Apelação – Indenização – Responsabilidade civil – Danos materiais e morais – Prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do reconhecimento de firma falsa por Tabelião de Notas – “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, tese fixada no Tema 777 com Repercussão Geral (“leading case” – RE 842846) – Adoção da teoria do risco administrativo – Admissibilidade de causas excludentes do nexo causal – Fato de terceiro configurado – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006952-56.2019.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que é apelante NEUSA MARIA REIS FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 14 de outubro de 2020.

SILVIA MEIRELLES

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação: 1006952-56.2019.8.26.027 – JV*

Apelante: NEUSA MARIA REIS FERREIRA

Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz: ANTENOR DA SILVA CÁPUA

Comarca: ITAQUAQUECETUBA

Voto nº: 15.937 E*

APELAÇÃO –Indenização –Responsabilidade civil – Danos materiais e morais – Prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do reconhecimento de firma falsa por Tabelião de Notas –“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, tese fixada no Tema 777 com Repercussão Geral (“leading case” –RE 842846) – Adoção da teoria do risco administrativo – Admissibilidade de causas excludentes do nexo causal – Fato de terceiro configurado – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. Sentença proferida a fls. 204/207, que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em face do reconhecimento de firma falsa pelo Tabelião de Notas, que teria gerado danos materiais e morais à autora, entendendo o magistrado que não restou comprovada conduta negligente na abertura de firma e no seu reconhecimento pelo tabelião, o que evidencia que o ato ilícito decorreu de fato exclusivo de terceiro.

Embargos de declaração opostos a fls. 213/214 e rejeitados a fls. 215/217.

Recorre a vencida a fls. 227/235, sustentando, em síntese, os mesmos argumentos expostos em sua inicial, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo ato praticado pelo Tabelião de Notas (reconhecimento de firma falsa), o qual lhe causou prejuízos.

Contrarrazões a fls. 238/241.

É o relatório.

Trata-se de recurso interposto contra a r. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em face do reconhecimento de firma falsa pelo Tabelião de Notas, que teria gerado danos materiais e morais à autora.

Em síntese, alega a autora, em suma, que pretendendo vender seu veículo, seu marido compareceu a uma feira de autos e, no dia seguinte, em 23/05/2017, apareceu em sua residência um indivíduo que ofereceu o montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) à vista, sendo este valor aceito, eis que conferiram que o montante havia sido depositado em sua conta corrente, conforme o aplicativo do banco em seu celular, entregando-lhe a posse e os documentos originais do referido automóvel.

Contudo, no dia seguinte, constataram que o valor não havia sido compensado, verificando que foram vítimas de um golpe de estelionatários, lavrando boletim de ocorrência.

Tempos depois, foi acionada por um terceiro, suposto adquirente do veículo, o qual pretendia compeli-la a transferir a titularidade do bem junto ao Detran, eis que seu cadastro encontrava-se bloqueado em virtude da notitia criminis, cujo desfecho foi a improcedência do pedido, eis que ficou comprovado que a transmitente do bem não era a mesma pessoa, a qual se utilizara de documentos falsos para o fim de reconhecimento de firma em cartório para a formalização de sua venda.

Assim, a autora intentou ação de reintegração na posse do veículo, mas seu pedido também foi julgado improcedente, tendo sido reconhecida a boa-fé do adquirente, dentre outros motivos, porque teria havido o reconhecimento de firma da suposta proprietária, que, na verdade, se comprovou tratar de uma falsária.

Diante desta situação, por não deter mais a posse do veículo e nem o pagamento de seu preço, pede a reparação de sua perda patrimonial pelo defeito na prestação do serviço público delegado, eis que a alienação do bem ao terceiro somente foi possível em razão do tabelião ter reconhecido a firma da falsária que se passou por sua pessoa, sem conferir a assinatura diversa no documento de identidade, bem como sua foto.

Desse modo, pretende a condenação do Estado de São Paulo a indenizar os prejuízos materiais e morais experimentados, no montante total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

Com todo respeito às argumentações trazidas pela apelante, a r. sentença merece ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”, com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 662.272-RS, j. De 04.09.07, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros precedentes).

Pendia grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da responsabilidade civil do Estado em razão de atos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, tendo em vista o que dispõe o artigo 236, da CF: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

No entanto, em 27 de fevereiro de 2019, no RE 842846, com repercussão geral reconhecida (Tema 777), o C. STF firmou a seguinte tese:

“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

Conforme se verifica do noticiado no Informativo 932 do C. STF, in verbis:

“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese.

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerando o fato de a indenização ser paga com dinheiro público.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988.

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual ficou definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal.”

Dessa forma, os prejuízos causados por atos dos tabeliães e registradores oficiais, no exercício de suas funções, é de responsabilidade objetiva do Estado, o qual tem o dever de ajuizar a ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, embora se trate de responsabilidade objetiva estatal, verifica-se que o Direito Brasileiro se aliou à Teoria do Risco Administrativo, de modo que não é sempre que o Estado é obrigado à indenizar.

Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, o legislador apenas cobriu o “risco administrativo” na atuação ou inação dos servidores públicos. Porém, não responsabilizou objetivamente a Administração por “atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares” (in “Direito Administrativo Brasileiro”. Editora RT, 15ª edição, 1990, pág. 552).

Sob este prisma, considerando a adoção da referida teoria, observa-se a possibilidade de incidência das chamadas causas excludentes do nexo causal, v.g., o caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

E, foi justamente este o caso dos autos.

Isto porque se verificou a ocorrência de fato de terceiro, capaz de quebrar o nexo de causalidade entre a atuação do delegatário e os danos experimentados.

O fato de terceiro pode ou não configurar uma causa excludente da responsabilidade civil, conforme o caso.

Quando o terceiro participa de modo total na causação do dano, ou seja, quando o dano se dá em razão de ato exclusivo do terceiro, somente a ele é imputável a responsabilidade, posto que neste caso o terceiro agiu de forma a eliminar o vínculo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

Este é o único caso em que o fato de terceiro importa em exoneração de responsabilidade.

Se, por outro lado, o terceiro atua de modo parcial na causação do dano, seja como partícipe ou como elemento concorrente no desfecho prejudicial, não ocorre a circunstância excludente da responsabilidade, respondendo o agente pelo resultado danoso (cf. RUI STOCO, in “Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial”, Ed. RT, 1994, p. 64).

Nesse sentido também tem decidido a jurisprudência, como se pode verificar:

“O fato de terceiro só exonera da responsabilidade de indenizar quando inteiramente desvinculado da culpa do agente” (TJSP –3ª C. –Ap. –Rel. César de Moraes –j. 21.06.79 –RT 541/130).

“O fato de terceiro não exclui a responsabilidade do causador direto do dano e apenas lhe assegura o direito de regresso (art. 1.520, do Código Civil, JTA 105/83 e 192, 109/148 e 225, 124/112, 129/53); diversa solução apenas seria admissível se cumpridamente demonstrado que a ação do terceiro fora a causa exclusiva do prejuízo, sem qualquer participação ativa do preposto da apelante (Carlos Roberto Gonçalves, “Responsabilidade Civil”, p. 223; Wilson Melo da Silva, “Da responsabilidade Civil Automobilística”, p. 105; JTA 121/202)” (1º TACSP –7ª C. Esp. de jan/93 –Ap. 504.235-9 –Rel. Luiz Carlos Ribeiro Borges –j. 5.1.93).

No caso, o terceiro estelionatário foi o responsável exclusivo na causação do evento danoso, posto que, se utilizando de terceira pessoa que se passou pela verdadeira proprietária do veículo, e, utilizando-se de documento de identidade falso (com foto e assinatura da falsária), abriu firma utilizando-se daquele documento, com a presença da pseudo vendedora do veículo, fato que induziu em erro tanto o comprador de boa fé, quanto o Tabelião de Notas, o qual não tinha a menor condição, diante da situação assim posta, de aferir a falsidade que não fosse grosseira.

Como bem apontou o juízo de origem, a perda do automóvel pela apelante não se deu pelo fato do Tabelião ter registrado e certificado a firma falsa, mas sim, em decorrência de sua própria incúria ao entregar a posse daquele ao falsário, juntamente com os respectivos documentos de transferência originais, sem antes mesmo aguardar a compensação do valor do dinheiro depositado em sua conta corrente.

Por outro lado, não se verificou a culpa do tabelião pelo ocorrido, conforme observado pelo julgador:

“In casu, determinada pessoa apresentou documento de identificação e abriu firma no tabelionato, reconhecendo-se a firma em documento de transferência de veículo (fls. 189/190). Não parece ter agido com negligência o tabelião, na medida em que atuou de forma ordinária, tudo a partir do documento oficial apresentado. Nem sempre é possível identificar o documento falsificado, muitas vezes necessitando de perícia para tal conclusão, razão pela qual não se pode exigir esse conhecimento do tabelião e seus prepostos. Outrossim, é exigível que atuem com a cautela que se espera do homem médio, o que parece ter sido o caso dos autos.

Com efeito, qualquer pessoa com um documento de identificação está apto a abrir sua firma e reconhecê-la em cartório de registro de documentos. Evidentemente a validade dos atos e negócios jurídicos são dependentes de sua autenticidade, cuja garantia integral é humanamente impossível de ser cobrada dos tabeliães.

Desse modo, não se vislumbra a negligência na abertura de firma e no seu reconhecimento pelo tabelião, o que evidencia que o ato ilícito decorreu de fato exclusivo de terceiro.

Nessa quadra de ideias, é certo que a responsabilidade civil objetiva dispensa a discussão acerca da culpa, mas não afasta a análise de eventuais excludentes, como o fato exclusivo de falsários, os quais indiscutivelmente são os responsáveis pelo prejuízo suportado pela autora.

Mas não é só. A autora não perdeu o veículo porque houve reconhecimento de firma falso no documento de transferência. Perdeu-o porque ingenuamente entregou-o a bandidos sem adotar as cautelas necessárias acerca do pagamento.

Tanto o documento falsificado foi imprestável que o Detran recusou-se em transferir a titularidade do bem, mesmo estando assinado com firma reconhecida. Note-se, ainda, que sequer tal documento ajudou o demandante no processo que visava à transferência da titularidade, que foi julgada improcedente.”

Assim, constata-se que a conduta do tabelião não foi a causa determinante do evento danoso narrado na inicial, mas, sim, a atuação do falsário unida à concorrência de culpa da autora, por sua própria incúria, razão pela qual fica excluída a responsabilidade civil estatal pelos fatos ocorridos.

Neste sentido, inclusive, este C. Tribunal de Justiça vem decidindo:

“APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Reconhecimento de firma em contrato de aluguel por Tabelião – Posterior apuração de que o locatário tratava-se de falsário – Pretensão de responsabilização do notário e do Estado, pelos prejuízos sofridos, a título de danos morais e matérias –Pedido julgado improcedente – Irresignação da autora – Não Cabimento – Inexistência de obrigação de indenizar –Similitude das assinaturas que é circunstância apta a afastar a responsabilidade, vez que realizada na modalidade por semelhança –Ausência de erro por parte do notário –Falsidade que somente poderia ser detectada através de perito – Falta de nexo causal entre o ato praticado pelo Tabelião e os danos sofridos pela autora – Precedentes deste C. Tribunal – Improcedência do pedido –Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível 1042394-55.2014.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019).

“RESPONSABILIDADE CIVIL Imóvel – Contrato de compra e venda – Cartório de Notas – Reconhecimento de assinatura – Erro grosseiro – Estelionato – Perda do imóvel – Nexo de causalidade – Não configuração – Danos materiais e morais – Impossibilidade –Seja a responsabilidade da Administração objetiva ou subjetiva, é sempre indispensável a prova do nexo de causalidade, sem o qual não há dever de indenizar.” (Apelação Cível 0014311-17.2012.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019).

“RESPONSABILIDADE CIVIL – TABELIÃO – RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS POR SEMELHANÇA – FALSIDADE DAS ASSINATURAS AFIRMADA EM PERÍCIA – DANO MORAL E MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes. Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários.” (Apelação Cível nº 1037992-18.2013.8.26.0100 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares – DJ 27.10.2016).

Dessa forma, a r. sentença merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça.

Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do NCPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 –Info 585).

Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

SILVIA MEIRELLES

Relatora ––/

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006952-56.2019.8.26.0278 – Itaquaquecetuba – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silvia Meirelles – DJ 15.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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