CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Antecipação da Tutela Recursal – Indeferimento – Óbito da titular de domínio – Recebimento de imóveis pelo companheiro por sucessão hereditária – Possibilidade – Escritura de inventário e adjudicação lavrada sem a participação dos demais interessados na herança – Óbice ao registro configurado – Dúvida procedente – Nega-se provimento ao recurso interposto.

Apelação Cível nº 1006929-86.2019.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1006929-86.2019.8.26.0577

Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1006929-86.2019.8.26.0577

Registro: 2020.0000681580

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006929-86.2019.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante MARIA LÉA RITA OTRANTO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de agosto de 2020.

RICARDO ANAFE– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1006929-86.2019.8.26.0577

Apelante: Maria Léa Rita Otranto

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 31.185

Registro de Imóveis – Dúvida – Antecipação da Tutela Recursal – Indeferimento – Óbito da titular de domínio – Recebimento de imóveis pelo companheiro por sucessão hereditária – Possibilidade – Escritura de inventário e adjudicação lavrada sem a participação dos demais interessados na herança – Óbice ao registro configurado – Dúvida procedente – Nega-se provimento ao recurso interposto.

1. Trata-se de recurso de apelação, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maria Léa Rita Otranto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve os óbices apresentados para registro de escritura pública de inventário e adjudicação, lavrada em virtude do falecimento de Aurea Giordani de Aquino, tendo por objeto, dentre outros, os imóveis matriculados sob nos 57.873 e 92.829 junto àquela serventia imobiliária.

Alega a apelante, em síntese, que a falecida Aurea Giordani de Aquino e seu companheiro, Weber João Natalino Otranto, viveram em união estável por mais de quarenta anos e não tiveram filhos. Aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, afastando a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinando a aplicação, em ambos os casos, da regra trazida pelo art. 1.829 do Código Civil. Assim, na falta de descendentes e ascendentes, como no caso concreto, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança, sem necessidade da participação dos colaterais da de cujus no inventário. Aduz que os documentos apresentados comprovam a alegada união estável, razão pela qual a negativa de registro não merece subsistir (fl. 147/154).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 179/180).

É o relatório.

2. Ex ante, há que ser indeferida a pretendida antecipação de tutela recursal. Isso porque, instaurada a dúvida registrária, o prazo da prenotação é prorrogado até solução final do procedimento, sendo inadmissível a concessão de tutela provisória, na forma pretendida pela apelante, em razão do disposto no art. 203 da Lei nº 6.015/73 que condiciona o registro do título ao trânsito em julgado da decisão:

“Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; INR

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”

Desta forma, há manifesta incompatibilidade da antecipação da tutela recursal e o procedimento (processo em fase recursal) de dúvida, implicando na ausência de interesse processual.

Do mérito do recurso.

Com o falecimento de Aurea Giordani de Aquino, titular de domínio da parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 57.873 e da totalidade do imóvel matriculado sob nº 92.829 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Weber João Natalino Otranto, na qualidade de companheiro da de cujus, requereu a lavratura de escritura de inventário e adjudicação dos bens em seu favor (fl. 13/19).

Nos termos da Nota de Devolução expedida pela registradora, foi exigida a rerratificação da escritura para que dela passe a constar que a falecida não deixou outros herdeiros, pois o companheiro concorre com os colaterais, nos termos dos arts. 1.790, inciso III, e 1.843 do Código Civil. Também foi exigida a apresentação de certidão ou traslado da escritura de renúncia outorgada por Regina Conceição de Aquino Marcondes, lavrada em 06 de junho de 2016, para que fosse verificado se houve reconhecimento da união estável, com observância, ainda, da necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável (fl. 42/44).

O título reingressou na serventia imobiliária acompanhado do traslado da escritura de renúncia, como solicitado.

Contudo, por discordar do outro óbice apresentado, requereu a apresentante a suscitação de dúvida, insistindo na desnecessidade de rerratificação da escritura de inventário e adjudicação, sob a alegação de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o disposto no art. 1.829 do Código Civil.

Contudo, os argumentos apresentados pela apelante não convencem.

Não se desconhece a equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente que, com o advento do novo Código Civil, foi elevado à posição de herdeiro necessário, em concorrência com eventuais descendentes e ascendentes. Com efeito, o art. 1.790 do Código Civil teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema Repetitivo 809, segundo o qual “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. INR

Ocorre que, independentemente dessa equiparação, o fato é que a união estável deve existir à época da abertura da sucessão para fins de recebimento de herança pelo companheiro supérstite.

Não se trata de discutir, aqui, regras de direito sucessório, mas sim, a possibilidade de registro de escritura de inventário e adjudicação em que não há participação de todos os possíveis herdeiros.

No caso dos autos, na escritura de inventário e adjudicação lavrada consta que a de cujus faleceu no estado civil de solteira, sem deixar ascendentes ou descendentes, mas não conta com a participação dos outros possíveis herdeiros da falecida além de seu companheiro. Por outro lado, na escritura de renúncia aos direitos hereditários outorgada por Regina Conceição de Aquino Marcondes, irmã da falecida, constou que a renunciante possui descendentes (fl. 69/70).

Ora, é incabível presumir que a união estável entre Aurea e Weber, não formalizada por escritura pública ou reconhecida por decisão judicial, efetivamente perdurou até o óbito da autora da herança (data da abertura da sucessão), sendo insuficiente, para tanto, os documentos apresentados pela apelante.

Como ensina Euclides de Oliveira: “Da mesma forma como nasce, tipicamente informal, a união estável prescinde de reconhecimento judicial de sua existência ou de sua dissolução para que opere efeitos jurídicos entre os companheiros.

(…)

A união estável, diversamente do que acontece no casamento, não exige procedimento judicial para sua dissolução. (…) a dissolução se dá pelo simples rompimento da vida em comum, sem maiores formalidades”. (in “União Estável – Do concubinato ao casamento. Antes e depois do Código Civil”; Editora Método; 6ª edição; pp. 243/245).

A dissolução da união estável, tanto quanto a sua constituição, também decorre de um fato da vida, qual seja, o fato da cessação da convivência, não exigindo qualquer procedimento ou formalidade. Uma característica essencial da união estável é sua livre dissolubilidade, ao contrário do casamento formal, que somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (Art. 1.571,§ 1° : O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente).

E essa informalidade para a constituição da união estável, assim como para sua dissolução, exige a observância de formas específicas para que certos atos e negócios jurídicos produzam os efeitos que deles se pretende. Assim ocorre, em especial, quanto aos atos e negócios jurídicos que tem como característica a constituição de direitos reais sobre imóveis, que são oponíveis erga omnes por força da publicidade decorrente de seu registro.

Destarte, para o julgamento da dúvida suscitada, devem ser diferenciados os atos e negócios jurídicos relacionados aos direitos da personalidade, cuja oponibilidade em relação a terceiros prescindem de cerimônia e forma prescritas em lei, como ocorre com a constituição de família por meio da união estável, e os atos e negócios jurídicos que demandam publicidade específica por meio de sua inscrição em Registro Público, como ocorre com os direitos reais imobiliários.

O que se pretende, in casu, é por meio do registro de escritura de inventário e adjudicação tornar público o direito de propriedade que foi adquirido pelo companheiro por meio de sucessão hereditária e, então, conferir ao referido direito oponibilidade contra terceiros.

Ora, é sabido que a escritura de inventário e adjudicação não permite o reconhecimento da união estável por declaração unilateral do sobrevivente, nos termos do art. 18 da Resolução nº 35 do CNJ e do item 112 do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época:

“112. O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.”

Logo, imprescindível a participação dos outros possíveis herdeiros para o reconhecimento da união estável em escritura de inventário, o que justifica o óbice apresentado pela registradora.

E nem mesmo a escritura de renúncia de direitos hereditários lavrada pela irmã da falecida basta para afastar o direito de eventuais outros herdeiros, certo que a colateral fez renúncia pura e simples, ou seja, abdicativa, o que deixa a critério da lei a destinação do direito do renunciado.

Considerando, pois, que a renunciante possui descendentes, a participação destes no ato lavrado é de rigor.

Daí porque, sem a anuência dos demais interessados na herança, isto é, de todos possíveis herdeiros da falecida, não há como se afastar o óbice ao registro da escritura de inventário e adjudicação qualificada negativamente pela registradora.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 27.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Novembro/2020.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Outubro/2020Veja mais
06 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Outubro/2020Veja mais
16 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Outubro/2020Veja mais
19 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Outubro/2020Veja mais
19 (5ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.10.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja Mais
30 (2ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Outubro/2020Veja mais
30 (2ª feira) I.R.P.F. – 2020 (6ª QUOTA) Último dia para recolhimento da 6ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja Mais
30 (2ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Outubro/2020.  Veja mais
30 (2ª feira) 13º Salário (1ª parcela) Último dia para pagamento da 1ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2020. Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Outubro/2020.

1º dia útil – 03/11 (3ª feira)

2º dia útil – 04/11 (4ª feira)

3º dia útil – 05/11 (5ª feira)

4º dia útil – 06/11 (6ª feira)

5º dia útil – 07/11 (sábado).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Outubro/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.11.2020 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 06.11.2020 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Outubro/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 16.11.2020 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Outubro/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.11.2020 (quinta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Outubro/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.11.2020 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Outubro/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

I.R.P.F – 2020

(6ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Outubro/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.11.2020 (segunda-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

13º Salário(1ª parcela)

1. Introdução

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, no mês civil.

2. Rescisão do Contrato de Trabalho

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado recebe o 13º Salário proporcionalmente ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155/65, art. 7º).

3. Prazo de Pagamento

O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser efetuado, para os “celetistas”, até o dia 30 de novembro de cada ano.

Conforme previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 57.155/65 (que “expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”), a primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, salvo nos casos em que o trabalhador requeira que o pagamento desta verba seja efetuado no mês das suas férias, requerimento este que deve ser apresentado ao empregador no mês de janeiro do ano a que se referir a Gratificação de Natal.

4. Valor da 1ª Parcela

Admissão durante a primeira quinzena do mês de janeiro do ano corrente:

a) Salário fixo:

Metade do salário contratual percebido em outubro.

Exemplo:

– Mensalista com salário de R$ 3.200,00 percebe R$ 1.600,00, ou seja:

R$ 3.200,00 ÷ 2 = R$ 1.600,00

b) Salário variável:

Metade da média mensal até o mês de outubro aos que percebem salário variável.

Para salário variável, sem parte fixa, somam-se as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A 1ª parcela da Gratificação Natalina corresponde à metade dessa média mensal apurada.

Exemplo:

– Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe no ano em curso:

Mês Comissões
janeiro R$ 1.000,00
fevereiro R$ 1.200,00
março R$ 900,00
abril R$ 1.000,00
maio R$ 1.500,00
junho R$ 800,00
julho R$ 810,00
agosto R$ 1.600,00
setembro R$ 1.000,00
outubro R$ 800,00

Total = R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00

Cálculo da 1ª parcela do 13º Salário:

=> R$ 1.061,00 ÷ 2 = R$ 530,50

c) Salário misto (fixo + variável)

Exemplo:

Para salário misto (fixo + variável), apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 1.000,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 10.610,00, temos:

R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00 =>

R$ 1.061,00 + R$ 1.000,00 = R$ 2.061,00 =>

R$ 2.061,00 ÷ 2 = R$ 1.030,50 (1ª parcela).

Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para a apuração da parte variável.

Admissão após a primeira quinzena de janeiro do ano corrente:

O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.

a) Salário fixo:

Empregado admitido, por exemplo, em 10 de março com salário de R$ 900,00. Mantido o salário em outubro, recebe a 1ª parcela de R$ 375,00:

R$ 900,00 ÷ 12 = R$ 75,00 (valor de 1/12) =>

R$ 75,00 x 10 (nº de meses de serviço até dezembro) = R$ 750,00 =>

R$ 750,00 ÷ 2 = R$ 375,00

b) Salário variável:

Exemplo de empregado admitido em 1º de agosto:

Comissões pagas:

Mês Comissões
agosto R$ 1.000,00
setembro R$ 1.200,00
outubro R$ 900,00

Média das comissões: R$ 3.100,00 ÷ 3 = R$ 1.033,34

Cálculo de 1/12: R$ 1.033,34 ÷ 12 = R$ 86,11

Cálculo da 1ª parcela:

R$ 86,11 x 5 (nº de meses de serviço até dezembro) = R$ 430,56 ÷ 2 = R$ 215,28

c) Salário misto (fixo + variável)

Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento. Neste exemplo, fixo é o de outubro, calculado proporcionalmente a 5 meses, ou seja, 5/12 ÷ 2.

5. Encargos Sociais

5.1 Contribuição Previdenciária (INSS): sobre a 1ª parcela, não há incidência da contribuição previdenciária (Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 214, §§ 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

5.2 IRRF: Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a 1ª parcela do 13º Salário (Regulamento do Imposto de Renda – RIR, art. 700, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018).

5.3 FGTS: O depósito é efetuado até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao mês em que for paga ou creditada a 1ª parcela do 13º Salário (Consolidação das Normas Regulamentares do FGTS, aprovada pelo Decreto nº 99.684/90, art. 27). Não sendo dia útil, deve-se antecipar o recolhimento.

6. Apuração de Faltas

Para efeito de pagamento e cálculo do valor da Gratificação de Natal é necessária a apuração, mês a mês, das faltas não justificadas pelo empregado, a fim de se verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho no curso de cada mês.

Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

As faltas legais devidamente justificadas e as abonadas não são computadas para esses fins.

A título exemplificativo, o art. 473 da CLT traz algumas hipóteses de faltas legais. Confira-se o dispositivo:

“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)”

7. Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário

A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.

8. Fundamentos Legais 

Além dos mencionados no texto: CF/88, art. 7º, VIII; Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65.

Fonte: INR Publicações

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Embargos de Divergência – Recurso Especial – Direito real de habitação – Copropriedade de terceiro anterior à abertura da sucessão – Título aquisitivo estranho à relação hereditária – 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar – 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito – 3. Embargos de divergência não providos.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.520.294 – SP (2015/0054625-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : VERA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO MELEGA

ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS PERELLO – SP091121

LAILA MARIA BRANDI E OUTRO(S) – SP285706

REBECA ARAÚJO BELASCO – SP361280

EMBARGADO : LUCIANO RIZZARRO MELEGA

ADVOGADO : TÂNIA MARIA FISCHER – SP152742

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA.

1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.

2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.

3. Embargos de divergência não providos.

ACÓRDÃO

A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, revogando tutela provisória anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Pedido de preferência pelo embargado LUCIANO RIZZARRO MELEGA, representado pela Dra. TÂNIA MARIA FISCHER

Brasília/DF, 26 de agosto de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de divergência opostos por VERA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO MÉLEGA, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE.

1.O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

2. Agravo não provido.”

O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao acórdão cuja ementa encontra-se assim redigida:

RECURSO ESPECIAL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, PARA CONSTAR DIREITO DA VIÚVA AO USUFRUTO DE 1/4 DOS BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA (ART. 1611, §1º, DO CC/1916) – RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, COM FULCRO NO ART. 1.831, CC/02. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.

1. Hipótese em que o inventariante, ante a impugnação à averbação do formal de partilha exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis, requereu a retificação, por omissão, do auto de partilha, para que dele constasse o direito da viúva ao usufruto de 1/4 sobre o imóvel deixado pelo autor da herança, enquanto perdurasse o estado de viuvez, nos termos do artigo 1.611, § 1º do Código Civil de 1916.Indeferimento do requerimento, ante o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, com base no artigo 1.831 do Código Civil de 2002.

2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais – Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006.

Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil.

3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados.

Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada.Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição.

4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente.

Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite.

5. Recurso Especial improvido.

(REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 6/9/2013)

Pedido de tutela provisória incidental requerendo a concessão de efeito suspensivo “aos embargos de divergência opostos pela requerente, até o julgamento final e definitivo de seu recurso especial, suspendendo-se, assim, os efeitos do v. acórdão recorrido e o andamento da ação de reintegração de posse movida pelo requerido em face da requerente.”

Decisão às fls. 670/675 e-STJ deferindo a tutela provisória para determinar a suspensão de atos de reintegração de posse até o exaurimento da presente instância, bem como o processamento dos embargos de divergência, visto que verificada, em tese, a dissonância de entendimentos entre julgados deste Tribunal.

Regularmente intimada, a parte embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado, visto que “o direito real de habitação da viúva foi rechaçado em todas as Instâncias, justamente pela peculiaridade do imóvel ter sido adquirido mediante compra e venda, (e não meação/herança, como no caso paradigma), muito antes do casamento com a viúva, pelo Embargado e pelo de cujus, tratando-se de condomínio comum.”

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Conheço dos embargos, por reputar devidamente configurada a divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.

Com efeito, em ambos os casos se cuidou da possibilidade ou não de se reconhecer o direito real de habitação à cônjuge supérstite na hipótese em que há anterior copropriedade com terceiros do imóvel vindicado.

No acórdão embargado, foi adotado o entendimento de que, “na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com o falecimento do proprietário – não se pode falar em direito real de habitação ao cônjuge supérstite”.

Transcrevo abaixo trecho pertinente do acórdão embargado (fls. 555/556 e-STJ):

“Em que pese a argumentação expendida pela agravante, é certo que há peculiaridade neste processo, que o distingue de outros que tão somente discutem o direito real de habitação da viuva(o) frente aos demais herdeiros.

Aqui, há uma anterior copropriedade, anterior ao próprio casamento da agravante, leia-se:

No caso em apreço, o ‘de cujus’ e a agravante contraíram matrimônio em 20 de outubro de 2007, sendo que o documento de fls. 44/46 demonstra que o bem em questão foi adquirido em 03 de abril de 2000 pelo finado e pelo agravado, seu filho, de sorte que o recorrido já era coproprietário desse imóvel.

Noutro dizer, o filho do ‘de cujus’ era condômino do pai, que não tinha a propriedade exclusiva do imóvel sobre o qual pretende a agravante obter o direito real de habitação e, ‘in casu’, aludida pretensão afrontaria o direito do recorrido como condômino.

Em suma, em caso de condomínio com outras pessoas, quer filhos, Irmãos, pais, ou até mesmo terceiros que não parentes, não se vislumbra a possibilidade de se instituir esse direito. (e-STJ. fls. 352/353).

Como foi evidenciado na decisão agravada, o STJ já tratou da peculiaridade para afastar, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com o falecimento do proprietário – não se pode falar em direito real de habitação ao cônjuge supérstite.”

O acórdão apontado como paradigma, por outro lado, assim entendeu sobre o tema:

“A argumentação expendida pelos recorrentes, no sentido de que o direito real de habitação teria sido constituído em favor do Sr. Marino Meneghini Magni por ocasião da morte de sua primeira esposa, e, extinto em virtude do matrimônio contraído com Sra. Maria de Lourdes Fonseca, em 19.10.1989 (já que à época tal direito era vidual – enquanto remanescesse o estado de viuvez), não possui qualquer amparo legal, tampouco respaldo na verdade dos autos.

Na realidade, com a morte de sua primeira esposa, o Sr. Marino Meneghini Magni, então casado sob o regime da comunhão universal de bens, permaneceu com o domínio do imóvel, no que diz respeito à 50% da parte ideal, a título de meação, enquanto que a outra metade restou transmitida por herança aos três filhos do casal.

Esse mesmo bem, de propriedade do Sr. Marino Meneghini Magni (50% da parte ideal), serviu de residência à nova família por ele constituída, ao contrair núpcias com a Sra. Maria de Lourdes Fonseca, em 19.10.1989, sob o regime da separação legal de bens. É de se constatar, nesse contexto, que o Sr. Marino exercia a posse do referido bem, não limitada à moradia, ressalte-se, mas sim como reflexo de sua propriedade. Não há falar, assim, em constituição ou extinção de seu direito real de habitação, tal como querem fazer crer os ora recorrentes.

Com a superveniência da morte do Sr. Marino, a recorrida Maria de Lourdes Fonseca Magni, na qualidade de cônjuge supérstite, faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência familiar, revelando-se sem influência, para tal, o fato de o imóvel, em virtude da partilha operada, recair sobre a propriedade dos filhos advindos do primeiro casamento do de cujus.

Efetivamente, de acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge sobrevivente a utilização do bem, com fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite.” (grifo não constante do original).

Inicialmente, ao contrário do pretendido pela ora embargada, cumpre destacar que a discussão acerca da origem da aquisição da copropriedade por terceiro não importa à presente discussão, desde que não seja decorrente da abertura da sucessão do de cujus cuja viúva pretende ver reconhecido o direito real de habitação, como veremos adiante, visto que essa é da essência do direito ora destacado.

Noutros termos, tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, há anterior copropriedade com terceiros do imóvel vindicado, cuja aquisição, sob a forma de condomínio, se deu antes mesmo do início do novo relacionamento com a pessoa viúva que pleiteia o direito real de habitação.

Penso que deve prevalecer a orientação do acórdão embargado, assentada na prevalência da copropriedade anterior, senão vejamos.

Como sabido, o direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência da família, qualquer que fosse o regime de bens adotado. O artigo do atual Código Civil assim assim dispõe:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal.

Hipóteses distintas e que não podem ser objeto de interpretação extensiva, visto que o direito real de habitação já é oriundo de exceção imposta pelo legislador, são aquelas referentes à existência de copropriedade anterior com terceiros do imóvel vindicado, visto que estranhos à relação sucessória que ampararia o direito em debate.

Como pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp n° 1.184.492/SE, julgado pela Terceira Turma em 1º/4/14, a causa do direito real de habitação é tão somente “a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas relações de ajuda”.

Entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que contraria a mens legis acima exposta.

O Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar questão semelhante no REsp n° 1.212.121/RJ, julgado em 3/12/13, valeu-se das lições de Carlos Maximiliano para destacar a importância de afastar interpretações não razoáveis:

“4.2. No ponto, embora lacônica a Lei n. 9.278/1996 – circunstância a exigir a integração hermenêutica do juiz – o fato é que o dispositivo contido na Lei n. 9.278/1996 (art 7º, parágrafo único), ao utilizar os termos “relativamente ao imóvel destinado à residência dafamília”, não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros.

De fato, parece razoável interpretar a norma tomando como base o instituto do direito real de habitação existente à época, de acordo com a redação do Código Civil de 1916.

Carlos Maximiliano leciona:

Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável (2), que melhor corresponda à necessidades da prática (3), e seja mais humano, benigno, suave (4).

É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o consequente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor consequencia para a coletividade (5).

179– Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a onclusões inconscientes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de ue resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito, inócua, ou este juridicamente nulo (1).

(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 135-136.)

Por isso que o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo do direito real de habitação existente quando de sua criação, leia-se, o previsto no art. 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916.

Assim, não é crível presumir que o silêncio da lei poderia levar o reconhecimento de direito real de habitação sob imóvel do locador, por exemplo, um terceiro absolutamente estranho à relação jurídica subjacente.

Desse modo, o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário o imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato.

O companheiro falecido da recorrente era proprietário tão somente de 1/13 do apartamento, assim, não pode a companheira sobrevivente limitar o direito de propriedade dos demais irmãos.”

No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002) (fls. 350/354 e-STJ).

Nesse sentido, lembro ainda os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.

1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inexiste julgamento “extra petita” quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial.

3. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

4. Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem.

5. Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co-proprietárias.

6. Precedentes específicos do STJ.

7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016)

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16.

1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010.

2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.

3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.

4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/4/2014, DJe 7/4/2014)

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.

1. Em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente a data do óbito. Assim, é de se aplicar ao caso a Lei n. 9278/1996, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 19/10/2002.

2. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos.

3. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1212121/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)

Em face do exposto, nego provimento aos embargos de divergência e revogo a tutela provisória anteriormente concedida.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – EREsp nº 1.520.294 – São Paulo – 2ª Seção – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 02.09.2020

Fonte: INR Publicações

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