Consultoria IRTDPJBrasil esclarece questão sobre registro de entidade sindical


  
 

Assunto: Entidade Sindical.

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entidade Sindical. Espécie de Associação. Aquisição de Personalidade Jurídica. Competência do RCPJ. REsp 381.118- STJ. Registro no Ministério da Economia. Controle da unicidade sindical.

Consulta:  Foi protocolado em nossa serventia processo para registro de sindicato.  A documentação faz referência ao § 3º do artigo 144 da Constituição Federal, organizada como entidade sindical, representada por seu diretor presidente, sendo que o processo possui a ata de fundação, edital de convocação, estatuto e lista de presença. Foi mencionado na redação do estatuto que a pessoa jurídica possui código de atividade econômica principal de nº 94.20-1-00 (Atividades de organizações sindicais). Necessitamos de orientações técnicas para análise dessa documentação.

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:

Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, no REsp 381.118, entendimento de que a partir da Constituição Federal de 1988, os sindicatos foram reconhecidos como pessoas jurídicas. Dessa forma e sendo espécie de associação, os sindicatos devem registrar seus atos de constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ para fins de aquisição da personalidade jurídica. Após o registro no RCPJ, os sindicatos devem promover o registro junto ao hoje Ministério da Economia, órgão responsável pelo controle do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º da CF/88.

A Portaria ME nº 17.593, de 24 de julho de 2020, prevê a obrigatoriedade do prévio registro em cartório da ata de assembleia de fundação (art. 4º, II, “a”) e do Estatuto Social (art. 4º, IV) como requisito para registro no órgão. Destacamos que a mesma lógica deve ser observada quanto às alterações estatutárias da entidade.

Para análise dos atos e requisitos de registro, são aplicáveis  as disposições referentes às associações.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomendamos que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e Seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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