Dia
|
Obrigação |
Competência, fato gerador e outras particularidades |
04 (6ª feira) |
Salários |
Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Novembro/2020. Veja mais |
07 (2ª feira) |
F.G.T.S. |
Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Novembro/2020. Veja mais |
15 (3ª feira) |
Previdência Social (INSS) |
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Novembro/2020. Veja mais |
18 (6ª feira) |
Previdência Social (INSS) |
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Novembro/2020. Veja mais |
18 (6ª feira) |
I.R.R.F. |
Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.11.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais |
18 (6ª feira) |
13º Salário
(2ª parcela) |
Último dia para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2020. Veja mais |
30 (4ª feira) |
I.R.P.F. (Carnê-Leão) |
Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Novembro/2020. Veja mais |
30 (4ª feira) |
I.R.P.F. – 2020
(7ª QUOTA) |
Último dia para recolhimento da 7ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja mais |
30 (4ª feira) |
D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias |
Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Novembro/2020. Veja mais |
Salários
A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:
Salários relativos ao mês de Novembro/2020.
1º dia útil – 01/12 (3ª feira)
2º dia útil – 02/12 (4ª feira)
3º dia útil – 03/12 (5ª feira)
4º dia útil – 04/12 (6ª feira)
5º dia útil – 05/12 (sábado).
Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Novembro/2020 deverá ser efetuado até o dia 04.12.2020 (sexta-feira).
F.G.T.S.
O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.
Assim, em 07.12.2020 (segunda-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Novembro/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.
Previdência Social (INSS)
Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.12.2020 (terça-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Novembro/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.
Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores”
Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)
Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.
Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 18.12.2020 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Novembro/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020
Salários-de-contribuição (R$) |
Alíquotas PROGRESSIVAS (%) |
até 1.045,00 |
7,50% |
de 1.045,01 até 2.089,60 |
9,00% |
de 2.089,61 até 3.134,40 |
12,00% |
de 3.134,41 até 6.101,06 |
14,00% |
Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).
I.R.R.F.
O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)
Base de cálculo
mensal em R$
|
Alíquota
(%)
|
Parcela a deduzir do
imposto em R$
|
Dedução por
dependente em R$
|
até 1.903,98 |
– |
– |
189,59 |
de 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
de 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
de 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.
13º Salário (2ª parcela)
Aspectos Gerais da Gratificação de Natal
A gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, inclusive os sujeitos a regime de trabalho a tempo parcial, rurais e domésticos. Deve ser paga ou creditada em favor do colaborador em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.
Seu valor corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mês civil.
Na extinção do contrato de trabalho, salvo hipótese de rescisão com justa causa, o obreiro recebe a gratificação proporcionalmente, de acordo com o tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155, de 1965, art. 7º).
Da 2ª Parcela da Gratificação de Natal
O Décimo Terceiro Salário será devido com base na remuneração integral. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde ao:
1. Salário mensal no caso do empregado mensalista;
2. Média mensal das percentagens, comissões ou tarefas relativas ao período de janeiro a novembro;
3. Soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média relativa à parte variável no período de janeiro a novembro para os que percebem, além da parte variável, parte fixa.
Apurado o valor da gratificação integral, deduz-se o valor relativo à primeira parcela paga.
Das Faltas Abonadas e Descontadas
As faltas legais ou abonadas não repercutem no cálculo da gratificação.
Quanto às faltas injustificadas, deve-se analisar cada mês, individualmente, para verificar se o empregado trabalhou ou não, pelo menos, 15 (quinze) dias para aquisição do direito ao cômputo do avo correspondente.
Das Horas Extraordinárias e do Adicional Noturno
No caso de trabalhador que cumpre horas extras ou horas noturnas habitualmente, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido em dezembro.
Observe-se que, em relação às horas extraordinárias, a Justiça Especializada do Trabalho entende como habituais aquelas prestadas por um período de, no mínimo, um ano durante toda a vigência do contrato de trabalho, consoante Súmula TST nº 291.
Para as comissões e percentagens, deve-se apurar a média dos valores pagos durante o ano, a esse título.
Das Diferenças Relativas a Valores Variáveis
Para cálculo da gratificação daqueles de recebem remuneração variável, deve-se apurar a média dos valores recebidos até o mês de novembro, já que o empregador não terá o valor devido no mês de dezembro a esse título.
Por conta disso, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 1965.
O notário ou registrador recalculará a média salarial desses colaboradores em janeiro do ano seguinte, computando o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao colaborador, deverá ser paga até a data supramencionada. Caso contrário, o valor poderá ser compensado.
Dos Trabalhadores Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário
A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.
Da Incidência da Contribuição Previdenciária (INSS)
O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou crédito da segunda parcela e deverá ser calculado em separado, incidindo sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela mensal.
Deve ser recolhida juntamente com a contribuição a cargo do empregador, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20/12 (Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 1999, art. 216, § 1º c/c art. 214, §§ 6º e 7º e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).
Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano (§ 25 do art. 216 do Decreto nº 3.048, de 1999 e art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).
Da Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte
Para efeito da apuração do IRRF, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.
A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo preposto beneficiário, não havendo retenção na fonte pelo pagamento da primeira parcela do 13º salário, paga até o dia 30 de novembro.
Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado (gratificação relativa a mais de um ano-calendário), a título de 13º salário por força de decisão judicial ou acordo homologado.
Na determinação da base de cálculo do 13º salário os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.
Nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 2005, os recolhimentos do IRRF serão efetuados até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Dos Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sobre a 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento, (art. 27 do Decreto nº 99.684, de 1990).
O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês seguinte ao do pagamento, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas da gratificação de Natal, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.
I.R.P.F. (Carnê-Leão)
O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.12.2020 (quarta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Novembro/2020.
Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:
a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.
E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)
Base de cálculo
mensal em R$
|
Alíquota
(%)
|
Parcela a deduzir do
imposto em R$
|
Dedução por
dependente em R$
|
até 1.903,98 |
– |
– |
189,59 |
de 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
de 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
de 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
I.R.P.F – 2020
(7ª QUOTA)
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta corrente bancária.
O débito automático em conta corrente bancária:
I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.
D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias
As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Agosto/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.09.2020 (quarta-feira).
Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.
As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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