CNB-BA diz que decisão do STF não permite que servidores ‘optem pela escolha do cartório’

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA) entende que a decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), que votou pela possibilidade de assegurar a titularidade dos cartórios extrajudiciais a servidores concursados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), considerou inconstitucional parte da lei pelo fato de não ser permitido aos servidores públicos do Judiciário optarem pela escolha ou não do cartório.

“No entanto, o voto assegurou a titularidade dos cartórios apenas aos titulares concursados para os cargos de oficiais de registro e tabeliães que prestaram concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988”, pontuou o Colégio Notarial.

Em nota, o Colégio elencou que a ministra julgo parcialmente procedente a ação direita para dar “interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do Estado da Bahia n. 12.352, de 8.9.2011 de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988, na forma disposta no art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias”.

“De acordo com seu voto, ‘a distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional”, acrescentou.

Fonte: Concurso de Cartório

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Cartórios de Registro Civil cumprem requisitos do ODS 3 da Agenda 2030

Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos é o princípio do terceiro Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da agenda internacional da Organização das Nações Unidas (ONU), com prazo até 2030. Entre os requisitos do ODS 3, está a diminuição da mortalidade materna para, no máximo, 30 óbitos por 100 mil nascidos vivos; assegurar, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobertura universal de saúde, e reduzir pela metade as mortes e lesões em acidentes de trânsito. A atuação dos cartórios extrajudiciais para auxiliar no cumprimento desse Objetivo considera os dados estatísticos da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

A consolidação de dados é o meio utilizado pela ONU para acompanhar as mudanças e as ações implementadas nos países-membro, como provas comparativas entre os anos, até a meta final de 2030. Nesse sentido, a capilaridade dos cartórios engloba o princípio de “territorialização” para implementar os 17 ODS no Brasil. Essa característica defende a promoção de ações e a realização de levantamentos “do municipal para o estadual” e “do estadual para o nacional”, individualizando as metas de acordo com as necessidades de cada região e suas comunidades.

Para o ODS 3, a CRC Nacional possui dados extraídos dos assentos de nascimento, casamento e óbito, com informações de nome, gênero e filiação de todo o território brasileiro. Outra medida monitorada é a indexação do CPF na certidão de nascimento, proferida, gratuitamente, nos cartórios de Registro Civil, auxiliando o acesso universal aos serviços de saúde, conforme determinado em uma das metas do terceiro Objetivo.

Registro de óbito

Com o início da pandemia de Covid-19 no Brasil, em março deste ano, o Portal da Transparência do Registro Civil tornou-se um repositório de informações sobre a incidência da doença nas regiões brasileiras, classificando ainda por raça, cidade, sexo e faixa etária. Como base de análise, a ferramenta possibilita o comparativo com os números de 2019 de óbitos por insuficiência respiratória, pneumonia e causas cardiovasculares – sintomas e doenças que também podem ser relacionados ao coronavírus.

Outros indicadores disponibilizados pela CRC Nacional são de registros civis de óbitos decorrentes de mortalidade materna, infantil ou neonatal; por doenças cardiovasculares, câncer, diabete e doenças respiratórias crônicas ou suicídio; em razão da poluição do ar doméstico e ambiente ou atribuída a água contaminada, saneamento inseguro e falta de higiene e intoxicações acidentais, além dos óbitos decorrentes de acidentes de trânsito ou suicídio – os dois últimos casos possuem requisitos específicos de redução junto às metas do ODS 3.

Além de auxiliar diretamente no mapeamento demográfico do Brasil, os dados consolidados e disponibilizados à população possibilitam a análise de sistemas de saúde municipais e estaduais. Por meio das estatísticas, torna-se possível pontuar, por exemplo, os territórios mais vulneráveis no Brasil, no âmbito da saúde pública, ou aqueles com mais deficiência no SUS, aumentando, assim, o financiamento e recrutamento de especialistas para essas localidades.

As centrais eletrônicas das especialidades cartorárias são um avanço para a classe, mas é necessário que os dados emitidos, em níveis municipal, estadual e nacional, sejam traduzidos, compilados e disponibilizados para consulta à população para validação junto ao CNJ e, consequentemente, aos números remetidos à ONU.

Clique aqui e saiba mais sobre o projeto Cartórios 2030.

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Governo Federal promulga partes vetadas da lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/11/2020 | Edição: 212-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020:

“CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

‘Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º ………………………………………………………………………………………..…………………………

§ 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

………………………………………………………………………………………..…………………………

§ 5º As partes podem:

I – adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e

II – estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

I – anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

II – com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

I – os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e

II – os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.

§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.’ (NR)’

‘Art. 33. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

………………………………………………………………………………………..…………………………’ (NR)

‘Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

………………………………………………………………………………………..…………………………’ (NR)’”

Brasília, 6 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.