CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1338/2020

COMUNICADO CG Nº 1338/2020

PROCESSO 2020/118849 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, divulga para conhecimento e providências aos Oficiais de Registros de Imóveis do Estado de São Paulo, a r. Decisão proferida nos autos de Pedido de Providências nº 0007728-24.2020.2.00.0000, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça e a Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007728-24.2020.2.00.0000

Requerente: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO –SNH

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.11.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Dezembro/2020

Dia

Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
04 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Novembro/2020Veja mais
07 (2ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Novembro/2020Veja mais
15 (3ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Novembro/2020Veja mais
18 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Novembro/2020Veja mais
18 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.11.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
18 (6ª feira) 13º Salário

(2ª parcela)

Último dia para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2020. Veja mais
30 (4ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Novembro/2020Veja mais
30 (4ª feira) I.R.P.F. – 2020

(7ª QUOTA)

Último dia para recolhimento da 7ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019).  Veja mais
30 (4ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Novembro/2020.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Novembro/2020.

1º dia útil – 01/12 (3ª feira)
2º dia útil – 02/12 (4ª feira)
3º dia útil – 03/12 (5ª feira)
4º dia útil – 04/12 (6ª feira)
5º dia útil – 05/12 (sábado).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Novembro/2020 deverá ser efetuado até o dia 04.12.2020 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.12.2020 (segunda-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Novembro/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.12.2020 (terça-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Novembro/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS)

(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 18.12.2020 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Novembro/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$

Alíquota
(%)

Parcela a deduzir do
imposto em R$

Dedução por
dependente em R$

até 1.903,98 189,59
de 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
de 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
de 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

13º Salário (2ª parcela)

Aspectos Gerais da Gratificação de Natal

A gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, inclusive os sujeitos a regime de trabalho a tempo parcial, rurais e domésticos. Deve ser paga ou creditada em favor do colaborador em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Seu valor corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mês civil.

Na extinção do contrato de trabalho, salvo hipótese de rescisão com justa causa, o obreiro recebe a gratificação proporcionalmente, de acordo com o tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155, de 1965, art. 7º).

Da 2ª Parcela da Gratificação de Natal

O Décimo Terceiro Salário será devido com base na remuneração integral. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde ao:

1. Salário mensal no caso do empregado mensalista;

2. Média mensal das percentagens, comissões ou tarefas relativas ao período de janeiro a novembro;

3. Soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média relativa à parte variável no período de janeiro a novembro para os que percebem, além da parte variável, parte fixa.

Apurado o valor da gratificação integral, deduz-se o valor relativo à primeira parcela paga.

Das Faltas Abonadas e Descontadas

As faltas legais ou abonadas não repercutem no cálculo da gratificação.

Quanto às faltas injustificadas, deve-se analisar cada mês, individualmente, para verificar se o empregado trabalhou ou não, pelo menos, 15 (quinze) dias para aquisição do direito ao cômputo do avo correspondente.

Das Horas Extraordinárias e do Adicional Noturno

No caso de trabalhador que cumpre horas extras ou horas noturnas habitualmente, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido em dezembro.

Observe-se que, em relação às horas extraordinárias, a Justiça Especializada do Trabalho entende como habituais aquelas prestadas por um período de, no mínimo, um ano durante toda a vigência do contrato de trabalho, consoante Súmula TST nº 291.

Para as comissões e percentagens, deve-se apurar a média dos valores pagos durante o ano, a esse título.

Das Diferenças Relativas a Valores Variáveis

Para cálculo da gratificação daqueles de recebem remuneração variável, deve-se apurar a média dos valores recebidos até o mês de novembro, já que o empregador não terá o valor devido no mês de dezembro a esse título.

Por conta disso, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 1965.

O notário ou registrador recalculará a média salarial desses colaboradores em janeiro do ano seguinte, computando o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao colaborador, deverá ser paga até a data supramencionada. Caso contrário, o valor poderá ser compensado.

Dos Trabalhadores Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário

A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.

Da Incidência da Contribuição Previdenciária (INSS)

O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou crédito da segunda parcela e deverá ser calculado em separado, incidindo sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela mensal.

Deve ser recolhida juntamente com a contribuição a cargo do empregador, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20/12 (Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 1999, art. 216, § 1º c/c art. 214, §§ 6º e 7º e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano (§ 25 do art. 216 do Decreto nº 3.048, de 1999 e art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Da Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte

Para efeito da apuração do IRRF, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo preposto beneficiário, não havendo retenção na fonte pelo pagamento da primeira parcela do 13º salário, paga até o dia 30 de novembro.

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado (gratificação relativa a mais de um ano-calendário), a título de 13º salário por força de decisão judicial ou acordo homologado.

Na determinação da base de cálculo do 13º salário os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

Nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 2005, os recolhimentos do IRRF serão efetuados até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Dos Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sobre a 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento, (art. 27 do Decreto nº 99.684, de 1990).

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês seguinte ao do pagamento, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas da gratificação de Natal, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.12.2020 (quarta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Novembro/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$

Alíquota
(%)

Parcela a deduzir do
imposto em R$

Dedução por
dependente em R$

até 1.903,98 189,59
de 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
de 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
de 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
acima de 4.664,68 27,5 869,36

I.R.P.F – 2020


(7ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Agosto/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.09.2020 (quarta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Arrolamento – ITCMD – Pretensão da inventariante de reconhecimento de isenção – Isenção que é benefício legal que deve ser interpretado restritivamente – Hipótese que não se enquadra na prevista no artigo 6°, inciso I, alínea “B”, da Lei n° 10.705/2000 – Necessidade de observância do valor integral do imóvel para fins de isenção – Manutenção da decisão agravada – Nega-se provimento ao recurso.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que são agravantes CASSEMIRA PEREIRA CALISTO DO NASCIMENTO (INVENTARIANTE), DAVID PEREIRA CALISTO (HERDEIRO), GERALDA PEREIRA CALISTO (HERDEIRO), MARLI PEREIRA BATISTA (HERDEIRO), PAULO CÉSAR CALISTO SIQUEIRA (HERDEIRO), KEROLEN CALISTO TOMAZ (HERDEIRO), ANA CLAUDIA SIQUEIRA BARBOSA (HERDEIRO) e VICENTE BERNARDES CALISTO (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), CLAUDIO GODOY E AUGUSTO REZENDE.

São Paulo, 16 de novembro de 2020.

CHRISTINE SANTINI

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000 – Sorocaba

Agravantes: Cassemira Pereira Calisto do Nascimento e outros

Agravado: O Juízo

Interessado: Estado de São Paulo

Juiz Prolator: Carlos Alberto Maluf

TJSP (Voto nº 37.649)

Agravo de Instrumento.

Arrolamento – ITCMD – Pretensão da inventariante de reconhecimento de isenção – Isenção que é benefício legal que deve ser interpretado restritivamente – Hipótese que não se enquadra na prevista no artigo 6°, inciso I, alínea “B”, da Lei n° 10.705/2000 – Necessidade de observância do valor integral do imóvel para fins de isenção – Manutenção da decisão agravada.

Nega-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cassemira Pereira Calisto do Nascimento e outros contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Vicente Bernardes Calisto, indeferiu pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. Pretendem os agravantes a reforma da R. Decisão, para que seja reconhecida a isenção do ITCMD.

Processado o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 18) e houve a juntada de contraminuta da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 22/28).

É o relatório.

2. O recurso não comporta provimento.

Trata-se de inventário dos bens deixados por Vicente Bernardes Calisto, falecido em 20.11.2015.

Por petição de fls. 282/283 dos autos principais a agravante, inventariante, postulou a isenção do ITCMD sob o argumento de que somente a meação do falecido sobre o imóvel será transmitida e não a sua integralidade, o que correspondente a R$ 51.569,45, e observando o valor da UFESP para o ano de 2015 (R$ 21,25), deve ser reconhecida hipótese de isenção.

Houve manifestação da Fazenda do Estado ressaltando que o valor venal do imóvel é superior a 2.500 UFESP´s, razão pela qual não há falar em isenção.

O MM. Juízo “a quo” indeferiu a pretensão, por decisão assim proferida:

“Vistos.

Fls. 293/296 e 307: eventual isenção do ITCMD está condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que considera o valor total do imóvel e não apenas a parte transmitida (meação).

Assim, para aferição da incidência de isenção deve-se considerar o valor venal de todo imóvel arrolado para partilha, nos termos do art. 38, do Código Tributário Nacional e do art. 9º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de isenção – Não cabimento – Herança de 50% de imóvel residencial Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESP’s Ocorrência – Inteligência do artigoº 6º, inciso I, “b”, da Lei nº 10.705/00 – Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional – Apelo não provido. (Apelação nº 10466697-78.2015.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, j. 28/09/2016); ITCMD. Isenção. LE nº 10.705/00. Art. 6º, I, ‘b’. Valor total do imóvel superior a 2.500 UFESP. Valor da fração ideal arrolada inferior a 2.500 UFESP. Isenção. Valor do imóvel. A LE n° 10.705/00 isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido; a lei considera o valor do imóvel, não da parte transmitida, e não pode o juiz ampliar a hipótese legal. A sentença está correta. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. (Apelação nº 1025904-21.2015.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. TORRES DE CARVALHO, j. 21/11/2016).

Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Fazenda do Estado, cabendo ao inventariante providenciar o recolhimento do ITCMD, levando em consideração o valor venal de todo o imóvel.”

O artigo 6°, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 10.705/2000, dispõe que:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

(…)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;”

Como se observa de fls. 59 dos autos principais o inventário tem por objeto 50% do imóvel localizado na Rua Agenor Leme dos Santos, n.º 795, Jd. Maria Eugênia, Sorocaba/SP, cujo valor venal é de R$ 103.138,89, sendo a parte inventariada correspondente a R$ 51.569.45.

Em que pese ser objeto do inventário tão-só a quota-parte equivalente a 50% do bem, que correspondia à meação do falecido sobre o imóvel, para fins de isenção do ITCMD deve ser observado o valor da integralidade do imóvel e não apenas a quota-parte do bem que está sendo transmitida, uma vez que a isenção constituiu um benefício previsto em lei que deve ser interpretado restritivamente, posição aliás pacífica nas Colendas Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Caso contrário, a própria finalidade da lei, que foi a de afastar a incidência do tributo sobre transmissão de imóveis de pequeno valor, seria burlada.

Assim, deve ser mantida a R. Decisão agravada.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Christine Santini

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000 – Sorocaba – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – DJ 19.11.2020

Fonte: INR Publicações

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