1VRP/SP: Embora tenha se esvaído o prazo da prenotação do título apresentado a registro, cessando automaticamente seus efeitos, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, entendo que o fato do registrador fazer constar na certidão do imóvel a existência da penhora determinada pelo Juízo da Execução não constitui ilícito.


  
 

Processo 1064970-85.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Constantino Com., Adm., Parts. e Empreends. Eireli Me. – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Constantino Comércio, Administração, Participações e Empreendimentos Eireli Me em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a reemissão da certidão do imóvel matriculado sob nº 52.942, sem qualquer custo, vez que na anteriormente emitida consta a existência da prenotação nº 219.289, de 01.11.2108, referente à penhora expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo André (processo nº 102781804-2017), na ação de execução civil em que são partes Magda Aparecida Lima Bianco Gerstler e Ruth Rocha Grenza, com a finalidade de garantir a dívida de R$ 72.195, 02 (setenta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e dois centavos). Salienta a requerente que a prenotação não deveria constar da certidão da matrícula, vez que a qualificação do título restou negativa, bem como encerrou-se o prazo previsto no artigo 205 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.05/18. O Registrador manifestou-se às fls.24/28, 68/70. Esclarece que, mesmo ciente da inexistência da obrigatoriedade aos oficiais em certificar nas certidões expedidas a existência de títulos judiciais devolvidos, ou cujas prenotações estejam vencidas, entendeu que não existe irregularidade em aponta-las em casos específicos, vez que a publicidade terá a finalidade de evitar prejuízo para terceiros. Destaca que o processo de execução, no qual foi formalizada a penhora, está sob sigilo judicial, razão pela qual não foi possível obter informação de seu andamento, todavia, com a confirmação da sentença e de seu transito em julgado, nos termos dos documentos apresentados pelo suscitante, a Serventia deixará de informar a existência da referida penhora. Apresentou documentos às fls.29/38 e 77/87. Acerca das informações do Registrador, o suscitante manifestou-se às fls. 41/44, 53/55, 56 e 71/72. Alega que não foi observado o princípio da legalidade, especificamente do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, vez que a prenotação constante da certidão da matrícula do imóvel perdeu a eficácia pelo decurso de prazo. Assevera que não há obrigatoriedade do requerente apresentar a sentença do processo de execução junto a Serventia, o que fez por mera liberalidade. Juntou documentos às fls.45/50, 57, 73. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a ausência de conduta irregular do Registrador (fl.90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Levando em consideração as informações acompanhadas dos documentos juntados a este procedimento, entendo pela ausência de qualquer conduta irregular do Registrador passível da aplicação de medida disciplinar, bem como a desnecessidade de realização de correição junto à Serventia Extrajudicial. Embora tenha se esvaído o prazo da prenotação do título apresentado a registro (fl.57), cessando automaticamente seus efeitos, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, entendo que o fato do registrador fazer constar na certidão do imóvel a existência da penhora determinada pelo Juízo da Execução não constitui ilícito. Pelo contrário, agiu o Oficial com zelo e cautela, haja vista que o título apresentado teve sua qualificação negativa em consonância com o principio da continuidade, estando o imóvel registrado em nome da empresa CAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME, que não figurou no polo passivo da ação. Ademais, a certidão noticiando a existência de execução civil ajuizada por Magda Aparecida Lima Bianco Gerstler em face de Ruth Rocha Grenza, com a finalidade de garantir a dívida de R$ 72.195, 02 (setenta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e dois centavos), tem como escopo assegurar os direitos de terceiros interessados na hipótese de uma eventual fraude à execução, bem como dar ciência aos que tenham interesse no imóvel, em observância ao princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários. Neste contexto, não procede a alegação do requerente sobre a não obrigatoriedade do interessado apresentar a sentença que extinguiu a execução junto à Serventia, tendo em conta que, além do processo de execução civil encontrar-se sob sigilo judicial (fl.70), não compete ao registrador acompanhar o tramite das ações judiciais, cabendo ao interessado apresentar os documentos para assegurar seus direitos. Na presente hipótese, a fim de corroborar os argumentos expostos, o requerente enviou a sentença transitada em julgado que extinguiu a execução (fls.78/83), dando pleno conhecimento ao registrador (fl.73), que deixará de informar a existência do gravame. Logo, entendo que não houve qualquer conduta dolosa ou ato ilícito praticado pelo delegatário, razão pela qual determino o arquivamento deste pedido de providências formulado por Constantino Comércio, Administração, Participações e Empreendimentos Eireli Me em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP) (DJe de 16.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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