Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto com origem em Certidão de Dívida Ativa – Ausência de vício extrínseco e irregularidades formais – Cancelamento do protesto – Emolumentos – Natureza de taxa – Inexistência de isenção – Parecer pelo desprovimento do recurso.


  
 

Número do processo: 0079202-56.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 330

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0079202-56.2019.8.26.0100

(330/2020-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto com origem em Certidão de Dívida Ativa – Ausência de vício extrínseco e irregularidades formais – Cancelamento do protesto – Emolumentos – Natureza de taxa – Inexistência de isenção – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por ELIANE DE FÁTIMA VARELA RAMOS contra a r. sentença de fl. 23/27, que julgou improcedente o pedido de providências em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, sob o argumento de que o protesto foi indevido, pretendendo obter isenção dos emolumentos para cancelamento.

A apelante sustenta, em síntese, que o protesto é indevido e que nada deve ao Governo do Estado de São Paulo, sendo certo que nenhum valor será desembolsado para pagamento do título protestado (fl. 38).

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 49/52).

Opino.

Com efeito, o protesto em nome da recorrente foi lavrado no 4º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital por apresentação, em 10 de janeiro de 2018, de certidão de dívida ativa estadual, com fulcro na inscrição sob n.º 1242000679, oriunda do não pagamento de IPVA do exercício de 2017, referente ao veículo placas FAG 8491.

A ordem de protesto foi emitida por meio magnético remetida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo ao serviço de distribuição e enviada ao referido Tabelionato.

Neste juízo administrativo-disciplinar não se observa qualquer vício no procedimento adotado pelo 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital no caso em tela.

É sabido que o protesto de CDAs se dá por meio de convênio entre o Governo do Estado de São Paulo e o IEPTB, pelo qual os dados são encaminhados por meio eletrônico, com base no documento de crédito em poder do credor, à luz do que dispõe o subitem 21.1 do Cap. XV das NSCGJ, observando-se que os Tabeliães não têm acesso aos títulos originais e se fiam na comunicação do Estado.

Consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 9.492/97, ao receber o título de crédito, o tabelião passará à qualificação do documento, a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais, os quais, acaso eventualmente constatados, têm o condão de desqualificar o título, devolvendo-o ao seu portador.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV, Seção III, preveêm que:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado:

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial”.

Ao Tabelião de Protesto, portanto, não cabe se imiscuir em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhado a protesto. Tem ele uma cognição restrita, já que só pode adentrar nos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

No caso dos autos, entretanto, sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado, destacando-se que, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 9.492/97, e do item 11.1, do Capítulo XV, das NSCGJ, é do apresentante a responsabilidade pelos dados fornecidos:

“Art. 5º. …

Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.”

“11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.”

Ademais, houve tentativas infrutíferas de intimação da recorrente no endereço da Rua Indaiá, nº 108, aptº 132, Vila Prudente/SP (fl.11), obtendo o preposto a informação de que a mesma era desconhecida no lugar (fl.13), razão pela qual houve a intimação por edital, nos exatos termos do Cap. XV, item 54 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl.14), não havendo, assim, falar-se em protesto doloso e indevido.

Finalmente, conquanto conste autorização do credor para cancelamento do protesto, a providência depende do prévio recolhimento das custas e emolumentos pelo ato de cancelamento.

Referida obrigação decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos, que assim dispõe:

“A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

(…)

b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;”

Os emolumentos, como se sabe, ostentam natureza de taxa, cuja isenção depende de Lei, não havendo possibilidade de dispensa de seu recolhimento no âmbito administrativo.

Neste sentido foi o parecer de lavra da Excelentíssima Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Stefânia Costa Amorim Requena, exarado no Processo nº 1050132-74.2019.8.26.0100, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“EMOLUMENTOS – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de protesto – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei. Recurso não provido” (Parecer 679/2019-E).

Nesta ordem de ideias, ausente irregularidade no âmbito administrativo, eventual ressarcimento dos prejuízos suportados pela recorrente deverá, se o caso, ser buscado nas vias ordinárias.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 29 de julho de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. São Paulo, 31 de julho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE, OAB/SP 338.821.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.08.2020

Decisão reproduzida na página 091 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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