1VRP/SP:  Registro de Imóveis. Usucapião de parte ideal- e não parte certa e delimitada.


  
 

Processo 1103611-79.2019.8.26.0100

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Maria da Gloria da Graca – Preambularmente, saliento que não é possível que a ação de usucapião verse sobre parte ideal de imóvel. A usucapião ajuizada por condôminos deve versar sobre a totalidade do bem ou sobre parte certa, ou seja, parte certa de determinada área. Pode o pleito versar sobre fração ideal, desde que delimitada, e somente nos casos em que o condômino exerce a posse sobre toda a coisa e busca consolidar o domínio sobre todo o bem, quando então é deferida a usucapião da fração restante. Neste sentido: DIREITO CIVIL. COISAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência do pedido na origem. Recurso de Apelação dos coautores. Pretensão de usucapião ajuizada por condôminos. Admissibilidade em hipótese na qual o pleito versa sobre a integralidade do bem ou sobre parte certa, ou seja, de determinada área. Não cabe, todavia, a pretendida declaração de domínio pela usucapião de parte ideal não delimitada de imóvel pretendida por condômino em face dos demais condôminos. Situação de condomínio pro indiviso. Recurso de Apelação dos coautores não provido. (TJSP; Apelação Cível 0001970-15.2012.8.26.0196; Relator (a):Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016) Portanto, correta a sentença da ação 0140007- 58.2008.8.26.0100, que não atribuiu frações aos herdeiros, pois a usucapião versa acerca da posse direta sobre um bem determinado, não havendo que se falar em atribuição de proporções ideais da posse. O pedido da inicial, portanto, se torna incabível, pois a matrícula corresponde exatamente à situação fática constatada pelo processo que deu origem ao Registro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para a retificação da matrícula nº 173.387, do 16º RISP. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. – ADV: PRISCILLA MALDONADO RODRIGUES (OAB 420704/SP) (DJe de 17.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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