TJSP mantém indenização a mulher que passou meses com feto morto na barriga e foi impedida de enterrá-lo

Uma mulher que passou meses com bebê morto na barriga sem saber será indenizada pelos municípios de São Paulo e Diadema. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP constatou que houve negligência no atendimento médico das prefeituras. O hospital também descartou o feto em um aterro sanitário, impedindo que a mãe o enterrasse.

A gestante reclamou diversas vezes à equipe médica responsável pelo atendimento do pré-natal da gestação que sentia dores. Ela também notava que o bebê não se mexia no útero, tampouco crescia. Apenas com 32 semanas de gravidez, ela descobriu que o feto estava morto desde a décima semana.

Ao sentir fortes dores abdominais e notar um sangramento, ela foi ao hospital em que fazia o acompanhamento. A médica informou que o bebê estava bem e receitou apenas uma pomada para tratamento de corrimento. O sangramento continuou e, no retorno ao centro de saúde, uma ultrassonografia constatou que o feto havia morrido há 22 semanas.

Além disso, descobriu-se que o feto fora descartado em um aterro sanitário, sem lavratura da certidão de óbito, o que impediu a mãe de cumprir sua vontade de realizar um enterro para o filho. Em primeira instância, o juízo condenou o Poder Público a indenizar a mulher em R$ 150 mil. O município recorreu, mas a sentença foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Negligência evidente

O desembargador relator do caso classificou como evidente que houve negligência por parte da equipe médica responsável pelo pré-natal. O magistrado também pontuou que “não bastasse toda a problemática envolvendo o tratamento médico dispensado no decorrer da sua gestação, a demandante sequer teve oportunidade de promover o sepultamento ‘digno’ de seu filho”.

O colegiado observou que a mãe assinou um documento alegando que não gostaria de ver o feto, mas isso não quer dizer que não gostaria de realizar o sepultamento. Ela foi representada pelo advogado Felipe de Souza Garbe. Leia a íntegra da decisão.

Fonte: IBDFAM

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Sob o CC/2002, mesmo que casamento com separação de bens seja anterior, hipoteca dispensa autorização conjugal

​​​​Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I – que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens –, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial.

Para o TJPB, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens.

A relatora do recurso especial do banco credor, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.687 do CC/2002 prevê que, estipulada a separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus real. Entretanto, a ministra também lembrou que, segundo o artigo 2.039 do mesmo código, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916 é por ele estabelecido.

Segundo a ministra, o artigo 2.039, ao fixar uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Sem influê​​ncia

Por esse motivo, a relatora entendeu que não seria possível concluir que o artigo 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada autorização conjugal, pois esse instituto, “a despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina”.

“Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)” – esclareceu a ministra.

No caso dos autos, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado em 2009 – ou seja, já na vigência do CC/2002 –, a relatora concluiu que deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1797027

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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CGJ-MT – Provimento nº 32/2020 – disciplina a prestação de contas realizada pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso

Prezados(as) Senhores(as),

Informamos aos(as) senhores(as), que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, nos encaminhou o Provimento nº 32/2020-CGJ, que disciplina a prestação de contas realizada pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a atividade fiscalizatória do foro extrajudicial e revoga dispositivos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.

Vinícius Borges

Assistente Administrativo
Anoreg-MT
(65) 3644-8373

CGJ-MT – Provimento nº 32/2020 – BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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