Justiça nega indenização a homem impedido de acompanhar nascimento da filha

A Vara do Juizado Especial Cível de Catanduva do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de indenização por danos morais a um pai que foi impedido de acompanhar o parto da filha devido à pandemia da Covid-19. De acordo com a juíza relatora, a restrição imposta pelo hospital foi perfeitamente justificável em face do período de crise sanitária.

Nos autos consta que o homem entrou na Justiça alegando terem sido desrespeitadas a Lei do Acompanhante (11.108/2005) e as normas técnicas editadas por órgãos oficiais de saúde. Por outro lado, a magistrada afirmou que, embora a lei garanta à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o período de trabalho de parto e pós-parto, o hospital teve o objetivo “de minimizar os riscos de contágio, garantindo maior segurança à parturiente e ao recém-nascido, e também ao próprio acompanhante”.

A juíza ressaltou ainda que os fatos se deram em março deste ano, quando a pandemia atingiu o Brasil, o que justifica a proibição imposta na ocasião, já que, no período, havia poucas informações sobre a doença e colapso do sistema de saúde em outros países.

Ela ainda pontuou que a medida adotada pela apelada não teve a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade. “Considerando o estado de calamidade pública, infere-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos”. Cabe recurso da sentença.

Direito garantido reconhecido mundialmente foi negado

A advogada Luciana Faísca Nahas, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Santa Catarina – IBDFAM-SC, afirma que, mesmo na situação relatada, a gestante tem direito ao acompanhante durante o parto, e todas as normas editadas até aquele momento resguardavam tal direito.

“Sempre temos que ter uma cautela quando analisamos dano moral, mas precisamos considerar que são momentos delicados para a mulher, o parto e o nascimento de um filho. Ela não deve ser privada do acompanhante, que é o pai da criança sendo que não havia nenhuma motivação legal para tanto, porque nem as normas editadas naquele momento tratavam dessa possibilidade”, afirma.

A advogada ainda ressalta que, na localidade onde foi feito o parto, se tinha conhecimento apenas de um caso de Covid-19, não havendo razoabilidade a justificar a decisão do hospital. Desta maneira, houve violação ao direito da gestante e do acompanhante. Portanto, é justificável o dano moral, na visão de Luciana.

“Algumas normas, mesmo no início da pandemia, reforçaram a manutenção do acompanhante. Nem a situação da cidade permitia que isso acontecesse, porque o município só tinha um caso confirmado. Então não há razoabilidade em se negar um direito que é garantido e reconhecido mundialmente da gestante em ter acompanhante. Por isso, entendo ser cabível a indenização em dano moral”, opina a advogada.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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