Justiça determina que convênio médico disponibilize equoterapia a criança com autismo

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG determinou que uma cooperativa de trabalho médico terá que disponibilizar tratamento semanal de equoterapia para uma criança com autismo. Caso não providencie, o convênio estará sujeito a R$ 600 de multa.

De acordo com os autos, a mãe da criança portadora de transtorno de espectro autismo buscou a Justiça quando a cooperativa se recusou a custear o tratamento de equoterapia, método que utiliza cavalos no desenvolvimento de pessoas com deficiência, receitado ao menor por médicos e psicólogos.

Em primeira instância os pedidos da mãe foram julgados procedentes, com a determinação que a cooperativa providenciasse a terapia num prazo de cinco dias, sob pena de multa. A instituição recorreu da decisão, alegando que não era obrigada a custear tratamentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, como é o caso da equoterapia.

Segundo o relator do acórdão, para a concessão da tutela, ‘’é necessária a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’’.

Para ele os relatórios elaborados por profissionais que acompanham a criança comprovam que o tratamento já mostrou expressivos avanços alcançados, mas que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Além disso, o magistrado argumenta que a cláusula do contrato que restringe a forma de tratamento indicada pelo médico é abusiva, e também lembrou da Lei 13.830/2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.

Leia o acórdão.

Fonte: IBDFAM

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TJSP anula testamento por fraude em assinatura

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão que anulou testamento particular em razão de assinatura falsa. No caso a ré, que indevidamente recebeu apartamento de herança, foi condenada a pagar indenização por perdas e danos tendo como base de cálculo o valor locatício mensal, a ser apurado na fase de execução de sentença, por meio de liquidação por arbitramento, se houver conversão da herança jacente em vacante em favor do Município de São Paulo.

De acordo com os autos, a municipalidade alegou fraude no testamento por meio do qual a apelante herdou apartamento na região central da cidade. A desconfiança teria surgido a partir da comparação com assinaturas verificadas em documentos pessoais da falecida, que não tinha herdeiros, mas deixou bens.

Ouvidas, as supostas testemunhas não se recordaram de terem assinado o testamento. O desembargador relator da apelação afirmou que “é certo que, para que o testamento particular ostente a regularidade e validade exigida por lei, é imprescindível que as testemunhas que o assinam devem ter a plena consciência do teor do documento que estão assinando”.

Segundo o magistrado, a perícia produzida nos autos, e que determinou que a assinatura do testamento é falsa, se mostrou bem fundamentada, “tendo o auxiliar de confiança do juízo justificado devidamente os apontamentos lançados no trabalho produzido”. “As críticas ao laudo formuladas pela apelante, posto que desacompanhadas de elementos de prova que as confirmassem, não tem o condão de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito”, pontuou o relator.

Fonte: IBDFAM

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