Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat​​iva

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

“Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal”, declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre​​​existente

Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)” – concluiu Isabel Gallotti.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1520294

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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INCRA responde sobre os problemas do SIGEF.

AO(À) ILMO.(A)

NOTÁRIO(A) E/OU REGISTRADOR(A)                    

 Estimados(as) Colegas,

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) vem informar a todos os seus associados que oficiou a superintendência do Incra-MT, a presidência e a ouvidoria do Incra Nacional, bem como a Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso, para as providências necessárias quanto à dificuldade de acesso ao sítio eletrônico  do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef).

Segue anexa a resposta da Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação (DOT) e do Gabinete da Presidência do SIGEF.

Resposta do Gabinete da Presidência do INCRA – Oficio 67286-2020 – Dificuldades de acesso ao SIGEF – BAIXAR

Resposta da Ouvidoria do INCRA – BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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Mais de 900 famílias serão beneficiadas com regularização fundiária de territórios quilombolas

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos repassou R$ 2,5 milhões para andamento do processo

Serão beneficiadas famílias de Santa Rosa dos Pretos, na cidade de Itapecuru Mirim (MA); Kalunga do Mimoso, em Arraias (TO); e Mata Cavalo, em Nossa Senhora do Livramento (MT) – Foto: Incra

Para dar continuidade ao processo de regularização fundiária de três territórios quilombolas, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos repassou R$ 2,5 milhões para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) indenizasse os proprietários dos imóveis que somam uma área de 3,6 mil hectares.

Após a regularização, cerca de 994 famílias quilombolas e aproximadamente 4,9 mil pessoas serão beneficiadas nos territórios quilombolas de Santa Rosa dos Pretos, na cidade de Itapecuru Mirim (MA); Kalunga do Mimoso, em Arraias (TO); e Mata Cavalo, em Nossa Senhora do Livramento (MT).

Articulado pela Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o aditivo ao Termo de Execução Descentralizada (TED) garante a continuidade do processo de regularização fundiária.

“Este é o primeiro passo, porém é muito importante depois conseguir a imissão de posse e entregar a terra. É um trabalho contínuo e cumpre a nossa missão na secretaria”, aponta o secretário nacional substituto da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Esequiel Roque do Espírito Santo.

Com informações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Fonte: Governo do Brasil

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