TJSP: TRABALHO PRESENCIAL

TRABALHO PRESENCIAL

Medidas de prevenção continuam indispensáveis

Com a edição do Provimento CSM nº 2.583/20, divulgado no último dia 27, o Tribunal de Justiça de São Paulo avançou mais um passo nas atividades presenciais, com aumento do número de magistrados e servidores presentes nos prédios de todo o Estado. A medida é baseada nas informações dos profissionais de Saúde, com todos os cuidados necessários para a segurança das pessoas que circulam pelos fóruns.

O TJSP está atento ao Plano São Paulo, do Governo do Estado, que estabelece níveis de alerta baseados nos dados de contágio da Covid-19. Várias regiões do Estado estão na fase 4 (verde), enquanto outras foram estabilizadas na fase 3 (amarela). De acordo com o provimento do Tribunal, os gestores têm autonomia para reduzir as equipes caso o nível de alerta do município em que se encontram tenha sido elevado pelo Governo.

O caminho percorrido pelo TJSP durante a pandemia – fato inédito em sua história – foi acompanhado por toda a comunidade forense. A partir dos primeiros casos no Brasil até a retomada gradual das atividades presenciais do Judiciário, a Corte paulista vivenciou um período em que seus integrantes demonstraram a capacidade de adaptação, inventividade e resiliência. Em 16 de março iniciou-se o trabalho parcialmente remoto, estendido para toda a Corte nove dias depois. Desde então, já foram produzidos perto de 19 milhões de atos processuais e as audiências passaram a ser virtuais.

Para que a produção se mantenha elevada e a população continue atendida com segurança é preciso que as recomendações sanitárias em vigor desde o começo da retomada parcial, em 27 de julho, continuem seguidas à risca. São elas:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 04.11.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1137/2020– 

COMUNICADO CG Nº 1137/2020

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes do Estado de São Paulo que:

1) A realização da correição ordinária prevista no artigo 8º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça será efetuada normalmente e deverá abranger as serventias, repartições, setor técnico e demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Magistrado.

2) Nas unidades judiciais, as correições poderão ser realizadas de forma híbrida, ou seja, na forma virtual para os processos digitais e presencial para os processos físicos. Quanto às demais previstas no artigo 8º, a presença dos Magistrados se faz necessária mediante a adoção de todos os protocolos definidos pelos órgãos de controle em saúde para prevenção da Covid- 19. Caso o Magistrado integre o grupo de risco, com afastamento autorizado pela Presidência, deverá solicitar a designação de outro para a realização da correição na parte em que exigir o comparecimento pessoal. A ata será assinada de forma conjunta pelos magistrados responsáveis pela realização da correição.

3) No que diz respeito aos estabelecimentos prisionais, a correição ordinária anual, prevista no art. 8º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser realizada presencialmente com adoção de todos os protocolos definidos pelos órgãos de controle em saúde para prevenção da Covid-19, facultada a adoção de formato híbrido quanto a eventuais oitivas de presos e inspeção em outras áreas que não administrativas, a critério do Juiz Corregedor Permanente, se verificada qualquer necessidade ou recomendação sanitária.

4) No caso do Magistrado que habitualmente realiza as inspeções mensais integrar grupo de risco de maior vulnerabilidade para a Covid-19, a correição deverá ser realizada por outro Juiz dentre os designados para atuação em cada Unidade Regional do DEECRIM nos termos do art. 6ª da Resolução nº 616/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, facultada a realização por ambos de forma híbrida, com a consequente assinatura conjunta da ata de correição. (DJe de 04.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação sem valor declarado.

Processo 1073014-93.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO BRADESCO S/A – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Banco Bradesco S/A, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo que se proceda as averbações de rerratificações “sem averbação de valor”, diante de erros materiais e de digitação. Esclarece a requerente que realizou com a empresa Valdac LTDA aditamento à cédula de crédito bancário, onde constou a substituição de hipoteca para garantia de alienação fiduciária de 12 imóveis, sendo oito de competência do 14º RI, dois do 4º RI, um do 11º RI e um do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG. Salienta que mencionada averbação foi realizada sem qualquer óbice, todavia, as demais Serventia exigiram algumas correções, que originaram três rerratificações datadas em 20.08.2019, 05.09.2019 e 18.09.2019. Assim, para que constem de todas as matrículas os registros iguais, a requerente solicita a averbação das três rerratificaçoes nas matrículas do 14º RI, sem averbação de valor, sob o argumento de se tratar de erros de digitação. Juntou documentos às fls.04/57. O Registrador manifestou-se às fls.72/74. Arguiu como preliminar a falta de legitimidade e interesse na propositura do presente procedimento. No mérito, entende que não houve equivoco nos registros, apesar das exigências dos outros registradores de rerratificação da alienação fiduciária. Argumenta que toda a alteração contratual, mesmo proveniente de erro de digitação, referente a valores, taxas de juros ou datas, é tratada como averbação de valor, nos termos da Tabelas de Custas e Emolumentos, item 2.1. Por fim, informa que o 4º titulo de rerratificação foi apresentado posteriormente, em 18.06.2020, sendo exigida a reapresentação e averbações dos aditamentos prenotados, em consonância com o princípio da continuidade. Apresentou documentos às fls.75/172. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.176/177). Nova manifestação da requerente à fl.180. Informa que averbação do 4º aditamento datado de 25.05.2020, não faz parte do pedido inicial, vez que há necessidade das averbações dos aditamentos anteriores. Juntou documentos às fls.181/218. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse de agir arguida pelo Registrador, tendo em vista que a instituição financeira figurou na qualidade de credora dos contratos entabulados, logo há interesse em que sejam realizadas as averbações para garantia do seu crédito. Em que pesem os argumentos do Registrador e do D. Promotor de Justiça, entendo que o pedido deve ser acolhido. De acordo com a nota explicativa 2.1, Lei nº 11.331/02: “Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área neste caso tomando-se como base de calculo o valor venal do imóvel” Entendo que a expressão alteração do contrato, estipulada pela nota explicativa, refere-se a modificação substancial do negócio jurídico, envolvendo a alteração da natureza juridica, das partes, do valor, prazo para quitação, dentre outros aspectos. Na presente hipótese, de acordo com as rerratificações ao aditamento à cédula de crédito bancário crédito pessoal efetuadas em 20.08.2019, 05.09.2019 e 18.09.2019 (fls.30/53), tem-se que não houve a modificação do aspecto substancial do negócio jurídico, sendo certo que já houve o recolhimento das custas e emolumentos referentes ao registro do aditamento (fls.04/28), sendo inconcebível a cobrança de averbação com valor declarado referente a meros erros de digitação constantes do contrato. Neste contexto, verifica-se que: A) a rerratificação emitida em 20.08.2019 (fls.30/33), teve como finalidade retificar o número atual de contabilização da cédula de crédito bancário constante do cabeçalho e clausulas 1ª e 2ª do aditamento; B) a rerratificação emitida em 05.09.2019 (fls.34/48), teve como finalidade retificar o preenchimento das alíneas “a” e “h” da clausula 3ª, vez que referia-se ao parágrafo único, quando o correto são parágrafos 1º e 2º, ou seja, não houve qualquer alteração das taxas de juros ou forma de pagamento, retificar o preenchimento do item 8 da clausula 1ª do aditamento, vez que não houve menção a averbação nº 05, introduzir as alterações do art.67 da Lei 13.465/2017 na clausula 16ª que trata do procedimento de consolidação da propriedade em caso de inadimplência; corrigir as omissões para constar os nome dos prorietários de cada um dos imóveis; C) a rerratificação emitida em 18.09.2019 (fls.49/53), teve como finalidade corrigir a parte extensa da descrição dos juros remuneratórios, vez que divergiam da numeração, retificar a assinatura pois a empresa fiduciante esta qualificada como hipotecante. Daí concluo que as rerratificações versaram apenas sobre erros de digitação, não havendo alteração contratual propriamente dita, logo, entendo que não há razão para a averbação ser por valor declarado, mas apenas a cobrança pelo valor mínimo. Deixo de analisar a qualificação do 4º instrumento de aditamento datado de 25.05.2020, que tem por objetivo a prorrogação do pagamento das parcelas (fls.181/216), haja vista que de acordo com o princípio da continuidade, que preserva a ordem cronológica dos fatos, faz-se necessário primeiramente a averbação das três rerratificações anteriores. Diante do exposto, levando-se em consideração a peculiaridade da questão, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Banco Bradesco S/A, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino que se proceda as averbações das três rerratificações “sem averbação de valor”. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP) (DJe de 04.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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