CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2583/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2583/2020

Dispõe sobre o horário de expediente judiciário e a força de trabalho presencial na vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2564/2020) e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça, do Ato Normativo n.º 0004117-63.2020.2.00.0000, Relator Ministro Dias Toffoli, no dia 10 de julho de 2020, na 35ª Sessão Virtual Extraordinária;

CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste;

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo ainda exige atenção;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas aptas a preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, colaboradores e jurisdicionados;

CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 25 de outubro de 2020, a prática de mais de 18 milhões de atos, sendo 2 milhões de sentenças e 616 mil acórdãos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, caput, 4º, caput, e 11, § 3º, 15, 28 e 32, todos do Provimento CSM nº 2564/2020, de 06 de julho de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com o 14º balanço do Plano São Paulo, de 09 de outubro de 2020, houve evolução de várias regiões do estado para a fase 4 (verde) e estabilização de outras tantas na fase 3 (amarela);

RESOLVE:

Art. 1º. Estende-se o prazo de vigência do Provimento CSM nº 2564/2020 para o dia 17 de janeiro de 2021, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

Art. 2º. A partir de 03 de novembro de 2020, enquanto permanecer o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, o horário de expediente judiciário presencial especial e em caráter excepcional será único, de 6 horas, das 13h às 19h, mantida a jornada de 08 horas, entre 9h e 19h, para as equipes em teletrabalho.

Parágrafo único. Nos dias em que escalado para expediente presencial, o servidor estará dispensado do teletrabalho, bem como de compensação futura de horas.

Art. 3º. A partir de 03 de novembro de 2020, o limite diário de comparecimento de magistrados por prédio destinado às atividades do primeiro grau previsto no caput do artigo 11 do Provimento CSM nº 2564/2020, mantidas as demais regras vigentes, passará a ser o seguinte:

I. Comarcas nas Fases 2 (laranja) e 3 (amarela): 30% (trinta por cento) de magistrados por prédio.

II. Comarcas nas Fases 4 (verde) e 5 (azul): 40% (quarenta por cento) de magistrados por prédio.

Art. 4. As Presidências das Seções de Direito Criminal, Privado e Público deliberarão sobre o horário de ingresso de Magistrados nos prédios a elas vinculados.

Art. 5º. A partir de 03 de novembro de 2020, as unidades integrantes das regiões classificadas nas fases 4 (verde) e 5 (azul) deverão formar as equipes presenciais segundo os seguintes parâmetros:

I. Cartórios:

a. 1 coordenador(a) ou chefe

b. 1 a 2 servidores(as) para atendimento ao público

c. 3 a 4 servidores(as) para o trabalho interno

d. 2 a 4 funcionários(as) cedidos pela Prefeitura

II. Distribuidores, Protocolos e unidades do Colégio Recursal:

a. 2 a 3 servidores(as), um(a) dos(as) quais ocupante de cargo de chefia, se houver

b. 4 a 6 servidores(as), um(a) dos(as) quais ocupante de cargo de chefia, se houver, nos casos de Distribuidores e Protocolos dos Fóruns Centrais da Comarca da Capital

III. Cartórios das UPJs, DIPO, DECRIM, DEPRE e DEIJ:

a. 1 coordenador(a) ou chefe

b. 5 servidores(as) para atendimento ao público

c. 6 servidores(as) para o trabalho interno

IV. Setores Técnicos:

a. 2 a 4 psicólogos(as) judiciários(as)

b. 2 a 4 assistentes sociais judiciários(as)

§ 1º. Além do reescalonamento consignado no caput deste dispositivo, os gestores realizarão novos ajustes, para mais ou para menos, segundo a fase de enquadramento da região no Plano São Paulo, a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação do novo balanço pelo Governo do Estado de São Paulo. Nesse redimensionamento, observar-se-ão os parâmetros acima, em relação às fases 4 (verde) e 5 (azul), e os critérios do artigo 15 do Provimento CSM 2564/2020, no que diz respeito às fases 2 (laranja) e 3 (amarela).

§ 2º. Excepcionalmente, autoriza-se a composição das equipes com número inferior aos mínimos estabelecidos para as diferentes fases do Plano São Paulo caso a unidade não possua servidores suficientes para o devido atendimento, inclusive por força da incidência das situações do artigo 5º do Provimento CSM nº 2564/2020 ou em razão de afastamentos decorrentes de contágio pela Covid-19.

§ 3º. Mantêm-se as autorizações pontuais já concedidas pelo Tribunal em relação ao redimensionamento e à composição das equipes presenciais.

Art. 6º. Os aumentos das equipes previstos neste provimento não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde estabelecidas nos protocolos de retorno ao trabalho presencial da SGP/Diretoria de Saúde e da SAAB.

Art. 7º. Aplica-se o disposto nos artigos 28 (alterado pelo artigo 5º do Provimento CSM nº 2567/2020) e 32, ambos do Provimento CSM nº 2564/2020, aos Plantões Extraordinário e Judiciário Especial (recesso de final de ano).

Art. 8º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 26 de outubro de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 28.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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TJSP – CGJ/SP: Comunicado Conjunto nº 1104/2020

Comunicado Conjunto nº 1104/2020

Regulamenta o agendamento eletrônico para o atendimento presencial em razão do contido no Provimento CSM nº 2583/2020, bem como o peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, em regulamentação ao disposto no art. 2º do Provimento CSM nº 2583/2020, bem como ao disposto no parágrafo único do art. 25 do Provimento CSM nº 2564/2020, COMUNICAM que:

A partir de 03 de novembro de 2020, os agendamentos pelo portal do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 581/2020, serão realizados somente das 13h às 17h. O período das 17h às 19h será destinado ao trabalho interno e ao atendimento de advogados;

A partir da mesma data, o peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus somente será admitido por meio físico (papel), pelo serviço de protocolo presencial, ressalvada a hipótese do item “4” deste Comunicado;

O peticionamento eletrônico realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 668/2020 após às 23:59h do dia 02/11/2020 será desconsiderado. As petições apresentadas por esse meio não serão nem impressas nem juntadas aos autos físicos;

Exclusivamente para os processos que tramitam no sistema informatizado SIVEC, os pedidos poderão ser formulados pelo peticionamento eletrônico inicial, utilizando a classe “Cód. 1727 – Petição Criminal, assunto 50294 – Petição Intermediária”, com indicação do número do processo físico na petição;

Fica revogado o Comunicado Conjunto nº 668/2020. (DJe de 28.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Civil – Processual civil – Ação de nulidade de garantia hipotecária – Necessidade de autorização conjugal – Casamento realizado sob o regime da separação absoluta e convencional de bens na vigência do CC/1916 – Imóvel dado em garantia hipotecária na vigência do CC/2002 – Regra de transição do art. 2.039 do CC/2002 – Âmbito de incidência limitado aos aspectos patrimoniais das relações familiares, como a partilha de bens e a alteração posterior do regime de bens – Definição da legislação aplicável quanto à autorização conjugal fora do escopo da regra – Autorização conjugal que é condição de eficácia do negócio jurídico hipotecário – Casamento celebrado na vigência do CC/1916 e garantia hipotecária dada na vigência do mesmo Código – Aplicação da regra do art. 235, I, do CC/1916, exigindo-se a autorização conjugal independentemente do regime de bens – Casamento celebrado na vigência do CC/1916, mas garantia hipotecária dada na vigência do CC/2002 – Aplicação da regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal quando o regime de bens do casamento for o de separação absoluta, ainda que se trate de matrimônio ocorrido na vigência da legislação revogada – Dissídio jurisprudencial prejudicado – 1. Ação ajuizada em 31/08/2011. Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 22/02/2019 – 2. O propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do CC/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal – 3. Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte – 4. Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina – 5. Assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens – 6. Contudo, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta, ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada – 7. O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes – 8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.027 – PB (2019/0038611-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO : TÂMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI – PB010884

RECORRIDO : ADRIANA TARGINO CRUZ

RECORRIDO : LANA DEBORA DINIZ CRUZ

ADVOGADO : VALDÍSIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO – PB011453

EMENTA 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA E CONVENCIONAL DE BENS NA VIGÊNCIA DO CC/1916. IMOVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.039 DO CC/2002. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA LIMITADO AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS DAS RELAÇÕES FAMILIARES, COMO A PARTILHA DE BENS E A ALTERAÇÃO POSTERIOR DO REGIME DE BENS. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO À AUTORIZAÇÃO CONJUGAL FORA DO ESCOPO DA REGRA. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL QUE É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO HIPOTECÁRIO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E GARANTIA HIPOTECÁRIA DADA NA VIGÊNCIA DO MESMO CÓDIGO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 235, I, DO CC/1916, EXIGINDO-SE A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916, MAS GARANTIA HIPOTECÁRIA DADA NA VIGÊNCIA DO CC/2002. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.647, I, DO CC/2002, QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL QUANDO O REGIME DE BENS DO CASAMENTO FOR O DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA, AINDA QUE SE TRATE DE MATRIMÔNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1– Ação ajuizada em 31/08/2011. Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 22/02/2019.

2– O propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do CC/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal.

3– Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte.

4– Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina.

5– Assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens.

6– Contudo, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta, ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada.

7– O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.

8– Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr. PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE, pela parte RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Brasília (DF), 15 de setembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão do TJ/PB que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas recorridas, com efeito infringente, para reformar o acórdão que havia dado provimento à apelação do recorrente.

Recurso especial interposto em: 27/09/2018.

Atribuído ao gabinete em: 22/02/2019.

Ação: de nulidade de garantia hipotecária, ajuizada por ADRIANA TARGINO CRUZ E L’ANA DÉBORA DINIZ CRUZ, recorridas, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., recorrente.

Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da hipoteca do imóvel dado em garantia pelos cônjuges das recorridas por ocasião da celebração de contrato de cédula de crédito industrial com o recorrente. (fls. 225/234, e-STJ).

Acórdão: por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. REJEIÇÃO. GARANTIA REAL CONCEDIDA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL SEM A OUTORGA UXÓRIA DAS ESPOSAS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO ANO DE 2009, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME MATRIMONIAL DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INCIDÊNCIA DO ART. 1647, INCISO III C/C O ART. 2035 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. VALIDADE DA HIPOTECA REALIZADA. PROVIMENTO (fls. 360/370, e-STJ).

1ºs embargos de declaração: os aclaratórios opostos pelo recorrente foram acolhidos, para inverter a sucumbência, ao passo que os aclaratórios opostos pelas recorridas foram rejeitados (fls. 419/428, e-STJ).

1º recurso especial: interposto pelas recorridas ao fundamento de negativa de prestação jurisdição, foi provido por intermédio da decisão unipessoal de fls. 549/551 (e-STJ), determinando-se fossem rejulgados os embargos de declaração opostos pelas recorridas na origem, a fim de sanar omissão relacionada à aplicabilidade do art. 2.039 do CC/2002.

2ºs embargos de declaração: os aclaratórios das recorridas foram acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão que havia dado provimento à apelação do recorrente, mantendo-se, pois, a sentença de procedência do pedido de nulidade da hipoteca, nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CARACTERIZADOS. OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA ANTIGA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO; INTELIGÊNCIA DO ART. 2.039 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ACOLHIMENTO. (fls. 570/578, e-STJ).

2º recurso especial: interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no qual se alega: (i) a violação aos arts. 1.647, I, 1.687, 2.035 e 2.039, todos do CC/2002, ao fundamento de que o contrato que deu origem à hipoteca foi celebrado pelos cônjuges das recorridas na vigência do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal na hipótese, razão pela qual é irrelevante, nesse contexto, que os casamentos das recorridas com os contratantes tenham sido celebrados, sob o regime de separação total de bens, na vigência do CC/1916; (ii) dissídio jurisprudencial com acórdão desta Corte (REsp 1.088.994/PR, 5ª Turma, DJe 02/02/2009).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

O propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do CC/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal.

DA NULIDADE DA HIPOTECA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.647, I, 1.687, 2.035 E 2.039, TODOS DO CC/2002.

01) Para melhor contextualização da controvérsia, é importante destacar que são absolutamente incontroversos os seguintes fatos: (i) que a recorrida ADRIANA se casou com OLAVO BILAC CRUZ NETO em 10/11/1987 pelo regime da separação total convencional de bens; (ii) que a recorrida L’ANA se casou com RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 18/05/1991 também pelo regime da separação total convencional de bens; (iii) que OLAVO e RENATO, acionistas de IPELSA – INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S.A., constituíram, em 26/11/2009, hipoteca sobre imóvel de propriedade de ambos para garantia de contrato de crédito industrial celebrado entre IPELSA e o recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; (iv) que não houve autorização conjugal de nenhum dos cônjuges para a celebração do negócio jurídico entre IPELSA e BANCO DO NORDESTE.

02) Diante desse cenário, as recorridas ADRIANA e L’ANA ajuizaram ação de nulidade da garantia hipotecária em face do recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao fundamento de que se casaram com OLAVO e RENATO, respectivamente, na vigência do CC/1916, em que se exigia a autorização conjugal para a hipoteca qualquer que fosse o regime de bens do casal (art. 235, caput e I, do CC/1916), motivo pelo qual a garantia dada pelos cônjuges varões seria absolutamente nula.

03) A sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento de que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916, a autorização conjugal era mesmo indispensável, ainda que o negócio jurídico – constituição de hipoteca sobre imóvel – tenha sido celebrado na vigência do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal na hipótese de casamento sob o regime da separação absoluta (art. 1.647, caput e I, do CC/2002).

04) Por ocasião do julgamento da apelação, o TJ/PB, inicialmente, deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelas recorridas, ao fundamento de que, conquanto se tratasse de casamento celebrado na vigência do CC/1916, o negócio jurídico alegadamente nulo foi celebrado na vigência do CC/2002, quando não era mais necessária a autorização conjugal na hipótese de separação absoluta, razão pela qual a hipoteca seria válida.

05) Por determinação desta Corte, o TJ/PB rejulgou os embargos de declaração opostos pelas recorridas, a fim de sanar omissão quanto a aplicabilidade da regra de transição prevista no art. 2.039 do CC/2002, ocasião em que lhes deu provimento, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que havia julgado procedente o pedido pelos mesmos fundamentos por ela adotados.

06) A partir dessa moldura fática, sobreveio recurso especial do BANCO DO NORDESTE, em que se alega ter havido a violação aos arts. 1.647, I, 1.687, 2.035 e 2.039, todos do CC/2002, in verbis:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(…)

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

(…)

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

07) O exame da controvérsia vertida no presente recurso especial passa, especialmente, pela exata definição do conteúdo e do alcance da regra de transição prevista no art. 2.039 do CC/2002 e, considerando que o referido dispositivo legal afirma que o regime de bens é o objeto da regra, é indispensável que se conceitue esse instituto. A esse respeito, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Por regime de bens, entenda-se o conjunto de normas que disciplina a relação jurídico-patrimonial entre os cônjuges, ou, simplesmente, o estatuto patrimonial do casamento. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. 6: direito de família. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 318).

08) Como se percebe, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens (consagrada na jurisprudência desta Corte, por exemplo, no REsp 730.546/MG, 4ª Turma, DJ 03/10/2005 e REsp 821.807/PR, 3ª Turma, DJ 13/11/2006).

09) Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce, com apoio na doutrina de Euclides de Oliveira:

Exposta a controvérsia e reiterada nossa posição pelos efeitos ex nunc da sentença que altera o regime de bens, é preciso retomar debate de direito intertemporal a respeito dessa demanda, regulamentada agora pelo novo CPC. Seria possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973?

Muitos poderiam pensar que a resposta é negativa, diante do que consta do art. 2.039 do Código Civil de 2002, in verbis: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Essa, contudo, não é a melhor conclusão para os devidos fins práticos.

Um dos primeiros autores na doutrina brasileira a perceber a real intenção do legislador foi Euclides de Oliveira. A respeito do art. 2.039, explica o jurista que esse dispositivo legal apenas determina que, para os casamentos anteriores ao Código Civil de 2002, não poderão ser utilizadas as regras do novo Código Civil referentes às espécies de regime de bens, para efeito de partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente as regras específicas acerca de cada regime é que se aplicam em conformidade com a lei vigente à época da celebração do casamento, mas, quanto às disposições gerais, comuns a todos os regimes, aplica-se o novo Código Civil. (Alteração do regime de bens no casamento. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo [Coord.]. Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, v. 1, 2003. p. 389) (TARTUCE, Flávio. Da ação de alteração de regime de bens no novo CPC in Revista Síntese Direito de Família, Ano XVII, nº 95, abr/mai. 2016, p. 17/18).

10) Diante desse cenário, não é possível inferir, pois, que o art. 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável (se CC/1916 ou se CC/2002), as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina.

11) Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens).

12) De outro lado, é igualmente correto afirmar que, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002 (que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta), ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada.

13) Tratando especificamente dessa questão na perspectiva do direito intertemporal, anote-se a lição de Valestan Milhomem da Costa:

Já vimos que a outorga uxória não provém do regime de bens, pois independe do regime de bens; nem tampouco do casamento, senão seria direito subjetivo exigível a qualquer momento, independente de qualquer outro ato, restando patente que o ato que dá ensejo à outorga uxória é a pretensão concreta do cônjuge de alienar bem imóvel pertencente ao seu patrimônio particular.

Quanto ao tempo da realização do ato de alienação, temos a vigência do Código de 1916 e a vigência do Código de 2002.

Se realizado na vigência do Código de 1916, quando exigível a outorga uxória, esta não poderá ser dispensada pelo Código de 2002, o que seria retroatividade da norma, inaplicável na hipótese, em razão da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF/88, art. 5.º, XXXVI).

Nesse caso, havendo a dispensa da outorga uxória, ocorre violação ao direito adquirido do outro cônjuge, podendo este reivindicar o seu direito através de ação própria a ele correspondente, a qual, segundo exposição do Dr. Antonio Albergaria (BDI, Boletim Cartorário, 1.º Decêndio Março/2005, n. 7, pp. 32/34), será uma ação reipersecutória.

Porém, se a alienação ocorrer na vigência do Código de 2002, que não mais exige a outorga uxória, não parece razoável socorrer-se da lei revogada para exigir essa outorga, uma vez que, nascendo o direito da lei, e não tendo este nascido antes da revogação daquela que o conferia, considerá-la para conferir direito não contemplado na nova lei seria verdadeira repristinação.

Esse entendimento, aliás, está amparado pelo disposto no § 1.º, art. 6.º, da LICC, que diz: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

Ou seja: para que o ato jurídico seja perfeito é necessário que esteja “consumado” e que o tenha sido “segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Faltando um desses requisitos deixa de ser ato jurídico perfeito (COSTA, Valestan Milhomem da. Regime da separação convencional de bens: dispensa da outorga uxória na alienação imobiliária in Revista de Direito Imobiliário: RDI, v. 28, n. 58, jan./jun. 2005., p. 132/133).

14) Na hipótese, o negócio jurídico que se pretende invalidar foi celebrado no ano de 2009, isto é, na vigência do CC/2002, razão pela qual a ele se aplica a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que dispensa a autorização conjugal quando o casamento houver sido celebrado sob o regime da separação convencional de bens, ainda que o matrimônio tenha ocorrido na vigência do CC/1916, razão pela qual se conclui que a hipoteca é válida e, consequentemente, que o acórdão recorrido violou o art. 2.039 do CC/2002.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

15) Finalmente, na esteira da jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pelo recorrente (na hipótese, divergência jurisprudencial). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.

CONCLUSÃO

16) Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.797.027 – Paraíba – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 18.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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