Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Serventias extrajudicias – Análise do provimento – Realização pela Corregedoria Nacional de Justiça desde 2010 – Recurso conhecido e não porvido – 1. Alegação de que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP nº 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais – 2. A Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP nº 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia – 3. Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa – 4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0010194-59.2018.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DA BAHIA – ATC-BA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. ANÁLISE DO PROVIMENTO. REALIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESDE 2010. RECURSO CONHECIDO E NÃO PORVIDO.

1 – Alegação de que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP n. 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.

2 –  A Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP n. 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

3 – Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa.

4–  Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Guerreiro, em razão de suspeição declarada.

RELATÓRIO.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Titulares de Cartório (ATC), em face de Decisão (Id 3925024) que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento liminar do feito, nos termos do inciso X e XII do artigo 25 do Regimento Interno (RICNJ).

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado:

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto originariamente como Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) pela Associação de Titulares de Cartório (ATC) em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no qual requer o cumprimento de decisão contida no Pedido de Providências (PP) 0002153-55.2008.2.00.0000.

Esclarece que as atribuições do sistema notarial e registral do Estado da Bahia, até meados de 2011, foram desempenhadas por servidores do Tribunal de Justiça.

Noticia determinações do Conselho Nacional de Justiça, contidas nos autos do PP n° 0002153-55.2008.2.00.0000 que determina a privatização das serventias extrajudiciais no Estado da Bahia em cumprimento ao disposto no art. 236 da Constituição Federal.

Relata o descumprimento, pelo TJBA, das determinações do CNJ, especificamente do comando que veda o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sob alegação da não aplicação de dispositivo de lei estadual, considerando não haver direito adquirido a regime jurídico anterior.

A requerente apresenta informações de servidores que ascenderam do cargo de subtabelião para tabelião sem concurso específico, sendo esses servidores promovidos indevidamente por mera portaria do Tribunal, baseando-se em legislação estadual (Lei nº 3.731/1979) anterior à própria Constituição Federal.

Menciona, ainda, que o Tribunal considera esses servidores aptos, devido ao “direito de opção” estabelecido pela Lei Estadual n° 12.352/2011. Entretanto, alega que o “direito de opção” deveria ser dado aos “servidores legalmente investidos na titularidade das serventias, o que não é o caso de dezenas dos optantes”.

Argumenta que tal descumprimento viola o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do STF e o entendimento assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 112, pela Suprema Corte, na qual declara a inconstitucionalidade do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia, cuja redação previa a possibilidade de “promoção/ ascensão” dos servidores ocupantes dos cargos de subtabelião e suboficial.

Finaliza, dizendo que a ADI n° 4851 não se confunde com o objeto da RGD, pois o que se questiona é “o descumprimento da decisão do CNJ que vedou o acesso de subtitulares ao cargo de titular e o acesso por remoção, enquanto na ADI 4851 o objeto é o direito de opção de tabeliães e oficiais de registro estatutários optarem pela delegação em caráter privado sem concurso público nos termos do art. 236, § 3º da CF/88”.

Por fim, pede-se:

a) que seja recebida, autuada, processada e julgada a presente Reclamação para Garantia de Decisões, com base no art. 101 do Regimento Interno, tendo como decisão atacada o item IV do Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000 (cuja cópia segue em anexo), no que tange especificamente à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico;

b) que seja oficiado o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de junte aos autos a pasta funcional completa dos 147 servidores optantes das serventias extrajudiciais efetivamente prestaram concurso público, com a necessária remessa de cópia do respectivo ato de nomeação e, caso existam, cópias de posteriores atos de remoção/acesso/promoção, eventualmente existentes;

c) após a instrução do procedimento com as informações e documentos listados no item “b” deste tópico, constatado o descumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça ora atacada, que seja determinado o seu imediato cumprimento, determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que efetive o retorno dos servidores inconstitucionalmente/ilegalmente investidos nos cargos de tabeliães e oficiais (de subtitulares para titulares por acesso/ promoção e de remoções irregulares) aos cargos para os quais prestaram concurso público (subtabeliães e suboficiais) ou cargos compatíveis, caso extintos1, com a designação interina, para as referidas serventias, dos delegatários legalmente investidos na titularidade dos cartórios após a privatização, com critérios que priorizem o interesse público.

Devidamente intimado, o Tribunal (Id 3543372) declara não ter descumprido a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, argumentando que as promoções dos servidores foram realizadas antes da Constituição Federal de 1988 e com base na Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.731/79), a qual mantinha, no artigo 222, a oficialização das serventias e permitia o acesso dos servidores ocupantes dos cargos de subescrivão, subtabelião e suboficial aos cargos de escrivão, tabelião e oficial de registro.

O Conselheiro Fernando Mattos, sucessor do Conselheiro Relator Jorge Maurique no PP n° 0002153– 55.2008.2.00.0000, manifestou-se no Id 3567318 no sentido de inexistir o descumprimento da decisão por falta de aderência estrita, uma vez que a determinação faz referência à privatização das serventias e não à verificação da regularidade das investiduras.

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC (Id nº 3552581), a Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR (Id nº 3570010) e o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC (Id 3854811) solicitaram admissão nos autos como partes interessadas.

Titulares de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia solicitaram habilitação nos autos como terceiros interessados (Id 3647099) e pediram pelo não conhecimento do pedido por inadequação da via eleita.

Posteriormente, o Presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, decidiu (Id 3587432) não conhecer da RGD, por considerar que “a decisão plenária proferida pelo CNJ no PP nº 2153-55 concluiu pela privatização da atividade notarial e de registro do Estado da Bahia, não constituindo imposição para a anulação dos atos de promoção ora questionados”.

Por outro lado, por haver questões passíveis de exame pelo CNJ, foi determinada reautuação do procedimento como Pedido de Providências e sua distribuição entre os Conselheiros.

A Associação Baiana de Notários e Registradores (ABNR) apresentou Pedido de Reconsideração c/c Recurso Administrativo em face da decisão (Id 3875015) que não conheceu a Reclamação para a Garantia das Decisões e determinou a reautuação do expediente como Pedido de Providências.

A peticionária diz-se insatisfeita com a determinação para reautuação do expediente como Pedido de Providências, pois considera que o CNJ já analisou a situação de cada uma das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, a caracterizar coisa julgada administrativa.

Argumenta que, ao contrário do afirmado na decisão, a petição inicial da ADI nº 4.851 trata especificamente da delegação dada a servidores que houvessem prestado concurso para suboficiais e subtabeliães, sendo que a judicialização da matéria impede o conhecimento da causa pelo Conselho Nacional de Justiça.

Aduz que o provimento ou a vacância de todos os serviços notariais e de registro do Estado da Bahia foram apreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça e ratificados pelo Conselho Nacional de Justiça em ato jurídico perfeito e exaurido, que não pode mais ser revisto.

Colaciona julgados do CNJ (processos nº 0000423– 04.2011.2.00.0000 e nº 0000384-41.2010.2.00.0000) sobre a legalidade do provimento dos cargos de notários e registradores, que concluiu pela regularidade dos atuais titulares e declarou a vacância de aproximadamente 600 serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

Frisa que a Lei Estadual n. 3.731/79, que autorizava a promoção de subtabeliães e suboficiais ao cargo de titular, não constitui matéria nova a ensejar a reapreciação do tema consoante o exaurimento dos efeitos da norma.

Explica que, com a vigência da Lei Estadual n. 12.352/2011, os optantes por delegações foram exonerados de seus cargos públicos. Além disso, esclarece que houve revogação da Lei nº 3.731/79 com a entrada em vigor da Lei Estadual n° 10.845, que contribuiu para que fossem ratificados os atos de promoção havidos na vigência da Lei anterior.

Defende a boa-fé dos beneficiários, visto haver apenas submissão à regra vigente ao tempo dos fatos, e traz o princípio da segurança jurídica, pela compreensão de não existir nenhum caso de pessoa admitida sem concurso público específico para a carreira dos serviços notariais e de registro.

Finaliza, pedindo para:

Determinar o arquivamento do feito, pelos fundamentos anteriormente expostos; Subsidiariamente, determinar a vinculação, por prevenção, do processo aos processos n. 0000423-04.2011.2.00.0000 e 0000384– 41.2010.2.00.0000, e por conexão ao processo n. 0009253– 12.2018.2.00.0000, fixando-se a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para a apreciação da matéria.

A petição (Id 3892466) foi encaminhada a este Gabinete e, posteriormente, remetida (Id 3892408) à Presidência do CNJ para providências necessárias, visto ser direcionada ao e. Ministro Presidente.

Por fim, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, em Despacho (Id 3904375), manteve decisão questionada, indeferiu o pedido de reconsideração nos termos do art. 25, IX, c/c art. 115, §1º, do RICNJ e determinou o retorno dos autos a este Relator.

Em seguida, a Recorrente apresentou suas razões recursais (Id 3950319).

Preliminarmente, noticia que todos os fundadores da ABNR “se encontram na ‘titularidade’ das serventias extrajudiciais da Bahia e que ingressaram nos respectivos ofícios por via distinta daquela determinada pelo art. 37, II, da Magna Carta, configurando patente afronta à Súmula Vinculante n.º 43”.

No mérito, apresenta o precedente que deu origem ao PP em análise, destacando dispositivos inaplicáveis à Lei Estadual n. 3.731/79 e a obrigatoriedade de concurso público.

Explica que o Tribunal aplicou postura distinta, mantendo o “provimento horizontal derivado dos servidores públicos que ingressaram nos cargos de subtabeliães (de protesto e de notas) e de suboficiais de registros (de imóveis, de títulos e documentos, civis das pessoas naturais e civis das pessoas jurídicas)”.

Denota que os servidores públicos que ascenderam nos quadros do Tribunal, conforme casos apresentados na inicial, não se aproximam do quantitativo total de atos similares.

Destaca que “a ratio da atual Súmula Vinculante n.º 43 já existia à época do julgado nos autos do Pedido de Providências n.º 2153” e que “o Tribunal de Justiça da Bahia utilizou como ‘fundamento’ para descumprir a própria determinação do CNJ”.

Por fim, requer que:

(a) Mesmo após o acórdão proferido no PP n.º 0002153– 55.2008.2.00.0000, ato do Tribunal que possibilitou a promoção de servidores para cargos diversos do concurso público correspondente, quais foram, os cargos de Subescrivão, Subtabelião e Suboficial, ainda estatizados, culminando com provimento horizontal derivado e flagrante descompasso com a súmula vinculante n.º 43;

(b) A confirmação pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia (id. 3543372) de que houve a promoção, porém, sob o argumento de ter ocorrido antes de 2007, afigurando-se, com isso, o flagrante descumprimento da ordem emanada da Corte Correicional; (c) Incidência da Súmula Vinculante n.º 43;

(d) A ratio da referida Súmula Vinculante já existia à época do julgado (Súm. 685, STF) proferido pelo Plenário do CNJ nos autos do Pedido de Providências n.º 2153, publicado no DJe em 21 de outubro de 2008, que, equivocadamente, o Tribunal de Justiça da Bahia utilizou como “fundamento” para descumprir a própria determinação deste Conselho Nacional de Justiça;

(e) a violação da coisa julgada administrativa (PP n.º 0002153– 55.2008.2.00.0000), quando decidido que seriam inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3.731/79, que asseguravam o acesso daqueles servidores aos cargos de Escrivão, Tabelião e Oficial de Registros Públicos.

Subsidiariamente, caso não exercido o juízo de retratação, requer-se a remessa desta insurgência recursal ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 155 do Regimento Interno deste Tribunal, para que seja dado provimento ao recurso, para que seja: (i) oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que apresente a pasta funcional dos 147 servidores optantes das serventias extrajudiciais que efetivamente prestaram concurso público, com a remessa de cópias dos atos de nomeação e, caso existam, atos de remoção, acesso e promoção; (ii) anulado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, notadamente frente à coisa julgada administrativa oriunda dos autos do Pedido de Providências nº 0002153– 55.2008.2.00.0000, bem como à Súmula Vinculante n.º 43.

Logo após, o IBEPAC manifestou-se (Id 3983487), requerendo a juntada da Decisão proferida no PP n. 0006415.33.2017.2.00.0000, sobre o direito de opção entre o cargo e atividade notarial e registral.

Alega similitude das situações e declara que ambos os casos merecem ser tratados de forma igualitária, sob pena de ferir o princípio da igualdade a não discriminação.

Finaliza pedindo:

A concessão de medida cautelar incidental para o fim de suspender aÞ perda de todas as delegações decretadas por este Conselho aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do tratamento discriminatório injusto e arbitrário contra os mesmos em detrimento do que foi decidido pelo Senhor Ministro Humberto Martins nos autos do pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000 (Doc_1 e 2) e decisão da Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do pedido de providências n. 0004732.87.2019.2.00.0000 (Doc_4); Seja decretada a inconvencionalidade das decisões da CorregedoriaÞ Nacional de Justiça, por violação aos arts. 8, 9, 24, 25 e 30, da CADH c/c arts. 1º, caput e inciso III, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e incisos II, LIV, LV e § 2º e 93, incisos IX e X, da CRFB)7 , que decretou a nulidade das outorgas de delegações aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que optaram pela atividade notarial e registral, bem como, reconhecido o direito a “coisa julgada administrativa”, conforme foi decidido pelo Senhor Ministro Humberto Martins nos autos do pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000, e decisão da Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do pedido de providências n. 0004732.87.2019.2.00.0000; em relação com a obrigação assumida de respeito e garantia dos direitos humanos e ao dever de adotar medidas de direito interno, previstos, respectivamente, nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, também, em consideração às diretrizes emergentes da cláusula federal contida no art. 28 do mesmo instrumento; Requer, na forma disposta nos arts. 18, incisos II e III, 25, incisos I e VIII, 42 eÞ 107, caput e § único do Regimento Interno do CNJ c/c os arts. 38 e seguintes da Lei nº 9.784/99, a juntada dos documentos anexos;

A ABNR apresentou contrarrazões (Id 3984912) em que concorda com a decisão monocrática.

Aduz que a Recorrente deixou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, perdendo assim, o próprio interesse recursal.

Demonstra que a coisa julgada administrativa e litispendência são os fundamentos utilizados e o núcleo essencial da decisão de arquivamento, porém foram aspectos não tratados no recurso.

Questiona que procuração protocolada apresenta cláusula de finalidade específica para atuação em outro processo do CNJ, inadmitindo a existência do recurso ou mesmo a ratificação devido à perda do prazo processual.

Explica que o CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça já analisaram a situação das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia anteriormente.

Acrescenta que já foram ratificados os atos de promoção havidos na Lei n. 3.731/79 com a vigência das leis n. 12.352/2011 e n. 10.845/2007.

Conclui solicitando que:

a. Diante do vício de ausência de impugnação específica da decisão, por analogia do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, e da Súmula n. 182/STJ, não seja conhecido o recurso administrativo, por inadmissibilidade.

b. Em virtude do defeito na representação processual da recorrente – que já não pode ser saneado a esta altura – requer a inadmissibilidade do recurso.

c. No mérito, eventualmente superada a preliminar arguida, seja desprovido o recurso e mantida a decisão de improcedência do pedido de providências, pelos fundamentos contidos na própria decisão impugnada, secundados pelas razões aqui expostas

Devidamente intimado (Id 3982938), o Tribunal apresentou informações (Id 4004903).

Argumenta que a decisão de arquivamento “desmerece qualquer reparo” e encontra-se alinhada à jurisprudência do CNJ que analisa, desde o ano de 2010, outros procedimentos relacionados ao provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

VOTO

Conhecimento

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

Fundamentação

Conforme relatado, a Recorrente insurge-se contra Decisão que determinou o arquivamento liminar deste Pedido de Providências.

Quanto ao mérito, depreende-se da peça recursal que a Recorrente se limita a reproduzir teses levantadas na petição inicial, que foram devidamente afastadas pela decisão recorrida, sem apontar as razões que justifiquem a reforma da decisão monocrática.

Nesse sentido, mantenho a decisão anteriormente proferida nos seguintes termos:

Cuida-se de procedimento instaurado como RGD pela Associação de Titulares de Cartório (ATC) em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Reautuado como PP, posteriormente, por determinação da Presidência deste Conselho.

Aponta a Associação requerente que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP nº 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares e o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.

Em suma, a requente aduz que parte dos servidores considerados aptos pelo TJBA para a realização do direito de opção às serventias extrajudiciais baianas, após a privatização pela Lei Estadual nº 12.352/2011, não realizaram concurso público específico para escrivão, tabelião ou oficial titular de serventia, sendo beneficiados, indevidamente, por simples ato administrativo do Tribunal.

Afirma que esses servidores teriam realizado concurso para os cargos de subtabelião e suboficial de registro, sendo, em momento posterior, promovidos por mera portaria do Tribunal aos cargos de tabelião e oficial de registro, com fundamento em legislação estadual (Lei nº 3.731/1979), anterior à Constituição Federal.

No julgamento do Pedido de Providências n. 0002153– 55.2008.2.00.0000, realizado no ano de 2008, o Plenário deste Conselho decidiu pela necessidade de privatização dos serviços extrajudiciais do Estado da Bahia, de modo a atender aos comandos constitucionais, fazendo algumas determinações ao TJBA bem explicitadas na ementa do julgado:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

I. Em regra, a associação constituída há menos de um ano não detém legitimidade para propor ou intervir em processo. Todavia, mitiga-se a exigência diante da flexibilidade das normas procedimentais em sede de processo administrativo. Exegese dos arts. 5º, V, “a”, da Lei nº 7437/85, e 45, XII, do RICNJ. Precedentes do STF (RE 364051/SP, MS 21098/DF, AgR no MS 21278/RS, MC na ACO 876/BA) e do STJ (RMS 22230/RJ, REsp 705469/MS, RMS nº 12632/RJ, RMS 11365/RO).

 II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360).

III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram.

IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS).

V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à ProcuradoriaGeral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88”.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002153– 55.2008.2.00.0000 – Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE – 72ª Sessão – j. 21/10/2008).

No que tange ao acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, constou na fundamentação do voto vencedor que:

Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial[1], vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008; RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008).

Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame.

Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.

(…)

II – Diante do exposto, determino seja:

(a) declarada privatizadas todas as serventias extrajudiciais do TJBA, na medida em que seus titulares deixarem seus respectivos cargos;

(b) concedido ao Tribunal de Justiça da Bahia prazo de 120 dias para, acompanhado pela Comissão de Estatísticas e Gestão Estratégica do CNJ, elaborar plano e cronograma de efetivação da privatização, referida no item I;

(c) promovido e apresentado ao CNJ o levantamento das receitas das serventias extrajudiciais estatais, referidas no item I;

(d) encaminhada cópia da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da Constituição Federal de 1988. (Negritado no texto original). 

Verifica-se a existência expressa de determinação ao Tribunal para promover a privatização das serventias extrajudiciais, todavia, não há comando para a anulação dos atos de promoção ora questionados, motivo pelo qual a Presidência do CNJ entendeu que não havia descumprimento de decisão, porquanto não havia imposição ao TJBA para realizar o controle de tais atos.

Apesar da inexistência de determinação dos atos de provimento de suboficiais e subtabeliães aqui questionados, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP nº 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

Além disso, foi instaurado, pela Corregedoria Nacional de Justiça, o PP nº 0009824-17.2017.2.00.0000, a fim de implementar a meta 16, exposta no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, de “fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 236, §3º, da CF/88, para saneamento de unidades que estejam com delegatários em afronta ao princípio do concurso público, devendo declarar vagos os serviços decorrentes de permuta ou remoção irregulares”.

Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa.

Questões da espécie, que comportam pretensão manifestamente improcedente, autorizam o julgamento monocrático, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 25, X, do Regimento Interno, julgo improcedente e determino o arquivamento liminar do feito.

À Secretaria Processual para o cadastramento dos interessados.

Determino, ainda, envio de cópia desta decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, para ciência.

Verifica-se, portanto, que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia já vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, nos autos dos PPs n. 0000384-41.2010.2.00.0000 e n. 0000423-04.2011.2.00.0000.

Ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou o PP n. 0009824-17.2017.2.00.0000 para implementar a meta 16, exposta no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, de “fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 236, §3º, da CF/88, para saneamento de unidades que estejam com delegatários em afronta ao princípio do concurso público, devendo declarar vagos os serviços decorrentes de permuta ou remoção irregulares”.

Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Noutro giro, o requerimento apresentado pelo terceiro interessado IBEPAC para suspender “a perda de todas as delegações decretadas por este Conselho aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia” configura-se verdadeira inovação em fase recursal, o que não é permitido pela jurisprudência pacífica deste CNJ, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO SUBMETIDO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo que busca a desconstituição do art. 5º da Resolução TJGO 91/2018, alterado pela Resolução TJGO 118/2019, que fixou prazo para solicitação de sustentação oral em processo submetido a julgamento virtual.

2. A previsão ora questionada não se mostra ilegal e ainda encontra ressonância nos mais variados atos normativos dos tribunais, a exemplo do Supremo Tribunal Federal e do próprio Conselho Nacional de Justiça.

3. Em momento recursal não se admite que o requerente inove em sua pretensão. Precedentes.

4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009354-15.2019.2.00.0000 – Rel. MÁRIO GUERREIRO – 63ª Sessão Virtual – julgado em 17/04/2020).

Dessa forma, em razão da ausência de razões recursais capazes de reformar ou anular a Decisão recorrida, deve esta ser mantida por seus próprios termos.

Dispositivo

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator

VOTO

A Conselheira MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: Senhor Presidente, ilustres pares, em exame o Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Titulares de Cartório (ATC), inconformada com o arquivamento liminar do Pedido de Providências 0010194-59.2018.2.00.0000, no bojo do qual argui o descumprimento, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, da decisão proferida, pelo Plenário do CNJ, nos autos do Pedido de Providência 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.

O Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça atribui, no artigo 8º, I, ao Corregedor Nacional o dever de receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. Outrossim, o artigo 47, II, “c” do referido Regimento Interno estabelece que serão distribuídos ao Corregedor Nacional de Justiça os pedidos de providência e avocação de sua competência.

Conforme apontado pelo ilustre Conselheiro Relator, foram distribuídos a esta Corregedoria Nacional os Pedidos de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000, 0000423-04.2011.2.00.0000 e 0009824-17.2017.2.00.0000, que tratam da matéria.

O Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.00.0000 foi instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça com intuito de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução n. 80, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, especificamente no que concerne ao acolhimento das impugnações decorrentes dos editais n. 01 e 02, de 2010, os quais tornaram públicas a relação provisória de serventias extrajudiciais vagas e a relação provisória das serventias extrajudiciais providas. Contando com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) Ids relativos a impugnações, pedido de informações e documentos, foi procedido ao respectivo saneamento, determinando-se o desentranhamento de documentos a serem autuados como novos pedidos de providências, para prosseguimento, arquivando-se os autos originários, conforme decisão proferida em 28 de abril de 2017 (Id. 2167929).

O Pedido de Providências 0000423-04.2011.2.00.0000 foi instaurado em desfavor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, com o intuito de acompanhar a situação das Serventias Extrajudiciais naquele estado. Por decisão proferida em 13 de abril de 2018, foi determinado o respectivo arquivamento, assim como o desentranhamento e juntada de expedientes ao Pedido de Providências 0009824-17.2017.2.00.0000 (Id. 2440629).

Por seu turno, o Pedido de Providências 0009824-17.2017.2.00 foi instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça a fim de implementar a meta 16 exposta no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, ocorrido em 7 de dezembro de 2017, no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, concernente à obrigatoriedade de provimento das unidades extrajudiciais por concurso público de provas e títulos e à declaração de vacância dos serviços decorrentes de permuta ou remoção irregulares. Os autos foram arquivados em relação ao TJBA por decisão proferida em 18 de junho de 2018, em face do reconhecimento da adoção, por aquela Corte, de medidas que visam o cumprimento da meta em epígrafe (Id. 2985149).

Desse modo, razão assiste ao Conselheiro Relator ao reconhecer que, estando a matéria concernente ao provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia sob a análise desta Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, não há como dar prosseguimento ao Pedido de Providências naquela sede, razão pela qual o arquivamento liminar constitui, efetivamente, medida de rigor, sem prejuízo da apreciação da matéria por esta Corregedoria Nacional, de ofício ou mediante provocação do interessado.

Por fim, em face do quanto decidido, nada há a prover, nestes autos, acerca do requerimento de suspensão da perda das delegações decretadas por este Conselho aos servidores do TJBA, formulado por terceiro interessado.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0010194-59.2018.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues – DJ 03.11.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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