Criança autista consegue autorização para não usar máscara de proteção facial

A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente “não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

Fonte: IBDFAM

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TJRS reconhece união estável paralela ao casamento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS atendeu parcialmente pedido em recurso e reconheceu união estável concomitante ao casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admitiu a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.

No caso, a mulher afirma que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele se mantinha legalmente casado, até que o homem faleceu em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.

O TJRS, ao analisar os autos, teve a conclusão que a esposa sabia que o marido tinha a relação fora do matrimônio. Para o desembargador responsável pelo caso, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, disse o relator.

O desembargador disse também que não pode o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.

Ele ainda disse que considera que o conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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