Criança autista consegue autorização para não usar máscara de proteção facial


  
 

A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente “não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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