Apelação – Mandado de Segurança – Protesto de CDA – Admissibilidade – Lei 9.492/97, art. 1º, parágrafo único, com nova redação dada pela Lei 12.767/12 – Validade dos protestos e da intimação por edital – Observância dos requisitos dos artigos 14, § 2º e 15, da Lei 9.492/97 – Inexistência de direito líquido e certo – Tentativas infrutíferas de notificação, no endereço do devedor, que autorizam a intimação ficta – Recurso desprovido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031368-57.2017.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante JOSE THEODORO MENDES, é apelado TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SOROCABA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente), MÔNICA SERRANO E KLEBER LEYSER DE AQUINO.

São Paulo, 14 de outubro de 2020.

OCTAVIO MACHADO DE BARROS

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto 23.531.

Apelação nº 1031368-57.2017.8.26.0602.

Apelante: Jose Theodoro Mendes.

Apelado: Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba.

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA Protesto de CDA – Admissibilidade – Lei 9.492/97, art.1º, parágrafo único, com nova redação dada pela Lei 12.767/12 – Validade dos protestos e da intimação por edital – Observância dos requisitos dos artigos 14, § 2º e 15, da Lei 9.492/97 – Inexistência de direito líquido e certo – Tentativas infrutíferas de notificação, no endereço do devedor, que autorizam a intimação ficta – Recurso desprovido.

Apelação contra sentença que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo em face das informações contidas nos títulos protestados, sem prova de ilegalidade na intimação por edital. Apela o impetrante sustentando, em suma, ausência dos elementos essenciais à identificação da CDA nos protestos, o que inviabiliza a identificação da cobrança e falta de intimação válida, porquanto não prevista em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a intimação por edital.

Recurso recebido, processado e respondido.

Relatado.

O apelo não procede.

Como dispõe o artigo 1º, da Lei n º 9.492/97, protesto e o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida, de sorte que a Certidão da Dívida Ativa enquadra-se no gênero outros documentos de dívida, como expressão formal do descumprimento da obrigação de pagar o débito tributário com valor certo, líquido e exigível.

Assim, nos termos dos artigos 202 e 204, do Código Tributário Nacional, nada obsta que a Fazenda Pública se utilize dos meios judiciais e extrajudiciais para receber seus créditos, inclusive, tornando pública a quantia, a natureza, a origem da dívida e o nome do devedor, mediante apontamento do titulo e lavratura do competente protesto, como qualquer cambial (Lei nº 6.015/73).

Nesse sentido, o parecer da Corregedoria Geral da Justiça no CGJ nº 1.522/99, em que admite o protesto da CDA e no julgamento do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1126515/PR, de 16/12/2013, relatado pelo Ministro Herman Benjamin.

Ademais, o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei no 9.492/97, estabelece expressamente: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União ,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas ,tudo a afastar qualquer dúvida quanto à validade do protesto, como também decidiu o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo:

Arguição de Inconstitucionalidade. Impugnada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei no 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei no 12.767/12, que inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União d, os Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas . Questão sobre a qual este Órgão Especial já se pronunciou, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo legal. Arguição não conhecida. (Arguição de Inconstitucionalidade no 0039772-48.2015.8.26.0000; Relator: MARCIO BARTOLI; Data do julgamento: 29/07/2015).

Assim, não vinga a alegada nulidade dos protestos porque atendidos os requisitos contidos no artigo 14, § 2º, da Lei 9.492/97, sobretudo porque as cártulas contém indicação do nome e endereço do devedor; número de identificação do título; prazo para cumprimento da obrigação; número do protocolo e o valor que deve ser pago (fls. 143/193), dados suficientes para o pleno exercício do direito de defesa, a afastar o direito líquido e certo da impetração.

Ora, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso na norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser deferido por outros meios judiciais (HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”; 20ª Ed. Malheiros, págs. 34/35).

E ainda que assim não fosse, o aspecto meramente formal do ato não pode prevalecer em detrimento do seu conteúdo, pois o que prevalece é o objetivo final do ato e não o ato em si mesmo, como consagra a conhecida fórmula pas de nullité sans grief (CPC, art. 249, § 1º), em respeito à instrumentalidade e eficácia dos atos processuais.

Por fim, verifica-se que houve tentativa de notificação do impetrante por três (3) vezes no seu endereço, em datas e horários diversos (fls. 146), a ensejar a intimação por edital nos termos do artigo 15, da Lei 9.492/97, que assim estabelece:

A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

A propósito, já decidiu esta Corte:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Protesto de dívida oriunda de IPTU – Protesto devidamente realizado nos termos de acordo de confissão de dívida e parcelamento entabulado entre o Fisco e a autora – Notificações enviadas à autora, as quais restaram infrutíferas – Intimação por edital – Plena ciência da autora sobre a possibilidade de protesto em caso de inadimplemento – Ausência de dano moral indenizável – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(Apelação Cível 1011864-62.2017.8.26.0506; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/12/2018).

Daí porque, nega-se provimento ao recurso.

OCTAVIO MACHADO DE BARROS

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1031368-57.2017.8.26.0602 – Sorocaba – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Octavio Machado de Barros – DJ 16.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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