Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilões negativos – Averbação – Notificação dos devedores fiduciantes no endereço constante do contrato – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Número do processo: 1002236-44.2019.8.26.0291

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002236-44.2019.8.26.0291

(360/2020-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilões negativos – Averbação – Notificação dos devedores fiduciantes no endereço constante do contrato – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jaboticabal/SP, que julgou procedente o pedido de providências, mantendo os óbices apresentados pelo registrador para a averbação, na matrícula nº 42.271 daquela serventia imobiliária, de que os leilões referidos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 resultaram negativos (fl. 118/119).

Alega o recorrente, em síntese, que a intimação dos devedores fiduciários acerca dos leilões foi realizada por meio de endereço eletrônico, bem como por correspondência encaminhada ao endereço do contrato. Aduz que seria inviável o encaminhamento de notificação ao endereço do imóvel leiloado, por se tratar de propriedade rural, sem benfeitorias, o que impossibilita o recebimento de correspondências. Acrescenta que a questão está superada, pois na esfera judicial já foi reconhecida a validade da intimação dos devedores (fl. 122/125).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 173/176).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

Como é sabido, o Oficial de Registro de Imóveis, atuando como profissional do Direito, tem obrigação de promover o exame exaustivo de qualificação que se destina a afastar do registro os títulos que não preenchem os requisitos legais para sua inscrição. Essa é a redação do Item 38 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“38. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo.”

Na hipótese em análise, o registrador qualificou negativamente o título apresentado e emitiu nota devolutiva (fl. 12), com a seguinte exigência:

“Apresentar prova do comunicado ao devedor fiduciante do direito de preferência no caso de leilões, mediante correspondência dirigida a todos os endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico, se houver, e ao endereço do próprio imóvel leiloado, conforme determina o artigo 27 da Lei 9.514/97, acrescido pela Lei nº 13.465/17.

No processo de dúvida nº 1121498-13.2018.8.26.0100, restou decidido que “permanece o entendimento de que há necessidade de tentativas efetivas de comunicação ao devedor, para que este tenha ciência, mas, acima disso, para que possa optar por exercer ou não seu direito de preferência no leilão” e que está correto o Oficial em exigir o estrito cumprimento do procedimento legal para a efetivação da averbação.”

A propósito, prevê o art. 27 da Lei nº 9.514/97 que:

“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro deque trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

(…)

§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.”

No caso concreto, há indicação de correta notificação dos devedores no endereço contratual, conforme se verifica no documento a fl. 24/29, em exata correspondência com os dados indicados no instrumento a fl. 130/132.

Ademais, foram promovidos os leilões nas modalidades virtual e presencial e, além disso, houve publicação do edital em jornal de circulação local (fl. 19/23).

Diante da demonstração de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, na forma da lei, e considerando que, na esfera jurisdicional, foi reconhecida, ainda que incidentalmente, a validade da intimação realizada pelo credor fiduciário a respeito dos leilões, no endereço dos devedores constante do contrato (fl. 158/162), não cabe impedir a averbação dos leilões negativos na matrícula nº 42.271.

Acrescente-se que, no julgamento da Apelação nº 1121498-13.2018.8.26.0100, referida na nota devolutiva expedida, diferentemente do que entendeu o registrador assim ficou decidido:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Alienação fiduciária em garantia. Leilão extrajudicial. Notificação da devedora remetida ao endereço constante do contrato. Título que, em seus aspectos formais, preenche os requisitos para registro. Eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, que deverá ser objeto de análise em ação própria, de natureza contenciosa. Dúvida julgada improcedente. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1121498– 13.2018.8.26.0100, Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

Como se vê, em seus aspectos formais, o título preenche os requisitos para a averbação pretendida.

Por conseguinte, o óbice apresentado pelo registrador não merece subsistir.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja dado provimento para a realização da averbação pretendida na matrícula nº 42.271 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jaboticabal/SP.

Sub censura.

São Paulo, 11 de agosto de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dando-lhe provimento para determinar a realização da averbação pretendida na matrícula nº 42.271 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jaboticabal/SP. Publique-se. São Paulo, 14 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: REYNALDO DOS REIS, OAB/SP 18.020, RAMIRO DOS REIS, OAB/SP 144.489, RUDY NOSRALLA. OAB/SP 281.931 e HELIO NOSRALLA JÚNIOR, OAB/SP 51.392.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2020

Decisão reproduzida na página 100 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Expediente CIA – Altera a redação do inciso III, do § 2°, do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Foro Extrajudicial – CNGCE – Provimento CNJ n° 86/2019 que permitiu o pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos e outros documentos de dívida para protesto – Unidade vagas com atribuição de tabelionato de protesto – Necessidade de contabilização e repasse, ao final de cada mês, ao responsável pela lavratura do protesto ou a quem de direito – Caberá ao novo titular ou interino perceber somente os emolumentos recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto registrado.

Expediente CIA n. 0040536-75.2020.8.11.0000 – Favor mencionar este número

Vistos.

Aprovo, por seus próprios fundamentos, a manifestação da Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, razão pela qual determino:

I – a alteração da redação do inciso III do § 2º do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Foro Extrajudicial – CNGCE , nos termos preconizados no aludido pronunciamento.

II – a Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização – DOF que edite provimento objetivando a alteração acima determinada, cumprindo as demais diligências que se fizerem necessárias.

Cumpra-se.

Cuiabá, 21 de outubro de 2020.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA,

Corregedor-Geral da Justiça.

(documento assinado digitalmente)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Assunto: Edição de provimento para alterar o inciso III do § 2º do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Foro Extrajudicial – CNGCE .

Em linhas gerais, o art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Foro Extrajudicial – CNGCE regulamenta sobre os emolumentos a serem percebidos no âmbito do tabelionato de protesto e outros documentos de dívida.

Entretanto, com o advento do Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foram dispostas novas diretrizes sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto, bem como concedeu outras providências.

Paralelamente, a presente gestão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso instituiu por meio da Portaria n. 082/2019-CCGJ uma subcomissão para revisão e atualização da CNGCE, sendo que o alusivo dispositivo também foi objeto de apreciação por parte da aludida banca, juntamente com outros diversos pleitos, momento no qual constatou-se a necessidade de alteração do inciso III do § 2º do art. 628 da consolidação.

Nessa conjuntura, com a proximidade da finalização do concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso deflagrado pelo Edital n. 30/2013/GSCP deste sodalício, somada as adequações das designações interinas às regras do Provimento n. 77/2018-CNJ, mostrou-se adequado promover a imediata alteração do inciso em destaque, dado que o novo código de normas do foro extrajudicial ainda pende de algumas fases para a sua publicação.

Diante do exposto, manifesto-me pela edição de novo provimento para alterar o inciso III do § 2º do art. 628 da CNGCE, em consonância ao Provimento n. 86/2019-CN/CNJ, com a seguinte redação:

“Art. 628……………………………………………………………………………………………..

§

2º………………………………………………………………………………………………..

…….

III – na vacância da serventia com atribuição de tabelionato de protesto e outros documentos de dívida, deverão ser contabilizados e repassados, ao final de cada mês, ao responsável pela lavratura do protesto, ou, na falta deste, a quem de direito, os emolumentos referentes ao mencionado ato, cabendo ao novo responsáveltitular ou interino perceber,somente, os emolumentos recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do registrodo protesto.”

Outrossim, manifesto-me para que seja dada ampla divulgação do exposto ao foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso, a fim de nortear a atuação dos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais e Juízes Corregedores Permanentes no âmbito do tabelionato de protesto e outros documentos de dívida.

Ao Corregedor-Geral da Justiça para ciência e aprovação da manifestação aqui consignada, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Portaria n. 04/2020-CGJ.

Cuiabá/MT,21 de outubro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 30 DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o inciso III do § 2º do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da decisão prolatada nos autos do Expediente CIA n. 0040536-75.2020.8.11.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 2º do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 628. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§2º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – na vacância da serventia com atribuição de tabelionato de protesto e outros documentos de dívida, deverão ser contabilizados e repassados, ao final de cada mês, ao responsável pela lavratura do protesto, ou, na falta deste, a quem de direito, os emolumentos referentes ao mencionado ato, cabendo ao novo responsável titular ou interino perceber, somente, os emolumentos recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do registrodo protesto.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0040536-75.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 21.10.2020

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SPUSEDDM/ME nº 87, de 01.09.2020 – D.O.U.: 23.10.2020.

Ementa

Dispõe sobre os atos administrativos, fiscalizatórios, e de gestão e contratos, estabelecendo procedimentos inerentes aos processos de cessões de uso, nos regimes gratuito, oneroso ou em condições especiais de imóveis e áreas de domínio e propriedade da União, e dá outras providências.


SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS, E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 102 e 181 do Anexo I do Decreto n. 9.745, de 8 de abril de 2019 c/c o art. 40 do Regimento Interno da então Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 2 de outubro de 2020, e com fundamento no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, bem como na demais legislação patrimonial aplicável:

A SPU dentro de suas prerrogativas institui a presente Instrução Normativa – IN, para coordenar e orientar quanto aos procedimentos administrativos a serem aplicados nas instruções de autorização da cessão de uso, nos regimes gratuito, oneroso ou em condições especiais de imóveis e áreas de domínio e propriedade da União, preconizando que:

– Cabe a essa Secretaria zelar pelo patrimônio dos brasileiros para evitar desperdícios e abandonos;

– O uso racional dos bens imóveis sejam implementados a partir de uma análise estratégica de melhor destinação, considerando vocação e diferentes dimensões de valor;

– Ações proativas, antecipando movimentos de gestão, em relação aos processos decisórios e negociais na Unidade Central com a instauração de comitês deliberativos;

– O devido processo legal esteja em consonância com as prerrogativas da administração pública, objetivando alcançar os princípios da economicidade, transparência, segurança jurídica, e os demais que vierem a serem implementados.

CAPÍTULO I

CESSÃO DE USO

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa – IN, disciplina os procedimentos administrativos para a cessão de uso de imóveis da União, prevista nos art. 64 a 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 2007, e para cessão de uso em espaços físicos em águas públicas e estruturas portuárias (espelho d’água e terreno), respectivamente, reguladas pela Portaria SPU nº 7.145, de 2018, administrados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, bem como alterações ou inclusões a serem instituídos por normativos legais.

Art. 2º Para efeito dessa IN, considera-se:

I – Cessão de uso – contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.

a) Cessão de Uso Gratuito: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, sem ônus, para fins específicos, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, autorizado o uso em determinadas condições definidas em contrato, sendo este direito, pessoal e intransferível a terceiros. Esse instrumento é utilizado nas situações em que a União tem o interesse em manter o domínio sobre o imóvel, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.

b) Cessão de Uso Onerosa: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo o comércio, indústria, turismo, infraestrutura, etc. e, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.

c) Cessão de Uso em Condições Especiais: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos ou o uso misto do imóvel, nos regimes gratuito e oneroso, simultaneamente. A prestação de serviços, reforma, benfeitorias, implantação de melhorias, são alguns exemplos de encargos utilizados nessa autorização, sendo condição contratual resolutiva. Neste caso, os serviços a serem prestados devem ser quantificados no contrato, permitindo o controle e fiscalização, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.

d) Cessão de uso em espaço físico em águas públicas de domínio da União, serão considerados: contrato administrativo utilizado para destinar lagos, rios, correntes d’água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa. Para as estruturas náuticas portuárias previstas no art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013, além dos documentos e recomendações dispostos nessa IN, deverão seguir a regulamentação da Portaria SPU nº 7.145, de 2018.

e) Cedente: detentor do domínio e posse do imóvel.

f) Cessionário: quem recebe o imóvel para uso.

II – Procedimento licitatório – certame deflagrado na forma da legislação vigente aplicável, visando a obtenção da melhor oferta para a cessão do bem;

III – Prazo de implantação – prazo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, com a finalidade de efetivação do empreendimento (§3º do art. 18 da Lei 9.636, de 1988).

IV – Carência – período em que a União concede ao cessionário, oportunizando a viabilização econômica, sem a obrigação do pagamento imediato da retribuição do período concedido, para a implantação do empreendimento (disposto nas alíneas de “a” a “c”, inciso V, do art. 19 da Lei 9.636, de 1988)

V – Cobrança retroativa – cobrança referente a utilização pretérita do imóvel, em face à regularização da ocupação formalizada por meio de celebração de contrato de cessão de uso.

VI – Rescisão contratual – extinção do vínculo contratual no prazo de vigência por fato jurídico superveniente podendo decorrer de descumprimento de obrigação ou por desinteresse, de forma conjunta ou unilateral, conforme previsão contratual;

VII – Revogação – a extinção de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade;

VIII – Gestão de contratos – é o conjunto de técnicas, procedimentos e ações que visam controlar, monitorar e supervisionar o pleno cumprimento dos contratos pactuados entre a União e cessionários.

Art. 3º A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, sob o regime gratuito, oneroso e/ou em condições especiais, imóveis e áreas de domínio e propriedade da União, a:

I – Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

II – Pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

§ 1º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.

§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3º Na hipótese do empreendimento ou atividade envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 e 42 da Lei nº 9.636, de 1998, sendo indispensável à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.

Art. 4º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º e no § 2º do mesmo artigo dessa IN, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.

Parágrafo único. Para casos de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, as SPU/UF’s deverão atestar a existência da contiguidade dos imóveis, com áreas que forem da União ou mesmo a imóveis particulares, com finalidade de cessão de uso prevista no caput, ouvindo-se previamente o respectivo órgão de assessoramento jurídico, para posteriormente, ser objeto de ratificação pelo titular da SPU.

Art. 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

Parágrafo único. Caberá as SPU’UF’s, observar os casos que se enquadrem nos requisitos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previsto nos arts. 26 c/c 38, inciso VI, da Lei 8.666, de 1993.

Art. 6º Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos sem fins lucrativos, de acordo com o art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, a cessão de uso poderá ser gratuita ou em condições especiais.

Art. 7º Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão de uso onerosa poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, o prazo de vigência e o tempo necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período de uma possível renovação, ou com previsão em legislação específica.

§ 1º A autorização de prazo superior a 20 anos para empreendimentos dependerá: da justificativa do requerente, análise de conveniência e oportunidade administrativa por parte das SPU’s, manifestação do órgão de assessoria jurídica da Pasta, desde que atendidos os aspectos legais vigentes.

§ 2º Nos casos das áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013, a vigência dos contratos de cessão de uso poderá ter o prazo em consonância com o autorizado pelo órgão concedente.

Art. 8º A destinação que tenha como beneficiários, entes públicos ou privados, concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos, poderá ser aplicada a dispensa de licitação e sob regime gratuito, de acordo com o § 8º, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se– á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da SPU, de acordo com o § 9º, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.

Art. 9º Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado os procedimentos licitatórios e observadas as seguintes condições, de acordo com o art. 18-B da Lei nº 9.636, de 1998:

I – que as ocupações sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e

II – que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.

§ 1º As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.

§ 2º O desconto de que trata o §1º deste artigo somente será concedido aos interessados que tenham requerido a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela SPU.

SEÇÃO I

DA CESSÃO DE USO GRATUITO OU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 10. Os contratos de cessão de uso gratuito ou cessão de uso em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:

I – no uso do serviço público, para os seguintes fins:

a) fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal Indireta; e

b) para atendimento das políticas públicas, concessões e utilização de interesse público.

II – aos Estados e Municípios, para os seguintes fins:

a) no uso do serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta;

b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;

c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;

d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;

e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda; e

f) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;

III – a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social, para os seguintes fins:

a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;

b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a excepcionais;

c) implantação de atividade cultural;

d) implantação de atividade de assistência social gratuita destinada ao atendimento de carentes e idosos; e

e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplando o atendimento seja público e gratuito, e que o proponente integre a rede do Sistema Único de Saúde – SUS ou serviço de atendimento à saúde que lhe suceda.

§ 1º As SPU/UF’s quanto se tratar da proposição de que trata a alínea “c” do inciso II, deverá identificar o melhor instrumento a ser utilizado, considerando a relevância da ação pretendida e os seus reflexos na geração de emprego e renda, levando em conta que a utilização do imóvel envolverá empreendimento com fins lucrativos.

§ 2º A proposição de que trata a alínea “d” do inciso II deverá contar com contar com aprovação ou manifestação de viabilidade exarada pelo órgão competente do meio ambiente.

§ 3º As proposições de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III deverão contar com prévia aprovação ou manifestação de viabilidade pelo órgão federal competente da gestão da política pública inerente (educação, cultura, meio ambiente, assistência social e etc), bem como das Secretarias Estaduais e Municipais dentro de suas competências.

§ 4º Caberá aos pretensos cessionários apresentar as manifestações citadas nos §§ 1º, 2º e 3º, referente a viabilidade da finalidade pretendida à SPU/UF, para a devida instrução processual.

§ 5º Nos atos de cessão de uso gratuito ou em condições especiais, na portaria autorizativa e no contrato de cessão de uso deverão conter, sem prejuízo das demais obrigações:

– a finalidade da destinação do imóvel;

– o prazo de implantação do empreendimento; e

– o período da vigência contratual.

SEÇÃO II

DA CESSÃO DE USO ONEROSA OU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 11 Nos atos de cessão de uso onerosa ou cessão de uso em condições especiais, a portaria autorizativa e o contrato de cessão de uso deverão estipular, sem prejuízo das demais obrigações:

I – o valor anual devido pelo uso privativo da área da União;

II – a forma de pagamento do valor da retribuição devida à União em parcelas mensais e sucessivas, quando se tratar de contratos firmados com entes privados, vencíveis no último dia útil de cada mês;

III – a forma de pagamento do valor da retribuição devida à União poderá ser em parcelas mensais, sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês, ou em parcelas semestrais, quando se tratar de contratos firmados com Municípios, Estados ou Distrito Federal, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil dos meses junho ou dezembro subsequentes ao término da carência, quando for o caso;

IV – a forma de pagamento do valor da retribuição devida à União, referente ao período ocupado irregularmente pelo cessionário, até a data da efetiva regularização, com a assinatura do contrato, se for o caso;

V – quando concedido o prazo de carência, o início do pagamento da retribuição referente ao período concedido, terá o vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência, conforme pactuadas entre as partes, desde que observadas as normas estipuladas na Seção III desta IN.

VI – os valores pactuados nos contratos de cessão de uso onerosa, sofrerá a correção anual utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou o que vier a substituí-lo;

VII – a previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:

a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

VIII – a forma de parcelamento será autorizada no regime legal vigente, ou a que a vier a ser pactuada entre o cessionário e a União, se for o caso;

IX – no caso de inadimplemento por prazo superior a 180 dias consecutivos ou em até um período de 12 meses intercalados, acarretará em rescisão contratual;

X – previsão do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que se refere ao valor da retribuição paga à União, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO III

DA CARÊNCIA E SUA APLICABILIDADE

Art. 12 A União poderá conceder o adiamento do início do pagamento de retribuição por meio de carência, objetivando a viabilização da implantação do empreendimento, desde que requerido pelo cessionário e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas de “a” a “c”, do inciso V, art. 19 Lei nº 9.636, de 1998, sem prejuízo das demais abaixo elencadas:

I – a solicitação do prazo de carência deverá constar no requerimento, com indicação e justificativa do período necessário para implantação do empreendimento, acompanhada de manifestação de conveniência e oportunidade administrava emitida pela SPU/UF;

II – o término do período de carência autorizado, dar-se– á com o final do prazo concedido ou o início das atividades, ou o que vier primeiro;

III – o início da retribuição referente ao período de carência concedido, pela utilização do imóvel, dar-se– á concomitantemente, com o início da retribuição do valor devido à União, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, na forma disposta no inciso II deste artigo;

IV – o pagamento da retribuição do período de carência na forma pactuada no contrato, será efetuado em DARF’s emitidos separadamente, até a sua devida quitação pelo cessionário, código de receita nº 0069;

V – outorgada a vantagem do período de carência, concedida pela União, segundo caput, o requerente poderá optar pela amortização do passivo das seguintes formas:

a) pagamento do valor total do período da carência, em parcela única, automaticamente ao início das atividades;

b) parcelamento em um prazo de até de 12 meses, imediatamente ao término da carência ou ao início das atividades, ou o quer vier primeiro; e ainda

c) o cessionário poderá realizar o parcelamento do valor do período da carência concedida, em até quatro vezes o prazo utilizado na carência, agregados a atualização monetária e não ultrapassando o período de vigência do contrato. Ex: um ano concedido de carência = quatro anos para o pagamento referente ao ano autorizado;

VI – em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência concedida, obrigatoriamente, caberá ao cessionário:

d) informar a Superintendência do Patrimônio da União nas Unidades Federativas, que emitirá DARF correspondente ao tempo em que o imóvel ficou em sua posse, para o imediato pagamento;

e) sem a devida comunicação à SPU/UF, incidirá sobre o cessionário as sanções legais cabíveis pelo abandono do imóvel, bem como juros legais e multas (penalidade) correspondente à 10% sobre o valor de avaliação do imóvel;

VII – em caso de carência concedida aos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando se tratar de implantação de atividades com fins lucrativos, serão aplicados os encargos previstos no inciso V, e suas alíneas deste artigo;

VIII – em caso de carência concedida aos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando se tratar de cessão de uso em condições especiais, para a implantação de atividades com fins lucrativos, em que a prestação de serviços e/ou atividades serão desenvolvidas por terceiros, os encargos previstos no inciso V, e suas alíneas deste artigo, e as demais obrigações serão repassadas aos concessionários autorizados pelos entes públicos;

IX – para retribuição do período de carência, quando outorgada a cessão de uso sob o regime em condições especiais, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, as partes poderão pactuar formas diferenciadas para o devido pagamento, como implantação de infraestrutura, benfeitorias, entre outras.

X – no caso de inadimplência referente ao pagamento da retribuição do período de carência, até a data do vencimento, incidirão os seguintes acréscimos:

a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

§1º O prazo concedido de carência não poderá ultrapassar a cinco anos;

§2º A prorrogação de prazo de carência, poderá ser concedida, desde que justificada e ainda que não ultrapasse o período previsto no § 1º;

§3º O prazo de carência concedido, estará contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso;

§4º Todas as condições dispostas neste artigo referente ao prazo de carência, deverão, obrigatoriamente, constar em cláusula contratual, sem prejuízo das demais obrigações, quando for o caso.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 13 Os procedimentos relativos às cessões de uso em qualquer dos regimes, serão analisados nas Superintendências do Patrimônio da União – SPU/UF, onde se localiza o imóvel, mediante envio de requerimento eletrônico para utilização/regularização do imóvel da União, que deve ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU, http://patrimoniodetodos.gov.br, e quando ente público e entidade sem fins lucrativos, pelo Sistema de Requerimento Eletrônico – SISREI, https://sisrei.spu.planejamento.gov.br, acompanhado dos documentos digitalizados, exigidos para instrução processual, ou outro sítio eletrônico que vier a substituí-los.

Parágrafo único. As competências para as autorizações de cessão de uso obedecerão às alçadas previstas na Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, Anexo I, Tabela de Competências e Alçadas para Destinação de Imóveis da União, ou a que vier a substituí-la.

Art. 14 A análise de admissibilidade dos pedidos de cessão de uso em qualquer dos regimes, dependerão da apresentação pelo interessado, das seguintes documentações:

I – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – Documento de Identificação com foto (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.);

III – Comprovante de residência (pessoa física), e comprovante de endereço da sede (pessoa jurídica/instituição – ou do representante legal na fase de solicitação);

IV – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, ato constitutivo, estatuto social ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas, e do representante legal (documentos de designação) e documentação conforme descrito nos incisos I a III, deste artigo;

V – anteprojeto ou projeto do empreendimento ou atividade a ser desenvolvida no imóvel;

VI – planta do imóvel, assinada por profissional habilitado;

VII – memorial descritivo da poligonal do imóvel, assinado por profissional habilitado, que deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU, quando for o caso.

Art. 15 As cessão de uso de espaços físicos em águas públicas, para implantação ou regularização de estrutura náutica, serão classificadas da seguinte forma:

I – de interesse público ou social;

II – de interesse econômico ou particular;

III – de uso misto.

§1º As estruturas náuticas de interesse público ou social serão objeto de cessão de uso gratuita, sendo aquelas:

I – de uso público, acesso irrestrito e não oneroso;

II – destinadas à habitação de interesse social;

III – utilizadas por comunidades tradicionais, podendo ser feita a cessão na modalidade coletiva para entidades ou conjunto de famílias;

IV – identificadas como o único acesso ao imóvel;

V – utilizadas em sua totalidade por entes públicos municipais, estaduais ou federais, em razão de interesse público ou social;

VI – destinadas à infraestrutura e execução de serviços públicos desde que não vinculados a empreendimentos com fins lucrativos;

VII – edificadas por entidades de esportes náuticos nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941;

§2º As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de 1993, sendo aquelas:

I – destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer;

II – cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme;

III – que agreguem valor ao empreendimento, sejam elas privativas de caráter econômico ou de lazer;

IV – utilizadas como segunda residência, ou moradia por família não classificada como de baixa renda.

§3º As estruturas náuticas de uso misto, que possibilitem acesso e uso público, gratuito e irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do empreendimento, serão objeto de cessão em condições especiais, descontando, para fins de cálculo do preço, a área reservada ao uso público.

§4º No requerimento da cessão de uso em espaços físicos em águas públicas para implantação ou regularização de estrutura náutica, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação, consoante ao art. 4º desta IN, quando couber:

I – manifestação favorável da autoridade municipal – quanto à adequação da atividade à legislação municipal.

II – manifestação da Capitania dos Portos – atendendo as exigências legais da autoridade marítima;

III – memorial descritivo do empreendimento contendo:

a) descrição das poligonais das áreas em coordenadas georreferenciadas, fazendo constar separadamente:

1) área pretendida em terra;

2) área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água;

3) área pretendida para berços de atracação;

4) áreas necessárias à bacia de evolução e canal de acesso;

5) outras necessárias à implantação do projeto.

b) descrição de todos os acessos ao local, marítimo, fluvial ou lacustre, rodoviários, ferroviário e dutoviário;

c) descrição da estrutura, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades;

d) Licença Ambiental Prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova estrutura náutica ou Licença Ambiental de Instalação (LI) ou de Operação (LO), quando se tratar de ampliação ou regularização de estrutura náutica existente.

Art. 16 O memorial descritivo e plantas deverão conter a identificação e a assinatura do responsável técnico e serão acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU, quando for o caso.

Art. 17 Para o cálculo do valor de retribuição devido à União, no que se refere à cessão de uso do espaço físico em águas públicas, devem atender aos parâmetros determinados na Instrução Normativa de Avaliação vigente, desta Secretaria.

Art. 18 O espaço físico em águas públicas para estruturas náuticas utilizadas na prestação de serviços públicos, cuja execução cabe aos Estados ou aos Municípios, poderá ser destinado ao titular do serviço, desde que solicitado e conste no contrato de cessão cláusula de responsabilidade solidária, entre o titular do serviço e o Estado ou Município, sobre todas as obrigações constantes do contrato.

Art. 19 Caberá à SPU/UF o exame da documentação apresentada do imóvel requerido para definição do regime do instrumento de cessão de uso, levando em consideração a vocação e afetação da área pretendida.

§1º Caso o pretenso cessionário seja pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica estrangeira, ou ainda pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com a maioria do capital estrangeiro, à autorização caberá somente ao titular desta Secretaria, considerando a competência subdelegada pela Portaria nº 225, de 16 de maio de 2019, publicada no DOU de 20 de maio de 2019, ou a quer vier a substituir.

§2º Caso a área requerida for rural e estiver localizada em faixa de fronteira, o processo deverá ser instruído com toda documentação necessária à apreciação da autorização de cessão de uso, contendo Nota Técnica conclusiva sobre a solicitação, e independentemente da alçada, os autos deverão ser encaminhados à SPU/UC que enviará ao Conselho de Defesa Nacional para assentimento prévio, de acordo com o previsto no art. 91 da Constituição Federal de 1988.

§3º Caso o pedido seja viável, a SPU/UF deverá ater à todos procedimentos previstos no ANEXO I – Procedimentos para Cessão de Uso, deste normativo.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 As cessões de uso em qualquer dos regimes, se formalizará mediante contrato, que será regido pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública Federal.

Art. 21 Os contratos administrativos de cessão de uso em qualquer dos regimes, serão regidos pelas cláusulas e preceitos de direito público, e que devem estabelecer expressamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da proposta inserida no respectivo processo.

Art. 22 Os contratos firmados com fundamento na presente instrução normativa obedecerão aos modelos de minutas constantes no Anexo III.

§1º Os modelos de minuta de contrato citado no caput pode conter cláusulas adicionais e atribuições de encargos para assuntos específicos, caso a Superintendência do Patrimônio da União entenda necessário.

§2º As cláusulas pactuadas entre as partes que ensejarem obrigações, que não estejam no rol convencional, deverão ser apresentadas em destaque para análise da juridicidade da proposição.

§3º Deverá constar nas cláusulas contratuais, obrigatoriamente, as seguintes informações/dados:

I – a identificação e qualificação das partes;

II – a identificação do objeto e seus elementos característicos;

III – o instrumento de utilização com seu regime;

IV – a vigência do contrato de acordo com a legislação patrimonial;

V – os prazos estabelecidos para implantação, execução, e conclusão, conforme o caso;

VI – as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VII – as condições de pagamento, com os valores devidamente atualizados pela área técnica responsável do passivo referente à retribuição pela utilização pretérita, sem autorização da SPU, se for o caso;

VIII – os direitos, obrigações, e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

IX – prazos de carência e condições de pagamentos do período concedido, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso;

X – os casos de rescisão;

XI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação patrimonial;

XII – as resoluções de conflitos judicializados ou não, deverão ser submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem no âmbito da Advocacia-Geral da União para dirimir qualquer controvérsia envolvendo a interpretação ou execução do contrato quando este for celebrado com entes públicos;

XIII – o foro da Justiça Federal de [indicar a Seção Judiciária da UF] competente da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

SEÇÃO II

OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

Art. 23 O contrato de cessão de uso estabelecerá, sem prejuízo das demais, as seguintes obrigações ao cessionário:

I – por quaisquer usos ou intervenções realizadas nas áreas cedidas, zelar pela integridade física dos bens recebidos em cessão, utilizando-se de todos os meios legais para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;

II – requerer a averbação quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas cedidas, perante à Superintendência do Patrimônio da União em cadastro próprio, bem como na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóvel competente;

III – todas as benfeitorias realizadas pelo cessionário na área cedida serão incorporadas aos bens da União em qualquer momento e/ou ao final do contrato sem direito à indenizações;

IV– quanto da entrega do imóvel ao final do contrato deverá estar em idênticas ou melhores condições do que na data do recebimento;

V – de obter autorizações, licenças ou alvarás necessários para a implantação do empreendimento, bem como suas renovações, se for o caso;

VI – manter a regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis ao empreendimento, para a eficácia contratual;

VII – de arcar com o valor de indenização estabelecida em virtude de supressão autorizada de terrenos;

VIII – de ater-se, para realização de obras, a execução das condições vinculadas à viabilidade ambiental;

IX – O cessionário será obrigado a atualizar o cadastro a cada dois anos, sob pena de rescisão contratual;

X – O cessionário, quando se tratar de entidade da Administração Pública Federal, inclusas autarquias e fundações, ou a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, se obriga, em caso de conflitos ou discordância com o cedente, enquanto vigente o contrato, empreender esforços para a composição extrajudicial do litígio, na forma do artigo 37 da Lei nº 13.140, de 2015.

XI – atender e aplicar as normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como de segurança e sustentabilidade, de acordo com as Leis nº 10.048, de 2000, e nº 10.098, de 2000, regulamentadas pelo Decreto no 5.296, de 2004, ou outros normativos que vierem a substituí-los;

XII – desenvolver Plano de Prevenção e Combate a Incêndios – PPCI, nos termos da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário.

Art. 24. O cessionário, além das obrigações previstas no art. 23, fica, também, obrigado a:

I – imprimir o DARF nos sítios eletrônicos da SPU ou solicitá-lo pelos canais de comunicação (pessoalmente, por telefone, e-mail e outros), referente à retribuição pela utilização do imóvel, quando for o caso de cessão de uso onerosa, para o pagamento dos valores acordados.

II – pagar pontualmente os encargos (taxas e serviços públicos, despesas de manutenção e conservação) legais e contratualmente exigíveis, no prazo estipulado relativo ao período vigente do contrato.

III – levar imediatamente ao conhecimento do cedente o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

IV – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus usuários;

V – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do cedente;

VI – pagar as despesas de concessão de serviços públicos (telefone, internet, consumo de luz, gás, água e esgoto, etc).

Parágrafo único. As despesas decorrentes de taxas públicas, serviços ou de manutenção e conservação do imóvel, referente ao período de vigência do contrato, deverão estar quitadas no ato da devolução do imóvel ao cedente, acompanhadas de comprovantes emitidos pelos responsáveis pela prestação dos serviços (municípios, concessionárias de energia, água, condomínio – se for o caso).

Art. 25 Ao cessionário, na posse e uso do bem da União cedido, obedecendo as cláusulas expressas do contrato e a legislação patrimonial vigente, atendidas as recomendações expressas nos arts. 22 e 23 desta IN, poderá:

I – destinar direitos de uso de parcelas do bem a terceiros, com vistas a atingir a plena finalidade do empreendimento, observado os procedimentos licitatórios previsto em lei;

II – realizar obras especificadas, observando as delimitações e o prazo para sua realização;

III – locar ou arrendar partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso do cessionário;

Parágrafo único. O prazo concedido a terceiros de acordo com o caput deste artigo e seus incisos, pertinente à locação ou arrendamento de partes do imóvel concedido, não poderá ser superior ao prazo vigente ao contrato celebrado entre a União e o cessionário.

SEÇÃO III

DOCUMENTOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO

Art. 26. O cessionário deverá comprovar para a devida outorga, sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação, apresentando as seguintes certidões, para posterior assinatura do contrato de cessão:

I – Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;

II – Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

III – Certidão negativa de débitos junto ao INSS;

IV – Prova de inscrição e regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

V – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

VI – Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;

VII – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VIII – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 27 Na hipótese do empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, a cessão de uso fica condicionada à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, quando necessário, observadas as demais disposições legais pertinentes, do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.636, de 1998.

Parágrafo único. A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 28 Celebrado o contrato de cessão de uso, entre a União e o cessionário, as SPU/UF’s providenciarão a publicação do extrato do referido contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 29 O cessionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, para assinatura do contrato, prorrogável por igual período, desde que requerido e justificado e, em havendo necessidade de apresentação de novas licenças, autorizações e/ou avaliação do imóvel, as despesas correrão por conta do interessado quando o atraso ocorrer por responsabilidade deste.

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos legais disposto no caput, segundo o que dispõe os arts. 66 a 67 da Lei nº 9.784, de 1999, incorrerá em revogação do ato de autorização, bem como arquivamento do processo.

SEÇÃO IV

DA RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO

Art. 30 O contrato poderá ser objeto de rescisão, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993, concernente ao objeto, sem prejuízos das demais situações:

I – Constituem motivo para rescisão do contrato unilateralmente pela União, sem qualquer direito à indenização ao cessionário, revertendo-se a totalidade dos bens, inclusive benfeitorias eventualmente aderidas sobre o imóvel, à União:

a) descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos;

b) a cessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel da União – objeto do contrato, diversa da prevista em cláusula contratual.

c) a não permissão de acesso de agente competente designado para acompanhar e fiscalizar a implantação ou execução do empreendimento, assim como as de seus superiores, em especial quando servidores da SPU/UF ou SPU/UC

d) falecimento do cessionário;

e) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

f) a dissolução da sociedade e/ou o falecimento de um dos sócios que gere impedimentos que acarrete em descumprimento do contrato;

g) quando a sociedade tiver como objeto a alteração do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sem a devida comunicação e solicitação de repactuação com a SPU;

h) atraso superior a 180 dias consecutivos ou em até um período de 12 meses intercalados, dos pagamentos devidos à União decorrente dos valores de retribuição devida pela utilização do imóvel, tanto para o valor devido referente ao período concedido de carência, se houver, como para o valor regular de retribuição pactuado no referido contrato;

i) não atualização cadastral que o cessionário tem por obrigação, a cada dois anos;

j) em caso de desistência/abandono do imóvel no período de carência concedida, sem a devida comunicação à SPU/UF pelo cessionário.

II – A rescisão do contrato, ainda, poderá ser:

a) unilateralmente pelo cessionário:

1. com prévio aviso, mediante notificação à SPU com justificativa e antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega;

2. sem aviso prévio, sem a notificação à SPU, acarretando ao cessionário a penalidade de arcar com as despesas de guarda e manutenção do imóvel por 90 dias, a partir do recebimento pelas Superintendências, e, ainda, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega;

b) consensualmente, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a União;

c) judicialmente;

§ 1º Quando a rescisão for solicitada, e o imóvel com partes da área e/ou benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao seu uso, e tenha sido objeto de locação ou arrendamento a terceiros, o cessionário deverá apresentar:

I – comunicação expressa sobre o pedido da rescisão;

II – Cópia dos contratos firmados com terceiros; e

II – relatório circunstanciado atualizado, informando a situação de cada um daqueles instrumentos contratuais e de outros encargos assumidos.

§ 2º Nos casos de rescisão motivadas, exceto as contidas na Seção IV desta Inscrição Normativa, por iniciativa da União caberá indenização ao cessionário, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 31 Em caso de entrega/devolução do imóvel, por fim de vigência ou rescisão contratual elencadas no art. 30, os cessionários deverão apresentar os comprovantes de quitação de pagamento de taxas e serviços inerentes à utilização do imóvel.

Parágrafo único. No caso da não apresentação dos comprovantes de quitação dos pagamentos de taxas e serviços inerentes à utilização do imóvel pelo cessionário, as SPU/UF’s deverão diligenciar junto aos prestadores de serviços, a declaração para inclusão em processo de recebimento do imóvel.

SEÇÃO V

DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 32 Assinado o contrato de cessão, a SPU/UF fornecerá uma via ao outorgado, arquivando-se a outra em livro próprio de contratos, a qual deve incluída no processo eletrônico.

Art. 33 Após a formalização do contrato de cessão de uso com a representação da União pelo Superintendente do Patrimônio da União, a SPU/UF promoverá as inclusões/alterações cadastrais necessárias nos sistemas pertinentes desta Secretaria.

Parágrafo único. Caberá à área de Destinação a inserção das informações inerentes à formalização do contrato, no Sistema de Gestão Integrada do Patrimônio Imobiliário da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais – SPUnet, e no Sistema Ferramentas Integradas de Gestão – FIGEST, ou em outros que vierem a substituí-los, visando a gestão dos contratos.

SEÇÃO VI

DA GESTÃO DOS CONTRATOS

Art. 34 Compete as SPU/UF’s à gestão dos contratos, respeitando as seguintes determinações:

I – A SPU/UF, objetivando gerir os contratos, deverá se utilizar dos sistemas integrados de gestão ou de outras ferramentas utilizadas pela própria Superintendência para controle, atentando-se para:

a) a designação do gestor do contrato deverá ser realizada pela SPU/UF, publicada em Boletim Interno, constando matrícula e CPF do servidor indicado;

b) o acompanhamento de todas as etapas do contrato;

c) a validação dos registros das informações, em especial aos dados referentes ao endereço e identificação do cessionário, possibilitando a emissão dos DARF’s e demais avisos, notificações em relação ao objeto do contrato;

d) a programação de vistorias/fiscalizações períodicas, para detectar possíveis desvios que possam incidir em irregularidades contratuais;

e) a efetivação de aditivos contratuais constatado a existência de alteração do objeto, área ou outra situação que modifique o pactuado entre as partes;

f) a tomada de providências de ajuste, que devem ser formalmente executadas de acordo com os termos e aditivos contratuais;

g) a apresentação, sempre que demandada pela SPU/UC, de relatórios consolidados dos contratos firmados na SPU/UF contendo todas as informações financeiras, legais e contábeis, no prazo máximo de 10 dias corridos a contar da data da efetiva solicitação;

h) o ciclo contratual, constituído por controle dos prazos de vigência e prorrogação contratual;

i) detalhamento de prazos de vigência, implantação, conclusão de encargos, carência e suas condições, se for o caso;

j) notificação do cessionário, com antecedência mínima, de 180 dias do término do prazo de vigência contratual, para o conhecimento pela SPU do interesse ou não de prorrogação contratual;

k) em caso de comunicação do desinteresse de prorrogação contratual, ou ausência de manifestação dentro do prazo de 180 dias do término do contrato, os responsáveis pela gestão contratual, deverão informar as áreas técnicas da SPU/UF, para as providências necessárias para a retomada/restituição/reintegração do imóvel;

l) acompanhar e cobrar das áreas competentes, a devida atualização cadastral a cada dois anos; e

m) realizar a gestão financeira do contrato concomitante à área competente na SPU/UC.

II – Os contratos firmados em condições especiais, decorrentes de legislação específica, com utilização e/ou encargos diferenciados, independente do regime adotado, terão suas características descriminadas, além das contidas do inciso I e suas alíneas, atentando para:

a) a descrição da utilização que será dada ao imóvel;

b) a forma de regime utilizado, se gratuito, oneroso ou ambos em caso de cessão de uso sob condições especiais, com memorial descritivo da área destinada a cada um dos regimes, se for o caso;

c) detalhamento das responsabilidades do cessionário, se for o caso;

d) detalhamento de prazos de vigência, implantação, conclusão de encargos, carência e suas condições, se for o caso;

§ 1º As SPU/UF’s deverão possuir arquivos consolidados dos contratos celebrados de cessão de uso, de todos os regimes, e sempre que determinado pela Unidade Central da SPU, encaminhar relatórios para acompanhamento das ações, em que conterão os dados dos contratos celebrados, rescindidos ou encerrados, a serem entregues no mesmo prazo determinado no art. 33, I, g, acima.

§ 2º A Unidade Central indicará a área responsável pelo recebimento das informações referente os contratos de cessão de uso celebrados nas SPU/UF’s.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 35 As SPU/UF’s deverão programar vistoria, no prazo de 90 dias, após a conclusão do processo com a entrega do imóvel ao cessionário, de acordo com o previsto na Instrução Normativa nº 1, de 2017, que disciplina a atividade de fiscalização.

§1º Para a correta utilização dos bens imóveis da União, conforme o disposto no caput, a área de fiscalização, com caráter preventivo, deve manter um cronograma de vistorias, com ações proativas objetivando identificar quaisquer situações que possam afetar a integridade e o uso inadequado do patrimônio público.

§2º A ação da fiscalização tem papel coercitivo, com intervenções que possibilitem restaurar a condição original do imóvel, se necessário, reduzido a termo no processo, todos os procedimentos.

§3º As SPU/UF’s deverão indicar as programações de vistoria, atendendo ao caput e em consonância com a IN nº 1, de 2017, de fiscalização, no Plano Anual Estadual de Fiscalização (PAEF).

Art. 36 A fiscalização a ser realizada posteriormente a destinação do imóvel, além dos encargos estabelecidos no ato de cessão, objetiva verificar os seguintes aspectos:

I – identificar se o ocupante do imóvel cedido é o cessionário consignado no contrato;

II – verificar a condição do uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação do imóvel cedido;

III – o cumprimento de encargos especiais, eventualmente pactuados.

IV – realização de aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida;

V – descaracterização dos bens imóveis da União sem prévia autorização.

§1º Será considerado infrator, aquele que, diretamente ou indiretamente, por ação ou omissão, incorrer na prática das hipóteses previstas neste artigo.

§2º Quando o responsável pelo imóvel incidir em algumas das infrações previstas neste artigo, a SPU/UF deverá notificar o cessionário sobre as irregularidades, bem como das possíveis sansões e penalidades previstas em lei, no caso de não atendimento no prazo concedido.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Cabe às Superintendências do Patrimônio da União, sem prejuízo das demais disposições:

I – atuar de forma célere e objetiva no processamento das cessões tratadas neste normativo;

II – conferir a documentação apresentada pelos interessados;

III – vistoriar os locais a serem destinados ou regularizados, se necessário;

IV – realizar os respectivos cadastros no sistema;

V – fiscalizar tempestivamente o cumprimento dos encargos do contrato; e

VI – realizar a gestão financeira do contrato.

Art. 38 As orientações previstas nesta instrução normativa, não impedem a proposição por parte das SPU/UF’s, de atender demandas e especificidades de cada imóvel a fim de incluir condições exclusivas em relação ao objeto ou a pedido do pretenso cessionário.

§1º As proposições que não estiverem sido contempladas nessa IN, deverão ser acompanhadas de nota técnica em destaque, com a justificativa e manifestação de conveniência e oportunidade administrativa, que sendo da alçada das superintendências, deverão ser submetidas à análise pelo órgão de assessoramento jurídico de cada SPU/UF;

§2º As propostas de inclusão de cláusulas exorbitantes nas minutas de contrato, devem ser inseridas nas notas técnicas, em destaque, com a justificativa e manifestação de conveniência e oportunidade administrativa, que sendo da alçada das superintendências, deverão ser submetidas à análise pelo órgão de assessoramento jurídico de cada SPU/UF;

Art. 39 Os projetos apresentados com vistas à obtenção da cessão de uso deverão observar as condições especiais sobre as praias, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 7.661, de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

Art. 40 Cabe à União, por força do art. 14 da Lei nº 13.240, de 2015, transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, ou que vier a substituir.

§1º O Município poderá destinar a terceiros, partes das áreas por meio de cessão de uso, cuja gestão lhe tiverem sido transferidas por Termo de Adesão à Gestão de Praias, contido no anexo I da Portaria SPU nº 44, de 31 de maio de 2019, que instituiu o processo de transferência da gestão das praias marítimas urbanas e não urbanas, com base na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

a) as áreas referidas no caput, poderão ser cedidas pelo município no regime gratuito aos Estados e/ou a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde e às pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, nas hipóteses em que não há finalidade lucrativa; e

b) onerosa ou em condições especiais, sob os regimes de locação ou arrendamento, quando destinada à execução de empreendimento com finalidade lucrativa, observando-se os procedimentos licitatórios previstos em lei, sempre que houver condições de competitividade, atendendo as condições estabelecidas no devido termo de adesão.

§2º Em caso de uma área ser requerida junto a SPU, e esteja sob a administração do município compromissada com à gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive áreas de bens de uso comum com exploração econômica, poderá ser suprimida da poligonal transferida, quando houver interesse público superveniente, sobreposição de áreas, ou por ato unilateral da União, com anuência da municipalidade, observadas as condições do termo de adesão.

Art. 41 As SPU/UF’s, por competência, em casos excepcionais, quando houver a iminência de esbulho, invasão, depredação, riscos na segurança e integridade física/material que causem danos irreparáveis aos imóveis da União, poderão promover a cessão de uso provisória, exclusivamente aos entes federativos:

I – Administração Pública Federal Indireta – Autarquias e Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, com fundamento no art. 11, §3°, do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001;

II – Estados, Municípios e Distrito Federal, com fundamento que no art. 18, inciso I, da Lei n° 9.636, de 1998, c/c o art. 11, §3°, do Decreto n° 3.725, de 2001 (Entendimento exarado no PARECER Nº 155/2012/DECOR/CGU/AGU, de 14 de novembro de 2012, do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia Geral da União).

§1º O requerente da cessão provisória deverá comprovar junto a SPU a existência ou viabilidade de recursos para guarda, proteção ou manutenção, a curto prazo, do imóvel solicitado, e se necessário, apresentar documentos complementares quando requerido.

§2º As SPU/UF’s poderão fazer a cessão de uso em caráter provisório, fundamentado em Nota Técnica, podendo ser revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até o final do procedimento administrativo que tratar da cessão de uso definitivo, no prazo máximo de dois anos, sem prorrogação.

§3º A cessão provisória poderá ser aplicada aos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, quando houver urgência na cessão de para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando houver inconsistência documental e urgência na cessão, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, e promoverá a sua substituição por instrumentos definitivos, conforme o disposto no art. 21 da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007.

§4º A aplicação da cessão de uso provisória está autorizada quando presente requisitos de ordem fática, devendo ser interpretada na perspectiva da necessidade pública a que se destina, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, restrita às hipóteses previstas na legislação, devendo ser observadas ainda as diretrizes gerais para destinação elencadas nesta Instrução Normativa

Art. 42 Os pedidos de destinação ou regularização, ainda não finalizados nas SPU/UF’s, deverão ser revisados para atendimento às regras estabelecidas neste normativo.

Art. 43 Os prazos e recursos concedidos no decurso dos processos administrativos de cessão de uso, serão regidos pela Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 44 A revogação se dará dentro da instrução processual aos atos pertinentes das decisões administrativas, anteriormente à celebração contratual.

Art. 45 A rescisão é o instrumento devido a ser aplicada após a celebração contratual, atendendo os dispositivos na legislação vigente e demais condições pactuadas em contrato, quando houver descumprimento ou irregularidades.

Art. 46 Nos casos de destinação de imóvel que esteja localizado em mais de uma unidade federativa, a pretendida autorização caberá ao titular desta Secretaria.

§1º Caberá as SPU/UF’s a devida instrução processual no que couber a parte do imóvel dentro dos limites territoriais do Estado, atendando-se aos dispositivos dessa IN;

§2º Após a instrução processual por parte das SPU/UF’s, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral competente regimentalmente para o prosseguimento do feito;

§3º A destinação será objeto de deliberação por parte do Comitê Central de Destinação – CCD, tendo em vista que a autorização da cessão de uso caberá ao titular desta SPU;

Art. 47 Para efeito da presente Instrução Normativa, deve ser obedecida a escala de prioridades para destinação dos imóveis da União constante do Anexo VII.

Parágrafo único. O estabelecimento dessa escala de prioridades constitui-se em instrumento norteador de significativa importância, permitindo uma condução administrativa uniforme e maior celeridade nos atos de competência da SPU.

Art. 48 Ficam revogadas a Orientação Normativa SPU nº 002 – GEAPN – 2001, a Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001, a Portaria SPU º 404, de 28 de dezembro de 2012, Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018, e demais disposições em contrário.

FERNANDO ANTON BASUS BISPO


Anexo(s)

Baixar anexo em PDF Ato_87_anexoin87bel23102020.pdf


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 23.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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