões, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 03.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1360/2020

COMUNICADO CG Nº 1360/2020

PROCESSO DIGITAL Nº 2020/53378

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações em que figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, nas quais solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada. (DJE de 03 e 09/12/2020) (Je de 03.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Incursão em matéria previamente judicializada – Impossibilidade – Pretensão de revisão do entendimento do Conselho Nacional de Justiça – Manifesta improcedência – Outorga de delegações extrajudiciais sub judice a candidatos aprovados em concurso público antes do trânsito em julgado das ações judiciais – Precedentes do CNJ – Recurso conhecido e não provido – I – A prévia judicialização da matéria impede o conhecimento do pedido, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – II – Ainda que comportasse conhecimento, a pretensão de revisão de decisão proferida por este Conselho há mais de uma década tornaria o feito manifestamente improcedente – III – A outorga de delegações extrajudiciais sub judice a candidatos aprovados em concurso público, antes do trânsito em julgado das ações judiciais, privilegia a vontade do legislador constituinte – IV – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida – V – Recurso conhecido e não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006378-98.2020.2.00.0000

Requerente: DELFINA DO CARMO TEIXEIRA DE ABREU

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCURSÃO EM MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS SUB JUDICE A CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A prévia judicialização da matéria impede o conhecimento do pedido, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

II – Ainda que comportasse conhecimento, a pretensão de revisão de decisão proferida por este Conselho há mais de uma década tornaria o feito manifestamente improcedente.

III – A outorga de delegações extrajudiciais sub judice a candidatos aprovados em concurso público, antes do trânsito em julgado das ações judiciais, privilegia a vontade do legislador constituinte.

IV – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

V – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 20 de novembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por DELFINA DO CARMO TEIXEIRA DE ABREU, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4122314).

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA, com pedido de liminar, proposto por DELFINA DO CARMO TEIXEIRA DE ABREU, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA, por meio do qual impugna ato que deferiu a investidura da candidata Lívia de Oliveira Ayub Alves, aprovada no Concurso Público para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão, no 3º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA, o qual se encontra sub judice (ID n. 4080948).

A Requerente alega, em síntese, que:

i) “há anos, ocupa a função de Tabelião perante o 3º Ofício de Caxias/MA e, nessa qualidade, propôs a ação de conhecimento nº 2162/2014 visando o reconhecimento de sua garantia quanto a estabilidade na aludida serventia”;

ii) “aludido processo judicial se encontra para julgamento perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, embora tenha provido a apelação nº 17176/2017 (…) vertida contra os termos da sentença de procedência, ainda não solucionou, de forma definitiva, a lide em vista que ainda pendentes de julgamento embargos de declaração nº 12876/2019 opostos pela Requerente contra os termos do julgamento da referida apelação cível”;

iii) “recentemente, em virtude da fase final de Concurso Público para outorga de delegação, modalidade provimento e remoção, houve a realização nas datas de 22, 23 e 24/07/2020 de audiência pública para escolha de serventias extrajudiciais para os aprovados no concurso público regulamentado pelo Edital 01/2016, de competência da Banca Examinadora IESES”;

iv) “a candidata aprovada no concurso público, Sra. Lívia de Oliveira Ayub Alves, escolheu a Serventia Extrajudicial do 3º Ofício”;

v) “em que pese a questão alusiva a titularidade do Cartório do 3º Ofício Extrajudicial se encontrar sub judice, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizou a convocação para fins de concessão de posse às serventias, que restou regulamentado pelo EDT-GCGJ –32020”;

vi) “ante a materialização da posse sem a observância, o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal do Conselho Nacional de Justiça, que impedem a posse antes que a questão judicial pendente seja devidamente solucionado, a órbita de interesse da ora Requerente restou ofendida em vista a iminência da perda, definitiva, da delegação sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação nº 2162/2014”;

vii) “o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão militou contra o entendimento firmado no Mandado de Segurança nº 31228 do STF, além de Decisão e Parecer Específico da Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versou sobre a situação funcional da ora Requerente, reconhecendo a questão sub judice em relação ao Cartório do 3º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA” (grifo no original); e

viii) “embora tanto o STF como o próprio Eg. TJMA tenham orientação de que a efetiva posse/investidura de candidato aprovado em concurso público somente possa ocorrer após o exaurimento de ação judicial o que ocorreu, na prática, foi o diametralmente oposto, pois, como se disse, atualmente foi conferida a posse a candidata aprovada no concurso público que, de seu turno, reclama pela imediata retirada da ora Requerente da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício de Caxias/MA” (grifo no original).

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a “suspensão do ato de posse da candidata que escolheu a Serventia Extrajudicial do 3º Ofício de Caxias/MA para a sua investidura, mantendo-se a ora Requerente na citada Serventia até que sobrevenha o julgamento definitivo do presente expediente”. No mérito, pugna pela confirmação dos “efeitos da tutela antecipada”.

Os autos foram inicialmente distribuídos à Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, que os encaminhou ao meu gabinete para apreciar eventual prevenção, a teor da Certidão juntada ao ID n. 4082121.

Em 13 de agosto de 2020, reconheci a prevenção indicada e determinei a redistribuição do feito à minha relatoria, bem como a intimação do TJMA para apresentação de informações preliminares (ID n. 4085771).

No mesmo dia, sobreveio petição da candidata Lívia de Oliveira Ayub Alves, por meio da qual requer ingresso no feito na condição de terceira interessada, além de pleitear o “reconhecimento da incompetência do Juízo para conhecer dos pleitos deduzidos na inicial”, “que seja indeferido o pleito liminar ante a ausência dos requisitos autorizadores”, “que o processo seja extinto diante das questões preliminares aventadas” e “eventualmente, em caso de julgamento de mérito, que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral, por ser ele justamente, um verdadeiro atentado ao princípio da razoabilidade” (ID n. 4085718).

Isso porque, relata que:

i) o 3º Ofício de Caxias/MA estava vago desde 1991, data do falecimento do último tabelião titular, tendo sido a ela outorgado em 6 de agosto de 2020, estando em processo de conclusão da transição do acervo da serventia;

ii)  a “decisão de vacância foi proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em 24.01.2010, Resolução 80/2009 CNJ, confirmada em 12.07.2010”;

iii) em 2014, a interina Delfina do Carmo Teixeira de Abreu ingressou com o processo 0002243-83.2014.8.10.0029, o qual foi julgado “procedente pelo juízo de base, que acatou a tese de que ela já exerceria ‘de fato’ o papel de titular da serventia mesmo antes do titular falecer, o que supostamente teria sido demonstrado no processo através de provas unicamente testemunhais”;

iv) “a apelação apresentada pelo Estado do Maranhão e por terceiros interessados, foi integralmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”, cujo acórdão foi impugnado por meio de embargos de declaração, pendentes de julgamento;

v) a referida ação não foi citada no Edital de convocação para a Audiência de Escolha das serventias, e, mesmo tendo tomado ciência de seu teor, a interina Delfina do Carmo se omitiu de “tomar qualquer providencia no sentido de fazer constar a anotação da existência de seu processo no Edital, alertando possíveis interessados de que a mencionada serventia estava sub-judice” (sic);

vi) “a única ação que consta no edital como pendência em relação ao 3º de Notas de Caxias, é o processo nº 0806582-97.2018.8.10.0001, o qual tem como requerente Rafael José de Moraes”;

vii) no processo proposto por Rafael José de Moraes “a decisão liminar inicialmente proferida, determinou apenas que constasse do Edital de Convocação anotação dando publicidade quanto a existência da ação, sem impedir a posse e exercício (que já ocorreram aliás)”;

viii) o direito de pleitear “qualquer gravame sobre a atual titular da serventia, a Tabeliã Concursada Lívia de Oliveira Ayub Alves” está precluso;

ix) a judicialização prévia da matéria é um obstáculo instransponível para a apreciação do pleito pelo CNJ; e

x) eventual “retirada da atual titular Lívia Ayub, já empossada e em exercício, geraria necessariamente a realização de uma nova audiência de escolha, uma vez que ante a ausência de publicidade quanto ao processo 0002243-83.2014.8.10.0029 na lista das serventias, teria que ser oportunizado a LIVIA a escolha de outra serventia de mesmo padrão financeiro, já que em relação a esse processo ela não assumiu risco algum”.

Em resposta, a Requerente contrapôs as alegações apresentadas por Lívia de Oliveira Ayub Alves, alegando que a informação do processo judicial do qual é parte constou do Edital n. 1/2016, que inaugurou o concurso, além de ter sido expressamente indicado no Parecer-AJP 1582/2020, acolhido pela Presidência do TJMA (ID n. 4088946).

Por sua vez, o TJMA informou:

“(…)

1. A lista das serventias escolhidas na audiência pública referente ao certame regido pelo Edital 001/2016 foi encaminhada a essa Presidência por intermédio de expediente OFC-GabDesVPGC – 382020;

2. A decisão GP 46572020, nos autos do Processo nº 237992020, determinou a expedição dos atos de delegação das respectivas serventias, nos termos do art. 64 da Resolução nº 27/2016, resguardando, em relação àquelas que se encontravam com pendências judiciais, o encerramento do respectivo processo;

3. Após formalização de requerimento de expedição do ato de remoção de Lívia de Oliveira Ayub Alves para o 3º Ofício Extrajudicial de Caxias, ao argumento de inexistência de óbice para tal formalidade, essa Presidência, por intermédio da DECISÃO-GP–47422020, deferiu a respectiva postulação, de sorte que expediu o respectivo ato (ATO 7082020);

4. A requerente, por intermédio do Processo Administrativo nº 23531/2020, solicitou a retirada do 3º Ofício Extrajudicial de Caxias da lista de serventias disponíveis para escolha no certame em questão, até o trânsito em julgado do Processo Judicial nº 0002243-83.2014.8.10.0029;

5. Nos autos do mencionado processo administrativo, consignei que o entendimento desta Presidência é no sentido de que havendo controvérsia judicial sobre a matéria, de acordo a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, de rigor a impossibilidade de apreciação do respectivo requerimento na seara administrativa;

6. Por intermédio da DECISÃO-GP–47542020, a Presidência deste egrégio Tribunal, acolhendo parecer da sua assessoria jurídica, determinou o arquivamento do feito, em consonância com a manifestação por mim registrada nos autos do Processo Administrativo nº 23531/2020.

(…).” (ID n. 4093834)

Em 27 de agosto de 2020, deferi o ingresso da delegatária Lívia de Oliveira Ayub Alves como terceira interessada no feito e determinei a intimação do TJMA para i) complementar as informações prestadas e ii) promover a intimação de Rafael José de Moraes a fim que, se houvesse interesse, se manifestasse nos autos (ID n. 4100041).

Em resposta, a Presidência do TJMA mais uma vez encaminhou informações prestadas pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão, Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro:

“(…)

1. Por intermédio do Edital 122020, publicado no DJe em 30.06.2020, a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça tornou pública a convocação dos candidatos aprovados, no concurso regido pelo Edital 001/2016, para a escolha em audiência pública, realizada nos dias 22, 23, 24 de julho do corrente ano, das serventias vagas disponíveis no referido certame;

2. A candidata Lívia de Oliveira Ayub Alves, por se encontrar aprovada na modalidade ingresso por remoção, participou da referida audiência, no dia 22.07.2020, optado pela serventia extrajudicial do 3º Ofício de Caxias;

3. Por sua vez, o Edilta1 32020 publicado no DJe de 10.07.2020, retificou o Anexo II do EDT-GP 122020, alterando o campo de ações em andamento para nele fazer constar a seguinte anotação a respeito do 3º Ofício de Caxias: “Sub Judice, em decorrência do Processo judicial 0806582-97.2018.8.10.0001, em que Rafael José de Moraes, requer sua designação para a serventia.”;

4. O “Edital nº 001/2006, de regência do certame, em seu Anexo I, descreveu originariamente as serventias vagas para o concurso, com suas atribuições, observações e ações em andamento, nele constando a anotação acerca da serventia em referência: ‘SUB JUDICE em decorrência do Processo Judicial 2243-83.2014.8.10.0029 – Pedido de Estabilidade Funcional de DELFINA DO CARMO TEIXEIRA ABREU Processo Administrativo nº 19397/2016 – Pedido de reorganização das atribuições do 3º Oficio Extrajudicial de Bacabal.”;

5.Por outro lado, “a Alteração 004/2018 do Edital 001/2016, tornou pública para conhecimento de todos os interessados a observação a seguir sobre o item 03 do Anexo I, relativo ao 3º Ofício de Caxias: ‘SUB JUDICE em decorrência do Processo Judicial 2243-83.2014.8.10.0029 – Pedido de Estabilidade Funcional de DELFINA DO CARMO TEIXEIRA ABREU. Processo Administrativo nº 19397/2016 – Pedido de reorganização das atribuições do 3º Ofício Extrajudicial de Bacabal. SUB JUDICE em decorrência de decisão na Ação ordinária – Processo 0806582-97.2018.8.10.0001, ajuizada por RAFAEL JOSÉ DE MORAES, que questiona a escolha da referida serventia ao amparo do edital nº 001/2011 (reescolha)’.”

6. Registro, por fim, que a relação contendo as opções dos candidatos aprovados realizadas em audiência pública foi encaminhada a Presidência do Tribunal, nos autos do Processo Administrativo nº 23799/2020, bem como que a serventia do 3º Ofício de Caxias é remanescente do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2011.

(…).” (ID n. 4108763)

Em 14 de setembro de 2020, o Sr. Rafael José de Moraes foi intimado para integrar o presente procedimento (ID n. 4116350).

Em nova manifestação, o TJMA destacou que, acolhendo o “PARECER-AJP-16222020, a Presidência desta Corte proferiu a DECISÃO-GP-47422020, deferindo o pleito formulado por Lívia de Oliveira Ayub Alves” e, portanto, “não fora proferida pela Presidência deste Tribunal, decisão contraditória à opinião da sua Assessoria Jurídica, ao permitir a posse e entrada em exercício de Lívia de Oliveira Ayub Alves no 3º Ofício de Caxias/MA, já que em total consonância com o parecer acima transcrito, o qual, por um equívoco, não foi juntado anteriormente a estes autos” (ID n. 4121538).

Na oportunidade, entendeu que “os elementos já contidos nos autos, acrescidos destas informações complementares, abrangem e elucidam todos os pontos levantados tanto pela Requerente Delfina do Carmo Teixeira de Abreu quanto pela interessada Lívia de Oliveira Ayub Alves”.

Em 21 de setembro de 2020, Rafael José de Moraes peticionou nos autos, destacando que, “ressalvados os direitos do ora peticionário à futura titularidade da serventia – matéria que é objeto da ação judicial nº 0806582-97.2018.8.10.00013 –, não há empecilho à imediata entrada em exercício em caráter precário/provisório da Sra. Lívia na função, inexistindo o alegado direito da Requerente à permanência no 3º Ofício de Caxias/MA até ‘o trânsito em julgado da ação judicial por si proposta (nº 2243-83.2014.8.10.0029)’” (ID n. 4122080).

É o relatório. 

Na peça recursal, os argumentos inicialmente deduzidos (ID n. 4080948) foram reiterados, alegando, ainda, a Recorrente que a postulação teria como objeto a aplicação da interpretação do STF em relação à matéria em tela e não o exame da legalidade de sua permanência à frente da serventia.

Enfatiza, nessa mesma linha, que não se faz pedido revisional ao CNJ, e que “a declaração de vacância de forma administrativa das Serventias de todo o Brasil, oriunda da Resolução 80 deste respeitável Conselho, não retira a possibilidade ou restringe o direito de os interessados recorrerem ao judiciário buscando ordem judicial definitiva ou liminar que reverter judicialmente a vacância estabelecida de forma administrativa” (ID n. 4130054).

Requer, assim, que “a) seja reconsiderada a decisão de improcedência prolatada pela eminente Conselheira, e, por consequência da reconsideração, seja julgado procedente todo o pedido constante exordial; b) caso não seja esse o entendimento da eminente Conselheira, que a mesma se dignifique a submeter este recurso ao plenário na primeira sessão; c) caso seja encaminhado para o julgamento do colegiado, requer ainda em virtude da relevância do caso, seja suspenso os efeitos da decisão agrada até ulterior decisão plenário em todos os seus efeitos” (ID n. 4130054).

É o relatório.

VOTO

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque a Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheçonos termos do artigo 115, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ.

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, a Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4122314):

1. DO INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO

Muito embora tenha entendido não ser “atingido diretamente pelos pedidos formulados neste PCA”, entendo prudente que Rafael José de Moraes atue na qualidade de terceiro interessado no feito, o qual o receberá no estágio em que se encontra.

Anote-se. 

2. DA MEDIDA LIMINAR

Compulsados os autos, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido, de plano, a teor do que estabelece o artigo 25, inciso X, do RICNJ.

Nesse cenário, deixo de enfrentar o pedido acautelatório e passo ao julgamento de mérito.

3. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Requerente acorre ao CNJ pleiteando a suspensão do ato de posse de candidata habilitada em concurso público, a fim de se manter à frente do 3º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA, pelo qual respondia interinamente, até que sobrevenha o julgamento definitivo da Ação Ordinária por ela proposta.

A teor das informações colhidas dos autos, a referida serventia extrajudicial encontra-se vaga desde 11 de abril de 1994, tendo a Requerente, que até então ocupava a função de tabeliã substituta, assumido as funções de titular.

A declaração de vacância foi proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em 24 de janeiro de 2010 (inclusão na relação provisória de vacâncias) e confirmada em 12 de julho de 2010 (inclusão na relação definitiva de vacâncias), com esteio na Resolução CNJ n. 80 e a partir da constatação de designação da ora Requerente como titular sem a devida aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Remanescente do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2011, a serventia do 3º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA foi incluída no Concurso Público para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão – Edital n. 001/2016, na relação de serventias sub judice, e escolhida em audiência realizada em 22 de julho de 2020 pela candidata aprovada no critério remoção, Lívia de Oliveira Ayub Alves.

Por conseguinte, a Presidência do TJMA deferiu a expedição do ato de remoção e a ora terceira interessada Lívia de Oliveira Ayub Alves foi empossada e entrou em exercício.

Nesse cenário, a matéria submetida ao controle desta Casa cinge-se ao exame de legalidade da permanência da Requerente na interinidade da serventia do 3º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA.

O presente procedimento não comporta conhecimento pelo CNJ, conforme adiante será demonstrado.

3.1 – DA PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA

Com efeito, a matéria em discussão foi submetida ao crivo judicial previamente à provocação da atuação deste Conselho e encontra-se pendente de pronunciamento definitivo naquela seara.

É de se ver que, em 5 de junho de 2014, a Requerente ajuizou a Ação Declaratória de Estabilidade Funcional c/c Obrigação de Fazer n. 0002243-83.2014.8.10.0029, em face do Estado do Maranhão, no bojo da qual pretende que se reconheça seu direito à estabilização na titularidade da serventia do 3º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA.

Por outro lado, o presente PCA foi protocolizado em 11 de agosto de 2020, quase seis anos após o ajuizamento da Ação Ordinária e pouco tempo depois de a Quarta Câmara Cível do TJMA reconhecer, no julgamento de Apelação interposta pelo Estado do Maranhão e por terceiros interessados que a “‘investidura’ da apelada como titular do Cartório do 3° Ofício em 1991 é nula de pleno direito”, porquanto “Não tem direito à estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT o substituto de serventia extrajudicial investido como titular após a Constituição Federal de 1988” (ID n. 4080948).

No CNJ também se busca afastar a condição de interinidade para permitir a perpetuação da interina à frente da serventia em detrimento de candidata regularmente aprovada em concurso público, devidamente empossada e em pleno exercício da titularidade.

Nota-se, portanto, que pedidos e causas de pedir daquela Ação e deste Procedimento são idênticos, o que impede a intervenção deste Conselho, haja vista a prévia judicialização, a atrair a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16 de 10 de setembro de 2018:

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0003924-58.2014.2.00.0000 – Relatora Deborah Ciocci – 24ª Sessão Extraordinária – julgado em 12 de dezembro de 2014.” (grifei)

A jurisprudência permanece pacífica e remansosa. Senão vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL.

I. A prévia judicialização da matéria impede o conhecimento do pedido, conforme pacífica jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça.

II. O posterior insucesso da Requerente, na via judicial, não restaura a possibilidade de análise do pedido administrativo, em especial, quando já proferida decisão definitiva no feito.

III. Ausência da repercussão geral que autorize o conhecimento do tema pelo Conselho Nacional de Justiça.

IV. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006008-56.2019.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL PEREIRA – 63ª Sessão Virtual – julgado em 17/4/2020) (grifei)

Destarte, o procedimento não comporta conhecimento pelo CNJ.

3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Ainda que o feito comportasse conhecimento, resta claro que a insurgência da Requerente se volta primordialmente contra decisão proferida por este Conselho há mais de uma década, o que o tornaria manifestamente improcedente.

Como visto, a serventia foi declarada vaga pelo Conselho Nacional de Justiça em 2010, por ocasião da edição da Resolução CNJ n. 80, que declarou a vacância dos serviços notariais e de registros ocupados em desacordo com as normas constitucionais.1

Portanto, a condição de interinidade da Requerente não é nova e a submissão a concurso público da serventia pela qual responde interina e precariamente há, pelo menos, 29 (vinte e nove) anos era obrigação inadiável do Tribunal requerido.

Ademais, conforme inúmeras vezes decidiu esta Casa, “a prévia aprovação em concurso público para o exercício da atividade notarial e registral configura regra mestra do sistema” de modo que afronta a “vontade do legislador constituinte decisão que privilegia a prestação dos serviços de forma precária em detrimento de candidatos aprovados em concurso” (grifei).2

Por fim, vale lembrar que, recentemente, este Conselho chancelou a possibilidade de outorga de delegações extrajudiciais sub judice a candidatos habilitados em concurso público antes do trânsito em julgado das ações judiciais, salvo quando houver expressa determinação judicial em sentido contrário.

Com efeito, os precedentes indicados pela Requerente foram superados pelo Plenário desta Casa em votos capitaneados pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Senão vejamos:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL.  EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS.

1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.

2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes.

3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus.

4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha.

5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.” (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000).

6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame.

7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável.

8. PCAs 0003543-79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes. PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108-15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003587-98.2016.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 270ª Sessão Ordinária – julgado em 24/04/2018) (grifei)

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. OMISSÃO EM PROMOVER A OUTORGA E INVESTIDURA NA FUNÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INSTAURAÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO AVULSO PELO CORREGEDOR GERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA FASE DE TÍTULOS. VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. ETAPA ENCERRADA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DAS POSSÍVEIS FRAUDES. DELIBERAÇÃO ANTERIOR DO CNJ. NECESSIDADE E UTILIDADE DO EXPEDIENTE DESCONHECIDAS. TRAMITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.  CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. RECURSO DE TERCEIRO. RESTABELECIMENTO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra a omissão de Tribunal em promover a outorga das delegações de notas e de registro do Estado e a investidura na função dos aprovados.

2. Determinação ao Tribunal de Justiça para proceder à outorga das delegações nos termos do Edital, ressalvadas as serventias sub judice com expressa determinação judicial em sentido contrário, bem como decisões do CNJ, de forma a possibilitar a investidura dos candidatos aprovados na delegação, em conformidade com o item 12 da minuta de edital constante da Resolução CNJ 81/2009. Cumprimento da deliberação pelo Tribunal. Inexistência de recurso.

3. In casu, o Expediente Administrativo contra o qual o terceiro interessado pede, em recurso, o restabelecimento da tramitação, foi instaurado pelo Corregedor Geral da Justiça para examinar denúncia de cabeleireira da cidade que, ao ser convocada a prestar a sua versão dos fatos, declarou não possuir conhecimento do concurso ou mesmo a intenção de fazer a queixa.

4. Os documentos colacionados aos autos demonstram que os títulos foram apreciados pela Comissão do Concurso (órgão competente para análise e julgamento), a fase do concurso encontra-se encerrada há mais de três anos (2015/2016) e o inquérito policial não comprovou ou identificou a existência de fraude no certame, razão pela qual o arquivamento do Expediente Administrativo é medida que se impõe.

5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009351-94.2018.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 59ª Sessão Virtual – julgado em 14/02/2020) (grifei)

Assim, sob qualquer ângulo que se analise, a pretensão da Requerente revela-se descabida.

Recorde-se, por fim, que a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno3, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando ausente o interesse geral, a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF, regras de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar ainda mais o Plenário deste Conselho com temas desnecessários ou repetitivos.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, e nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar.

Promova-se a anotação do terceiro interessado, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

À Secretaria Processual, para adoção das providências a seu cargo.

(…)

_______________________

https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?, acesso em 15 de setembro de 2020.

2 CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003587-98.2016.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 270ª Sessão Ordinária – julgado em 24/04/2018.

3 “Art. 25. São atribuições do Relator:

(…)

X – determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;”

É de se ver, conforme especificamente indicado na Decisão recorrida, que a incursão deste Conselho em matéria previamente judicializada é absolutamente indevida, na linha de pacífica jurisprudência.

Note-se que, além de não refutar o impeditivo, a Recorrente aduz que possui o direito de recorrer à via judicial para reverter a vacância estabelecida administrativamente.

Assim, a um só tempo, reforça os argumentos utilizados na Decisão impugnada, tanto porque confirma a prévia judicialização, quanto porque admite a declaração de vacância por este Conselho, o que, repita-se, ocorreu há mais de uma década.

Vale ressaltar, por fim, que não se vislumbra a possibilidade de revisão do entendimento recém firmado pelo CNJ no sentido de privilegiar a vontade do legislador constituinte, permitindo a outorga de delegações extrajudiciais sub judice a candidatos aprovados em concurso público, antes do trânsito em julgado das ações judiciais.

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

FLÁVIA PESSOA

Conselheira – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006378-98.2020.2.00.0000 – Maranhão – Rel. Cons. Flávia Pessoa – DJ 24.11.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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