CSM/SP: RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2021

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2021

Espécie: RELAÇÃO

Número: S/N°

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 20 de novembro de 2020, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2021, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2021

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 23.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CG Nº 33/2020:  Dispõe sobre o protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado.

PROVIMENTO CG Nº 33/2020

Dispõe sobre o protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado.

(ODS 16).

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regulamentando a forma de execução desses valores;

CONSIDERANDO que, sem perder o caráter de sanção criminal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor com a promulgação da Lei nº 9.268/1996;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.964/2019, apesar de alterar a redação do art. 51 do Código Penal, manteve a natureza jurídica de dívida de valor;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, julgada aos 13/12/2018;

CONSIDERANDO que a sentença criminal é título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade do protesto dos títulos executivos judicias, reconhecida no Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 2020/113462 – DICOGE;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os subitens 20.4.1; 20.4.1.1, 20.4.1.2, 20.4.1.3, 68.2, 68.2.1, 68.2.2 e a alínea ‘n’ ao item 90, todos no Capítulo XV, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“20.4.1 O protesto da sentença criminal será promovido mediante apresentação da certidão de sentença referida no art.

538-A, §1º, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que indicará a data de emissão e vencimento, a qualificação do devedor, com seu endereço e CPF, o valor atualizado da dívida e o beneficiário da multa.

20.4.1.1 – Inexistindo informação quanto ao CPF do devedor, considera-se suficiente a indicação, na certidão de sentença, de sua filiação e documento de identidade.

20.4.1.2 – A data do trânsito em julgado para as partes ou, se diversas, a que ocorrer por último, será considerada como data de emissão e vencimento da sentença criminal condenatória.

20.4.1.3 – Nas hipóteses em que o beneficiário da multa penal seja o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, além da certidão de sentença referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, também deverá ser apresentada a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, com prazo de vencimento superior a 20 dias úteis, contados da protocolização.

(…)

68.2. Ocorrendo o pagamento da multa penal referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, acrescida dos emolumentos e despesas de intimação, o Tabelião de Protesto, no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação do pagamento, depositará o numerário na forma do art. 481 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando o destinatário indicado na certidão da sentença, e comunicará ao Ministério Público.

68.2.1. O Tabelião de Protesto deixará à disposição, na serventia, para ser entregue ao réu, ou a outrem por este autorizado, o original do documento comprobatório do repasse do valor do título pago ao beneficiário da multa, devendo colher recibo da entrega o qual será arquivado em classificador próprio, ou mídia digital segura, em conjunto com a cópia do comprovante do repasse.

68.2.2. O cancelamento do protesto lavrado será promovido mediante a apresentação ao Tabelião de Protesto, pelo executado, do mandado expedido e pagamento dos emolumentos e despesas de intimação (…)

(…)

90. (…)

n) recibo da entrega e cópia do documento comprobatório do repasse, ao beneficiário, do valor da multa penal”

Art. 2º O Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a contar com a seguinte redação:

“(…)

Art. 479-B – (…)

§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.

(…)

§4º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo defi nitivo.

§ 5º. O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específi ca, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.

(…)

Art. 480-A – (…)

§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.

(…)

§3º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo, observado o disposto no §4º deste artigo.

§ 3º-A – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específi ca, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido

Art. 481 – O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 13.847.911/0001-09, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União – GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos:

I – 18806-9 – Receita referente devolução de saldo de convênios no exercício;

II – 28850-0 – Receita referente devolução de saldo de convênios de exercícios anteriores;

III – 20230-4 – Receita referente alienação de bens apreendidos;

IV – 14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória;

V – 14601-3 – Receita referente juro/mora decorrente de fiança quebrada ou perdida;

VI – 68802-9 – Receita referente devolução de diárias de viagem;

VII – 18001-7 – Contribuição sobre recursos sorteios realizados para entidades filantrópicas;

VIII – 28886-1 – Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc);

IX – 20.182-0 – Outras receitas (não relacionadas anteriormente).

Parágrafo único. Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site “https://consulta.tesouro. fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp”. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica Disponível – TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência 4201-3 (Agência Governo – BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional – BB) e identificador de recolhimento: 2003330000114600.1.1.

(…)

Art. 538-A (…)

§ 1º – A ação deverá ser instruída com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A destas Normas de Serviço.

§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença

(…)

§5º – Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo

107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.

§6º – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.

(…)”.

Artigo 3º – Esse Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de novembro de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

Processo nº 2020/113462

C O N C L U S Ã O

Em 13 de novembro de 2020, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO ANAFE, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Vistos.

Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, determinando a edição de Provimento nos termos da minuta retro.

Publique-se esta decisão, o parecer retro e o provimento editado, no DJE, por três vezes, em datas alternadas.

São Paulo, 13 de novembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(Assinado digitalmente) (DJe de 23.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: MULTA PENAL – PROTESTO EXTRAJUDICIAL. Possibilidade. Previsão da sentença criminal como título executivo judicial passível de protesto. Regramento com relação à forma de apresentação, repasse do valor pago e cancelamento do protesto. Necessidade de atualização dos Tomos I e II das Normas de Serviço. Sugestão de Provimento.

Processo nº 2020/113462

(Parecer nº 474/2020-E)

MULTA PENAL – PROTESTO EXTRAJUDICIAL. Possibilidade. Previsão da sentença criminal como título executivo judicial passível de protesto. Regramento com relação à forma de apresentação, repasse do valor pago e cancelamento do protesto. Necessidade de atualização dos Tomos I e II das Normas de Serviço. Sugestão de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado para estudos sobre o protesto da pena de multa imposta por sentença penal condenatória.

O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, aos 13/12/2018, reconheceu que, embora a Lei nº 9.268/1996 tenha considerado a multa penal dívida de valor, ela possui caráter de sanção criminal, decorrendo daí a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para promover-lhe a execução. Eis a ementa do acórdão que foi publicado aos 06/08/2019:

“EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.

3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).

4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses:

(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.” Sem grifo no original.

Cumpre salientar, igualmente, que o Excelso Pretório acolheu, aos 17/04/2020, os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União – AGU, modulando temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade.” (ADI 3.150/DF). O trânsito em julgado ocorreu aos 02/06/2020.

Tem-se, ainda, que a Lei nº 13.964/2019, apesar de alterar a redação do artigo 51 do Código Penal, acrescentando disposição expressa quanto à competência do Juízo das Execuções Criminais, manteve a previsão da multa penal como dívida de valor, com aplicação subsidiária das normas relativas à dívida ativa. Essa a redação atual do artigo:

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” Destacamos.

Note-se que, além de reconhecida sua natureza de sanção penal, a declarada vigência dos artigos 164 a 170 da Lei de Execução Penal confere expressa titularidade ao parquet, conforme decidido pela Suprema Corte.

Logo, inconteste a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para a execução da multa penal, consistente em dívida de valor, isto é, passa a ser um título executivo judicial a ser cobrado do condenado”.

Esse novo panorama jurídico já acarretou a edição do Provimento CG nº 04/2020 por esta Corregedoria Geral. Contudo, agora, o que se afigura, é a possibilidade do protesto extrajudicial da pena de multa, como forma de cobrança pelo Ministério Público.

Note-se que o art. 1º da Lei nº 9.492/97 dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O item 20 do Capítulo XV das NSCGJ/SP, por sua vez, prevê que: podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais”. E o artigo 515 do Código de Processo Civil elenca a sentença penal condenatória como espécie de título executivo judicial.

Ressaltamos, ainda, ser indevida a limitação do protesto da sentença penal à obrigação de reparar o dano ou à prestação pecuniária. Como se demonstrou acima, além de não existir restrição no dispositivo legal, a pena de multa possui natureza jurídica de dívida de valor.

Portanto, pelo atual cenário legislativo, mostra possível o protesto da multa imposta em sentença penal condenatória.

Visando facilitar as rotinas cartorárias, e até mesmo os atos a serem praticados pelo Ministério Público, entende-se que para a realização do procedimento de protesto é suficiente a apresentação da certidão de sentença referida no art. 538-A, §1º, do Tomo I das NSCGJ/SP. Esta somente é expedida após o decurso do prazo de 10 dias para pagamento voluntário perante o juízo de conhecimento e contém todos os dados necessários para o apontamento, especialmente, nome e CPF do devedor.

Deverá ser adotada, como data de emissão e vencimento do título, a data do trânsito em julgado para partes, por representar a data de constituição do título executivo judicial. Porém, é comum no processo penal que a data do trânsito em julgado seja diferente para acusação e para a defesa. Nesses casos, a última data deverá ser adotada, porquanto, só então, estará o título definitivamente constituído.

De seu turno, o pagamento dentro do tríduo legal deverá ser realizado diretamente ao Tabelião de Protesto, pelos meios já previstos nas NSCGJ/SP. Em seguida, no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação do pagamento, aquele deverá realizar o recolhimento na forma do art. 481 do Tomo I das NSCGJ/SP.

Contudo, nas hipóteses em que o beneficiário da multa for o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, tem-se que o recolhimento deverá ocorrer por Guia de Recolhimento da União – GRU. Por essa razão, nesses casos, entende-se salutar se prever que, no momento da apresentação da certidão de sentença criminal, deverá ser entregue, também, a mencionada guia, com prazo de vencimento igual ou superior a 20 dias úteis. A adoção desse prazo faz-se necessária porque, além do tríduo legal, o item 47.1, do Capítulo XV, das NSCGJ/SP exige a renovação da intimação depois de dez dias úteis, contados da remessa da primeira intimação, se dirigida essa para Comarca estranha à circunscrição territorial do Tabelionato competente, e o item 53, do mesmo Capítulo, a considera infrutífera, somente após o prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira intimação”.

Efetuados os devidos repasses, o Tabelião de Protesto deixará à disposição do devedor a guia original e o respectivo comprovante, colhendo recibo no momento da entrega.

Nas hipóteses em que o protesto for lavrado, seu cancelamento deverá ser promovido, pelo devedor, nos termos da Lei nº 9.492/97, mediante a apresentação do respectivo mandado.

Por fim, atentos ao desiderato de evitar a prática de atos necessários pelos Ofícios Judiciais – já abarrotados de serviço – entende-se salutar que a expedição do mandado de cancelamento seja realizada apenas mediante requerimento de quaisquer das partes. Assim, presente uma causa extintiva da punibilidade, basta que as partes informem a existência do protesto, solicitando a expedição da certidão.

Feitas essas ponderações, o parecer que, respeitosamente, submetemos a Vossa Excelência é no sentido de que, sendo aprovado este, seja aprovada também a minuta de provimento anexa, para atualização das Normas de Serviço.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria – Equipe Extrajudicial

Felipe Esmanhoto Mateo

Juiz Assessor da Corregedoria – Equipe Judicial (criminal)

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria – Equipe Extrajudicial

Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto

Juíza Assessora da Corregedoria Geral – Equipe Judicial (criminal) (DJe de 23.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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