Lei estadual obriga cartórios a divulgarem casos de gratuidade e descontos nos serviços prestados

Entrará em vigor, no mês de outubro, a Lei Estadual nº 11.199, de 24 de setembro de 2020, a qual estabelece a obrigatoriedade de os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis divulgarem os casos de gratuidade e descontos nos serviços notariais garantidos pela Lei Federal nº 6.015/73. Ela é de autoria do deputado estadual Thiago Silva e já foi sancionada pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes.

Conforme a lei, a forma de divulgação deverá ser feita das seguintes formas: 1) afixação de cartaz nas dependências do estabelecimento cartorial em local de fácil acesso e grande visibilidade; e 2) disponibilizar link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website.

Segundo a norma, o texto contido na peça de divulgação deverá ser elaborado em linguagem simples, objetiva e de fácil entendimento, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento e óbito, assim como as situações em que são previstos pela Lei Federal nº 6.015/73, descontos relativos aos registros de imóveis. Também deverá constar no rodapé da peça informativa que a divulgação ocorre de acordo com o estabelecido pela presente lei.

A Lei nº 11.199/2020 informa que o cartório que não cumprir o determinado será denunciado à Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso para que lhe sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.015/73.

Confira no anexo a Lei Estadual nº 11.199, de 24 de setembro de 2020.

Lei Estadual nº 11.199, de 24 de setembro de 2020 BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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LEI QUE AUMENTA PUNIÇÃO PARA MAUS-TRATOS A CÃES E GATOS É SANCIONADA

Norma foi batizada de “lei Sansão” como homenagem a cão vítima de agressão em Minas Gerais

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 14.064/20, que aumenta a pena de quem maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A norma, determina que a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a cães e gatos será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.

O texto publicado altera lei de crimes ambientais (lei 9.605/98) para criar um item específico para cães e gatos, que são os animais domésticos mais comuns e principais vítimas desse tipo de crime.

“Lei Sansão”

A norma foi batizada como lei Sansão, em homenagem a um cachorro que foi vítima de agressões em Minas Gerais. O pitbull teve as patas traseiras decepadas por um homem em Confins/MG.

Durante cerimônia de sanção na terça-feira, 29, que contou com a presença de cães, Bolsonaro afirmou que a norma “é uma lei muito bem-vinda. Será compatível com a agresssão que o ser dito racional tem contra um animal”.

A pena de reclusão da nova lei prevê cumprimento em estabelecimentos mais rígidos, como presídios de segurança média ou máxima. O regime de cumprimento de reclusão pode ser fechado, semiaberto ou aberto.

Segundo dados do IBGE, o Brasil tem 28,8 milhões de domicílios com, pelo menos, um cachorro e mais 11,5 milhões com algum gato.

Durante a pandemia, que mantém mais pessoas em casa, aumentaram os registros de denúncias de maus-tratos a cães e gatos, segundo relatos de organizações não-governamentais de defesa e proteção animal. De acordo com a DEPA – Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, somente em São Paulo essas denúncias de violência contra animais apresentaram aumento de 81,5% de janeiro a julho de 2020, em relação ao mesmo período do ano anterior.

Leia a íntegra da norma:

_____________

LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 32. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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