CGJ/SP: COMUNICADO CG N° 1098/2020

COMUNICADO CG N° 1098/2020

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado, que se encontram disponíveis para consulta relatórios contendo informações sobre receitas, despesas, recolhimentos e repasses, bem como sobre o quadro funcional das referidas serventias, cujo acesso deverá ser efetuado pela página dos Magistrados no site do Tribunal de Justiça pelo link “Corregedoria Permanente – Extrajudicial”,em substituição ao Comunicado CG n° 2771/2017. A Corregedoria Geral ressalta, ainda, que os dados ali contidos são resultado de lançamentos efetuados pelos responsáveis pelas unidades. Comunica, finalmente, que problemas de acesso ao referido sistema poderão ser informados ao serviço de Atendimento de Informática para abertuda de chamado pelo endereço httpx://tjsp.sharepoint.com/Intranet/Paginas/AtendimentoInfo.aspx.

Acessando o Módulo do Portal do Extrajudicial – “Pex – Corregedoria Geral”

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 12.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Expediente CIA – Aprimoramento da fiscalização da atividade extrajudicial – Prestação de contas realizada pelas serventias extrajudiciais do Estado do Mato Grosso – Criação de equipe técnica especializada perante a CGJ-MT para a análise contábil, financeira, trabalhista, tributária e previdenciária – Dispositivos voltados aos interinos, a fim de se evitar entendimentos contraditórios – Edição do Provimento n° 32/2020.

Vistos.

Trata-se de expediente que alberga a Consulta n. 2/2019-DCA formulada pela Coordenadoria Financeira deste Tribunal e pelo Departamento de Controle e Arrecadação da Corregedoria-Geral da Justiça solicitando orientações acerca da análise dos documentos concernentes às despesas apresentadas pelos interinos responsáveis dos Cartórios do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, 2º Ofício da Comarca de Várzea Grande e do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Sinop, no decorrer da fiscalização extrajudicial realizada nessas serventias no ano de 2019 (Pedido de Providências n. 123/2019 – CIA n. 0057783-06.2019.8.11.0000, Pedido de Providências n. 124/2019 – CIA n. 0057785-73.2019.8.11.0000, Providências n. 121/2019 – CIA n. 0057791-80.2019.8.11.0000 e Providências n. 122/2019 – CIA n. 0057798-72.2019.8.11.0000), mormente no que se refere a questões relativas à seara trabalhista, ao patrimônio do ofício (bens), aos prestadores de serviços e aos gastos com qualificação dos empregados.

Em seguida, com o intuito de melhor instruir estes autos, foi solicitada a manifestação da Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal– CCI/TJMT, cujo Parecer n. 303/2019-CCI encontra-se no andamento n. 10.

Posteriormente, com base no citado parecer, foi prolatada manifestação em 07.02.2020, devidamente homologada pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual foram respondidas as indagações da Coordenadoria Financeira (andamentos n. 13 e 14).

Entretanto, diante das respostas apresentadas nessa decisão, ficou evidenciada a necessidade de se aprimorar a fiscalização da atividade extrajudicial, especialmente no que tange à análise acerca da pertinência, ou não, das despesas efetuadas no âmbito dos cartórios deste Estado, destacando que, por outro lado, também foi constatado ser imprescindível normatizar essa atividade fiscalizatória, a fim de que sejam estabelecidos critérios objetivos para orientar a equipe que a desenvolverá.

É o relatório.

Preambularmente, é preciso registar que, dentre as diversas atividades de controle exercidas pelo Poder Judiciário, uma das mais relevantes e decorrentes diretamente do texto constitucional é a fiscalização do serviço extrajudicial brasileiro.

O art. 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.935/94, estabelece que os serviços de notas e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, disciplinando, em seu § 1º, a reserva legal para regulamentar as atividades, a responsabilidade civil e penal dos notários, registradores e seus prepostos, bem como a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Por sua vez, o § 2º do mencionado preceito constitucional prevê que a lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos notários e registradores (Lei n. 10.169/00), enquanto o § 3º do mesmo artigo estabelece a exigência do concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade, sendo certo que não é permitida a permanência de serventias vagas por mais de seis meses sem a abertura de concurso público para o seu preenchimento por provimento ou remoção.

Assim, e por isso, é imprescindível instituir parâmetros de fiscalização para o foro extrajudicial e estabelecer critérios para a aferição de razoabilidade e bom senso no exercício dessa atividade de controle, em defesa do princípio da indisponibilidade do interesse público, no intuito de coibir que os responsáveis [delegatários, interinos ou interventores] pelo expediente da serventia ajam de forma imprudente, ilegítima e/ou desleal no gerenciamento da atividade cartorária, circunstâncias que, no caso da interinidade, resultam no aumento das despesas e, consequentemente, na redução dos valores que devem ser destinados ao erário estadual a título de excedente ao teto constitucional.

No caso da prestação de contas, essa necessidade de se criar parâmetros balizadores para o exercício da atividade tornou-se ainda mais evidente após a realização de trabalho pormenorizado voltado à fiscalização contábil, financeira, trabalhista, previdenciária e tributária do foro extrajudicial, com foco principal nas serventias vagas, a fim de averiguar se os valores declarados pelos responsáveis interinos estão em sintonia com os documentos contabilizados in loco e lançados no sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF e, sobretudo, se foram feitos os recolhimentos ao Fundo de apoio ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – Funajuris, a tempo e nos moldes preconizados pela legislação.

Com evidente redução da complexidade dos estudos desenvolvidos para a prolação desta manifestação, pode-se dizer, resumidamente, que os trabalhos se orientaram, precipuamente, pela sistematização do Provimento n. 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com base nas regras a ele correlatas previstas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE e com apoio nas conclusões extraídas da presente consulta, na qual ficou evidenciada a necessidade de compilação do conhecimento já adquirido até então em relação ao tema e de adequação das normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para consolidar essas informações e aprimorar a prestação de contas efetivada pelas serventias extrajudiciais, mormente por aquelas sob designação de interinidade pelo Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso.

Ademais, constatou-se a imprescindibilidade de ser remanejada uma equipe técnica destinada ao foro extrajudicial para os quadros da Auditoria de Gestão da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça – AGPI/CGJ , para conferir maior celeridade e padronização aos trabalhos concernentes à análise das prestações de contas oriundas das serventias extrajudiciais, aliando esforços às atividades fiscalizatórias já exercidas pelo Departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça – DOF/CGJ e pelo Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunalde Justiça – DCA/TJMT.

Por conseguinte, e diante dessas inovações, são indispensáveis determinados alinhamentos, tais como a edição de provimento para regulamentar a prestação de contas realizada pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, dispor sobre a fiscalização exercida pela AGPI/CGJ e revogar os dispositivos contrários existentes na CNGCE, impondo-se, ainda, o desenvolvimento de funcionalidades nos sistemas informatizados de controle utilizados pelo Poder Judiciário mato-grossense, em especial no âmbito do sistema GIF.

Desse modo, a presente manifestação tem como um de seus objetivos embasar a atuação da AGPI/CGJ e as ações correlatas voltadas para o regular desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos pela equipe daquela unidade que, aliás, estão sujeitos a eventuais adequações para futuros aprimoramentos.

Além disso, tendo em vista que essas atividades são alusivas ao gerenciamento administrativo e financeiro do serviço público delegado, “inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal” (art. 21 da Lei n. 8.935/1994), em observância ao disposto nos arts. 30, V e XIV e 31, I, II, III e V, da Lei n. 8.935/1994, é evidente que esta ação norteia e auxilia tanto os Juízes Corregedores Permanentes, quanto os agentes delegados (titulares, interinos e interventores) no desempenho de suas funções.

Dessarte, com base no que foi exposto até aqui, é imprescindível explanar acerca da origem dos posicionamentos jurídicos que devem embasar os trabalhos da auditoria e sobre as providências que precisam ser implementadas para o regular desfecho desse processo.

Para melhor elucidar como se dará essa exposição, eis o seu sumário:

A. Da origem dos posicionamentos jurídicos que devem embasar os trabalhos da auditoria

A.1) Do presente expediente (CIA n. 0060570-08.2019.8.11.0000);

A.2) Do Provimento n. 45/2015-CNJ.

B. Das providências a serem implementadas para o desfecho deste procedimento

B.1) Da criação da equipe técnica dentro da AGPI/CGJ;

B.2) Da necessidade de se editar provimento autônomo para regulamentar a prestação de contas e dispor sobre a fiscalização do foro extrajudicial

B.3) Da normatização acerca da fiscalização exercida pelos Juízes Corregedores Permanentes e pela Auditoria de Gestão da Primeira instância da Corregedoria-Geral da Justiça – AGPI

B.4) Da revogação dos arts. 155, 158, 159 e 161 da CNGCE.

Feitas essas exposições e postas as balizas que devem nortear a análise dessa exposição, passa-se a situar a matéria, de acordo com a ordem exposta no supracitado sumário.

A. Da origem dos posicionamentos jurídicos que devem embasar os trabalhos da auditoria

A.1) Do presente expediente (CIA n. 0060570-08.2019.8.11.0000)

Como já relatado, na consulta de que trata este expediente, a Coordenadoria Financeira deste Tribunale o DCA/TJMT buscaram orientação da Corregedoria-Geral da Justiça acerca de alguns tipos de despesas apresentadas durante a fiscalização extrajudicial dos interinos responsáveis pelos Cartórios do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, 2º Ofício da Comarca de Várzea Grande e 1º e 2º Ofícios da Comarca de Sinop, mormente no que se refere a questões relativas à seara trabalhista, ao patrimônio da serventia (bens), aos prestadores de serviços e aos gastos com qualificação dos empregados.

A necessidade dessa consulta teve por origem uma solicitação de auxílio do DOF encaminhada ao DCA, para acompanhar aquele primeiro Departamento na realização de fiscalização extraordinária nas supracitadas delegações vagas, ante a ciência acerca da ocorrência de certas irregularidades, tais como: a) a ausência de recolhimento do valor excedente ao teto remuneratório constitucional por parte do interino, apesar de constar em todos os balancetes mensais o valor a ser recolhido; b) a contabilização de gastos não pertinentes à atividade do cartório; c) o cômputo de despesas ordinárias com valores superiores à média das serventias de mesmo porte; d) a contabilização de forma reiterada (mensalmente) de despesas de entrega, locação de bens móveis, assessoria jurídica, cursos e treinamentos; e e) lançamentos contábeis sem a inclusão em sistema dos respectivos comprovantes (foram inseridos apenas arquivos contendo tabela em editor de texto ou documentos ilegíveis).

O resultado dessa diligência fiscalizatória revelou a existência de valores que os interinos deixaram de recolher ao Funajuris, despesas lançadas sem pertinência à atividade cartorária, bem como de despesas que precisavam ser melhor analisadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de se concluir acerca de sua regularidade, ou não, destacando que foi exatamente esse último grupo o alvo dos questionamentos que ensejaram a mencionada consulta.

Nessa conjuntura, corroborando com a avaliação externada pela CCI/TJMT na presente consulta, constatou-se a dificuldade no exame dos questionamentos acerca de algumas despesas das serventias administradas por interinos, tendo em vista a ausência de parâmetros para os lançamentos e de um teto máximo para dedução das despesas.

Ainda, mesmo no âmbito dessa pertinência, foi observada a indispensabilidade na fixação de critérios para a aferição de razoabilidade e bom senso no exercício da atividade fiscalizatória, em defesa do princípio da indisponibilidade do interesse público e da ideia de que res publica não se encontra à irrestrita disposição do administrador interino ou de quem quer que seja.

Assim, da leitura do pronunciamento desta Juíza Auxiliar lançado em 07.02.2020 nos autos em epígrafe, posteriormente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça (andamentos n. 13 e 14), constata-se que, além da determinação para a realização de estudos e elaboração de normativa destinada a regular as prestações de contas efetuada s pelas serventias extrajudiciais, em observância aos Provimentos n. 45/2018-CNJ e normas desta Corregedoria-Geral, também houve a homologação dos seguintes entendimentos, cuja elenco segue na mesma ordem da supracitada manifestação:

1. Não é devido o pagamento de férias e 13º salário ao responsável interino, nos termos da decisão prolatada no CNJ nos autos do Pedido de Providências n. 0000017-02.2019.2.00.0000, motivo pelo qual, deverá cessar qualquer pagamento dessas rubricas, salvo a existência de decisão judicial que assegure os referidos pagamentos (item 1 – da manifestação);

2. Nos processos judiciais em que o responsável interino seja requerido, reclamado, ou for condenado ao pagamento de custas, taxas processuais, indenizações, honorários de sucumbência, ou de quaisquer outras sanções pecuniárias, somente poderá lançar como despesa da serventia os litígios que contemplem matéria inerente à atividade cartorária, enquanto que aqueles afetos às particularidades do interino, decorrentes de um comportamento inadequado no exercício das suas funções, devem ser por ele arcadas (item 1 – da manifestação);

3. Nas hipóteses de condenação ao pagamento de multa, na esfera federal – Receita Federal (carnê-leão), não poderá quitar o aludido compromisso de pagamento das parcelas com a receita da serventia, devendo assumir as despesas por si (item 1 – da manifestação);

4. As despesas alusivas à vales (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), auxílios (saúde, odontológico, graduação, pós-graduação, entre outros) e seguros (de vida, de acidentes ou de qualquer outra natureza) deverão ser analisadas com base nas normas constantes do Provimento n. 45/2015-CNJ (item 1 – da manifestação);

5. A remuneração dos interventores e interinos deverá ser fixada em provimento específico a ser editado no âmbito deste órgão censor, em semelhança ao Provimento n. 11/2018 da Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina (item 1 – I da manifestação)

6. O responsável interino poderá alugar qualquer espaço que o possibilite desenvolver os serviços notariais e registrais delegados, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente, permissão que deverá ser pleiteada e instruída com no mínimo 03 (três) avaliações do imóvel, sendo desaconselhada a locação de imóvel pertencente ao próprio interino ou a qualquer outro parente, seja em linha reta, colateral ou por afinidade (item 2 – da manifestação);

7. O responsável interino poderá optar entre a aquisição ou locação de materiais permanentes da serventia, tais como cafeteira, mesa e cadeira, mediante prévio estudo de viabilidade que comprove ser mais vantajoso a locação dos materiais frente à aquisição, no intuito de que o levantamento seja posto para análise e apreciação pelos órgãos de controle (item 2 – da manifestação);

8. O responsável interino poderá alugar veículos para diligenciar em favor da serventia, mediante o exame dos critérios da pertinência, conveniência e bom senso na realização das locações escolhidas, sendo vedado que o automóvel pertença ao próprio interino ou a qualquer outro parente, seja em linha reta, colateral ou por afinidade (item 2 – da manifestação);

9. O responsável interino poderá contratar assessoria jurídica remunerada mensalmente, sendo vedada a percepção de honorários pelo profissional além do mensal, destacando que, caso haja honorários advocatícios a serem pagos, somente poderá lançar como despesa da serventia os litígios que contemplem matéria inerente à atividade cartorária, enquanto aquelas afetas às particularidades do interino devem ser por ele arcadas. Em referência ao teto remuneratório desses profissionais, os requisitos e a remuneração para a contratação da assessoria jurídica devem ser regulamentados por esta Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de justificar a relevância e a necessidade do assessoramento (item 3 – da manifestação).

10. O responsável interino poderá contratar assessoria contábil, nos mesmos termos previstos para a assessoria jurídica (item 3 – da manifestação);

11. O responsável interino poderá contratar serviços de jardinagem, de forma esporádica e com padrões medianos de melhorias, mediante a realização de pesquisa de mercado comprovada pela apresentação de 03 (três) orçamentos, impondo-se, ainda, que essa contratação seja autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Juiz Corregedor Permanente (item 3 – da manifestação);

12. O responsável interino poderá promover a manutenção dos móveis sem a prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente, desde que tais gastos sejam justificáveis e forem objeto de lançamentos específicos e verossímeis no sistema GIF, sendo autorizada a determinação de restituição dos valores caso fique configurada alguma manutenção voluptuária por parte do interino, salvo o caso de eventual análise prévia de gasto discrepante já autorizada pelo órgão de controle (item 3 – da manifestação);

13. As despesas alusivas às participações em programas, projetos ou qualquer outra iniciativa correlata devem ser alvo de projetos que estabeleçam todas as ações dos participantes, bem como a previsão para o pagamento das despesas com os aluguéis de mesas, cadeiras, arranjos de flores e demais utensílios para a realização desse evento (item 3 – da manifestação);

14. As despesas alusivas à oferta de cursos, aperfeiçoamentos e qualificações na esfera das serventias vagas, inclusive no que se refere ao pagamento de diárias e ao ressarcimento das despesas, podem ser realizadas, desde que haja prévia autorização concedida pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Juiz Corregedor Permanente, que verificarão se os eventos atendem o interesse público e preenchem os requisitos necessários, de modo a viabilizar a capacitação (item 4 – da manifestação).

É importante consignar que, após a realização de estudos e levantamentos sobre os assuntos elencados acima, embora já seja possível editar uma norma para aprimorar a fiscalização contábil e financeira, trabalhista, tributária e previdenciária das serventias extrajudiciais, constatou-se, por outro lado, a necessidade de se editar outras regras mais específicas sobre tais temas.

Contudo, a adoção dessa última providência ainda é prematura, na medida que, para implementá-la, ainda se faz imprescindível que a equipe da auditoria instrua adequadamente alguns processos sujeitos à sua atuação e os analise a título de projeto-piloto, a fim de que deles sejam extraídas conclusões mais assertivas acerca da pertinência de despesas que vem sendo apresentadas pelos cartorários, razão pela qual eventual manual ou tutorial específico sobre os assuntos em tela serão elaborados em momento futuro.

É preciso esclarecer, ainda, que no decorrer desta manifestação será demonstrado que as despesas supracitadas serão analisadas pela equipe técnica da AGPI/CGJ , que ficará responsável pela fiscalização da prestação de contas das serventias extrajudiciais do Estado, inclusive no que diz respeito às exigências de prévia autorização ou de apresentação de projeto para realização de gastos, em observância às normas do Provimento n. 45/2015-CNJ, tal como ocorre em relação à locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço (alínea do art. 8º c/c inciso II do art. 13 do citado Provimento), destacando que, por outra vertente, o Juiz Corregedor Permanente da comarca continuará a exercer sua atividade fiscalizatória das contas, todavia, de modo mais generalizado e vinculado às temáticas que dependem de vistoria in loco.

Outrossim, insta registrar que, em março do corrente ano, o Conselho da Magistratura deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso contra Decisão do Corregedor-Geral da Justiça n. 3/2016, interposto em face do Provimento n. 36/2016-CGJ, o qual dispõe sobre a vedação de contratação, prestação de serviços ou relações comerciais com parentes dos responsáveis interinos no âmbito do Estado de Mato Grosso, norma essa que visa impedir a existência de eventual conflito ou favorecimento de interesses que impliquem na irregularidade de qualquer contrato ou ajuste.

Dessa forma, considerando o não provimento do aludido recurso, a normativa por último referida entrou em vigor na data de 1º de outubro do ano de 2020 (Provimento n. 23/2020-CGJ), fato que deverá ser observado pelos órgãos de controle, pois inexistem mais lacunas para a permanência de contratação, prestação de serviços ou relações comerciais com parentes dos responsáveis interinos no âmbito do Estado de Mato Grosso, alertando-se, ainda, que no caso de descumprimento dessa regra, o responsável ficará sujeito à averiguação acerca do cometimento de eventual falta funcional na esfera do poder disciplinar, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das sanções administrativas-disciplinares cabíveis.

Por fim, é importante noticiar que permanece indefinido o ponto relativo aos salários dos prepostos de serventias vagas, pois ainda está pendente de julgamento de mérito no CNJ o Procedimento de Controle Administrativo – PCA n. 0004843-71.2019.2.00.0000, ajuizado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – ARESPIN/SC em face do Tribunalde Justiça do Estado de Santa Catarina.

Portanto, em relação à questão tratada no parágrafo anterior, diferentemente do que foi anteriormente decidido na consulta, não é aconselhável, ainda, a edição de normativa que estabeleça remuneração mensal fixa, em valor inferior ao teto remuneratório do serviço público.

A.2) Do Provimento n. 45/2015-CNJ

Em decorrência das providências adotadas pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências n. 0003596-65.2013.2.00.0000 – cujo objeto era acompanhar o cumprimento da decisão que estabeleceu a remuneração máxima para os responsáveis interinamente pelas unidades vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro – foi inicialmente editado o Provimento n. 34/2013-CNJ que, além de determinar a realização de outras providências, disciplinou a manutenção e escrituração do Livro Diário Auxiliar pelos delegatários e interinos do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Em seguida, no intuito de consolidar o entendimento sobre o tema e evitar divergências acerca da aplicação do Provimento em alusão, o referido Conselho expediu a Orientação n. 06/2013-CNJ, para instruir os responsáveis pelos serviços de notas e de registro de todo o território nacional, bem assim, os magistrados com atribuições correcionais destes serviços, sobre a escrituração do recém-instituído Livro Diário Auxiliar da receita e da despesa.

Posteriormente, diante da necessidade de aprimoramento do Provimento 34/2013-CNJ e da Orientação n. 06/2013-CNJ, foi editado o Provimento n. 45, de 13 maio de 2015, normativa que se encontra atualmente em vigor e serve de base para disciplinar toda e qualquer atuação que envolva o tema prestação de contas.

Impende registrar, ainda nesse diapasão, que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial abrange não apenas a verificação da regular observância das obrigações contábeis, financeiras, trabalhistas, previdenciárias e tributárias a que estão sujeitos todos os responsáveis pela unidade extrajudicial, mas, também, a efetiva certificação de que está sendo cumprida a regra da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e registro.

Nessa conjuntura, na seara da prestação de contas por parte dos agentes delegados, deverão ser observadas as disposições previstas no Provimento n. 45/2015-CNJ e suas aplicações no funcionamento das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, mediante a realização de contraponto entre os preceitos do aludido Provimento e as normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, ilustrando a subsunção desse arcabouço jurídico ao cotidiano do foro extrajudicial mato-grossense.

B. Das providências a serem implementadas para o desfecho deste procedimento

B.1) Da criação da equipe técnica dentro da AGPI/CGJ

Atenta aos avanços técnicos na área de controle e ao gerenciamento peculiar dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, a atual gestão da Corregedoria-Geral remanejou uma equipe técnica nos quadros da AGPI/CGJ, a fim de aproveitar a estrutura do Departamento para alcançar o propósito de instituir um novo modelo de fiscalização para o serviço extrajudicial, no qual sejam utilizados procedimentos administrativos que se amoldem às necessidades institucionais do foro extrajudicial e auxiliem na padronização das auditorias realizadas pelo Poder Judiciário mato-grossense.

Assim, dentre as atividades atribuídas ao mencionado staff, destacam-se as seguintes: fiscalizar a regularidade da manutenção e escrituração dos livros utilizados na organização contábil, financeira, tributária, trabalhista e previdenciária dos cartórios extrajudiciais; verificar as informações concernentes ao gerenciamento administrativo e financeiro do serviço público delegado, principalmente no que tange às despesas de custeio, investimento e pessoal descritas no Livro Diário Auxiliar; elaborar estatísticas e arquivos padronizados, apresentando o detalhamento concernente ao valor das receitas e das despesas mensais de cada serventia extrajudicial e evidenciando a situação financeira atualizada de cada uma delas; excluir das prestações de contas, justificadamenteos documentos que não possuem valor fiscal e contábil; analisar os comprovantes das receitas e das despesas contidos nas prestações de contas das serventias extrajudiciais vagas, a fim de identificar, através do resultado obtido, se há valor excedente ao teto remuneratório a ser recolhido em favor do Funajuris; elaborar pareceres que auxiliem a resolução de demandas veiculadas em processos e expedientes em trâmite na Corregedoria-Geral e nas Diretorias de Foro das comarcas; suscitar a atuação dos órgãos de controle competentes, atuantes no âmbito do foro extrajudicial, diante da constatação da existência de quaisquer pendências ou irregularidades na documentação examinada pelo Departamento; bem como a realização de outras tarefas inerentes ao trabalho nele desenvolvido.

Quanto aos resultados esperados do setor, insta destacar que as prestações de contas a serem efetuadas pelas serventias e examinadas pela AGPI/CGJ, consubstanciam o alicerce para o efetivo controle da atividade nelas exercida, mormente no que diz respeito àqueles cartórios em situação de interinidade/intervenção.

Com efeito, à medida que a AGPI/CGJ elaborar pareceres que embasem as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes, serão coibidos comportamentos de má gestão; haverá predisposição à realização dos pagamentos de saldo a recolher aos cofres públicos; os valores glosados serão inscritos, em nome do interino/interventor devedor, na dívida ativa do Estado do Estado de Mato Grosso e estará viabilizada até a perda da interinidade/intervenção por quebra de confiança.

Nesse contexto, cumpre registrar a importância dessa equipe específica destinada ao foro extrajudicial, pois essa assistência é fundamental para nortear os trabalhos decorrentes da função correicional e a fiscalização administrativa exercidas por meio de inspeções, correições permanentes, ordinárias, periódicas e extraordinárias, gerais ou parciais, e, principalmente, contribui para o sucesso da atividade fiscalizatória como um todo.

Além de que, esses parâmetros de fiscalização serão úteis para os futuros delegatários que passaram em concurso público e que assumirão serventias vagas melhor gerenciadas, pois, no cenário atual, há um descontrole da gestão desses cartórios, nos quais se têm observado que o saldo positivo é cada vez menor e inversamente proporcional ao aumento da despesa.

Note-se, ainda, que quando há um desequilíbrio financeiro e a serventia vaga não consegue se sustentar, essa situação enseja prejuízo aos cofres públicos, porque o Poder Judiciário de Mato Grosso, isto é, o Tribunalde Justiça, delegante do serviço extrajudicial, deve arcar com as despesas até que a unidade atinja sua autonomia.

Portanto, na hipótese de ausência de uma competente administração financeira da serventia, os seus dispêndios fixos, adicionados aos repasses devidos ao Funajuris, FCRCPN e demais despesas administrativas, superam o valor de arrecadação da unidade, inviabilizando, assim, a percepção de remuneração por qualquer interino ou interventor, circunstância que pode ocasionar inúmeras renúncias por parte de quem venha a assumir a responsabilidade provisória pelo cartório, até que o órgão fiscalizador intervenha e custeie a serventia, por alguns meses, para garantir seu funcionamento.

Diante dessa conjuntura, deve ser formalizada a existência dessa equipe da AGPI/CGJ no âmbito das normas desta Corregedoria-Geral, a fim de conceder legitimidade para sua atuação, bem como para especificar os procedimentos e objetivos da fiscalização que se pretende instituir, estes últimos consistentes na simplificação dessa atividade fiscalizatória e, simultaneamente, na otimização dos resultados que dela se esperam.

B.2) Da necessidade de se editar provimento autônomo para regulamentar a prestação de contas e dispor sobre a fiscalização do foro extrajudicial

A partir da fundamentação lançada nesta manifestação e analisando os dispositivos da CNGCE que atualmente dizem respeito à fiscalização das contas apresentadas pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, ficou evidenciado que, para disciplinar e racionalizar o desenvolvimento dessa atividade, será necessário revogar integralmente o Capítulo III, do Título III da CNGCE e editar um provimento autônomo para tratar dos assuntos abordados nesta exposição de motivos.

Destarte, tendo em vista a magnitude das modificações que necessitam ser feitas no atual texto da CNGCE e considerando que será lançado em breve um novo Código de Normas do Foro Extrajudicial – em cuja minuta a matéria aqui tratada será abordada de modo mais sistematizado e organizado – a melhor opção, neste momento, é editar o citado provimento autônomo, a fim de que ele vigore até que sobrevenha o aludido Código de Normas, sendo necessário por ora, em relação à atual CNGCE, apenas determinar a revogação de dispositivos que sejam incompatíveis ou cujos textos tenham sido inteiramente regulados pelos novos preceitos que serão incluídos no provimento autônomo a ser editado .

Apenas para exemplificar as inadequações que precisaram ser sanadas no atual corpo da CNGCE, insta citar que, conquanto a Seção I (arts. 344 ao 356) se refira aos termos e modos de preenchimento do balancete mensal pelos responsáveis interinos das serventias extrajudiciais, essa Seção I recebeu a denominação de “Balanço Mensal CNJ”, de forma que se faz necessário trocar essa nomenclatura no novo provimento para que fique consignada a expressão “Do Balancete Mensal”.

Ademais, também é preciso aclarar as diretrizes contidas nessa Seção I do Capítulo III do Título III da CNGCE, de modo que a ideia nela concebida permaneça a mesma na novel regulamentação, mas que a redação seja reelaborada para que as orientações acerca dos lançamentos realizados no sistema GIF sejam compreendidas com mais facilidade pelos destinatários da norma.

Em relação à Seção III (arts. 361 ao 363-T) constata-se que nela foi reproduzido o conteúdo integral do Provimento n. 45/2015-CNJ, mas com algumas miscelâneas em relação à ordem dos artigos e incisos originalmente constante esse provimento.

Nessa toada, é prudente revogar esses artigos de mera repetição normativa, na medida em que se trata de matéria editada pelo Órgão Censor Nacional e que não pode ser inserida na CNGCE como se o Corregedor-Geral as tivesse redigido; inclusive, caso permaneçam inseridas na referida Consolidação, esses artigos podem ser alterados por iniciativa da Corregedoria-Geral por equívoco e tal providência poderá resultar em descumprimento do próprio Provimento n. 45/2015-CNJ, na medida em que seu texto continuará vigente em âmbito nacional.

Nesse seguimento, não se pode deixar de relembrar que esse aprimoramento normativo, deve-se à necessidade de a Corregedoria-Geral da Justiça exercer, de maneira mais efetiva, a fiscalização das contas apresentadas pelos interinos, por intermédio da edição de novas normativas que reflitam melhor as especificidades constantes no próprio Provimento n. 45/2015-CNJ em relação à pessoas que, transitoriamente, são responsáveis pelo expediente de serventias vagas.

Isso, porque o art. 13 do Provimento n. 45/2015-CNJ estabelece que os interinos devem obedecer a todas as normas nele previstas, entretanto, essa aplicabilidade não é igual àquela que se opera para os delegatários. E tal assertiva se impõe, porquanto esse preceito normativo impõe, aos interinos, a observância das peculiaridades descritas nos incisos do aludido art. 13, para que somente após cumprida essas exigências, eles possam usufruir das regras fixadas no provimento como um todo.

Nesse sentido, as despesas exemplificativamente enunciadas no art. 8º do Provimento do CNJ – pois no seu caput consta a expressão “dentre outras” – também podem ser realizadas pelos interinos, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar e sempre deverão resultar da prestação do serviço extrajudicial.

Não obstante, quando essas despesas implicarem sobrecarga à receita do cartório, esses gastos dependerão da aprovação de projeto ou da expedição de prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça para serem implementados, exatamente como preconizam os incisos II e III do citado art. 13 do Provimento n. 45/2015-CNJ que têm a seguinte redação:

“Art.13 As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registraisaplicam-se aos designados para responderinterinamente por serventiasvagas, observadasas seguintes peculiaridades:

(…)

II – Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.

III – Todos os investimentos que comprometama renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente.” Negritamos

Nessa perspectiva, é preciso levar em consideração que o conceito de atividade cartorária agrega muitas facetas, dentre elas aquela que dá enfoque à necessidade de implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de qualidade nas serventias extrajudiciais, contemplando o dinamismo que envolve o desempenho das funções notarial e registral, de forma a demostrar, irrefutavelmente, a importância de uma gestão de qualidade, somada ao engajamento da equipe que trabalha na serventia e à formação de lideranças, com a finalidade de criar estratégias e planos de ação em prol da sociedade, resultando na satisfação total do cidadão/usuário.

Daí por que, tanto na atual CNGCE (§ 1º do art. 158), como no novel Provimento desta Corregedoria-Geral, não foi esquecida a necessidade de se conceder maior autonomia no gerenciamento das despesas por parte do interino, a fim de desburocratizar e conceder celeridade e eficiência no procedimento para realizar os dispêndios necessários à continuidade dos trabalhos nas dependências da serventia.

Porém, ainda que as noções técnico-jurídicas da atividade devam estar alinhadas com o perfil empreendedor e administrativo do responsável pela serventia, com o escopo de alcançar uma gestão de sucesso, é preciso sopesar a ideia da impossibilidade de se tratar uma serventia vaga integralmente com esse perfil, tendo em vista a natureza jurídica sui generis do interino; aliás, o interino se aproxima muito mais da figura de um servidor público do que de um empresário, razão pela qual não é possível pautar suas ações com uma visão totalmente diferente daquela que é imposta ao Poder Judiciário.

Com base nestas duas últimas premissas e considerando que certas despesas circundam entre a necessidade ou facilitação do cotidiano e mero deleite ou recreio a tornar mais agradável o serviço, a análise acerca da pertinência, ou não, desses gastos, depende da existência, ou não, de relação entre eles e a essência da atividade extrajudicial, conforme destaca o caput do art. 8º do Provimento n. 45/2015-CNJ.

De mais a mais, o dispêndio não pode ser realizado em contexto dissonante com o cotidiano ordinário de uma unidade extrajudicial ou fora da realidade mediana e dos parâmetros adotados na Administração Pública, sendo exigível que o interino adquira, portanto, somente o básico para qualquer serventia extrajudicial, em respeito aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública.

Sendo assim, as despesas realizadas a título de incentivo e motivação de funcionários, bem como os gastos concernentes à implementação de programas de qualidade, embora possam propiciar mais eficiência e efetividade à prestação dos serviços, o ato de não glosar certas despesas desse tipo, implicaria em estar, a Corregedoria-Geral da Justiça, como órgão censor, consentindo com o uso indevido e abusivo do erário.

De outro lado, em uma serventia vaga administrada por um interino, devem ser ofertados os mesmos serviços e comodidades básicas fornecidas na esfera do serviço público, tais como água, café, açúcar, produtos de limpeza, isto é, aquilo que se adapta a um conceito padronizado de material de expediente, copa, cozinha e produtos de higienização.

Destarte, a administração deste Tribunal de Justiça deve exigir do interino o cumprimento do dever de informar todas as receitas recebidas e despesas efetuadas, para que o princípio da indisponibilidade do interesse e dos recursos públicos seja preservado, isso sem contar que, in casu, essa obrigação também decorre da incidência dos princípios constitucionais da probidade, da publicidade e da eficiência insertos no art. 37 da Carta da República, bem como das regras principiológicas implícitas já citadas concernentes à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante de toda a conjuntura exposta neste tópico, constata-se a necessidade de se modificar a redação do atual art. 158 da CNGCE, a fim de que no art. 5º do novo provimento autônomo sejam consignadas regras mais enfáticas, extraídas do próprio Provimento n. 45/2015-CNJ, acerca do limite de atuação e realização de despesas por parte do interino, figura central do art. 158 da CNGCE, sem esquecer de conferir a ele um mínimo de liberdade para administrar a serventia quanto aos gastos imprevistos e indispensáveis. Outrossim, impende-se mencionar que considerando que o art. 5º do novo provimento originou-se do aperfeiçoamento do atual art. 158 da CNGCE, este deverá ser revogado.

Assim, a intenção da nova redação é permitir gastos apenas com o imprescindível para a gestão básica da serventia. Por outra vertente, para possibilitar que o interino possa implementar melhorias e investir em recursos humanos a fim prestar um serviço público extrajudicial otimizado, exigir-se-á, para autorizar esse tipo de gasto, a apresentação de projeto ou autorização prévia a serem submetidos à análise desta Corregedoria-Geral da Justiça.

Essa providência, além de ensejar maior cuidado com a administração dos recursos públicos – pois o projeto será devidamente examinado em relação ao seu custo, propósitos e alcance – também obriga o interino a promover a adequada gestão da serventia, programando e estudando, com antecedência, as melhores ações a serem implementadas em prol da melhoria da prestação dos serviços na serventia.

B.3. Da normatização acerca da fiscalização exercida pelos Juízes Corregedores Permanentes e pela Auditoria de Gestão da Primeira instância da Corregedoria-Geral da Justiça – AGPI

Inicialmente, é necessário tecer breves comentários acerca da competência do Juiz Corregedor Permanente da comarca – encargo que, frise-se, é desempenhado pelo Juiz Diretor do Foro – partindo, principalmente, do exame das disposições contidas nos atuais arts. 344 e 363-K da CNGCE.

O art. 344 da CNGCE estabelece, in verbis:

“Art. 344. Compete aos Juízes-CorregedoresPermanentes, ou Juízes competentes para a fiscalização dos serviços e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial e de registro,observar o preenchimentodo Relatório Balanço Mensal na forma do Provimentonº 5/2018-CGJ.”

Por outro lado, o art. 363-K da CNGCE atribui ao Juiz Corregedor Permanente da comarca as tarefas de chancelar o Livro Diário Auxiliar, bem como de glosar e determinar a devolução de valores concernentes às despesas indevidamente lançadas no sistema GIF e previstas expressamente no art. 8º do Provimento n. 45/2015-CNJ, in litteris:

“Art. 363-K. O Livro Diário Auxiliar será chancelado até o 10º (décimo) dia útil do mês, pelo Juiz CorregedorPermanente da Comarca,mediante acessoao Sistema Gestão Integrado de Foro Extrajudicial e Judicial – GIF, por meio de assinatura digital, conforme procedimento descrito nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, podendo determinar as glosas necessárias e a devolução dos valores correspondentes; e, sempre que necessário, ordenar sua apresentação pelo responsávelda serventia extrajudicial.

§ 1º O requerimentode reexameda decisão que determina exclusão de lançamento de despesa será formulado no prazo de recursoadministrativo de 10 (dez) dias, nos termosdo artigo 25 da CNGCE.

§ 2º É facultado ao responsável titular ou interino pela serventia extrajudicial apresentarpresencialmenteo Livro Diário Auxiliar para inspeção e fiscalização do Poder Judiciário ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, observadas as medidas de segurançapara seu armazenamento.

§ 3º O Juiz Corregedor Permanente da Comarca poderá alterar ou excluir as informações inseridas no aludido sistema pelo responsáveltitular ou interino da serventia extrajudicial de sua circunscrição, bem como registrar observações quanto aos comprovantes apresentados pelo Ofício, inclusive, minuciando as observações relativas à aprovação, reprovação ou aprovação parcial da obrigação.”

Acerca da matéria, considerando que a norma acima é decorrente da previsão contida no art. 98-B do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso – Coje/MT, afigura-se importante fazer uma análise evolutiva acerca das normas e dos fatos que tratam dessa obrigatoriedade de glosar despesas.

Eis a redação do referido dispositivo do Coje/MT:

Art. 98-B. Os Oficiais do Foro Extrajudicial deverão escriturar a receita e a despesa em livro próprio, devidamente visado pelo Diretor do Fórum, encaminhando à Corregedoria-Geralda Justiça extrato mensal do movimentoaté o décimo dia do mês seguinte ao vencido.

Desse modo, impõe-se destacar que o art. 98-B foi acrescentado ao Coje/MT por meio da Lei Complementar estadual n. 281, de 27 de setembro de 2007, em razão da necessidade, na época, de se regularizar os recolhimentos da taxa judiciária ao Funajuris em relação ao foro extrajudicial. No entanto, conforme mencionado alhures, houve a edição do Provimento n. 34/2013-CNJ e, subsequentemente, do Provimento n. 45/2015-CNJ, normativas essas que ensejaram diversos avanços para aprimorar as formas de prestação de contas do foro extrajudicial, cujo projeto de maior destaque foi a implantação do sistema GIF, de modo que, atualmente, esta Corregedoria-Geral tem como aferir a receita e a despesa dos responsáveis pelos expedientes das serventias extrajudiciais tanto por meio do Livro Diário Auxiliar, quanto mediante o exame da declaração de atos notariais e/ou de registro on-line (Provimento n. 54/2008-CGJ).

Aliás, conforme também já foi citado nesta exposição de motivos, sugere-se que seja oficializada a criação de equipe específica para auditar a prestação de contas do foro extrajudicial e é importante destacar que um dos objetivos almejados com essa ação, é transpor a dificuldade decorrente da ausência de conhecimento técnico necessário, por parte do Juiz Corregedor Permanente, para efetuar a análise da gestão contábil e financeira das serventias extrajudiciais, de modo a proporcionar melhores condições para que essa figura, supervenientemente e a tempo e modo devidos, profira eventual decisão embasada em parecer técnico emitido pela Auditoria de Gestão da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça – AGPI/CGJ acerca de eventuais irregularidades constatadas pela equipe e, ao mesmo tempo, julgue a causa em sintonia com a realidade fática que lhe é subjacente.

Por importante, deve ser registrado, que, por muitas vezes, nos deparamos com uma realidade na qual o magistrado designado para a Diretoria do Foro, além de não possuir conhecimento técnico para auditar contas, também cumula as funções de Juiz Corregedor Permanente da comarca com a sua função de Juiz de Direito, a teor do que dispõem os arts. 51, VII e 52, XXXIV do Coje/MT:

“Art. 51. Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:

[…]

VII – resolver as dúvidas suscitadas pelos Servidores da Justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registrospúblicos”;

“Art. 52. Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente:

[…]

XXXIV – conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior”;

Por esse ângulo, cabe um aparte para elucidar que, no inciso VII do art. 51 acima transcrito, o excerto “e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registrospúblicos” deve ser interpretado restritivamente, de modo que a palavra “tudo” deve relacionar-se apenas com as temáticas de cunho puramente administrativo, abarcando as demandas movidas com o objetivo de se obter eventual esclarecimento do Juiz-Diretor do Foro – que exerce a função de Juiz Corregedor Permanente – acerca da prestação dos serviços notariais e de registro. Talassertiva se impõe, porque o Diretor do Foro exerce as funções administrativas de orientação, de fiscalização e de cunho disciplinar no âmbito da comarca na qual jurisdiciona, mas não detém competência para o conhecimento e julgamento de matéria jurisdicional envolvendo os serviços notariais e de registro.

Em suma, diante de uma realidade na qual o Juiz-Diretor do Foro – que se confunde com a figura do Juiz Corregedor Permanente – em regra, não detém conhecimento técnico para auditar contas e ainda cumula o exercício da função jurisdicional ordinária, a providência de criar de uma equipe técnica específica para o foro extrajudicial torna o sistema de fiscalização mais simples, além de lhe conferir lógica e coerência, permitindo ao magistrado centrar seu foco e atenção no exercício de sua atividade jurisdicional eventualmente cumulada e na análise jurídica do mérito das causas administrativas concernentes aos cartórios extrajudiciais de sua jurisdição.

Nessa circunstância, verifica-se que uma simples chancela do Juiz Corregedor Permanente da comarca no Livro Diário Auxiliar, procedimento que hoje é feito via sistema GIF, já atende à finalidade enunciada no art. 98-B do Coje/MT acima transcrito, sem que seja necessário exigir do magistrado uma verdadeira auditoria no referido documento para que ele possa visa-lo.

Diante do exposto, sugiro que, no novo provimento a ser editado, sejam incluídos dispositivos que elucidem sobre a competência para a fiscalização contábil e financeira, tributária, trabalhista e previdenciária exercida na esfera extrajudicial, pelo Poder Judiciário mato-grossense, mediante a atuação tanto do Juiz Corregedor Permanente quanto da AGPI/CGJ.

Frise-se, ainda, que a criação de uma equipe técnica especializada dentro da AGPI/CGJ para análise das contas do foro extrajudicial, tem o propósito de implementar um novo modelo de fiscalização na prestação de contas do serviço público delegado, na qual sejam adotados métodos que se amoldem às necessidades institucionais do foro extrajudicial e auxiliem na padronização das auditorias realizadas pelo Poder Judiciário mato-grossense.

Logo, é necessário formalizar a atuação dessa equipe, acrescentando um artigo específico a seu respeito no provimento a ser editado, legitimando, assim, os atos administrativos praticados pelo grupo e as ações decorrentes dessa iniciativa.

B.4. Da revogação dos arts. 155, 158, 159 e 161 da CNGCE.

Da leitura dos dispositivos indicados neste tópico da manifestação, denota-se que a matéria neles tratada encontra-se integralmente abrangida pelas alterações sugeridas nos precedentes itens B.2.1. e B.2.2, de modo que é imperioso reconhecer que não há mais necessidade de manutenção dos aludidos artigos.

Por derradeiro, destacam-se como objetivos desta manifestação: a) o aprimoramento dos trabalhos de correição e inspeção do foro extrajudicial no Estado de Mato Grosso, especialmente no que se refere à fiscalização contábil, financeira, trabalhista, tributária e previdenciária; b) a oportunidade de propiciar esclarecimento e orientação aos Juízes Corregedores Permanentes, delegatários, interinos e interventores quanto à alguns parâmetros de fiscalização do foro extrajudicial; c) a fixação de critérios para a aferição de razoabilidade e bom senso no exercício dessa atividade de controle, em defesa do princípio da indisponibilidade do interesse público; d) dar consistência a ideia de que res publica não se encontra à irrestrita disposição do administrador interino da serventia ou de quem quer que seja; e, e) consolidar a experiência angariada até então por parte da gestão da Corregedoria-Geral, para auxiliar a elaboração de futura regulamentação sobre a prestação de contas das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso.

Ante o exposto, manifesto-me pela homologação desta manifestação, bem como pela realização das seguintes diligências:

a. divulgação e cumprimento das orientações constantes nesta decisão por parte dos departamentos responsáveis (DOF/CGJ, DCA/TJMT e AGPI/CGJ);

b. edição de provimento autônomo para disciplinar a prestação de contas realizada pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso; dispor sobre a atividade fiscalizatória do foro extrajudicial e revogar dispositivos da CNGCE, nos moldes sugeridos nesta exposição;

c. determinar que a AGPI/CGJ adote as providências necessárias para solicitar à Coordenadoria de Tecnologia da Informação CTI/TJMT o desenvolvimento de funcionalidades nos sistemas de controle utilizados pelo Poder Judiciário mato-grossense, especialmente no que tange ao sistema GIF;

d. realização das diligências necessárias para a divulgação das orientações constantes na presente decisão, a fim de que sejam implementadas e cumpridas, especialmente por parte dos Juízes Corregedores Permanentes do foro extrajudicial (Juízes-Diretores de Foro), bem como pelos responsáveis pelas serventias (titulares, interinos e interventores);

e. juntada de cópia desta manifestação aos Pedidos de Providências alusivos aos Relatórios de Fiscalização de interinos realizados nos Cartórios do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá (Pedido de Providências n. 123/2019 – CIA n. 0057783-06.2019.8.11.0000), 2º Ofício da Comarca de Várzea Grande (Pedido de Providências n. 124/2019 – CIA n. 0057785-73.2019.8.11.0000) e 1º e 2º Ofícios da Comarca de Sinop (Pedidos de Providências n. 121/2019 e n. 122/2019 – CIAS n. 0057791-80.2019.8.11.0000 e n. 0057798-72.2019.8.11.0000), para auxiliar no desfecho desses procedimentos.

Ao Corregedor-Geral da Justiça para ciência e aprovação da manifestação aqui consignada, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Portaria n. 04/2020-CGJ.

Cuiabá/MT,6 de novembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

Vistos.

Aprovo, por seus próprios fundamentos, a manifestação apresentada pela Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, razão pela qual, determino a edição de provimento para disciplinar a prestação de contas realizada pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, dispor sobre a atividade fiscalizatória do foro extrajudicial e revogar dispositivos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, em sintonia com o citado pronunciamento.

Outrossim, determino que a Auditoria de Gestão da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça – AGPI/CGJ tome as providências necessárias para solicitar, à Coordenadoria de Tecnologia da Informação deste Tribunal – CTI/TJMT,o desenvolvimento de funcionalidades nos sistemas de controle do foro extrajudicial utilizados pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, mormente no que tange ao sistema Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF, a fim de operacionalizar essa iniciativa.

Por derradeiro, determino que o Departamento de Orientação e Fiscalização – DOF:

I – expeça e publique provimento com base na minuta a ser apresentada pela Juíza Auxiliar Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, dando ciência aos interessados;

II – cumpra as diligências necessárias para ampla divulgação e cumprimento das orientações constantes no referido decisum a serem implementadas com o suporte desta Corregedoria-Geral.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão – que deve ser acompanhada do pronunciamento exarado pela Juíza Auxiliar – servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá, 6 de novembro de 2020.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA,

Corregedor-Geral da Justiça.

(documento assinado digitalmente)

PROVIMENTO N. 32, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

Disciplina a prestação de contas realizada pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a atividade fiscalizatória do foro extrajudicial e revoga dispositivos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE .

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais, bem como nos termos da decisão prolatada nos autos do Expediente CIA n. 0060570-08.2019.8.11.0000:

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento disciplina a prestação de contas realizada pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a atividade fiscalizatória do foro extrajudicial e revoga dispositivos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE .

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelo expediente da serventia extrajudicial (delegatários, interinos ou interventores), inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhes estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e à remuneração de seus prepostos/empregados de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços (art. 21 da Lei n. 8.935/1994).

Parágrafo único. As disposições previstas no caput terão aplicabilidade mitigada nos casos de gerenciamento, por responsável interino, de serventia vaga, cuja administração sofre ingerência desta Corregedoria-Geral, no âmbito da autonomia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ao qual pertence a renda da unidade extrajudicial vacante.

Art. 3º Os Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio do serviço extrajudicial de notas e registros públicos devem ser mantidos e escriturados na forma prevista no Provimento n. 45/2015-CNJ.

§ 1º Incumbe ao responsável pelo expediente da serventia extrajudicial lançar nos sistemas Justiça Aberta e Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF todas as receitas e despesas contabilizadas na unidade, bem como reunir e arquivar periódica e ordenadamente os documentos concernentes a tais lançamentos, de modo que essa documentação esteja disposta em ordem cronológica e tenha sido gerada nos termos e prazos preconizados na legislação.

§ 2º Os Livros de Visitas e Correições, bem como os de Controle de Depósito Prévio serão auditados nas dependências da serventia, pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca, durante as correições e inspeções por ele designadas, ou no decorrer da realização da correição ordinária anual (art. 86 do Coje/MT).

DO PROVIMENTO N. 45/2015-CNJ E SUA INCIDÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 4º Todos os responsáveis pelo expediente dos serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público devem observar as normas constantes do Provimento n. 45/2015-CNJ.

Art. 5º O responsável interino por serventias vagas de notas e registros lançará no Livro Diário Auxiliar, quando existente, o valor correspondente à renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja guia é gerada diretamente pelo sistema GIF, no qual deve ser lançado o correspondente comprovante de pagamento.

§ 1º A periodicidade do recolhimento do excedente ao teto remuneratório constitucional é trimestral e a apuração dessa verba será realizada a partir da contabilização das receitas e despesas da serventia vaga no citado período, bem como das seguintes ações contábeis realizadas no âmbito do sistema GIF:

I – a transferência automática do saldo concernente ao valor do excedente ao teto remuneratório constitucional apurado no balancete mensal apresentado pelo responsável interino pela serventia, de modo a considerar tão somente o período referente ao trimestre, esclarecendo-se que, ao final desse prazo, o saldo a transferir será zerado;

II – o fechamento trimestral, com a devida apuração do campo denominado “salário do interino”, limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do STF.

§ 2º Será facultado, ao responsável interino pela serventia que se enquadrar na categoria de grande porte, fazer o repasse mensal do excedente ao teto remuneratório constitucional ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, permanecendo para as demais classes de serventias a exigência do repasse trimestral previsto no § 1º deste artigo (art. 8º da Lei estadual n. 8.033/2003 c/c inciso III do art. 318 da CNGCE).

§ 3º As despesas que onerem a renda da serventia vaga elencadas nos incisos II e III art. 13 do Provimento n. 45/2015-CNJ somente serão realizadas, respectivamente, após a expedição de prévia autorização do Corregedor-Geral da Justiça ou depois da aprovação do correlato projeto no âmbito da Corregedoria-Geral.

§ 4º As despesas citadas exemplificativamente no art. 8º do Provimento n. 45/2015-CNJ devem ser realizadas pelo responsável interino da serventia, nos termos estipulados no caput do art. 13 do aludido Provimento, com a observância destas diretrizes:

I – as despesas elencadas nas alíneas acdependem de prévia autorização do Corregedor-Geral da Justiça;

II – as despesas relacionadas nas alíneas bdefdependem de aprovação de projeto pelo Corregedor-Geral da Justiça;

III – as despesas mencionadas nas alíneas gdispensam a apresentação de projeto ou autorização prévia nos termos do § 5º deste artigo, desde que obedecidas as disposições contidas no § 3º também deste dispositivo.

IV – as despesas devem ser orçadas e realizadas em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para proibir excessos, exigir bom senso do responsável interino pela serventia na avaliação dos fatores concernentes à necessidade e adequação desses gastos, bem como para garantir a prestação de um serviço de padrão mediano.

§ 5º As despesas ordinárias, úteis e necessárias à continuidade da prestação do serviço extrajudicial relacionadas neste parágrafo e inerentes à atividade notarial e/ou registro podem ser realizadas pelo responsável interino da serventia independentemente de autorização prévia do Corregedor-Geral da Justiça e do Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca, desde que tais gastos sejam objeto de lançamentos verossímeis em campos específicos no sistema GIF, com a inserção dos documentos comprobatórios dos dispêndios e dos pagamentos dedutíveis, sendo este o rol exemplificativo dos dispêndios:

I – os salários e encargos trabalhistas dos prepostos/empregados somados aos benefícios ofertados, desde que devidamente discriminados (qualificação profissional na área específica da atividade notarial e/ou de registro, auxílios alimentação, transporte e saúde);

II – as contratações meramente repositórias e os reajustes salariais dos prepostos/empregados realizadas em virtude de convenções coletivas das categorias, desde que não impliquem oneração da serventia vaga, ressaltando que tais gastos devem apenas ser informados pelo responsável interino da serventia à Corregedoria-Geral para fins de alteração e atualização do sistema GIF;

III – as despesas decorrentes da prestação de serviços de manutenção e conservação do bem imóvel, necessárias à manutenção das instalações físicas da serventia vaga e sua segurança, tais como as de condomínio, energia elétrica, água, esgoto, seguro, vigilância e serviços de telefonia;

IV – as despesas com a aquisição de materiais utilizados para limpeza e conservação, incluídos aqueles utilizados no âmbito dos serviços terceirizados;

V – as despesas com a aquisição de materiais para o expediente, utilizados nas dependências da serventia vaga durante os trabalhos, tais como papéis, carimbos, tintas e canetas, assim como os materiais de copa, cozinha e higiene pessoal, observados os padrões mínimos;

VI – as despesas relativas ao pagamento de aluguel, tributos incidentes sobre o imóvel onde funciona a serventia vaga, tal como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e tributos correlatos ao funcionamento da atividade notarial e/ou de registro;

VII – as despesas com a contratação de serviços de manutenção em informática, tais como de equipamentos (hardware), sistemas (softwares), rede, internet, banco de dados e os gastos necessários para a formação/manutenção de arquivo de segurança, observados os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro previstos no Provimento n. 74/2018-CNJ;

VIII – as despesas com a manutenção e conservação do mobiliário, inclusive no que se refere ao inventário patrimonial atualizado.

Art. 6º As normas estaduais concernentes ao controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita do Tribunalde Justiça e dos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos (art. 8º da Lei n. 10.169/2000) estão disciplinadas nesta norma e nas Leis estaduais n. 7.550/2001 e n. 8.033/2003.

Parágrafo único. Incumbe à Anoreg/MT, entidade arrecadadora dos recursos do Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais – FCRCPN, nos termos do art. 5º

da Lei estadual n. 7.550/2001 e sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 9º da mesma  ei, informar, discriminadamente, à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 12 (doze) de cada mês, os valores repassados pelos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais, relativos ao mês anterior.

DO BALANCETE MENSAL

Art. 7º O balancete mensal previsto no art. 9º do Provimento n. 45/2015-CNJ é o demonstrativo financeiro utilizado para a fiscalização das prestações de contas realizadas pelo responsável interino pela serventia de notas e registro.

§ 1º No balancete mensal serão incluídas, separadamente, todas as receitas e despesas da serventia vaga incorridas no mês, com a apuração do saldo positivo ou negativo do período.

§ 2º Os lançamentos das despesas constantes no balancete mensal devem corresponder de modo fiel aos comprovantes desses mesmos gastos, que, obrigatoriamente, devem ser anexados ao sistema GIF pelo responsável interino pela serventia.

§ 3º O balancete mensal não se confunde com o balanço anual de que trata o art. 10 do Provimento n. 45/2015-CNJ.

Art. 8º Incumbe ao responsável interino pela serventia preencher mensalmente o formulário eletrônico do balancete mensal de prestação de contas disponível em ambiente restrito do sistema GIF e submetê-lo à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao período de referência.

§ 1º Constatada a existência de valor excedente ao teto remuneratório constitucional a ser recolhido, o comprovante de pagamento da respectiva guia de recolhimento dessa verba será lançado juntamente com o formulário.

§ 2º Os documentos e demonstrativos pertinentes às despesas lançadas no balancete mensal serão inseridos no sistema GIF no formato “PDF”, mesmo na hipótese de a serventia vaga não ter registrado saldo de caixa a recolher.

§ 3º O lançamento da receita no formulário atenderá aos seguintes termos:

I – no que tange ao saldo de caixa (remanescente do mês anterior), deve ser informado o saldo final do período imediatamente anterior àquele que está sendo prestado, se diferente de zero, nos casos em que:

a) a receita líquida apurada resultar em um valor negativo entre as receitas e despesas do período;

b) a receita líquida apurada entre as receitas e despesas do período anterior, descontada a remuneração bruta do responsável interino pela serventia correspondente ao teto de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal do Ministro do STF, resultar em um valor positivo, devendo ele comprovar, se for o caso, a existência de decisão que o desobrigue do recolhimento da verba referente ao excedente do teto remuneratório constitucional;

II – no que tange à receita do mês (emolumentos mais aplicações financeiras) deve ser informado o total de receitas auferidas pela unidade extrajudicial, incluindo os seguintes lançamentos:

a) emolumentos arrecadados/percebidos: corresponde ao total da receita percebida pela serventia no período, demonstrado por meio de recibos sequenciais, datados diariamente, com a descrição de todos os itens dispostos na tabela de emolumentos do foro extrajudicial;

b) emolumentos advindos do ressarcimento: corresponde ao total da receita derivada da prática de atos cujos emolumentos foram ressarcidos à serventia no período, por meio do FCRCPN, devendo tal receita ser lançada juntamente com o rol dos selos pagos com essa receita;

c) ajuda de custo: corresponde ao total da receita oriunda de ajuda de custo destinada à serventia no período, por meio do FCRCPN, valor que será lançado no caixa da serventia, devidamente instruído com o extrato da conta na qual foi realizado o depósito;

d) aplicações financeiras: corresponde ao total de receitas derivadas de aplicações financeiras, eventualmente autorizadas pela CGJ/TJMT, cujos valores integram o balancete mensal e são extraídos de extratos individuais que discriminem a quantia dos rendimentos auferidos em cada aplicação.

Art. 9º É obrigatória a comprovação das despesas lançadas em Livro Diário Auxiliar no sistema GIF, no qual devem ser inseridos os respectivos comprovantes de pagamento, a exemplo de cupons fiscais, notas fiscais e/ou boletos bancários atinentes a produtos/serviços, com a indicação, entre outras informações, do nome da serventia, a data para a identificação do período da prestação de contas e a descrição do produto, mercadoria ou serviço prestado, ressaltando que, em casos de preenchimento mecânico (manual ou datilografado) e/ou eletrônico, esses documentos devem estar legíveis, sem emendas, rasuras ou indícios de alteração.

§ 1º As despesas com pessoal relativas ao cumprimento de obrigações trabalhistas também deverão ser lançadas no sistema GIF; e, em campos específicos desse sistema, serão inseridos os seguintes documentos para cada gasto desse tipo, dentre outros:

I – holerites, recibos de salário, férias, verbas rescisórias, que serão apresentados de modo ordenado e nos quais constarão a assinatura dos prepostos/empregados, bem como todas as informações relativas à remuneração e aos respectivos descontos, em sintonia com as regras estabelecidas pelo Direito do Trabalho;

II – guias previdenciárias e fiscais, relativas aos encargos dos prepostos/empregados, acompanhadas do comprovante de quitação, dentre as quais se destacam:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF concernente ao pagamento do Imposto de Renda – IR;

b) Guia da Previdência Social – GPS, referente à quitação junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

c) guia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, acompanhada do relatório geral da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, com as informações de vínculos empregatícios e remunerações, bem como seus relatórios anexos gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP.

§ 2º O custeio de benefícios eventualmente concedidos aos prepostos/empregados deverá ser comprovado da seguinte forma:

a) assistência médica e/ou odontológica: comprovação mediante apresentação de contrato, acompanhado do rol dos prepostos/empregados aderentes e do comprovante de pagamento de cada um, devidamente quitados;

b) vale-transporte: comprovação mediante apresentação de comprovante de compra das passagens da empresa concessionária do serviço;

c) vale-alimentação: comprovação mediante apresentação de nota fiscal da empresa fornecedora dos vales.

§ 3º A prestação de contas será instruída com a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS juntamente com o recibo de entrega (ainda que seja o recibo provisório); e, no caso de a serventia não ter prepostos/empregados, deve ser anexada a RAIS negativa.

§ 4º Será lançado o valor total das despesas ordinárias relativas à manutenção e conservação do bem imóvel, do mobiliário, dos equipamentos, das atividades laborais e do funcionamento interno da serventia, em consonância aos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do § 5º do art. 5º deste Provimento.

§ 5º Os contratos de locação e de prestação de serviços contínuos, bem como as apólices de seguro serão anexados no sistema GIF, em campo próprio, a partir da contratação ou da renovação da avença, em consonância com as disposições do § 3º do art. 5º deste Provimento.

§ 6º A remuneração do responsável interino pela serventia é considerada como despesa ordinária e será lançada no sistema GIF, observando-se as seguintes diretrizes:

I – o pagamento do IR e da GPS concernentes à remuneração do responsável interino pela serventia não são considerados despesas da serventia, contudo, deverá ser comprovada a regularidade dos mencionados recolhimentos;

II – a remuneração do responsável interino pela serventia será definida após a apuração da receita líquida mensal da serventia, realizada em duas etapas:

a) na etapa inicial, todas as receitas e despesas do mês serão lançadas para verificação do excedente ao teto remuneratório constitucional;

b) na segunda etapa, a receita líquida será apurada, nos limites do teto remuneratório constitucional, cujo valor será revertido em favor do responsável interino pela serventia e contabilizado como despesa da serventia a título de remuneração bruta deste;

III – diante da inexistência de excedente ao teto remuneratório constitucional a ser recolhido, o saldo de caixa do mês estará zerado;

IV – verificado que foi ultrapassado o teto remuneratório constitucional na receita líquida, haverá dedução de 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF, devendo esse valor ser lançado como despesa de remuneração bruta do responsável interino pela serventia, que se obriga a fazer o recolhimento do excedente ao Tribunal de Justiça/MT como saldo transferido para o Poder Público, com a devida emissão da guia de recolhimento;

V – os valores referentes aos investimentos devem ser lançados juntamente com os comprovantes de seu pagamento e com os documentos que comprovam a concessão da prévia autorização por parte do Corregedor-Geral para realizá-los.

§ 7º A despesa será lançada no dia em que se efetivar, tanto no que concerne aos lançamentos no sistema GIF quanto no Livro Diário Auxiliar.

Art. 10. Os recolhimentos relativos à taxa judiciária do Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso – Funajuris, ao FCRCPN e à contribuição em favor das associações e entidades de classe devem ser lançados discriminadamente e em campos específicos no sistema GIF, devidamente acompanhados do respectivo comprovante de pagamento.

Art. 11. Na hipótese de recolhimento a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em razão da prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo responsável interino da serventia nos termos da legislação municipal, o valor deve ser lançado em campo específico no sistema GIF, acompanhado pela respectiva guia de pagamento.

Art. 12. As receitas oriundas de emolumentos devem ser comprovadas por recibos numerados sequencialmente, datados diariamente, constando a indicação do solicitante, do usuário e da descrição dos atos praticados, com valores individuais e globais de cada ato.

Art. 13. Os documentos originais comprobatórios dos lançamentos da prestação de contas devem ser arquivados adequadamente pela serventia, em ordem cronológica, pelo período de 10 (dez) anos, com o escopo de permitir eventual requisição por parte do Juiz Corregedor Permanente da comarca ou da Corregedoria-Geral.

Art. 14. Não serão objeto de dedução para a apuração da receita líquida as despesas que:

I – não fizeram parte da operacionalização da serventia;

II – não foram instruídas com documentos hábeis;

III – foram realizadas em período diferente do apurado;

IV – foram objeto de glosa.

Parágrafo único. O saldo das despesas não dedutíveis será revertido ao Poder Judiciário por meio de recolhimento realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do responsável interino pela serventia pela AGPI/CGJ ou pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca, conforme o caso.

DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELOS JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES E PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 15. Compete ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, mediante acesso virtual ao sistema GIF:

I – fiscalizar o recolhimento das obrigações impostas ao responsável pelo expediente da serventia extrajudicial previstas nos arts. 17, 17-A, 19 e 19-A, para fins de cumprimento do art. 98-A do Coje/MT e das Leis estaduais n. 7.550/2001 e 8.033/2003;

II – chancelar o Livro Diário Auxiliar dos cartórios extrajudiciais sob sua jurisdição, até o 10º (décimo) dia útil do mês, para fins de cumprimento do art. 98-B do Coje/MT;

III – fazer apontamentos ou pedidos de esclarecimentos à Corregedoria-Geral da Justiça, sempre que entender necessário, em relação às informações lançadas no sistema GIF;

IV – registrar observações quanto aos comprovantes apresentados no aludido sistema.

Parágrafo único. A solicitação prevista no inciso III deste artigo deve ser direcionada à Auditoria de Gestão da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça – AGPI/CGJ para fins de análise da equipe técnica destinada ao foro extrajudicial.

Art. 16. A Auditoria de Gestão da Primeira Instância da Corregedoria-Geral da Justiça – AGPI/CGJ é responsável pela análise da gestão contábil, financeira, trabalhista, tributária e previdenciária das serventias extrajudiciais de todo o Estado, e pela fiscalização do cumprimento das demais obrigações contidas e decorrentes dos Provimentos n. 45/2015-CNJ, dentre as quais se destacam:

I – fiscalizar a regularidade da manutenção e escrituração dos livros utilizados na organização contábil, financeira, tributária, trabalhista e previdenciária das serventias extrajudiciais;

II – verificar as informações relativas ao gerenciamento administrativo e financeiro do serviço público delegado, principalmente no que tange às despesas de custeio, investimento e pessoal descritas no Livro Diário Auxiliar;

III – elaborar estatísticas e arquivos padronizados, apresentando o detalhamento concernente ao valor das receitas e das despesas mensais de cada serventia extrajudicial e evidenciando a situação financeira atualizada de cada uma delas;

IV – excluir das prestações de contas, justificadamente, os documentos que não possuem valor fiscal e contábil;

V – determinar as glosas necessárias, a devolução dos valores correspondentes e, sempre que necessário, ordenar a apresentação, por parte do responsável pela serventia extrajudicial, dos documentos necessários ao exercício dessa competência da AGPI/CGJ;

VI – analisar os comprovantes das receitas e das despesas contidos nas prestações de contas das serventias extrajudiciais vagas, a fim de identificar, por meio do resultado obtido, se há valor excedente ao teto remuneratório a ser recolhido em favor do Funajuris;

VII – suscitar a atuação dos órgãos de controle competentes, atuantes no âmbito do foro extrajudicial, diante da constatação da existência de quaisquer pendências ou irregularidades na documentação examinada pela AGPI/CGJ.

§ 1º Os trabalhos da equipe técnica destinada ao foro extrajudicial serão norteados pelas disposições insertas no Manual de Prestação de Contas do Foro extrajudicial, que deverá ser objeto de Instrução Normativa ser editada pelo Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º O rol expresso no caput deste artigo é meramente exemplificativo e não exclui outras atividades decorrentes de ulteriores determinações ou outras normativas da Corregedoria-Geral.

§ 3º Incumbe à AGPI/CGJ fiscalizar os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro, em consonância com as alíneas do art. 8º do Provimento n. 45/2015-CNJ e nos termos do Provimento n. 74/2018-CNJ, sendo permitido eventual apoio in loco por parte do Juiz Corregedor Permanente da comarca.

§ 4º O Corregedor-Geral da Justiça, os Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral, o Juiz Corregedor Permanente ou outro magistrado designado pelo Corregedor-Geral poderão solicitar o auxílio da AGPI/CGJ para demandas com objeto relacionado à prestação de contas do foro extrajudicial.

Art. 17. Incumbe ao DOF/CGJ, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, extrair do sistema GIF, uma lista das serventias inadimplentes com o recolhimento alusivo ao valor excedente ao teto remuneratório constitucional, com subsequente autuação de processo para controle e acompanhamento de cada período, para as providências cabíveis ao Corregedor-Geral da Justiça em relação ao art. 6º do Provimento n. 77/2018-CNJ.

Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da CNGCE:

I – os arts. 155, 158, 159 e 161 da Seção VI do Capítulo I do Título II;

II – o título conferido ao Capítulo III do Título III;

III – a Seção I do Capítulo III do Título III e seus arts. 344 a 356;

IV – a Seção III do Capítulo III do Título III e seus arts. 361 a 363-T.

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0060570-08.2019.8.11.0000 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro Da Silva – Data de Julgamento 06.11.2020

Fonte: INR Publicações

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Comunicado da Presidência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, passados nove dias do ataque hacker à sua rede de informática, o trabalho de recuperação dos sistemas apresenta cenário positivo além do previsto, estando praticamente restauradas as principais ferramentas, o que possibilita a retomada de todas as atividades da Corte – remota ou presencialmente –, inclusive a realização das sessões de julgamento.

Desde esta terça-feira (10), o Portal do STJ restabeleceu suas funcionalidades mais acessadas – entraram em operação os serviços de consulta processual e consulta de jurisprudência. Também estão no ar, de forma plena, o Portal da Intimação Eletrônica, a página da Intranet e toda a rede de telefonia. O serviço de peticionamento eletrônico foi totalmente restabelecido, inclusive aquele utilizado pelo Ministério Público Federal – plataforma própria baseada no MNI.

O sistema de geração de guias para recebimento de custas judiciais e de preparo foi restabelecido. Com isso, os advogados podem acessá-lo por meio do Portal do STJ e seguir as orientações de praxe.

Ainda nesta quarta-feira (11), volta a funcionar o Sistema do Pró-Ser, que faz a interface com a rede credenciada do plano de saúde dos servidores do STJ. O Diário de Justiça eletrônico (DJe) será publicado e disponibilizado em link (https://processo.stj.jus.br/processo/dj/init) do Portal do STJ, com decisões, acórdãos e despachos relacionados a cerca de 10 mil processos.

A autuação dos processos está sendo restabelecida gradativamente. Neste momento, a prioridade é para processos urgentes, tais como habeas corpus e mandados de segurança. Também nesta quarta, até as 16h, foram distribuídos aos ministros da Corte ou registrados ao presidente do STJ (dentro das hipóteses previstas no Regimento Interno) mais de 1.800 processos.

As orientações quanto às trocas das chaves de acesso por senhas fortes e com procedimentos de dupla autenticação – necessárias para o uso dos sistemas – estão sendo seguidas por todos, numa demonstração de compreensão da importância do papel de cada um para o reforço da segurança da infraestrutura.

Vale ressaltar o empenho da equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, com a colaboração do Comando de Defesa Cibernética do Exército brasileiro e do Serpro, para impedir novos ataques à rede do tribunal. Entre as providências, está a proibição, neste momento – e até nova ordem –, de ingresso na sede do STJ de equipamentos pessoais de informática, como notebooks.

A Presidência do STJ destaca que está atuando com prudência, responsabilidade e transparência, por meio de comunicados disponibilizados diariamente aos ministros, aos servidores, à imprensa e à sociedade, embasados em informações fornecidas pelos órgãos técnicos que estão atuando no reestabelecimento dos sistemas de informática do STJ.​

Ministro Humberto Martins

Presidente do STJ/CJF

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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