Administrativo – Concurso público – Serventias extrajudiciais de notas e registros – Aquisição de títulos – Data limite – Omissão do edital – Comissão examinadora – Fixação – Possibilidade – Posterior alteração – Ilegalidade – Segunda deliberação – Anulação – Primeira definição – Restabelecimento – 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes – 2. Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a Comissão do certame – 3. Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos, e alterou essa decisão quase um ano após – em uma interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo –, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos – 4. Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva – 5. O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato – 6. Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação para esse ato – 7. Recurso provido. Ordem concedida.


  
 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.203 – PI (2019/0323190-5)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

RECORRENTE : MARCOS EUCLESIO LEAL

RECORRENTE : MARINA MARIA FIORESE PHILIPPI

RECORRENTE : STELLA BEATRIZ MARQUES SOUSA PEDROSA

ADVOGADOS : JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO – PI002594

ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA – DF016379

LUIS FELIPE FREIRE LISBOA – DF019445

ADVOGADOS : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA – DF022915

GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES – DF002937

MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO – DF036647

JESSICA BAQUI DA SILVA – DF051420

RECORRIDO : ILIMANE OLIVEIRA FONSECA

RECORRIDO : LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR

RECORRIDO : MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS

RECORRIDO : RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

RECORRIDO : THYAGO RIBEIRO SOARES

ADVOGADOS : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) – DF011498

FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO – PI003129

ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO – PI003678

RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR : TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES E OUTRO(S) – PI017881

INTERES. : ALEX PEREIRA BUHLER E OUTROS

ADVOGADO : ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO – PI003678

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. PRIMEIRA DEFINIÇÃO. RESTABELECIMENTO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.

2. Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a Comissão do certame.

3. Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos, e alterou essa decisão quase um ano após – em uma interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo –, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

4. Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva.

5. O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato.

6. Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação para esse ato.

7. Recurso provido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2020 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na origem, os ora recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013, com vistas a garantir seu aduzido direito líquido e certo de obter a declaração da nulidade da deliberação da Comissão do Concurso, realizada em 14/09/2016, e do decorrente Edital n. 32, de 30/09/2016, no tocante à data limite para a obtenção de títulos, com a determinação de adoção do limite temporal estabelecido na deliberação anterior da Comissão, de 26/10/2015, e a consequente reanálise da pontuação dos títulos apresentados pelos candidatos (e-STJ fl. 47).

Alegaram, em síntese, que o edital inaugural do certame foi silente em relação à data limite para entrega dos títulos – à exceção daqueles relacionados à prática da atividade jurídica, porquanto já definida na Resolução n. 81/2009 do CNJ. Posteriormente, a Comissão Organizadora deliberou acerca da omissão relativa à data de apresentação dos demais títulos, resolvendo, em reunião realizada no dia 26/10/2015, que seriam considerados todos aqueles adquiridos até a data estipulada para a sua entrega.

A referida deliberação foi objeto de procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça, no qual foi discutida a legalidade de dois pontos, quais sejam, a data limite para a apresentação dos títulos e a limitação quantitativa deles, sendo certo que o CNJ proferiu decisão em que anulou apenas o ponto relacionado com a limitação quantitativa, mantendo hígida a data limite para a entrega, por não vislumbrar nenhuma irregularidade na fixação determinada pela Comissão.

Não obstante, embora já estabelecida a regra para a apresentação dos títulos (sanada, portanto, a omissão do edital inaugural), a Comissão, em nova reunião realizada aproximadamente um ano após a anterior, entendeu que somente seriam considerados os títulos adquiridos até a data da publicação do edital de abertura do concurso, tendo sido publicado o edital objeto da impetração, que convocou os candidatos para a apresentação desses títulos.

Aduziram os requerentes que essa nova deliberação configura patente violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva e que houve ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Ainda, destacaram que, contrariamente ao afirmado pela Comissão Organizadora do Concurso, o risco de manipulação se mostra evidente com a fixação da primeira publicação do edital de regência como data limite para a obtenção dos títulos, visto que este marco temporal (19/07/2013) se aproxima muito dos marcos temporais estabelecidos no âmbito de alguns concursos de cartório, de modo que pontuações obtidas por vários candidatos na etapa de análise de títulos desses certames poderiam ser projetadas para o concurso do Piauí.

Na origem, foi deferida liminar para determinar a suspensão da homologação do concurso até o julgamento final do mandado de segurança (e-STJ fls. 443/447).

Deferida, ainda, a admissão de alguns candidatos como litisconsortes passivos (e-STJ fls. 868/869).

Em sede de agravos internos, foi confirmada a liminar anteriormente deferida (e-STJ fls. 975/995).

A ordem foi concedida, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em aresto assim ementado (e-STJ fls. 1.253/1.255):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO DE NOTÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO CONSISTENTE NA DELIBERAÇÃO REALIZADA EM 14.09.2016 E MATERIALIZADA NO EDITAL N. 32/2016 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÕES JULGADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS ANTERIORMENTE MANEJADOS. QUESTÃO DE ORDEM BENEFÍCIO DE PRAZO EM DOBRO. PREJUDICADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM RELATIVA A VINCULAÇÃO DA MATÉRIA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS COM A DE CARÁTER ADMINISTRATIVO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPERADA A QUESTÃO DE ORDEM DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO DE ORDEM DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ANTE DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: OMISSÃO DO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 13.1 INERENTES AOS DIPLOMAS DE PÓS – GRADUAÇÃO. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DO CERTAME SUPRINDO A OMISSÃO DETERMINANDO A COMPUTAÇÃO PARA AS PROVAS DOS TÍTULOS EM QUESTÃO OS ADQUIRIDOS ATÉ A SUA EFETIVA ENTREGA. NOVA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO MATERIALIZADA NO EDITAL N. 32 PASSANDO A CONSIDERAR COMO DATA LIMITE PARA ENTREGA DOS TÍTULOS OS OBTIDOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL N. 1/2013. DECISÃO DATADA DE 27.10.2015 DECLARADA HÍGIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMISSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DO POSTULADO DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE EDITAL DE CONCURSO EXTEMPORANEAMENTE. PRECEDENTES DO CNJ E DO STF.

1. Prejudicado o pedido de prazo em dobro para recorrer pela inexistência de causídicos distintos a serem intimados ou com interesse em recorrer, bem como por não ter sido apresentado recurso em tempo hábil da decisão. Decisão unânime.

2. A discussão no presente mandado de segurança diz respeito à suposta ilegalidade na atuação da Comissão do Concurso, enquanto nas Reclamações perante o CNJ o cerne da questão cinge-se se houve desrespeito as suas decisões, evidenciando tratar-se de duas questões distintas nao vinculando a decisão de caráter administrativo, a matéria judicializada no writ. Rejeição à unanimidade.

3.Coma aquiescência das partes e o ingresso do Presidente do Tribunal de Justiça no feito, resta superada a questão de ordem arguida. Decisão unânime.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a emenda a inicial a fim de retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da pessoa jurídica de direito público.

5. O caso em testilha é de mera correção da autoridade coatora, aliás, de acrescentar o Presidente do Tribunal de Justiça como autoridade coatora, tendo em vista na inicial o pedido também impugnar o Edital n° 32, que concretizou a deliberação da comissão datada do dia 30.09.2016. Questão de ordem de extinção do feito rejeitada à unanimidade.

6. Precluso o pedido de incompetência do Tribunal de Justiça para o julgar o presente feito. Decisão unânime.

7. A omissão ocorrida no Edital inaugural do Certame acerca da data limite de entrega dos títulos de pós-graduação, de doutorado, de mestrado e de especialização acadêmica previstos na cláusula 13.1 fora sanada por meio da deliberação da Comissão do Certame em 27.10.2015, tendo sido decidido nesta, que seriam computados para as provas de títulos aqueles adquiridos até a data de sua efetiva entrega. Tal decisão neste ponto foi declarada higida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA n° 0005199-08.2015.2.00.0000.

8. Nesse contexto, a alteração posterior promovida pela Comissão do Concurso através da deliberação datada de 14.09.2016 mostra-se ilegal, pois, além de violar o princípio da vinculação ao Edital e do postulado da confiança, a nova regra embora estabelecida antes da publicação da nota de títulos ocorreu após a publicação da nota da prova oral, sendo, a meu ver, possível realizar uma projeção de resultados, de sorte que quanto mais cedo se definem as regras de regência do concurso maior garantia de lisura se oferece aos participantes.

9. Ora, a observância às regras do Edital é fator decisivo para preservação da lisura do certame. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal analisando demanda referente ao Concurso de Notários do estado de Pernambuco (MS n° 33.406), cuja temática envolvia a regularidade das titulações, manteve as regras contidas inicialmente no Edital, afastando as regras criadas após iniciado o concurso, ainda, que baseadas nas melhores das intenções.

10.No caso, a Comissão do Certame já havia usufruído de sua autonomia e suprido a omissão constante no Edital n° 1/2013, definindo que a obtenção de títulos poderia ocorrer até a data se sua efetiva entrega, de modo não ser mais permitido uma nova deliberação sobre a mesma questão, inovando as regras pré-estabelecidas e de conhecimento de todos os concursandos por configurar violação ao Edital, da segurança jurídica e da confiança.

11. Por maioria de votos concedida a segurança para declarar nula a deliberação da Comissão do Concurso de Cartório do Estado do Piauí realizada no dia 14.09.2016 e, por conseguinte do Edital n°. 32, de 30.09.2016, no que diz respeito ao estabelecimento do edital inaugural do certame como data-limite para obtenção dos títulos, determinando como limite temporal o fixado na deliberação ocorrida no dia 26.10.2015, devendo os candidatos terem nova oportunidade para apresentarem os títulos.

Foram opostos embargos de declaração pelos litisconsortes passivos (e-STJ fls. 1.437/1.450), tendo sido concedido efeito suspensivo para determinar a suspensão da divulgação do resultado provisório da avaliação de títulos, prevista para 06/12/2016, até o final julgamento do recurso integrativo (e-STJ fls. 1.463/1.465).

Os aclaratórios foram acolhidos, por maioria, com a atribuição de efeitos modificativos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.532/1.533):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO – VlCIOS DEMONSTRADOS E SANADOS – EFEITO MODIFICATIVO. 1. Uma vez sanados os vícios apontados, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração é possível e decorre da necessária alteração da conclusão do julgado. 2. Na esteira do STF, ao julgar o MS n° 33.406, “a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após-a-abertura da fase de títulos e da apresentação dessas certificados pelos candidatos constitui flagrante violação ao princípio da ‘segurança jurídica e da impessoalidade”. 3. Na hipótese discutida, restou claro que não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após a divulgação do resultado final da correspondente prova. Ou seja, uma vez revelados e conhecidos os títulos pelos envolvidos (candidatos e comissão organizadora) no concurso público, não se mostra mais possível o estabelecimento de critério novo para aferição das notas dos candidatos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes no sentido de denegar a segurança.

No recurso ordinário (e-STJ fls. 1.731/1.778), os recorrentes repisaram os fundamentos da impetração, afirmando, ainda, que “o acórdão dos embargos de declaração foi na contramão do entendimento manifestado pelo CNJ sobre a questão, que, ao apreciar a Reclamação para Garantia das Decisões do CNJ n. 0000083-50.2017.2.00.0000, nos termos da decisão do eminente Ministro Presidente, DIAS TOFFOLI, consignou justamente que a data limite para o cômputo de títulos seja a data da entrega […] encontra-se de acordo com os pronunciamentos do CNJ e do TJPI [antes do julgamento dos embargos de declaração] e prestigia os princípios da isonomia e da segurança jurídica” (e-STJ fl. 1.736).

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.619/1.621).

Contrarrazões dos litinconsortes passivos às e-STJ fls. 1.797/1.841 e do Estado do Piauí às e-STJ fls. 1.842/1.856.

Às e-STJ fls. 1.881/1.988, alegam os recorrentes que o protocolo do recurso ordinário, no Tribunal de origem, foi realizado com 99 folhas, conforme certificado à e-STJ fl. 1.613. Não obstante, “por um equívoco do e. TJPI, não foi feita imediatamente a juntada da petição e documentos protocolados no processo, providência que só foi realizada após certificada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. e-STJ 1.657) e, ainda assim, de forma parcial, pois não foram anexados os documentos que acompanharam a petição devidamente protocolizada em 22/05/2019, conforme se vê às fls. e-STJ 1.731-1.778 (totalizando 48 páginas, das 99 protocolizadas)” (e-STJ fl. 1.883).

Destacam que não foram juntados os seguintes documentos: (i) substabelecimento; (ii) 7 páginas referentes à guia de custas e pagamento; (iii) 15 páginas referentes à decisão do em. Ministro Dias Toffoli na Reclamação para Garantia das Decisões – RGD n. 0000083-50.2017.20.00.00000; (iii) 27 páginas referentes às decisões da em. Ministra Carmem Lúcia nas Reclamações para Garantia das Decisões – RGD n. 0001116-41.2018.2.00.0000 e 0008461-92.2017.2.00.0000. Ainda, afirmam que “é possível verificar no endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/e-tjpi/home/consulta/documento, mediante a inserção do código do documento (ETJPI.000D6.61596.88E7A.8F067), tudo que efetivamente foi protocolado naquela ocasião (22.05.2019 às 21:28:50)” (e-STJ fl. 1.883).

O Ministro Presidente do STJ proferiu despacho em que determinou, nos termos do art. 1007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, a complementação do preparo, com o recolhimento em dobro (e-STJ fls. 1.990/1.991), o que foi regularmente atendido pelos recorrentes (e-STJ fls. 1.993/2.001).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.014/2.076).

Nos autos da TP 2.158/PI, deferi a tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, determinando a suspensão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013, até o julgamento final do presente recurso ordinário.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Primeiramente, antes de analisar o mérito recursal, cumpre tecer algumas considerações sobre as alegações dos recorrentes, trazidas às e-STJ fls. 1.881/1.988, referentes à juntada do recurso ordinário aos autos, que teria sido realizada de forma insuficiente pelo Tribunal de origem.

De fato, da análise dos autos, verifica-se que, conforme a certidão de e-STJ fl. 1.613, foi recebida de forma eletrônica “a petição e seus anexos sob o número de protocolo 100014910480542 para o processo de n. 2017.0001.000287-2, os quais possuem um total de 99 páginas”.

Não obstante, constaram nos autos apenas as razões integrais do recurso ordinário (e-STJ fls. 1.731/1.778), não tendo o Tribunal de origem procedido à juntada dos documentos anexos ao referido recurso.

Não obstante o eventual prejuízo suportado pelos recorrentes, quanto aos documentos faltantes, exsurge certo que:

a) o substabelecimento foi devidamente juntado pelos recorrentes nesta Corte Superior (e-STJ fl. 1.938);

b) com relação ao preparo, apesar da comprovação de seu recolhimento quando da interposição do recurso (e-STJ fls. 1.940/1.943), os recorrentes, de forma diligente, procederam ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, em razão de despacho proferido pelo Ministro Presidente do STJ;

c) quanto aos demais documentos, além de ser inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, todos referem-se a decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça – em procedimentos atinentes ao concurso público também objeto da presente impetração – passíveis de consulta pública na página oficial do referido Órgão na internet.

Assim, em razão do quanto tecido nos itens “a”, “b” e “c” acima, mostra-se desnecessária a realização de qualquer diligência no Tribunal de origem para a verificação do equívoco ocorrido (e se os documentos juntados aos autos nesta Corte são equivalentes aos colacionados na origem), bem como a intimação dos recorridos para se manifestarem quanto às alegações pertinentes aos documentos constantes na petição em comento.

Após esses registros, passo à análise das razões do recurso ordinário.

Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO CONTIDA NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.

I – No tocante à alegada violação do artigo 535 encimado, não se pode mesmo deixar de concluir que a demanda foi respondida pelo Tribunal a quo de forma fundamentada, sendo certo que cabe ao magistrado aplicar o direito que entende melhor ajustado à espécie. Assim sendo, não se pode tachar de omisso julgado que enfrenta a matéria controvertida, dando-lhe solução, pelo simples fato de não ter ele se atido, especificamente, na análise de certos dispositivos legais apontados por uma das partes.

II – Os precedentes desta colenda Corte são firmes no entendimento de que “quanto à imposição de data-limite para obtenção dos títulos, cumpre destacar que o Edital nº 001/99 – de abertura do certame – foi silente quanto ao tema. Desta forma, a decisão publicada no dia 06 de fevereiro de 2002, fixando termo final para validade dos títulos restou fundamentada em item editalício – item 17.2 – que definiu a competência da Comissão Examinadora para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório. Ademais, tal ato não ofende em absoluto o princípio da isonomia, conforme se observa do Aviso acima transcrito. A estipulação da citada data-limite ocorreu no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixando-se regra geral, uniforme e imparcial dirigida a todos os concorrentes. Com isso, não se verificou traço discriminatório, capaz de macular o processo seletivo. Ao contrário, garantiu-se isonomia de tratamento e igualdade de condições, constitucionalmente previstas, para ingresso nos serviços públicos” (RMS nº 16.929/MG, Quinta Turma, DJ de 24/04/2006).

III – Outra não é a compreensão da colenda Primeira Turma sobre o tema, segundo se extrai do julgamento do RMS nº 22.209/MG, publicado no DJ de 17 de setembro do corrente ano.

IV – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 784.409/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2008).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. FIXAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONCURSO DE DATA LIMITE PARA OBTENÇÃO DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE.

1. “Segundo disposto no item 17.2 do Edital nº 001/99 de abertura do Concurso Público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, a Comissão Examinadora possui competência para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório.” (RMS 16.929/MG, DJ de 24.04.2006).

2. Existindo questão relevante a ser dirimida pela Comissão Examinadora, qual seja, a possibilidade de manipulação de títulos pelos candidatos, decorrente do atraso no encerramento do certame, deve ser considerada legítima a decisão que estabeleceu a data de encerramento das inscrições como prazo final para a obtenção de títulos. Norma que incidiu de maneira isonômica sobre os candidatos.

3. Recurso a que se nega provimento. (RMS 19.276/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/04/2007).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. SUPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Segundo disposto no item 17.2 do Edital nº 001/99 de abertura do Concurso Público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, a Comissão Examinadora possui competência para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório.

II – Não ofende qualquer direito líquido e certo, a decisão que, no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixou data-limite para a obtenção dos títulos. A regra foi estabelecida de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os candidatos, não se verificando traço discriminatório capaz de macular o processo seletivo.

III – Já em relação à limitação da aprovação em cargos de “carreira jurídica”, a hipótese é diversa. Muito embora, a competência para sanar eventuais dúvidas contidas no instrumento convocatório, fosse atribuição da Comissão Examinadora, observa-se que somente quando a Comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes, restou publicado o resultado final da prova de títulos, esclarecendo, de forma restritiva, quais cargos de carreira jurídica teriam sido considerados no Concurso para a atribuição de pontos.

IV – A interpretação restritiva de “carreira jurídica” realmente afrontou os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, tendo em vista que na referida data a Comissão já tinha conhecimento das reais possibilidades de cada candidato na prova de títulos, vindo a fazer distinções que trouxeram prejuízo aos candidatos.

V – Recurso parcialmente provido. (RMS 16.929/MG, Relator p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 24/04/2006).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital n. 1, de 19 de julho de 2013, que lançou o Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, foi, de fato, omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que (e-STJ fls. 112 e 117):

13.9.1.13 Demais informações sobre a sexta etapa – avaliação de títulos constarão no edital de convocação para essa etapa.

[…]

17.32 Os casos omissos serão resolvidos pelo CESPE/UnB junto com a Comissão do Concurso Público do TJPI.

Assim, diante da omissão em questão, estava a Comissão do Concurso autorizada a supri-la, o que foi efetivamente realizado em reunião ocorrida em 26/10/2015, conforme a ata publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí no dia 28 subsequente (e-STJ fl. 159), nos seguintes termos:

Aos 26 dias do mês de de outubro de dois mil e quinze, às 9 horas, na Sala de Juiz-Auxiliar, na sede do fórum cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto, reuniu-se a Comissão do I Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro no Estado do Piauí sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador (…) Foram apreciados os seguintes expedientes: REQUERIMENTOS: Protocolo n. 0163441 – Requerente: Eduardo Luz Gonçalves (candidato ao concurso): Protocolo n. 0163404 – Requerente Ailison Pinho Sobral (candidato); Requerimentos (sem protocolo) Requerente: Evanna Santos de Alrnondes Leal (candidata): Requerente: Thyago Ribeiro Soares (candidato). A comissão, analisando os pontos requeridos nos mencionados requerimentos, cujo teor, em alguns pontos, são idênticos, deliberou das seguintes forma (sic): 1) à unanimidade por determinar que sejam computados para as provas de títulos do certame os títulos adquiridos à data de entrega dos títulos (vencido o membro da OAB/PI e o Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros)); 2) com relação à quantidade máxima de títulos de pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) – decisão: adotar o limite estabelecido no § 2o. II, item 7.1. Do Art. 8º, da da Resolução n. 81, de acordo com a redação dada pela Resolução n. 187. de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; (…) (Grifos acrescidos).

A referida deliberação da Comissão foi objeto de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça (PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000), tendo sido questionada a legalidade de dois pontos: a) a data limite para a apresentação dos títulos; e b) a limitação quantitativa deles.

Foi deferida decisão liminar para “determinar tão somente que o requerido se abstenha de convocar os candidatos para a apresentação dos títulos relativos ao I Concurso Público para as atividades notarial e de registro do Estado do Piauí, até ulterior deliberação do CNJ” (e-STJ fl. 167).

Posteriormente, o CNJ proferiu decisão terminativa nos autos do referido PCA, em que anulou apenas o ponto relativo à limitação quantitativa, mantendo hígida a data limite para a entrega, por não vislumbrar nenhuma irregularidade na fixação determinada pela Comissão. Da referida decisão, extraem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 180/187):

III. Da limitação temporal fixada pelo TJPI para a aquisição dos títulos acadêmicos.

Ultrapassada a análise da inaplicabilidade da Resolução CNJ 187/2014 ao concurso regido pelo Edital TJPI 1/2013, passo ao exame da legalidade da limitação temporal fixada pelo TJPI para a contagem/aquisição dos títulos de pós-graduação, bem como ao pedido formulado por BUENÃ PORTO SALGADO para que sejam computados “tão somente títulos acadêmicos concluídos até a publicação do primeiro edital” (Id 1829244).

Não vislumbro irregularidade a ensejar a interferência do Conselho Nacional de Justiça.

Uma leitura atenta dos dispositivos do Edital TJPI 1/2013 que delineiam a avaliação dos títulos (item 13[6] do Edital TJPI 1/2013) denota que, de fato, não houve previsão editalícia quanto ao termo final para a aquisição dos títulos acadêmicos. E uma consulta à Resolução CNJ 81/2009 também revela a inexistência de marco temporal quanto ao ponto em apreço. Veja-se o teor da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009 na parte que interessa à presente situação (redação original):

(…)

Como se vê, a disciplina normativa deste Conselho apenas fixou a data da primeira publicação do edital do concurso como termo ad quem para as situações elencadas nos incisos I e II do item 7.1 transcritos acima, que versam, respectivamente, sobre o “exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos, e o exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos “.

Nesse passo, e não havendo norma geral fixando a data limite para a aquisição de títulos acadêmicos em concursos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro, tenho que inexiste ilegalidade no ato da Comissão do Concurso que com fundamento no item 17.32 Í7I do Edital e previamente à realização das provas, supre omissão editalícia para que a regra de aferição dos títulos acadêmicos dos candidatos seja aplicada de maneira uniforme, isonômica e imparcial.

A propósito, outro entendimento não nos parece ser possível, pois a fixação de marco temporal pelo CNJ no atual estágio do certame ocasionaria, por certo, inovação jurídica e estabelecimento de regra geral, não prevista na Resolução CNJ 81/2009, para uma situação específica. Ao Conselho Nacional de Justiça compete, a meu sentir, neste momento, verificar a legalidade da decisão do TJPI e, após a divulgação do edital que regulará a forma, prazo, horário, local e demais condições da prova de títulos (itens 13.2, 13.3,13.9.1.13)[8], eventual(is) irregularidade(s) praticada(s).

(…)

Desse modo, entendo que a decisão do TJPI que fixa o termo final para a obtenção dos títulos e supre omissão do Edital TJPI 1/2013 anteriormente à realização das provas não afronta a Resolução CNJ 81/2009 e não extrapola os limites da legalidade.

O entendimento aqui externado está alinhado ao recente julgamento do CNJ no qual foi apreciada situação análoga. No já citado PCA 0000622-50.2016.2.00.0000, também restou decidido que os Tribunais, em atenção à regra constitucional que lhes confere autonomia administrativa, têm autonomia para fixar o limite temporal dos títulos referentes ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à Justiça Eleitoral (itens III a VII do subitem 7.1 da aludida minuta de edital).

(…)

Ante o exposto e com fundamento na jurisprudência deste Conselho acerca das questões suscitadas nos autos, revogo a decisão liminar concedida nos autos e, com fundamento no artigo 25, XII, do RICNJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para anular a decisão administrativa da Comissão de Concurso na parte em que deliberou por aplicar a Resolução CNJ 187/2014 ao I concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí, mantendo-se hígidos os subitens 13.1 a 13.1.2 do Edital 1/2013 TJPI. (Grifos acrescidos).

Não obstante, em 14/09/2016 – quase um ano após a primeira deliberação acerca da data limite para a aquisição dos títulos –, a Comissão do concurso, em uma interpretação equivocada da decisão proferida pelo CNJ no PCA acima indicado, deliberou novamente sobre o tema, decidindo que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, nos seguintes termos (e-STJ fls. 191/192):

COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA AS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ ATA DA REUNIÃO

Aos 14 dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis, às 10 horas, na Sala de Reunião do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Sala Des. Walter de Carvalho Miranda – 3o andar, reuniu-se a Comissão do I Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro no Estado do Piauí sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carvalho Mendes. Presentes os Membros (…). Feita a leitura da ata da reunião do dia 26 de outubro de 2015, o Membro da Comissão, Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, suscitou questão de ordem, no sentido de que fosse revista a decisão proferida no Item 1 da referida ata, a fim de que fosse estabelecida data limite para aquisição de todos os títulos referidos no Item 13.1. do edital de abertura do concurso como sendo a primeira publicação do referido edital, tendo apresentado robusto arrazoado dos seus argumentos, acolhidos pela comissão. Feita a ressalva em referência e observada a decisão prolatada pelo CNJ no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, os demais itens da ata foram aprovados. Em seguida, foram apreciados os seguintes requerimento interpostos por candidatos ao concurso, obedecida a ordem cronológica de protocolização:

REQUERIMENTOS: Protocolo n. 0163441 – Requerente: Eduardo Luz Gonçalves – Decisão: prejudicado ante as decisões proferidas no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000 e no MS/STF n. 33406 os itens a e b e indeferido o item c; Protocolo n. 0176937 – Requerente: Associação dos Candidatos do Concurso de Cartório do Piauí ACCCPI – Decisão: não conhecimento por falta de apresentação dos documentos constitutivos da Associação, bem como da legitimidade representativa do subscritor; Protocolo n. 0178133 – Requerente: Thiago Jordão Ribeiro Melo e outro (Presidente e Vice-Presidiinte Associação dos Candidatos do Concurso de Cartório do Piauí ACCCPI – Decisão: não conhecimento por falta de apresentação dos documentos constitutivos da associação, bem como da legitimidade representativa do subscritor; Protocolo n. 0180043 – Requerentes: Marcos Euclésio Leal e outro (candidato) – Decisão por itens: a.1. prejudicado ante a decisão do CNJ proferida no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, b.1. Indeferido: a comissão, à unanimidade, decidiu por não ratificar o item 1 da ata da reunião do dia 26 de outubro de 2015, para estabelecer que somente serão considerados para fins aferição de pontos na prova de títulos os títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/07/2013), sendo esta limitação extensiva a todos os títulos elencados no Item 13.1 do edital do concurso; c.1. Prejudicada, ante julgamento do referido PCA; Protocolo n. 0180574– Requerente: Manuela Rios de Sousa Martins – Decisão: deferido no que tange à limitação da data de apresentação de títulos, indeferido o pedido de sustentação oral para qualquer candidato e, quanto ao edital de convocação para apresentação de títulos, deliberou-se que o mesmo será publicado em momento oportuno. (…) (Grifos acrescidos).

Ato contínuo, foi publicado o Edital n. 32, de 30/09/2016 – primeira convocação dos candidatos para a apresentação dos títulos –, nos seguintes termos (e-STJ fls. 198/206):

O DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI), em atenção à Resolução n° 81, de 9 de junho de 2009, do CNJ, às decisões proferidas pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n° 0002012-26.2014.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo n° 0005199-08.2015.2.00.0000, bem como à decisão proferida pela Comissão do Concurso, conforme ata publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 8.062, de 16 de setembro de 2016, p. 14-20, torna públicas a inclusão do subitem 13.1.1.1 e a retificação dos subitens 13.1 e 13.9, “d”, do Edital n° 1, de 19 de julho de 2013, conforme a seguir especificado, bem como convoca os candidatos aprovados na prova oral para apresentação de títulos.

(…)

13.1.1.1 Para fins de aferição de pontos na prova de títulos, somente será admitida a apresentação dos títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/7/2013), sendo esta limitação extensiva a todos os títulos elencados no subitem 13.1 do edital do concurso.

(…)

3. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

3.1 Os candidatos convocados para a avaliação de títulos disporão dos dias 20 e 21 de outubro de 2016, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário local), para a entrega dos títulos, no Instituto Camillo Filho (ICF) – Prédio das Diretorias – Rua Manoel Nogueira Lima, nº 1.347 (em frente ao Concorde Buffet) – Jóquei Clube, Teresina/PI. (Grigos acrescidos).

Nesse contexto, exsurge certo que, não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ (que não declarou a nulidade da fixação primeva).

Assim, vê-se que era escorreito o primeiro aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do mandado de segurança (e-STJ fls. 1.181/1.183), em que concedeu a ordem, “para declarar nula a deliberação da Comissão do Concurso de Cartório do Estado do Piauí realizada no dia 14/09/2016 e, por conseguinte, do Edital n. 32, de 30.09.2016, no que diz respeito ao estabelecimento do edital inaugural do certame como data-limite para obtenção dos títulos, determinando como limite temporal o fixado na deliberação ocorrida no dia 26/10/2015, devendo os candidatos terem nova oportunidade para apresentarem os títulos”. Do voto do relator, colhem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 1.271/1.277):

(…)

Como se vê, do excerto transcrito, o CNJ, no tocante a data limite de entrega dos títulos considerou hígida a decisão da Comissão do Concurso deliberada em 27.10.2015. Entretanto, sob o fundamento de está amparada justamente na mencionada decisão, a Comissão do Certame em nova deliberação datada de 14/09/2016 materializada no edital n° 32, alterou a regra até então estabelecida, passando a considerar a data limite de entrega de títulos à data da primeira publicação do Edital de abertura do concurso, isto é, somente, seriam válidos os títulos que os candidatos já dispunham naquela data, nos seguintes termos:

“Não há óbice para que esta Comissão, aplicando o entendimento esposado pelo Conselho Nacional de Justiça no aludido PCA , fixe data da publicação do Edital de Abertura do concurso como data-limite para obtenção de todas as demais espécies de títulos, por inexistir nos itens respectivos a previsão da data-limite para sua obtenção”.

Assim, o objeto do presente mandamus versa acerca da validade do ato de alteração da data de limite para apresentação dos títulos, modificando critério anteriormente fixado e referendado pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que os impetrantes carrearam aos autos os documentos necessários à comprovação do direito liquido e certo, quais sejam (a decisão da Comissão exarada em 27.10.2015, a decisão de 14/09/2016 e o Edital n° 32/16, o PCA n° 0005199-08.2015.2.00.0000, e o Edital de abertura do concurso) não havendo, portanto, em se falar em ausência de prova pré-constituída. Como já dito alhures E, através dos documentos colacionados aos autos, ao contrário da irresignação do Estado do Piauí e dos Litisconsortes passivo, evidencia-se claramente o direito liquido e certo a amparar a liminar concedida.

Aludido entendimento se consubstancia do fato de que o Edital do concurso obriga candidatos e Administração Pública, consoante se extrai do trecho do voto do Ministro Celso de Melo nos autos do Mandado de Segurança n° 33.406(DF):

(…)

Ora, na hipótese, ao contrário do que se alega, o Conselho Nacional de Justiça validou no PCA 0005199-08.2015.2.00.0000, a deliberação da Comissão exarada em 27 10 2015, de modo que, demonstrada a sua higidez pela Corte fiscalizadora, impreterivelmente criou-se expectativa quanto às regras estabelecidas no Edital.

Nesse contexto, a alteração posterior promovida pela Comissão mostra-se ilegal, pois, além de violar o princípio da vinculação ao Edital e do postulado da confiança, a nova regra embora estabelecida antes da publicação da nota de títulos ocorreu após a publicação da nota da prova oral, sendo, a meu ver, possível realizar uma projeção de resultados, de sorte que quanto mais cedo se definem as regras de regência do concurso maior garantia de lisura se oferece aos participantes.

(…)

A tônica, portanto, é o zelo pela preservação das regras preestabelecidas, afastando-se a criação de critérios no decorrer do concurso, no caso, especificamente, em sua fase final, a fim de se evitar ofensa ao princípio da segurança jurídica, impessoalidade, moralidade e,vinculação ao Edital.

De outro lado, não se trata o caso de aplicação do Poder de Autotutela da Administração Pública, a qual permite a esta a anular e/ou revogar os seus atos. Isso porque, não há nenhum vicio que inquine a deliberação da Comissão do Concurso realizada em 27.10.2015, que determinou a data-limite de obtenção de títulos, a data de sua efetiva entrega, inclusive conforme já mencionado houve a chancela do e. Conselho Nacional de Justiça no sentido de não haver ilegalidade nesse ato da Comissão, portanto, não há em se falar em nulidade. Por outro lado, a revogação é possível por conveniência e oportunidade da Administração Pública, porém, em se tratando de edital de concurso, uma vez estabelecidas as regras editalícias, estas não devem ser alteradas ao juízo da Administração, justamente, por violar os princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade, segurança jurídica e moralidade.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ao apreciarem controvérsia similar à versada nestes autos, conforme demonstrado em linhas anteriores firmaram entendimento no sentido de não ser possível alterar as regras de Edital de Concurso extemporaneamente, como ocorreu no caso em exame.

Argumenta ainda que o ato questionado constitui simples decorrência da autonomia administrativa conferida aos Tribunais pela Constituição Federal.

Ocorre que, no caso, a Comissão já havia usufruído de sua autonomia e suprido a omissão constante no Edital inaugural, fixando em 27.10.2015,definindo que a obtenção de títulos poderia ocorrer até a data da sua efetiva entrega.

Assim, o mencionado entendimento veio apenas a confirmar a decisão supra, uma vez que, o Relator em seu voto exarou a higidez do Edital em relação a essa questão. Repise-se que o fato de se permitir a Comissão sanar possíveis casos omissos não autoriza sucessivas mudanças de regras para não gerar instabilidade entre os candidatos e espancar qualquer evidência de favoritismo, conquanto já na fase final do certame.

E, diga-se de passagem, como já enfatizado, a observância às regras do Edital é fator decisivo para preservação da lisura do certame. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal analisando demanda referente ao Concurso de Notários do estado de Pernambuco (MS n° 33.406), cuja temática envolvia a regularidade das titulações, manteve as regras contidas inicialmente no Edital, afastando as regras criadas após iniciado o concurso, ainda, que baseadas nas melhores das intenções.

E, outro caminho não poderia ser enveredado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança que faz nascer quando a Administração Pública lança um edital para recrutar seus servidores. Vale frisar ainda que no presente caso, os fundamentos apresentados pela Comissão para alterar as regras anteriormente estabelecidas não se revestem de força a subtrair a vinculação às regras anteriormente fixadas.

(…)

Em sequência aduzem os agravantes pela impossibilidade de modificação dos critérios de aferição da prova de títulos após a divulgação da titulação de cada candidato.

Por certo, tal conduta é vedada na medida em que não se permite sequer fazer inovações de critérios do curso do certame ainda mais após a divulgação do resultado.

Todavia, esse não é caso, uma vez que não se busca nesse writ a aplicação de critérios não conhecidos, mas justamente se evitar tal conduta, afastando o Edital n° 32.

Com efeito, o disciplinado na deliberação da Comissão do Concurso em 27.10.2015 não se pode conceber como regra nova, tampouco de um novo critério, pois até a alteração promovida na fase final do certame através do Edital n° 32, como demonstrado de maneira indevida, os critérios ali estabelecidos eram as regras existentes a respeito da aquisição dos títulos previstos nos itens (13.1.11Ia 13.1.IV), as quais eram conhecidas por todos e regente do concurso em relação aos títulos acadêmicos.

(…)

Repise-se, mais uma vez que a omissão editalícia acerca do limite temporal dos títulos acadêmicos foi suprida com a decisão da Comissão do Certame datada do dia 26 de outubro de 2015, decidindo-se o CNJ, como se vê pela legalidade de tal ato, de forma a não poder em se :falar que o Conselho Nacional de Justiça tenha invalidado o entendimento exarado na data supra.

O que o Conselho Nacional de Justiça não acatou foi a limitação de títulos de doutorado, mestrado e especialização em, no máximo, dois diplomas, em conformidade com a Resolução 187/2014, tendo em vista, esta não se aplicar aos concursos de notários com provas já realizadas.

Ai, a Comissão do concurso partindo desse ponto resolveu se reunir outra vez para deliberar novamente sobre a data limite para apresentação dos títulos acadêmicos, considerando nessa oportunidade os adquiridos até a data da publicação do edital de abertura.

Ora, aqui, sim, sobreveio um novo critério, pois, após já ter sido sanada a omissão contida no edital inaugural, a esse respeito pela deliberação em 26 de outubro de 2015, a qual, após submetida ao Conselho Nacional de Justiça não se verificou nenhuma ilegalidade, não caberia a Comissão se reunir novamente para deliberar sobre a mesma questão, pois, em se tratando de Concurso Público não é dada a Administração reiteradamente inovar nas regras de regência do concurso.

Vale ressaltar que o CNJ não considerou ilegal a deliberação da Comissão do Concurso em sua totalidade, apenas anulou, como já falado acima à parte que deliberou por aplicar a Resolução CNJ/187/2014, mantendo-se sem mácula a disposição relativa à aquisição dos títulos. A Comissão é que por sua conta alterou o que já havia sido decidido. (Grifos acrescidos).

Ocorre que, no julgamento do recurso integrativo, entendeu o Tribunal que seria a hipótese de acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, com base em duas premissas equivocadas:

a) “não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após divulgação do resultado da correspondente prova” (e-STJ fl. 1.545), motivo pelo qual a concessão da ordem seria inviável, já que posterior à divulgação do resultado;

b) “em 14/09/2016, a Comissão Organizadora do Concurso, em virtude da decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, que tornou sem efeito o critério estabelecido no dia 26/10/2015, estabeleceu novo critério, determinando que, para a realização da prova de titulos, seriam considerados os títulos concluídos até o edital de abertura do concurso” (e-STJ fl. 1.544).

Note-se que, quanto ao item “a” acima indicado, é certo que à comissão do concurso é vedada a modificação do critério de prova de títulos após a apresentação e divulgação do resultado, o que, entretanto, não é a hipótese dos autos, em que ao Poder Judiciário foi submetida questão acerca da ilegalidade de alteração de regra no concurso.

Quanto ao item “b”, afirmou o voto vencedor que o CNJ, no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, teria tornado sem efeito a data limite estabelecida pela Comissão no dia 26/10/2015, determinando que seriam considerados os títulos obtidos até o edital de abertura do concurso, o que não corresponde ao efetivamente ocorrido no julgamento do referido PCA, conforme anteriormente já demonstrado no presente voto.

Ademais, em 19/12/2018 – antes do julgamento dos embargos de declaração pelo TJPI (em que se denegou a ordem) –, o CNJ, nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões n. 0005367-73.2016.2.00.0000, em decisão proferida pelo Ministro Presidente Dias Toffoli, analisou todos os expedientes formulados naquele Conselho, relativos ao concurso em questão, e afirmou que a decisão proferida pelo TJ no julgamento do writ (concedendo a ordem) estaria em perfeita conformidade com os julgados do CNJ, concluindo que (disponível em https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=e1e7558bce5e6c0ad599cdd469df579df0e7d00d07eb5847980f2c16c944a73ccb59df6de6b86e120dbf3991df8c32ff39b484d172d84d8e&idProcessoDoc=3511569 Acesso em 11/09/2020):

Finalmente, dados os pronunciamentos do CNJ a respeito das diversas RGDs propostas envolvendo o concurso do TJPI, a recente decisão do Tribunal local no mandado de segurança em epígrafe e a interpretação conferida por esta Presidência do CNJ ao caso, vejamos como o concurso deve prosseguir.

Constatou-se que não deve ser limitada, quantitativamente, a apresentação de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, porque o Edital inaugural do concurso estava de acordo com o previsto na Resolução CNJ 81/2009, à época.

E ainda, que seja possibilitada outra opção para a comprovação da atividade/serviço da advocacia porque o instrumento convocatório previa exigências não previstas no art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por fim, que a data limite para o cômputo de títulos seja a data da entrega, fixada pelo Edital 32, 21/10/2016 porque encontra-se de acordo com os pronunciamentos do CNJ e do TJPI e prestigia os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Assim, as regras editalícias a serem publicadas pelo TJPI devem levar em consideração:

a) em relação à limitação quantitativa de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, devem os itens 13.1 a 13.1.2 do Edital 1/2013 permanecer hígidos, porquanto de acordo com a redação anterior da Resolução CNJ 81/2009;

b) em relação à comprovação exercício da advocacia, o edital de nova convocação para a prova de títulos deverá ser atualizado também com as notas majoradas por decisões judiciais, inclusive de modo a para fazer constar nele, além das opções previstas no edital inaugural para comprovação do exercício da advocacia, outra opção que possibilite a comprovação da atividade/serviço prestado como autônomo nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e sem cumulação com outras exigências não previstas no estatuto; e

c) em relação ao cômputo de títulos, deve o novo edital de chamamento para apresentação de títulos fixar a data de 21/10/2016 como data-limite para cômputo dos títulos.

Ante o exposto, determino:

(i) seja o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí intimado da presente decisão para que promova o seu cumprimento;

(ii) o encaminhamento de cópia da presente decisão aos autos dos PCAs 0000860-06.2015.2.00.0000 e 0005199-08.2015.2.00.0000 e das RGDs 0006538-65.2016.2.00.0000, 0008461-92.2017.2.00.0000, 0001116-41.2018.2.00.0000, 0000042-49.2018.2.00.0000, 0007383-97.2016.2.00.0000, 0006776-84.2016.2.00.0000 e 0005378-05.2016.2.00.0000; e

(iii) após, arquive-se o presente expediente. (Grifos acrescidos).

Com todas essas considerações, exsurge certo o direito dos impetrantes de obterem a anulação da deliberação da Comissão do concurso, ocorrida em 14/09/2016, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos – “somente serão considerados para fins aferição de pontos na prova de títulos os títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/07/2013)” (e-STJ fl. 192), e, consequentemente, do item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016, bem como de ter restabelecido o parâmetro primevo adotado em 26/10/2015 – “sejam computados para as provas de títulos do certame os títulos adquiridos à data de entrega dos títulos” (e-STJ fl. 159).

Assim, a “data de entrega” a ser considerada como limite para as aquisições dos títulos deve ser aquela estabelecida no primeiro edital de convocação dos candidatos para apresentá-los, qual seja, 21/10/2016, conforme previsto no Edital n. 32, de 30/09/2016 (e-STJ fl. 206), in verbis:

3. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

3.1 Os candidatos convocados para a avaliação de títulos disporão dos dias 20 e 21 de outubro de 2016, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário local), para a entrega dos títulos, no Instituto Camillo Filho (ICF) – Prédio das Diretorias – Rua Manoel Nogueira Lima, nº 1.347 (em frente ao Concorde Buffet) – Jóquei Clube, Teresina/PI. (Grigos acrescidos).

Nesse mesmo sentido, a conclusão do Ministro Presidente Dias Toffoli nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões n. 0005367-73.2016.2.00.0000, na decisão acima destacada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e CONCEDO A ORDEM para: a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação proferida em 14/09/2016 pela Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013, e, consequentemente, o item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no Edital n. 32, de 30/09/2016 – 21/10/2016.

É como voto.

VOTO-VISTA

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL SILENTE QUANTO À DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DE TÍTULOS, A SEREM PONTUADOS NA FASE FINAL DO CONCURSO. OMISSÃO SUPRIDA PELA COMISSÃO ORGANIZADORA, PARA ESTABELECER COMO TERMO FINAL A DATA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS. DELIBERAÇÃO IMPUGNADA PERANTE O CNJ, QUE MANTEVE INTACTA A SOLUÇÃO ADOTADA ORIGINARIAMENTE PELA COMISSÃO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DESTA DATA, PELA MESMA COMISSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E IMPESSOALIDADE. NECESSIDADE DE TUTELAR AS GARANTIAS DOS CANDIDATOS À REALIZAÇÃO SEGURA, ISENTA E PREVISÍVEL DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO DOS PARTICULARES PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, O MINISTRO GURGEL DE FARIA.

1. Na origem, as partes ora recorrentes impetraram Mandado de Segurança (fls. 1/48) contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, inaugurado pelo Edital 1/2013 (fls. 93/157).

2. Depreende-se dos autos que o Edital 1/2013 (fls. 93/157) foi silente quanto à data-limite que seria considerada como termo final para a obtenção dos títulos pontuados no Concurso. Não obstante, como é de praxe nos Editais, seu item 17.32 estabeleceu que os casos omissos serão resolvidos pelo CESPE/UnB junto com a Comissão do Concurso Público do TJPI (fls. 117).

3. Em deliberação realizada no dia 26.10.2015, a Comissão responsável pela condução do certame determinou que seriam considerados, para fins de pontuação, os títulos obtidos pelos candidatos até a data final para entrega da documentação respectiva. Na mesma reunião, a Comissão estabeleceu, também, limite para a quantidade máxima de títulos de pós-gradução que poderia ser pontuada em favor de cada candidato (fls. 159).

4. As conclusões alcançadas pela Comissão naquela assentada foram objeto de impugnação perante o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0005199-08.2015.2.00.0000. Após o deferimento inicial de medida liminar, para impedir a convocação dos candidatos para a apresentação de títulos (fls. 160/167), o CNJ julgou parcialmente procedente o pedido, para anular apenas a imposição do limite quantitativo, mantendo incólume o termo final para obtenção dos títulos (fls. 169/187).

5. Apesar disto, a supracitada Comissão realizou nova reunião no dia 14.9.2016, na qual decidiu modificar o termo final de aquisição dos títulos, de modo que apenas fossem considerados os títulos obtidos até a data da publicação do Edital de abertura do Concurso, ocorrida em 19.7.2013 (fls. 191/192).

6. De fato, analisando detidamente os argumentos postos nos autos, penso que tem razão o eminente Ministro Relator. Ao contrário do que constatou a Corte de origem, a decisão proferida pelo CNJ no Processo de Controle Administrativo 0005199-08.2015.2.00.0000 não fez qualquer censura à data inicialmente estabelecida pela Comissão como termo final para a obtenção dos títulos. Em verdade, o julgamento administrativo emitiu expresso juízo de valor sobre o tema, confirmando a primeira solução adotada pela Comissão – segundo a qual, lembre-se, seriam pontuados os títulos adquiridos até a convocação dos candidatos para a apresentação dos documentos respectivos.

7. Uma vez tomada esta decisão pela Comissão, no exercício legítimo da competência prevista no item 17.32 do Edital, e inexistindo qualquer reprimenda por parte dos órgãos de controle, não é lícita a modificação posterior (quase um ano após a deliberação originária) da data inicialmente fixada. Esta mudança ocorreu quando o Concurso Público se encontrava em suas fases finais, momento no qual as regras aplicáveis ao Certame já deveriam estar estabilizadas, certas e seguras, sob pena de provocar eterna aflição nos candidatos que a ele se submetem e violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

8. Recurso Ordinário dos Particulares a que se dá provimento, a fim de conceder a Segurança, nos exatos termos propostos pelo eminente Relator, o Ministro GURGEL DE FARIA.

1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento na alínea do art. 105, II da CF/1988, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/PI que, em sede de Embargos de Declaração, denegou a Segurança, nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO – VÍCIOS DEMONSTRADOS E SANADOS – EFEITO MODIFICATIVO.

1. Uma vez sanados os vícios apontados, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração é possível e decorre da necessária alteração da conclusão do julgado.

2. Na esteira do STF, ao julgar o MS 33.406, a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos constitui flagrante violação ao princípio da ‘segurança jurídica e da impessoalidade.

3. Na hipótese discutida: restou claro que não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após a divulgação do resultado final da correspondente prova. Ou seja, uma vez revelados e conhecidos os títulos pelos envolvidos (candidatos e comissão organizadora) no concurso público, não se mostra mais possível o estabelecimento de critério novo para aferição das notas dos candidatos.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes no sentido de denegar a segurança (fls. 1.527/1.585).

2. O acórdão embargado (que concedia a Segurança), por sua vez, está assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE NOTÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO CONSISTENTE NA DELIBERAÇÃO REALIZADA EM 14.9.2016 E MATERIALIZADA NO EDITAL 32/2016 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÕES JULGADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS ANTERIORMENTE MANEJADOS. QUESTÃO DE ORDEM BENEFÍCIO DE PRAZO EM DOBRO. PREJUDICADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM RELATIVA A VINCULAÇÃO DA MATÉRIA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS COM A DE CARÁTER ADMINISTRATIVO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SUPERADA A QUESTÃO DE ORDEM DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO DE ORDEM DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ANTE DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MÉRITO OMISSÃO DO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 13.1 INERENTES AOS DIPLOMAS DE PÔS – GRADUAÇÃO DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DO CERTAME SUPRINDO A OMISSÃO DETERMINANDO A COMPUTAÇÃO PARA AS PROVAS DOS TÍTULOS EM QUESTÃO OS ADQUIRIDOS ATÉ A SUA EFETIVA ENTREGA. NOVA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO MATERIALIZADA NO EDITAL 32 PASSANDO A CONSIDERAR COMO DATA LIMITE PARA ENTREGA DOS TÍTULOS OS OBTIDOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL 1/2013 DECISÃO DATADA DE 27.10.2015 DECLARADA HÍGIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMISSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DO POSTULADO DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE EDITAL DE CONCURSO EXTEMPORANEAMENTE. PRECEDENTES DO CNJ E DO STF.

1. Prejudicado o pedido de prazo em dobro para recorrer pela inexistência de causídicos distintos a serem intimados ou com interesse em recorrer, bem como por não ter sido apresentado recurso em tempo hábil da decisão. Decisão unânime.

2. A discussão no presente mandado de segurança diz respeito à suposta ilegalidade na atuação da Comissão do Concurso, enquanto nas Reclamações perante o CNJ o cerne da questão cinge-se se houve desrespeito as suas decisões, evidenciando tratar-se de duas questões distintas não vinculando a decisão de caráter administrativo, a matéria judicializada no writ. Rejeição à unanimidade

3. Com a aquiescência das partes e o ingresso do Presidente do Tribunal de Justiça no feito, resta superada a questão de ordem arguida. Decisão unânime.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a emenda a inicial a fim de retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da pessoa jurídica de direito público.

5. O caso em testilha é de mera correção da autoridade coatora, aliás, de acrescentar o Presidente do Tribunal de Justiça como autoridade coatora, tendo em vista na inicial o pedido também impugnar o Edital 32. que concretizou a deliberação da comissão datada do dia 30.09.2016. Questão de ordem de extinção do feito rejeitada à unanimidade.

6. Precluso o pedido de incompetência do Tribunal de Justiça para o julgar o presente feito. Decisão unânime.

7. A omissão ocorrida no Edital inaugural do Certame acerca da data limite de entrega dos títulos de pós-graduação, de doutorado, de mestrado e de especialização acadêmica previstos na cláusula 13.1 fora sanada por meio da deliberação da Comissão do Certame em 27.10 2015, tendo sido decidido nesta, que seriam computados para as provas de títulos aqueles adquiridos até a data de sua efetiva entrega Tal decisão neste ponto foi declarada hígida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0005199-08.2015.2.00 0000.

8. Nesse contexto, a alteração posterior promovida pela Comissão do Concurso através da deliberação datada de 14.9 2016 mostra-se ilegal, pois, além de violar o princípio da vinculação ao Edital e do postulado da confiança, a nova regra embora estabelecida antes da publicação da nota de títulos ocorreu após a publicação da nota da prova oral, sendo, a meu ver, possível realizar uma projeção de resultados, de sorte que quanto mais cedo se definem as regras de regência do concurso maior garantia de lisura se oferece aos participantes.

9. Ora, a observância às regras do Edital é fator decisivo para preservação da lisura do certame. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal analisando demanda referente ao Concurso de Notários do estado de Pernambuco (MS 33 406), cuja temática envolvia a regularidade das titulações, manteve as regras contidas inicialmente no Edital, afastando as regras criadas após iniciado o concurso, ainda, que baseadas nas melhores das intenções.

10. No caso, a Comissão do Certame já havia usufruído de sua autonomia, e suprido a omissão constante no Edital 1/2013, definindo que a obtenção de títulos poderia ocorrer até a data se sua efetiva entrega, de modo não ser mais permitido uma nova deliberação sobre a mesma questão, inovando as regras pré-estabelecidas e de conhecimento de todos os concursandos por configurar violação ao Edital, da segurança jurídica e da confiança.

11. Por maioria de votos concedida a segurança para declarar nula a deliberação da Comissão do Concurso de Cartório do Estado do Piauí realizada no dia 14.9.2016 e, por conseguinte do Edital 32, de 30.9.2016, no que diz respeito ao estabelecimento do edital inaugural do certame como data-limite para obtenção dos títulos, determinando como limite temporal o fixado na deliberação ocorrida no dia 26.10 2015, devendo os candidatos terem nova oportunidade para apresentarem os títulos (fls. 1.252/1.315).

3. Na origem, as partes ora recorrentes impetraram Mandado de Segurança (fls. 1/48) contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, inaugurado pelo Edital 1/2013 (fls. 93/157).

4. O ato impugnado foi a deliberação da sobredita Comissão que modificou a data-limite para consideração dos títulos apresentados pelos candidatos, ao argumento de que esta mudança tardia violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, trazendo incerteza às regras do concurso.

5. Como se colhe das ementas acima transcritas, apesar de inicialmente concedida a Segurança (fls. 1.252/1.315), a Corte de origem modificou seu posicionamento primevo ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelos recorridos, proferindo acórdão denegatório do pleito mandamental (fls. 1.527/1.585). É contra este último aresto que se insurgem os recorrentes.

6. Na sessão de julgamento de 22.9.2020, o douto Relator, Ministro GURGEL DE FARIA, apresentou elegante voto propondo o provimento do Recurso Ordinário, a fim de:

a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação ocorrida em 14.9.2016 pela Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital 1, de 19.7.2013, e, consequentemente, do item correspondente do Edital 32, de 30.9.2016; b) restabelecer os parâmetros adotados em 26.10.2015, garantindo como data limite para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega no Edital 32, de 30.9.2016 – 21.10.2016.

7. Considerando o vasto volume documental dos autos, bem como a sucessão de diversas datas e eventos relevantes, pedi vista dos autos naquela ocasião, com a finalidade de também analisar com segurança, como o fez o culto Ministro Relator, os elementos temporais e jurídicos da lide.

8. Pois bem. Passa-se ao exame da pretensão recursal.

9. Depreende-se dos autos que o Edital 1/2013 (fls. 93/157) foi silente quanto à data-limite que seria considerado como termo final para a obtenção dos títulos a serem pontuados no Concurso. Não obstante, como é de praxe nos Editais, seu item 17.32 estabeleceu que os casos omissos serão resolvidos pelo CESPE/UnB junto com a Comissão do Concurso Público do TJPI (fls. 117).

10. Esta resolução realmente ocorreu. Em deliberação realizada no dia 26.10.2015, a Comissão responsável pela condução do certame determinou que seriam considerados, para fins de pontuação, os títulos obtidos pelos candidatos até a data final para entrega da documentação respectiva. Na mesma reunião, a Comissão estabeleceu, também, limite para a quantidade máxima de títulos de pós-gradução que poderia ser pontuada em favor de cada candidato (fls. 159).

11. As conclusões alcançadas pela Comissão naquela assentada foram objeto de impugnação perante o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0005199-08.2015.2.00.0000. Após o deferimento inicial de medida liminar, para impedir a convocação dos candidatos para a apresentação de títulos (fls. 160/167), o CNJ julgou parcialmente procedente o pedido, para anular apenas a imposição do limite quantitativo (fls. 169/187).

12. O termo final para obtenção dos títulos, por outro lado, permaneceu incólume; o tema foi expressamente decidido pelo eminente Conselheiro FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, relator do feito na instância administrativa, ao afirmar o seguinte que não vislumbrava irregularidade a ensejar e interferência do Conselho Nacional de Justiça (fls. 180). Dest’arte, exclusivamente quanto à data-limite, a deliberação tomada pela Comissão em 26.10.2015 foi mantida pelo CNJ.

13. Apesar disto, a supracitada Comissão realizou nova reunião no dia 14.9.2016, na qual decidiu modificar o termo final de aquisição dos títulos, de modo que apenas fossem considerados os títulos obtidos até a data da publicação do Edital de abertura do Concurso, ocorrida em 19.7.2013 (fls. 191/192).

14. Logo em seguida, em 30.9.2016, foi publicado o Edital 32/2016, que convocou os candidatos para apresentação dos documentos referentes à prova de títulos, com a limitação temporal instituída na reunião de 14.9.2016 (fls. 98/206). É contra esta nova data-limite (19.7.2013) que se insurgem os recorrentes, em defesa do termo final originariamente estabelecido pela Comissão (21.10.2016).

15. De fato, analisando detidamente os argumentos postos nos autos, penso que tem razão o eminente Ministro Relator. Ao contrário do que constatou a Corte de origem, a decisão proferida pelo CNJ no Processo de Controle Administrativo 0005199-08.2015.2.00.0000 não fez qualquer censura à data inicialmente estabelecida pela Comissão como termo final para a obtenção dos títulos. Em verdade, o julgamento administrativo emitiu expresso juízo de valor sobre o tema, confirmando a primeira solução adotada pela Comissão – segundo a qual, lembre-se, seriam pontuados os títulos adquiridos até a convocação dos candidatos para a apresentação dos documentos respectivos.

16. Uma vez tomada esta decisão pela Comissão, no exercício legítimo da competência prevista no item 17.32 do Edital, e inexistindo qualquer reprimenda por parte dos órgãos de controle, não é lícita a modificação posterior (quase um ano após a deliberação originária) da data inicialmente fixada.

17. Com a mudança do termo final para aquisição dos títulos, transpondo-o do dia 21.10.2016 para 19.7.2013, a Comissão impediu que fossem valorados os títulos obtidos durante um período de mais de 3 anos, o que certamente é capaz de provocar severa alteração na lista de aprovados. Esta mudança ocorreu quando o Concurso Público se encontrava em suas fases finais, momento no qual as regras aplicáveis ao Certame já deveriam estar estabilizadas, certas e seguras, sob pena de provocar eterna aflição nos candidatos que a ele se submetem e violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

18. Além disso, considerando o estágio avançado do Concurso, esta alteração tão tardia de suas normas regentes pode significar, em tese, violação do princípio da impessoalidade – este que é talvez a garantia mais fundamental dos candidatos e de toda a sociedade no processo de escolha dos futuros delegatários. O cenário seria outro, e despertaria controvérsias diversas, se a mudança da data-limite tivesse ocorrido em cumprimento à determinação do CNJ, mas não foi isto o que aconteceu, como já demonstrado.

19. Mercê do exposto, voto pelo provimento do Recurso Ordinário dos Particulares, a fim de conceder a Segurança, nos exatos termos propostos pelo eminente Relator, o Ministro GURGEL DE FARIA.

20. É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 62.203 – Piauí – 1ª Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJ 20.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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