CNB/CF LANÇA MÓDULO DE CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO

CNB/CF lança Módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado

Integrado à plataforma e-Notariado, módulo está previsto na normativa nacional de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo

Com intuito de centralizar cadastros de pessoas físicas e jurídicas que utilizam os serviços notariais brasileiros, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lança o módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), integrado à plataforma e-Notariado, e regulamentado pelo Provimento nº 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

O módulo funcionará como base de dados nacional, construída a partir da realização de atos presenciais ou online, e mantida por envios feitos pelos Tabelionatos de Notas, no na mesma sistemática das informações remetidas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).

O Cadastro Único de Clientes do Notariado pode ser acessado por seu endereço eletrônico próprio, www.ccn.org.br, ou por meio do e-Notariado www.e-notariado.org.br. Tabeliães de Notas poderão fazer consultas gratuitamente, a qualquer momento, e utilizar informações úteis para o envio de comunicação de atos suspeitos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, destaca que “o módulo é uma importante ferramenta ao tabelião, pois possibilita a integração de informações de todos os Tabelionatos do Brasil, além de representar um grande passo para a atividade no engajamento à prevenção à lavagem de dinheiro por meio do envios de atos suspeitos ao Coaf”.

Envio inicial de dados

 Para que o CCN se torne uma base sólida de dados, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que os tabeliães devem enviar a carga inicial de cadastros de suas serventias até o dia 30 de outubro de 2020. A obrigatoriedade do envio está embasada no artigo 9º, do Provimento nº 88.

Na primeira fase de implantação, o módulo receberá o cadastro de pessoas físicas, como dados biográficos e biométricos e documentos pessoais disponíveis, como identidade, CNH, ficha de assinatura do cartório, entre outros. Caso haja perfis com dados incompletos, o sistema apontará os campos de preenchimento obrigatório e descartará automaticamente os cadastros inelegíveis.

Todos os registros de pessoas físicas existentes no sistema de gestão do cartório devem ser enviados, do mais recente ao mais antigo. Para isso, o cartório poderá optar em realizar a carga inicial pelas seguintes modalidades:

  1. Integração automática de seu sistema de gestão de cartórios com a plataforma e-Notariado (mais recomendado)
  2. Inclusão manual diretamente na plataforma e-Notariado. Para mais detalhes, consulte aqui.

 Envios de rotina

O módulo CCN também deverá ser atualizado quinzenalmente por todas as serventias com dados de novos requerentes que lavraram algum ato durante aquele período. Os prazos para envio seguem as mesmas datas de fechamento da CENSEC, mas também possibilitam uma sincronização diária de envio. Os atos realizados pelo e-Notariado já estarão integrados com o sistema de remessa pelo processo de Identificação de Pessoas da plataforma.

A automatização dos envios, tanto da carga inicial quanto das atualizações de rotina, pode ser feita com o sistema de gestão do cartório. O CNB/CF disponibiliza APIs de integração para esta finalidade. As empresas de software para lavratura de atos notariais deverão firmar previamente um acordo de cooperação técnica com o Colégio Notarial do Brasil. A atualização de rotina é indicada principalmente às serventias que não possuem sistema de gestão estruturado, impossibilitadas de realizarem o cadastramento manual retroativo.

Clique aqui para formulário para acordo de cooperação técnica está disponível aqui.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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STJ: Destituição de poder familiar que envolve criança indígena exige participação da Funai

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, concluiu que nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio – Funai. A medida é necessária para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia.

A decisão foi tomada pela Corte ao analisar ação em que uma mulher indígena foi destituída do poder familiar sobre suas duas filhas, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS concluir que houve abandono material e psicológico. Segundo o Ministério Público, a mãe é alcoólatra e usuária de drogas, e recusou o apoio da assistência social.

Em recurso especial, a mãe alegou violação dos artigos 28, parágr?afo 6º, e 161, parágrafo 2º, do ECA, sob o fundamento de que, em se tratando de crianças de origem indígena, seriam obrigatórias a intervenção da Funai e a realização de estudo antropológico.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, por se tratar de órgão especializado. Desta maneira, a situação não será avaliada de acordo com os padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura.

Ela explicou que, após a interposição do recurso especial, sobreveio a Lei 13.509/2017, que revogou o artigo 161, parágrafo 2º, do ECA e passou a disciplinar a adoção de indígenas no artigo 157, parágrafo 2º. De acordo com o novo texto, nas hipóteses de suspensão do poder familiar – liminar ou incidentalmente –, é obrigatória a participação de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.

Além disso, para a ministra, as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil – tratando-se de dispositivos que concretizam os artigos 227 e 231 da Constituição.

Fonte: IBDFAM

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Mulher é condenada a indenizar ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP condenou uma mulher por falsa atribuição de paternidade. Ela deverá indenizar o ex-companheiro em R$ 7 mil por danos morais. A votação foi unânime.

De acordo com os autos, após o término da união estável, a requerida manteve encontros amorosos com o autor a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa.

Após engravidar, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro. Apenas nove meses após o nascimento do bebê, ao suspeitar  da paternidade, o autor solicitou exame de DNA e teve a comprovação de que não era o pai biológico.

Segundo o desembargador relator do caso, “nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objeto desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade”.

“Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”, acrescentou o magistrado.

Para o magistrado, qualquer pai, ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos, sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. “Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré”, destacou.

Dispositivos jurídicos auxiliam na resolução do caso

A advogada Delma Silveira Ibias, vice-presidente da seção Rio Grande do Sul do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que a resolução do caso é acertada e vai de acordo com alguns dispositivos jurídicos que tratam sobre a matéria.

“A decisão, apesar de não ser pioneira, consigna um avanço nas relações do direito das famílias, pois é cediço registrar que a família é o centro de preservação da pessoa e base solar e cristalina da sociedade, acertadamente abrigada pelo manto constitucional do art. 226 da Carta Política de 1988”, afirma.

Outra citação que auxilia para tratar sobre o assunto é o Código Civil de 2002, que consagra em seu art. 186 que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, dispondo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Aliado ao mesmo entendimento encontra-se o artigo 187 do mesmo diploma civil, que assim estabelece: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Desta maneira, segundo a especialista, conclui-se que o dano emerge do fato em si e independe de prova. No caso referido, o relator embasou-se nestes aspectos e afirmou que no plano objetivo, qualquer pai ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido, e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a  fundamentar amplamente a condenação da ré.

“Imperativo ressaltar que que o cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho, viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro na sua honra subjetiva, quando lhe induziu em erro acerca da paternidade do filho, ressaltando-se que tal projeto ou acontecimento é de relevante importância para qualquer pai”, diz a advogada.

Ela  destaca que, “andou bem o acórdão ao reconhecer o dano indenizatório, culminando com a procedência do apelo e consequente reforma da sentença do juízo monocrático”.

Valor dos danos morais

Outro ponto da decisão que chamou a atenção da advogada foi o valor indenizatório, que pode ser taxado como modesto. Contudo há de se observar que o julgador ponderou que“estava fixando esse quantum, levando em consideração os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e, a fim de cumprir a dúplice função do dano moral, compensatória e dissuasória, fixou R$ 7.000,00, considerando, também, as condições econômicas das partes, comprovadamente pessoas pobres.

“Pertinente observar que a condição econômica das partes envolvidas, foi um dos fatores preponderantes para a fixação do valor bastante modesto. E oportuno pontuar, que essas decisões costumam ter um efeito pedagógico e, certamente se estivéssemos tratando de um astro famoso, por exemplo, o valor possivelmente seria bem mais atraente”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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