Número do processo: 1028422-61.2020.8.26.0100
Ano do processo: 2020
Número do parecer: 364
Ano do parecer: 2020
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1028422-61.2020.8.26.0100
(364/2020-E)
Recurso administrativo – Consulta de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais sobre a possibilidade da guarda de papel de segurança e selos por cada um dos prepostos em suas respectivas residências em razão do exercício de serviço remoto – Pedido sem amparo legal – Rejeição acertada – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso apresentado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8° Subdistrito de Santana contra decisão que rejeitou solicitação para que os prepostos da Serventia em trabalho remoto possam guardar selos e papeis de segurança em suas respectivas residências.
A Procuradoria manifestou-se pela rejeição do recurso (fl. 17/20).
É o relatório.
OPINO.
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não merece acolhimento.
Dispõe o art. 30, inciso I, da Lei n. 8.935/94: são deveres dos notários e dos oficiais de registro: I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
O repasse da guarda dos selos e papeis de segurança para que cada um dos prepostos mantenha-os em suas respectivas residências para impressão e realização dos trabalhos típicos é extremamente temerário e sem nenhum amparo legal – proporcionando, na prática, verdadeiras sucursais.
Vale anotar que o dever de guarda de documentos e selos compete ao delegatário do serviço extrajudicial, responsabilidade pessoal e intransferível.
Como salientado pela Procuradoria em seu r. parecer (fl. 19): “A proposta de expedição de certidões exclusivamente por um servidor em sua casa, onde assinaria e entregaria o documento, não aparenta ser o mais controlado e compatível com a segurança que deve embasar os procedimentos de registros públicos. Salvo melhor juízo, uma certa dose de controle e rito é necessária para transmitir a confiabilidade num serviço público de tamanha repercussão social. A garantia de retirada e expedição apenas a partir do prédio da Serventia, inspira maior credibilidade.”
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 14 de agosto de 2020.
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso apresentado. Publique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: VINICIUS BARBOSA OLIVEIRA, OAB/SP 286.800.
Diário da Justiça Eletrônico de 21.08.2020
Decisão reproduzida na página 102 do Classificador II – 2020
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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