Recurso Especial – Dissolução da união estável – Sobrepartilha de bens – Saldo do FGTS e verbas rescisórias – Comunicabilidade – Precedente da Segunda Seção – Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1896600 – SC (2020/0245371-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : P C F

ADVOGADO : ANDREA JOANA ATHANASIO BORBA BUSCH – SC031166

RECORRIDO : M G R

RECORRIDO : M F

ADVOGADOS : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D’EÇA – SC015329

LUIZ FERNANDO CURCIO – SC044174

DANIELA GOULART MATOS – SC039655

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO 

Trata-se de recurso especial apresentado por P.C.F., com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 265):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO AJUIZADA PELO EX-MARIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS DE TITULARIDADE DA EX -ESPOSA NA PARTILHA DE BENS. SUBSISTÊNCIA. CASAMENTO COMUNHÃO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA PARCIAL DE BENS. NUMERÁRIO CORRESPONDENTE A DIREITO ADQUIRIDO APÓS O DIVÓRCIO. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. “Viável a partilha do saldo do FGTS de qualquer dos cônjuges, comunhão quando percebido e sacado provado no que curso da de bens. No caso, o saldo permaneceu em depósito até o término da comunhão e não foi investido na sociedade conjugal, não falar em partilha do numerário”. (TJRS, Apelação Cível n° 70074267535, Oitava Câmara Cível, rel. Des. Rui Portanova, Julgado em 14/09/2017). REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, §3° DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 277-288), o insurgente aponta divergência jurisprudencial quanto à partilha dos valores correspondentes ao FGTS e às verbas rescisórias, ainda que recebidos após a dissolução do casamento.

Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 293-299), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 302-304), ascendendo os autos a esta Corte Superior.

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

No tocante à partilha do saldo do FGTS, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 272):

Portanto, tendo as partes contraído matrimônio em 24-10-1992 e se separado de fato em junho de 2012, não há que se falar em direito à partilha do saldo do FGTS e das verbas rescisórias cujo fato gerador surgiu após o divórcio das partes, porquanto recebidos por ocasião de seu desligamento da empresa em 14-5-2014, haja vista que referido numerário corresponde a direito adquirido fora da vigência do matrimônio, e, em sendo assim, não integra o acervo patrimonial partilhável.

Entretanto, o referido entendimento diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à “massa de bens comum do casal”, devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal.

A propósito, confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção deste Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”. (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02– 2015 PUBLIC 19-02-2015)

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011).

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1.399.199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e determinar a sobrepartilha dos valores de FGTS e verbas rescisórias auferidos pela recorrida na constância do casamento à luz do entendimento do STJ.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.896.600 – Santa Catarina – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 12.11.2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.295, de 16.11.2020 – D.O.E.: 17.11.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 16 de dezembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2020.

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Fernando José de Souza Marangoni

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Luiz Ricardo Santoro

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

Nayra Karam Moyses

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social

Rubens Emil Cury

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Marco Aurélio Pegolo dos Santos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes

Guilherme de Miranda Clementino

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de novembro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 17.11.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Assinatura de documentos e validação de transações com o Governo Federal poderão ser feitas de forma eletrônica

Usuários cadastrados no portal Gov.Br podeo assinar documentos e solicitar serviços

Os cidadãos cadastrados no Gov.br podeo assinar documentos, respeitadas as regras do normativo e os níveis mínimos previstoem cada serviço público – Foto: Agência Brasil

Arelação do Governo com a sociedade já é digital e agora ficará ainda mais ágil e segura. Nesta segunda-feira (16), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.543, que regulamenta os níveis, as categorias e as condiçõede uso e aceitação das assinaturaeletrônicas de documentos pelos cidadãoe órgãos da Administração Pública Federal. Segundo a norma, os órgãodeveo descreveem cada serviço público ofertado, até o dia 1º de julho de 2021, o níveexigido de assinatura eletrônica, garantindo a devida transparência para o cidadão.

O uso das assinaturaeletrônicas representa um grande feito para tornar a Administração Pública mais eficiente e focada na produção de impactos positivos na vida dos cidadãos”, afirma o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Paede AndradeO decreto também estabelece a mesma data para a Administração Pública adequar os sistemas de tecnologia da informação e, assim, garantir o pleno uso dos serviços.

As diretrizes para o decreto foram estabelecidas na Lei nº 14.063, publicada no último dia 23 de setembroO conjunto de medidas tecomo principal objetivo a promoção da cidadania digital e a garantia da segurança nas interaçõeentre o governo e os brasileiros.

A lei trouxe a classificação de três formatode assinaturaeletrônicas: simples, avançada e qualificada. Elas seo usadas para comunicaçõeeletrônicas que necessitam de identificação do usuário no contato com o Governo Federal.

“A diversificação dos tipoe categorias de assinaturaeletrônicas possibilitará uma grande variedade de açõede governo digital capazede acelerar, simplificar e desburocratizar a oferta e o acesso aos serviços públicos”, complementa o secretário especial.

Assinatura eletrônica simples

assinatura eletrônica simples será utilizada em interaçõede menor impacto do cidadão com o poder público e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. Para a assinatura simples, o usuário poderá fazeo cadastro pela internet, com autodeclaração de dados pessoais, que deveo ser validadoem basede dados do governo.

assinatura simples poderá ser usada, poexemplo, para o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciárioe para o envio de documentos digitais ou digitalizados, com o recebimento de número de protocolo.

Assinatura eletrônica avançada

assinatura eletrônica avançada será utilizada nas transações que exigirem maior garantia quanto à autoria, incluídas as interaçõeeletrônicas entre pessoas físicas oentre pessoas jurídicas e o poder público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo. Também poderá ser usada nos requerimentode particularee nas decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ode posse empresariais, de marcas ode patentes, poexemplo.

Para a assinatura avançada, o usuário deverá fazeo cadastro com garantia de identidade a partir de validação biométrica, conferida em basede dados governamentais, assim como já está hojeem fase de projeto-piloto, a prova de vida de beneficiários do INSS, por meio de aplicativo para celular. Também há a possibilidade de a prova de identidade ser confirmada por meio de envio de documentosde forma remota ou presencial. Neste caso, é necessária a comprovação das informações por um agente público.

Assinatura eletrônica qualificada

Já a assinatura eletrônica qualificada poderá ser usada em todas as transaçõee documentos com o poder público, inclusive na transferência e registro de imóveis no âmbito dos cartórios, poexemplo. Além disso, será utilizada nos atos normativos assinados pelo Presidente da República e por ministrode Estado. Para usufruir da assinatura qualificada, o usuário necessitará de um certificado digital ICP-Brasil, conforme Medida Provisória nº 2.200-2de 24 de agosto de 2001.

Gov.Br

Segundo o decretoos cidadãos cadastrados no Gov.br podeo assinar documentos, respeitadas as regras do normativo e os níveis mínimos previstoem cada serviço público. Atualmente, mais de 80 milhõede cidadãos fazem parte do portal único do Governo Federal, o que corresponde a mais de 1/3 da população brasileira.

O gestor público poderá adequar o nívede assinatura eletrônica exigido em um serviço levando em consideração o nívede segurança da transação, a conveniência e o custo para o cidadãode acordo com as diretrizes da regulamentação.

Ainda conforme o decretoos usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização das senhas, assim como dos dispositivode acesso.

“Nossoesfoos são sempre direcionados para tornar mais simples a vida das pessoas e o acesso aos serviços, mantendo o cuidado com a segurança e com os dados do cidadãoEstas ações geram economia de tempo aos brasileiros, que não mais precisarão se deslocar a um balcão físico”, afirma o secretário de Governo Digital do Ministério da Economia, Luis Felipe Monteiro.

Com informações do Ministério da Economia

Fonte: Gov.br

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