Previdenciário – Reconhecimento de tempo de serviço prestado perante Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Período anterior à vigência da Constituição da República de 1988 que se equipara a tempo de serviço público para todos os efeitos – Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 – Irretroatividade do regramento constitucional vigente, que considera de caráter privado os serviços desempenhados pelas serventias extrajudiciais, por delegação do poder público – Precedentes – Prestação laboral no período reclamado efetivamente demonstrada – Conteúdo meramente declaratório da sentença – Procedência dos pedidos ratificada – Apelo fazendário desprovido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000019-36.2019.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ORIVALDO JOAO BORDIN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo fazendário. V. U. Declara o segundo juiz, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 11 de outubro de 2020.

Souza Meirelles

Relator

Assinatura Eletrônica

Previdenciário – Reconhecimento de tempo de serviço prestado perante Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Período anterior à vigência da Constituição da República de 1988 que se equipara a tempo de serviço público para todos os efeitos – Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 – Irretroatividade do regramento constitucional vigente, que considera de caráter privado os serviços desempenhados pelas serventias extrajudiciais, por delegação do poder público – Precedentes – Prestação laboral no período reclamado efetivamente demonstrada – Conteúdo meramente declaratório da sentença – Procedência dos pedidos ratificada – Apelo fazendário desprovido

Apelação cível manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de demanda pelo rito ordinário que lhe move Orivaldo João Bordin, os quais tramitaram perante a 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, cujos pedidos foram julgados procedentes para declarar que o autor trabalhou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, exercendo a função de auxiliar, sem contrato escrito, no período de 01.08.1987 a 04.10.1988, o qual deverá ser averbado para todos os fins de direito.

Vindica a apelante a desconstituição da r. sentença, aduzindo, em síntese, que inexistem registros que comprovem o recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre agosto de 1987 a outubro de 1988, a inviabilizar a averbação do respectivo tempo de serviço. No mais, pugna pela integral observância da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 101/107).

Tal, em abreviado, o relatório.

Demanda pelo rito ordinário objetivando a parte autora o reconhecimento da prestação de serviços na função de auxiliar junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, no período de 01.08.1987 à 04.10.1988, sem registro, bem como a consequente averbação do tempo de serviço no prontuário funcional.

Narra a parte autora que labora em referido cartório extrajudicial desde 02.03.1987, obtendo prévio reconhecimento do período trabalhado entre 02.03.1987 a 31.07.1987 (imediatamente anterior ao lapso discutido da presente demanda) junto à Corregedoria Geral deste E. Tribunal, por meio do processo administrativo de contagem de tempo nº 2005/2227.

Em que pese aos argumentos do apelo fazendário, a r. sentença não comporta qualquer reparo.

De proêmio, quanto à legitimidade passiva, esclareça-se que, não detendo a E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal personalidade jurídica própria, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo recai sobre Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme bem pontuado pelo Juízo sentenciante.

Nesse sentido: Apelação 3002915-48.2013.8.26.0411; Relator (a): Ronaldo Andrade; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 10/09/2015, Apelação Com Revisão 0027067-82.1996.8.26.0000; Relator(a): Christiano Kuntz; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 2 VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 21/12/1998.

Quanto mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo autor perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro no período entre 01.08.1987 à 04.10.1988, sem registro, exercendo funções auxiliares.

Pois bem. A propósito da prestação de serviços em serventias extrajudiciais não-oficializadas anteriormente à vigente Constituição da República, o art. 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 (alterada pela Lei Estadual nº 7487/62) considerava o respectivo tempo de serviço como de efetivo serviço público, para todos os fins: in verbis

Art. 1º O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, auxiliar ou datilógrafo de cartório, será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos.

Decerto, conquanto a Constituição da República de 1988 tenha promovido substancial alteração do regime aplicável a tais funcionários, dispondo no respectivo art. 236 que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”, assentou-se neste E. Tribunal firme entendimento no sentido de que tais alterações não poderiam retroagir para alcançar situações pretéritas consolidadas pelo tempo. Nesse sentido:

Contagem de tempo em cartório não oficializado e sem contribuição para fins de aposentadoria Fatos confirmados por prova oral Alegação de ilegitimidade do IPESP e incompetência rejeitadas – Sentença de procedência confirmada Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0002807-96.2006.8.26.0417; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2013; Data de Registro: 25/02/2013)

CONTAGEM DE TEMPO. Tempo de serviço prestado a cartório extrajudicial. Contagem pleiteada para efeito de aposentadoria. Pretensão ao cômputo do período compreendido entre fevereiro de 1974 a agosto de 1977. Prova testemunhal que não demonstrou o alegado início do exercício. Demonstração do início de exercício ocorrido apenas em 28 de março de 1977, mediante contrato firmado entre o Oficial do Cartório de Registro de imóveis e o autor. Sentença que julgou o pedido procedente. Recursos oficial, que se considera interposto, e voluntário parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 0016642-36.2008.8.26.0077; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2013; Data de Registro: 20/02/2013)

No caso vertente, a efetiva prestação de serviços pelo autor na unidade e período declinados na inicial restou suficientemente comprovada nos autos, notadamente por meio da declaração do Oficial-Maior da correspondente serventia ao tempo dos fatos (fls. 16/17), bem como cópias do livro de protocolo de correspondências expedidas, com grafia do autor (fls. 18/38), elementos de prova que se somam ao reconhecimento administrativo, pelo próprio Exmo. Corregedor Geral de Justiça, no ano de 2013, do período imediatamente anterior, compreendido entre 02.03.1987 a 31.07.1987 (fls. 12/15).

Vale destacar, em atenção ao argumento central do apelo fazendário, que de fato não seria possível a existência de registros de contribuições previdenciárias no período, já que o objetivo da presente demanda é justamente o de reconhecer o correspondente tempo de serviço e averbá-lo para todos os fins (inclusive previdenciários), porquanto o autor trabalhava, à época, sem registro do contrato de trabalho.

Outrossim, despiciendo o estabelecimento de critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, uma vez que o conteúdo da sentença ora mantida é estritamente declaratório, sem implicação de condenação pecuniária à Fazenda Pública.

Ante o exposto, de rigor a mantença da veredicção de primeiro grau, escorreita na solução da lide, inclusive por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Como consectário lógico do julgamento, mantido o decreto de procedência dos pedidos, cumpre majorar a verba honorária em dez por cento (10%), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual, à guisa de recomendação [1] e calcado sobretudo no interesse público em agilizar o acesso aos Tribunais Superiores da República, a expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, prestam-se como roteiro seguro para se suprimir eficazmente o risco de serem recepcionados como procrastinatórios e incorrerem as partes na sanção pecuniária estipulada no art. 1.026parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão(STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico [2].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, posto que pelos quais “não se pede que redecida; pede-se que reexprima”(PONTES DE MIRANDAComentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo VII, 1975, p. 400):

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observasse claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento serão realizados por meio de sessão virtual permanente.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao apelo fazendário.

Souza Meirelles

Desembargador Relator

DECLARACAO DE VOTO

Concorde com o voto do eminente Desembargador Relator penso, entretanto, seja meu dever esclarecer que o não acompanho na parte final de sua manifestação, aquela referente à antecipação de seu entendimento acerca dos embargos de declaração.

E assim o faço por entender ser vedado ao Poder Judiciário antecipar-se ao pedido do eventual interessado, pedido cuja formulação ainda nem sequer é possível, por isso que não há como oferecer embargos declaratórios antes de proferido o julgamento.

É do próprio voto do eminente Desembargador Relator o reconhecer estar ele antecipando-se às partes, para estabelecer critérios de admissibilidade de eventuais, futuros e incertos embargos de declaração.

Tais condições, no entanto, não se encontram elencadas no dispositivo legal que trata dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), decorrendo apenas de construção jurisprudencial e esbarrando na vedação insculpida no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

A advertência quase soa como ameaça ao asseverar que observados os critérios referidos “suprime-se eficazmente o risco da sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil”.

Nem se diga tratar-se de recomendação . A atividade judicial guia-se pelo aforismo da mihi facto dabo tibi jus , onde não se encontra nenhuma referência, ainda que singela, à possibilidade de recomendar ou aconselhar.

Do mesmo modo, a eventual ocorrência de interesse público “em agilizar o acesso aos Tribunais Superiores da República ” (sic) não pode servir como justificativa para coarctar o direito da parte em obter esclarecimentos a respeito do julgado, sempre que verificadas as hipóteses legais.

Estas as razões pelas quais meu voto, embora acompanhe aquele proferido pelo eminente Relator, não o subscreve em relação à prepostera abordagem da questão dos embargos de declaração.

José Orestes de SOUZA NERY, Desembargador

Notas:

[1] “A recomendação é apenas uma sub-espécie do conselho. Conselho e recomendação distinguem-se pela intensidade: o conselho implica, face à recomendação, uma exortação mais forte ao seu seguimento”. Enquanto o “conselho” se relaciona com uma ação ou omissão, existe na “recomendação” o “aconselhar” de uma pessoa para com ela se constituir ou não uma relação jurídica. Conquanto para o imaginário do leigo se delineie impossível discernir entre “conselho”, “recomendação”, “informação” como categorias autônomas, todas integram o conceito de “pré-compreensão”, que se tornou patrimônio comum da Ciência do Direito. Conselhos, recomendações, informações – de nossa parte acrescentando as advertências (v.g. ineficazes como cláusula de exoneração de responsabilidade civil: cf. José de Aguiar Dias, Responsabilidade Civil, volume II, Forense, 1979, p. 342) afiguram-se de livre convicção, não gerando efeito vinculativo de direito substancial ou processual para quem emita sobreditas declarações unilaterais de vontade nem para quem as receba, excepcionalizado contudo no Direito Positivo brasileiro, ao que saibamos, pelas “informações” nas formas omissivas e comissivas de que tratam os artigos 6° e 14 do Código de Defesa do Consumidor. RATZ, in HandelsgesetzbuchGrosskomentarBegründet von H. Staub, Dritter Band, 1.Halbband, 3ª ed. Berlin/Nova York, 1978, Anhangzu § 349, anot.1 (338). RGRKSTEFFEN, anot.3 ao 676, in SOERGEN KommentarzumBürgerlichenGesetzbuch, Band 3, 11ª ed., Stuttgart/Berlin/Koen/Mainz, 1980. Fonte bibliográfica em Português: JORGE FERREIRA SINDE MONTEIRO, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, pp.11/15. Nota explicativa do Desembargador.

[2] EDcl nº 147.433-1/4-01/SP, 2ª Câmara Civil, citados nos EDcl nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Des. Rel. Guimarães e Souza. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000019-36.2019.8.26.0547 – Santa Rita do Passa Quatro – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 21.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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