“O REGISTRO CIVIL, AGORA OFÍCIOS DA CIDADANIA, VÃO E ESTÃO ONDE O PODER PÚBLICO NÃO VAI”

Ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministra Palestra Magna do Conarci 2020 e ressalta importância da desjudiciailização e a capilaridade da atividade extrajudicial para atender o cidadão

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou, na manhã desta sexta-feira (20), a abertura oficial do Congresso Nacional do Registro Civil – Conarci 2020 que contou com a palestra magna ministrada pelo ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No início de sua fala, o ministro se solidarizou com todos que perderam entes queridos durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Fux também lembrou que, nessa sexta-feira, é celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra, ressaltando que STF é guardião da Constituição e que tem como função mais importante a defesa dos Direitos Humanos e das minorias mais vulneráveis.

Em sua fala, apontou que a sociedade deve um resgate histórico devido aos longos anos de escravidão impostos às populações negras no Brasil e também destacou que a Constituição promete uma sociedade justa, com erradicação de todas as formas de desigualdade prometendo, acima de tudo, a igualdade dos seres humanos e o repúdio ao preconceito.

Em seguida, o ministro recordou sua trajetória como juiz de Direito de comarca do interior, quando acumulou a função do Registro Civil das Pessoas Naturais e celebrava casamentos para ressaltar a importância da atividade para a sociedade, fato que o faz se identificar com os Registradores Civis das Pessoas Naturais.

Durante sua palestra, Fux ressaltou a importância da atividade extrajudicial no processo de desjudicialização de demandas levada ao Judiciário. “A atividade do foro extrajudicial é importantíssima e coadjuvante da justiça. Em um momento muito importante o legislador teve a atenção para dois fatos importantíssimos. Primeiro, os integrantes do foro extrajudicial se encontram em todas as partes do País, com uma capilaridade extremamente significativa. Por exemplo, nós temos mais de cinco mil municípios que poderiam ser cinco mil comarcas com juízes, mas nós temos registradores no Brasil inteiro”, disse.

“Quando fui promotor, antes de ingressar na carreira da magistratura, lá na minha comarca, quem resolvia muitos problemas eram exatamente os integrantes do RCPN, porque mesmo no mais longínquo rincão brasileiro, é preciso ter alguém para certificar um nascimento, uma morte ou a felicidade de um casamento, mas é preciso ter ali um registrador. E em grande momento o legislador teve uma inspiração com o próprio nome, a própria denominação, os Registros Civis são Ofícios da Cidadania. É ali que as pessoas têm seus dados originários, tem seus documentos civis básicos. O Registro Civil, agora Ofícios da Cidadania, vão e estão onde o Poder Público não vai”, apontou o ministro.

“E por que essa lei teve a atenção voltada para o Registro Civil? Primeiro por essa capilaridade e mais importante, as pesquisas realizadas noticiam que o foro extrajudicial goza da confiança da população e tem uma legitimidade democrática que supera os poderes constituídos, inclusive o Poder ao qual eu pertenço, o Poder Judiciário. Então isso é um dado muito importante. As pessoas confiam no Registro Civil”.

Fux também destacou o papel importantíssimo dos Registros Civis para as pessoas transgêneros que podem alterar nome e sexo diretamente nos RCPN’s brasileiros, sem necessidade de cirurgia e citou recentes julgamentos do STF que culminaram em normas a serem aplicadas pelos cartórios de todo o País no que se refere a desjudicialização de demandas, como a mudança de nome e sexo, o casamento homoafetivo e reconhecimento de paternidade socioafetivo.

Para encerrar sua fala, o ministro recitou o poema “Quem sou eu?”, de Pedro Bandeira e deixou a palavra como inspiração “para quem exerce tão nobre tão nobre atividade que é conceder aos seres humanos a felicidade de registrar a sua identidade como pessoas”.

Ao término de sua apresentação, Luiz Fux foi homenageado com sua certidão de nascimento impressa em uma placa de metal e brincou. “Eu gostaria de agradecer ao Arion por essa homenagem que é minha certidão de nascimento, em um material que vence o tempo. Sempre que recebo uma homenagem eu coloco no altar dos melhores momentos da minha vida profissional, mas acho que esse não vai para lá, porque esse presente perpetua minha idade, não tenho como dizer que a data está errada. E também quero dizer, como todos aqui já sabem, que no próximo evento estarei presente”.

O Conarci 2020 acontece hoje (20.11) e amanhã (21.11) em Brasília/DF e está sendo transmitido no site www.conarci2020.com.br. Acesse, faça sua inscrição e acompanhe.

Fonte: Arpen-SP

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CNB/SP ORIENTA NOTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA LGPD

Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), tendo em vista a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 23, de 3 de setembro de 2020, apresenta análise institucional resumida para o cumprimento do referido provimento, com sugestões de minutas para documentação interna das serventias.

Este é um primeiro esforço institucional para auxiliar os notários, no qual é feita uma interpretação objetiva dos comandos contidos no Provimento nº 23/2020 da E. CGJ/SP. O CNB/SP esclarece que a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, é muito recente e que continuará envidando esforços para aprimorar a evolução dos estudos na aplicação da LGPD à prática notarial.

Finalmente, o CNB/SP agradece nominalmente os tabeliães Anderson Henrique Teixeira Nogueira, 2º Tabelião de Notas de São Paulo; Márcio Pires de Mesquita, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Indaiatuba e Olavo Pires de Camargo, 4º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Caetano, que contribuíram diretamente com a elaboração de documentos e estruturação da presente orientação.

ORIENTAÇÕES INSTITUCIONAIS
(Provimento CG nº 23/2020)

As orientações estão numeradas de 1 a 9 com as exigências contidas no Provimento CG nº 23/2020, sendo que para cada uma delas há anexos de minutas para seu respectivo cumprimento.

1. Termo contratual de nomeação de operadores (prepostos e prestadores de serviço terceirizados). Item 132, do Cap. XIII, das NSCGJ/SP. Sugere-se um dos seguintes anexos:

Anexo I – PORTARIA DE ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES – responsável da própria serventia. (Contribuição de 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Indaiatuba, Doutor Márcio Pires de Mesquita)
Ou,
Anexo II –  TERMO DE COMPROMISSO DO PRESTADOR DE SERVIÇO – NOME DA EMPRESA – terceirizado. (Contribuição do 2º Tabelião de Notas de São Paulo, Anderson Henrique Teixeira Nogueira)

2. Orientações por escrito aos operadores. Itens 132.2 e 132.4., do Cap. XIII, das NSCGJ/SP. Sugere-se a utilização do anexo III ou dos anexos IV, V e VI:
Anexo III – TERMO DE CIÊNCIA DE DEVERES, RESPONSABILIDADES E REQUISITOS e ORIENTAÇÕES E RESPONSABILIDADES SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS – LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LGPD (Arquivo único); (Contribuição do tabelião Márcio Pires de Mesquita)
Ou,
Anexo IV – POLÍTICA DO SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE – SGSI (Contribuição do tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira)
Anexo V – POLÍTICA DE DECLARAÇÃO DO ESCOPO DO SISTEMA DE GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – SGSI (Contribuição do tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira)
Anexo VI – TERMO DE CIÊNCIA DE DEVERES, RESPONSABILIDADES E REQUISITOS (Contribuição do tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira)

3. Contrato escrito de nomeação de encarregado. Item 133.3. do Cap. XIII, das NSCGJ/SP. Sugere-se o seguinte anexo:
Anexo VII – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE ENCARREGADO (Contribuição do tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira)

4. Formulários de controle de fluxo. Item 133.6 e 135. do Cap. XIII, das NSCGJ/SP. Sugere-se o seguinte anexo:
Anexo VIII – POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CONTROLE DE FLUXO DE DADOS. (Contribuição do tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira)

5. Política de Privacidade. Item 133.6, II. do Cap. XIII, das NSCGJ/SP. Sugere-se a utilização de um dos seguintes anexos:
Anexo IX – POLÍTICA DE PRIVACIDADE (Contribuição do tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira)
Ou,
Anexo X – POLÍTICA DE PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE DO [TABELIÃO DE NOTAS] (Contribuição do tabelião Márcio Pires de Mesquita)

6. Pop Up – item 134 do Cap. XIII, das NSCGJ/SP. Sugere-se a utilização do seguinte anexo:
 Anexo XI – NOTÍCIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Contribuição do tabelião Márcio Pires de Mesquita)

7. Cartaz – item 134 do Cap. XIII, das NSCGJ/SP. Sugere-se a utilização dos seguintes anexos:
Anexo XII – CARTAZ INTERNO e Anexo XII – CARTAZ EXTERNO (Contribuição do tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira)

8. Plano de resposta a incidentes de segurança. Item 139. das NSCGJ/SP. Sugere-se a utilização do seguinte anexo:
Anexo XIII – PLANO DE RESPOSTA A INCIDENTES DE SEGURANÇA (Contribuição do tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira)

9. Desenvolvimento de sistema organizacional de controle de fluxo dos dados pessoais. Item 133.6, I e item 135, I e II. do Cap. XIII, das NSCGJ/SP.  Nesse caso, cada serventia deve buscar solução individual para seu modelo de gestão.

Clique aqui para fazer download dos anexos.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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STJ decide que audiência de adolescentes por videoconferência durante a pandemia da Covid-19 não viola ECA

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro – DPRJ em Habeas Corpus coletivo pela anulação das ordens de audiência por videoconferência, com salvo conduto para que os adolescentes infratores não sejam obrigados a participar delas.

O entendimento da corte foi de que a realização da audiência de apresentação de menores infratores ao juízo da Infância e da Juventude por meio de videoconferência é medida excepcional causada pela epidemia, de caráter emergencial, temporário e necessário. Por isso, não há violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA a ser reparada.

A corte ainda ressaltou que as audiências fazem parte do processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente previsto no ECA. É nelas que o magistrado decide sobre a decretação ou manutenção da internação em instituição educacional.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro havia afirmado anteriormente que o Judiciário carioca não poderia ter designado sua realização por videoconferência porque, além de sem previsão legal, se transforma em procedimento hostil, burocrático e frio que viola a “teleologia do direito socioeducativo”.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que a decisão de uso da videoconferência foi bem fundamentada pelo juízo da Infância e da Juventude. Isso porque o magistrado, em seu entendimento, estava preocupado em dar resposta rápida no momento de epidemia e necessidade de reduzida circulação social.

O colegiado ainda traçou um paralelo com a situação das audiências de custódia, que passaram a ser realizadas por videoconferência durante a epidemia e cujo funcionamento foi referendado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ministro Celso de Mello.

Fonte: IBDFAM

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