Registro de Imóveis – Termo de quitação da compra e venda de imóvel loteado, emitido pela autora do empreendimento que promoveu o registro por meio de regularização fundiária – Averbação que não gera direito real de compromissário comprador – Inadequação da via administrativa para restringir o acesso ao registro de título previsto, na forma do art. 167, inciso II, nº 32, da Lei nº 6.015/73 – Recurso provido.

Número do processo: 1099908-43.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 366

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1099908-43.2019.8.26.0100

(366/2020-E)

Registro de Imóveis – Termo de quitação da compra e venda de imóvel loteado, emitido pela autora do empreendimento que promoveu o registro por meio de regularização fundiária – Averbação que não gera direito real de compromissário comprador – Inadequação da via administrativa para restringir o acesso ao registro de título previsto, na forma do art. 167, inciso II, nº 32, da Lei nº 6.015/73 – Recurso provido.

Trata-se de recurso interposto por Marina Aparecida Gannam Bernaba Jorge contra r. decisão que manteve a recusa do Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover a averbação do termo de quitação do compromisso de compra e venda do imóvel consistente no lote 10 da quadra C do loteamento Jardim Marina, celebrado em 20 de julho de 1970, em que figura como compromissário comprador José Marques de Oliveira, porque não foi promovido o prévio registro do contrato de compromisso de compra e venda (fl. 359/360).

A recorrente alegou, em suma, que a averbação do termo de quitação do contrato, para a finalidade exclusiva de liberar o autor do parcelamento do solo ou do condomínio da responsabilidade pelo pagamento dos tributos municipais, é prevista no art. 167, inciso II, nº 32 da Lei nº 6.015/73 que dispensa o registro do compromisso de compra e venda uma vez que não implica na transmissão do domínio ao adquirente ou ao beneficiário da regularização fundiária. Afirmou que essa averbação independe da data em que foi promovido o parcelamento do solo e o condomínio, ou a sua regularização, porque não é restrita aos parcelamentos e condomínios regularizados depois da Lei nº 13.465/2017. Ademais, a averbação tem natureza meramente informativa e não constitui direito real em favor do compromissário comprador, o que afasta a violação da continuidade do registro. Esclareceu que o loteamento é anterior à Lei nº 6.766/79, foi objeto de regularização fundiária, e que estão presentes os requisitos para a averbação do termo de quitação que será destinada à promover efeitos restritos aos impostos municipais incidentes sobre o imóvel (fl. 368/381).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 391/393).

É o relatório.

Conforme o nº 32 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73, que foi incluído pela Lei nº 13.465/2017, na matrícula do imóvel será feita a averbação:

“32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”.

Portanto, são duas as hipóteses previstas para a averbação do termo de quitação.

A primeira consiste na averbação do termo de quitação de qualquer contrato de compromisso de compra e venda, independente da qualidade do promitente vendedor, desde que esteja registrado, pois conforme consta na parte inicial do nº 32 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73 será feita a averbação: “do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado…”.

A segunda parte diz respeito ao compromisso de compra e venda celebrado diretamente pelos empreendedores de loteamentos, desmembramentos e condomínios de qualquer modalidade, implantados de forma regular ou posteriormente regularizados, hipótese em que não há exigência de prévio registro dos contrato, pois como consta no referido nº 32 do inciso II do artigo 167 também será feita a averbação: “…do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária…”.

Destarte, interpretação literal e lógica induz a obrigatoriedade de prévio registro do compromisso de compra e venda na primeira hipótese e a sua dispensa nos casos previstos na segunda parte da norma.

A adoção de interpretação distinta, ademais, implicaria no reconhecimento da desnecessidade da segunda parte da norma, pois todas as hipóteses para a averbação do termo de quitação estariam contempladas em sua parte inicial.

Essa solução não é afastada pelo princípio da continuidade porque em sua terceira parte o nº 32 do inciso II do art. 167 prevê que a averbação do termo de quitação, nos casos a que se refere, não constitui direito real em favor do compromissário comprador, uma vez que se destina: “…exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”.

Anoto, outrossim, que a solução proposta não é inovadora porque mantém consonância com precedente da Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor, Dr. Paulo Cesar Batista dos Santos, no Processo nº 1006694-78.2018.8.26.0602, que foi aprovado pelo Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, então Corregedor Geral da Justiça:

“A interpretação dada pelo Sr. Oficial, ao negar o ato de averbação, sem dúvida alguma, é correta, se considerados os pilares do registro imobiliário, dentre eles, o Princípio da Continuidade.

Entretanto, não há como ser negado que a redação dada pela novel legislação, dentre tantas outras inovações, trouxe uma mitigação ao referido princípio, não implicando, contudo, transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização.

Mesmo em loteamentos regulares, como é o caso, a nova regra afirma que caberá a averbação do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda exclusivamente para fins de exoneração da responsabilidade do empreendedor proprietário do imóvel, promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Independentemente de eventuais discussões a respeito da inconstitucionalidade dessa inovação legislativa (lei federal ordinária, e não complementar, exonerando o sujeito passivo de obrigação tributária municipal; ofensa ao princípio da continuidade etc.), não se pode negar que ela cria hipótese liberativa de obrigação tributária frente ao município e deve ser cumprida, até que haja, em tese, manifestação jurisdicional em sentido contrário.

Dessa forma, caberá a averbação, que deverá ser feita na modalidade sem valor declarado, cujo teor deverá reproduzir o texto expresso da lei, ou seja, que se trata de inscrição “exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização”.

Não deve ser esquecido que, sem embargo à referida inovação trazida pela Lei nº 13.465/2017, há recente julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, em acórdão de relatoria do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, que fixou tese sobre a exclusão de responsabilidade tributária do compromissário vendedor, em compromissos não levados a registro em condomínios edilícios: (…)”.

No caso concreto, a certidão de fl. 35 e os documentos de fl. 50 e seguintes comprovam que o lote 10 da quadra C, objeto da matrícula nº 140.319, está registrado como sendo de propriedade da recorrente que, por sua vez, promoveu a regularização do parcelamento, implantado na vigência do Decreto-lei 58/37, mediante procedimento iniciado em 15 de dezembro de 1970 (fl.75 e 313)

Por fim, a recorrente apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis cópia autenticada do contrato de compromisso de compra e venda (fl. 11/14), junto com o termo de quitação (fl. 15), o que basta para a demonstração da identidade do compromissário comprador, cabendo observar que o fato de constituir cópia autenticada não afasta a adequação do documento uma vez que não será promovido o registro do contrato.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de agosto de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para afastar a recusa da averbação do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda do lote 10 da quadra C, objeto da matrícula nº 140.319 do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fl. 35), celebrado com José Marques de Oliveira (fl. 11/14), na forma prevista no art. 167, inciso II, nº 32, da Lei nº 6.015/73. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCO AUGUSTO FRANCISCO DE PAULA, OAB/SP 207.220 e ANDREA FELICI VIOTTO, OAB/SP 183.027.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.08.2020

Decisão reproduzida na página 102 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão interlocutória acolhe pedido dos herdeiros e determina que a incidência do ITCMD deverá ser realizada sobre o monte partível, descontadas as dívidas pendentes sobre os bens do falecido, com ordem de expedição de ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que seja aplicada essa diretriz no procedimento administrativo respectivo – Inconformismo da FESP – Não provimento – Decisão mantida – 1. Alegação recursal de que o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve incidir sobre o monte-mor total, e não apenas sobre os bens efetivamente transmitidos aos herdeiros. Rejeição. Jurisprudência majoritária deste Tribunal Estadual que se pauta pelo entendimento de que a incidência de imposto de transmissão causa mortis não ocorre sobre as dívidas do espólio, em alinhamento da interpretação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002, que tornaram inócuo e revogado, tacitamente, dispositivo do artigo 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – 2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3004396-71.2020.8.26.0000, da Comarca de Cajuru, em que é agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados LUCIANO LEONEL DE ASSIS (INVENTARIANTE), CLAUDIO LEONEL DE ASSIS, GUIOMAR OLINDA DE ASSIS, PAULO HENRIQUE LEONEL DE ASSIS e ANA PAULA DA SILVA LEONEL DE ASSIS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente) e JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 28 de setembro de 2020.

PIVA RODRIGUES

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004396-71.2020.8.26.0000

AGRAVANTE(S): Fazenda Pública do Estado de São Paulo

AGRAVADO(S): Luciano Leonel de Assis Inventariante, Claudio Leonel de Assis, Guiomar Olinda de Assis, Paulo Henrique Leonel de Assis, Ana Paula da Silva Leonel de Assis

COMARCA: Cajuru –Vara Única

PROCESSO DE ORIGEM: 1000219-32.2015.8.26.0111

VOTO: 38049

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão interlocutória acolhe pedido dos herdeiros e determina que a incidência do ITCMD deverá ser realizada sobre o monte partível, descontadas as dívidas pendentes sobre os bens do falecido, com ordem de expedição de ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que seja aplicada essa diretriz no procedimento administrativo respectivo. Inconformismo da FESP. Não provimento. Decisão mantida.

1. Alegação recursal de que o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve incidir sobre o monte-mor total, e não apenas sobre os bens efetivamente transmitidos aos herdeiros. Rejeição. Jurisprudência majoritária deste Tribunal Estadual que se pauta pelo entendimento de que a incidência de imposto de transmissão causa mortis não ocorre sobre as dívidas do espólio, em alinhamento da interpretação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002, que tornaram inócuo e revogado, tacitamente, dispositivo do artigo 12 da Lei Estadual 10.705/2000.

2. Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Mário Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia, que, acolhendo pedido de herdeiros, determinou que a incidência do ITCMD deverá ser realizada sobre o monte-mor partível, descontadas as dívidas pendentes sobre os bens do falecido, determinando expedição de ofício à Fazenda do Estado de São Paulo para que seja aplicada essa determinação no respectivo procedimento administrativo.

A parte agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com efeito suspensivo, para que não seja permitida a exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD, com o sobrestamento da tramitação do inventário até a decisão final desse recurso, principalmente quanto à expedição de alvarás e formal de partilha.

Recurso processado, indeferido efeito suspensivo.

Contrarrazões pela parte autora-agravada (fls. 17/22).

Não houve manifestação de oposição ao julgamento virtual do presente agravo.

É o relatório.

O recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comporta provimento.

A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser preservada.

Já se definiu entendimento pacífico de que a incidência de imposto de transmissão causa mortis não ocorre sobre as dívidas do espólio, em alinhamento da interpretação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002, que tornaram inócuo e revogado, tacitamente, dispositivo do artigo 12 da Lei Estadual 10.705/2000.

Isso porque o passivo do espólio não se qualifica como ganho em prol dos sucessores, legítimos ou testamentários, do autor da herança, devendo ser necessariamente descontado do valor a ser transmitido aos sucessores, que somente se favorecem em caso de haver patrimônio líquido superior ao montante da dívida.

Desse modo, é que somente sobre a parcela que representa o monte partível, o patrimônio líquido do espólio, caberá a incidência do ITCMD.

Seriados os precedentes nesse sentido, desta Corte, adiante reproduzidos:

Agravo de instrumento. Inventário. Discussão acerca da possibilidade de dedução das dívidas do de cujus da base de cálculo do ITCMD. Montante tributável do qual devem ser excluídos os débitos deixados pelo falecido, pena de possibilitar violação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Revogação tácita, ademais, do artigo 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2122428-52.2020.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível –11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)

INVENTÁRIO. Decisão que afastou as dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD. Manutenção. Inexistência de razão para negar a expedição de formal de partilha enquanto se discute a base de cálculo do tributo. Plano de partilha que pode ser homologado, independentemente da comprovação do recolhimento do ITCMD. Indevida incidência do imposto de transmissão causa mortis sobre o passivo do espólio. Lei Estadual nº.10.705/2000 que não prevalece sobre as disposições do Código Civil de 2.002. Dívidas que não oneram o monte-mor não devem integrar a base de incidência do ITCMD. Recurso não provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2131992-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível –11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020)

Voto nº 10535 Agravo de Instrumento. Inventário. Base de cálculo do ITCMD. Incidência sobre o monte partível e não sobre o monte-mor total. Inteligência dos artigos 1792 e 1997 ambos do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2024742-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú –1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão guerreada que homologou o cálculo com a exclusão das dívidas determinando a comprovação do recolhimento do ITCMD, no prazo de 30 dias. Insurgência. Inadmissibilidade. Art. 12 da Lei Estadual nº 10705/2000 que contraria o disposto nos arts. 1792 e 1997, do C.C. Base de cálculo do ITCMD que deverá corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem a inclusão dívidas. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 3000178–97.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto –2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020)

Inventário – Diferentemente do arrolamento, inventário possibilita discussão de ITCMD (CPC 638 § 3º) – Alegada inobservância de regras do inventário não prejudicaram Fazenda – Ausência de justificação para invalidar qualquer ato processual (CPC 282 § 1º) – Cálculo do ITCMD deve incidir sobre monte partilhável e excluir dívidas do autor da herança – Interpretação conforme ao princípio da limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança (CC 1.792) Precedentes Recurso improvido.

(TJSP; Apelação Cível 0005175-89.2009.8.26.0541; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul –3ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCMD. Decisão que afastou a incidência do imposto “causa mortis”, em razão do patrimônio ser inferior às dívidas deixadas pelo ‘de cujus’. Inconformismo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Imposto de transmissão ‘causa mortis’ que não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Herdeiros que somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Inteligência do artigo 38 do CTN e dos artigos 1.792 e 1.997 do CC. Não incidência do imposto, nos casos em que não há transmissão de bens. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 3003046-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí –3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019)

Inventário Indeferimento do pedido de redução da base de cálculo do ITCMD Inadequação. Não obstante o disposto no artigo 12 da Lei Estadual n.º 10.705/00, os herdeiros respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos limites da herança, consoante os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Razoabilidade de que, da base de cálculo do ITCMD, sejam excluídas as dívidas do espólio. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2204322-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília –2ª Vara da Família e das Sucessões –Res. 361/07; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017)

Inventário. ITCMD. Fato gerador do imposto que é a transmissão causa mortis de bens e direitos do de cujus a seus herdeiros – legítimos e testamentários. Necessidade de se abater as dívidas da base de cálculo. Inteligência dos artigos 1.784, 1.972 e 1.997 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2048542-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível –12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 ANO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA À PRETENDIDA SUSPENSÃO. ITCMD. INCIDÊNCIA SOBRE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. EXCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1–Decisão que, em sede de inventário, indeferiu o pedido de suspensão do processo por um ano, ressaltando a discordância dos credores. 2–Não se verifica no caso nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 265 do CPC a autorizar a suspensão do processo de inventário. Ausência de concordância de todos os interessados com o pedido. Não se verifica nos autos qualquer razão a justificar a instauração de procedimento para “retificação de área e atualização da matrícula”. Decisão mantida. 3–Observação quanto ao cálculo do ITCMD. Imposto incide sobre o monte partível e não sobre o montemor total. Inteligência do art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000 e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Precedentes. 4–Recurso improvido, com observação.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2119841-33.2015.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista –2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016)

INVENTÁRIO. Expedição de alvará para transferência de veículo dado como forma de pagamento de dívida do de cujus. ITCMD que deve incidir sobre o monte partível (patrimônio líquido) e não sobre o monte-mor total. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2167592-50.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro –2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Recolhimento do imposto de transmissão ‘causa mortis’, já abatidas as dívidas da empresa do falecido – Divergência quanto à base de cálculo – Decisão que indeferiu a pretensão da Fazenda Pública e manteve o valor apontado pela inventariante como sendo o correspondente à herança objeto de partilha Insurgência da Fazenda Pública – Descabimento – A base de cálculo deve corresponder ao monte-mor líquido partível, isto é, o valor dos bens deixados aos herdeiros depois de deduzidas as dívidas de cujus e de sua empresa – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que revogaram o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 –Precedentes jurisprudenciais – Recurso não provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2138767-96.2014.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente –2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/09/2015; Data de Registro: 22/09/2015)

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que homologou o cálculo do ITCMD, apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Irresignação dos herdeiros, que pugnam pela realização de novo cálculo do imposto, cuja base corresponda ao quinhão líquido e sem a incidência da multa devida pela ausência de recolhimento após o prazo legal. Cálculo que comporta correção, devendo ter como base o monte líquido tributável, excluídas as dívidas e encargos do “de cujus”, porém com a incidência de multa. Decisão parcialmente revista. Recurso provido em parte.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2074879-22.2015.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente –2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)

Por tais fundamentos, dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

PIVA RODRIGUES

Relator ––/

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3004396-71.2020.8.26.0000 – Cajuru – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Piva Rodrigues – DJ 01.10.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 53, de 15.10.2020 – D.J.E.: 16.10.2020.

Ementa

Disciplina o funcionamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, considerando o disposto no art. 76, § 4º, da Lei Federal n. 13.465/2017, com base na Portaria CNJ n. 181, de 16 setembro de 2020, e o contido no Processo SEI n. 09234/2020,

RESOLVE:

Art. 1º As atividades da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) subdividem-se nos seguintes eixos de atuação:

I – Processual;

II – Agente Regulador;

III – Fiscalização e Regulação; e

IV – Institucional

Parágrafo único. A supervisão das atividades da CONR caberá aos juízes auxiliares designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 2º No eixo Processual, são atribuições da CONR:

I – analisar e instruir os processos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça relacionados com os assuntos do foro extrajudicial;

II – definir o regramento do banco de precedentes, consistente em base pesquisável de tecnologia avançada, com indicação dos julgados relacionados à matéria, mantendo-o atualizado com vistas a institucionalizar a memória dos assuntos relativos aos serviços de notas e registro no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a permitir o inter-relacionamento e interoperabilidade das bases de dados com apoio em novas tecnologias da informação; e

III – prestar assessoria técnica, caso solicitada, fornecendo subsídios e precedentes à consideração dos Conselheiros, com o propósito de agregar maior segurança jurídica às decisões do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º No eixo Agente Regulador, compete à CONR funcionar, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, como Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

§ 1° Compõem o Agente Regulador do ONR a Secretaria Executiva, a Câmara de Regulação e o Conselho Consultivo.

§ 2º São atribuições da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONR:

I – recepcionar e processar os procedimentos administrativos de competência do Agente Regulador;

II – elaborar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos de competência da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo, formalizando a convocação, a pedido dos respectivos coordenadores, e lavrando as atas das reuniões;

III – secretariar os trabalhos de fiscalização do Agente Regulador do ONR, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, quando for o caso, lavrando as respectivas atas;

IV – submeter à deliberação da Câmara de Regulação a proposta de Regimento Interno do Agente Regulador, assim como as respectivas proposições de alteração;

V – analisar o atendimento dos requisitos pelos nomes indicados para integrar o Comitê de Normas Técnicas do ONR, submetendo-os à aprovação e homologação da Câmara de Regulação do Agente Regulador;

VI – analisar e submeter à Câmara de Regulação as Instruções Técnicas propostas pelo Comitê de Normas Técnicas do ONR;

VII – acompanhar a execução do planejamento estratégico do ONR; e

VIII – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo ato normativo expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça para regulamentar o funcionamento do Agente Regulador.

Art. 4º No eixo de Fiscalização e Regulação, cabe à CONR:

I – promover a organização das unidades do serviço de notas e registro em funcionamento nas unidades federativas;

II – orientar o trabalho de fiscalização dos serviços extrajudiciais pelos tribunais;

III – promover o aprimoramento, a padronização e o nivelamento dos serviços notariais e de registro, bem como das atividades em geral atribuídas aos notários e registradores que prestem os serviços por delegação do Poder Público.

Parágrafo único. Para consecução das atribuições a que se refere este artigo, as atividades da CONR consistem em fiscalização, elaboração de atas de correição e relatórios, acompanhamento do cumprimento de determinações e de medidas correicionais, elaboração de normas, além do acompanhamento dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, mediante organização das vagas, designação de interinos nas vacâncias, combate ao nepotismo e saneamento financeiro com vistas à sustentação e ao controle da renda excedente das serventias.

Art. 5º No eixo Institucional, compete à CONR gerenciar os seguintes projetos e programas especiais da Corregedoria:

I – Apostil (e-APP da Haia);

II – Colégios de Corregedores;

III – Programas especiais:

a) Gestão Documental (e-Folium);

b) Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial (e-FOLIVM);

c) Fórum de Assuntos Fundiários;

d) Proteção de Dados Pessoais nos serviços extrajudiciais;

e) Renda Mínima (equilíbrio econômico-financeiro das pequenas serventias);

f) Justiça Aberta 2.0;

g) Desjudicialização por meio dos serviços de notas e registro;

h) Combate ao subregistro civil (Pai Presente e outros projetos a serem desenvolvidos); e

i) Regularização Fundiária (qualificação dos profissionais das unidades do serviço extrajudicial).

Art. 6º O plano de trabalho de execução das atividades da CONR para o biênio 2020/2022 fica aprovado na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

ANEXO

(Art. 6º da PORTARIA N. 53, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020)


Anexo(s)

Baixar anexo em PDF Ato_53_anexoport53beextra19102020.pdf


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 16.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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