1VRP/SP: Embora tenha se esvaído o prazo da prenotação do título apresentado a registro, cessando automaticamente seus efeitos, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, entendo que o fato do registrador fazer constar na certidão do imóvel a existência da penhora determinada pelo Juízo da Execução não constitui ilícito.

Processo 1064970-85.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Constantino Com., Adm., Parts. e Empreends. Eireli Me. – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Constantino Comércio, Administração, Participações e Empreendimentos Eireli Me em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a reemissão da certidão do imóvel matriculado sob nº 52.942, sem qualquer custo, vez que na anteriormente emitida consta a existência da prenotação nº 219.289, de 01.11.2108, referente à penhora expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo André (processo nº 102781804-2017), na ação de execução civil em que são partes Magda Aparecida Lima Bianco Gerstler e Ruth Rocha Grenza, com a finalidade de garantir a dívida de R$ 72.195, 02 (setenta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e dois centavos). Salienta a requerente que a prenotação não deveria constar da certidão da matrícula, vez que a qualificação do título restou negativa, bem como encerrou-se o prazo previsto no artigo 205 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.05/18. O Registrador manifestou-se às fls.24/28, 68/70. Esclarece que, mesmo ciente da inexistência da obrigatoriedade aos oficiais em certificar nas certidões expedidas a existência de títulos judiciais devolvidos, ou cujas prenotações estejam vencidas, entendeu que não existe irregularidade em aponta-las em casos específicos, vez que a publicidade terá a finalidade de evitar prejuízo para terceiros. Destaca que o processo de execução, no qual foi formalizada a penhora, está sob sigilo judicial, razão pela qual não foi possível obter informação de seu andamento, todavia, com a confirmação da sentença e de seu transito em julgado, nos termos dos documentos apresentados pelo suscitante, a Serventia deixará de informar a existência da referida penhora. Apresentou documentos às fls.29/38 e 77/87. Acerca das informações do Registrador, o suscitante manifestou-se às fls. 41/44, 53/55, 56 e 71/72. Alega que não foi observado o princípio da legalidade, especificamente do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, vez que a prenotação constante da certidão da matrícula do imóvel perdeu a eficácia pelo decurso de prazo. Assevera que não há obrigatoriedade do requerente apresentar a sentença do processo de execução junto a Serventia, o que fez por mera liberalidade. Juntou documentos às fls.45/50, 57, 73. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a ausência de conduta irregular do Registrador (fl.90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Levando em consideração as informações acompanhadas dos documentos juntados a este procedimento, entendo pela ausência de qualquer conduta irregular do Registrador passível da aplicação de medida disciplinar, bem como a desnecessidade de realização de correição junto à Serventia Extrajudicial. Embora tenha se esvaído o prazo da prenotação do título apresentado a registro (fl.57), cessando automaticamente seus efeitos, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, entendo que o fato do registrador fazer constar na certidão do imóvel a existência da penhora determinada pelo Juízo da Execução não constitui ilícito. Pelo contrário, agiu o Oficial com zelo e cautela, haja vista que o título apresentado teve sua qualificação negativa em consonância com o principio da continuidade, estando o imóvel registrado em nome da empresa CAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME, que não figurou no polo passivo da ação. Ademais, a certidão noticiando a existência de execução civil ajuizada por Magda Aparecida Lima Bianco Gerstler em face de Ruth Rocha Grenza, com a finalidade de garantir a dívida de R$ 72.195, 02 (setenta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e dois centavos), tem como escopo assegurar os direitos de terceiros interessados na hipótese de uma eventual fraude à execução, bem como dar ciência aos que tenham interesse no imóvel, em observância ao princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários. Neste contexto, não procede a alegação do requerente sobre a não obrigatoriedade do interessado apresentar a sentença que extinguiu a execução junto à Serventia, tendo em conta que, além do processo de execução civil encontrar-se sob sigilo judicial (fl.70), não compete ao registrador acompanhar o tramite das ações judiciais, cabendo ao interessado apresentar os documentos para assegurar seus direitos. Na presente hipótese, a fim de corroborar os argumentos expostos, o requerente enviou a sentença transitada em julgado que extinguiu a execução (fls.78/83), dando pleno conhecimento ao registrador (fl.73), que deixará de informar a existência do gravame. Logo, entendo que não houve qualquer conduta dolosa ou ato ilícito praticado pelo delegatário, razão pela qual determino o arquivamento deste pedido de providências formulado por Constantino Comércio, Administração, Participações e Empreendimentos Eireli Me em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP) (DJe de 16.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recurso administrativo – Consulta de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais sobre a possibilidade da guarda de papel de segurança e selos por cada um dos prepostos em suas respectivas residências em razão do exercício de serviço remoto – Pedido sem amparo legal – Rejeição acertada – Recurso não provido.

Número do processo: 1028422-61.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 364

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1028422-61.2020.8.26.0100

(364/2020-E)

Recurso administrativo – Consulta de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais sobre a possibilidade da guarda de papel de segurança e selos por cada um dos prepostos em suas respectivas residências em razão do exercício de serviço remoto – Pedido sem amparo legal – Rejeição acertada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso apresentado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8° Subdistrito de Santana contra decisão que rejeitou solicitação para que os prepostos da Serventia em trabalho remoto possam guardar selos e papeis de segurança em suas respectivas residências.

A Procuradoria manifestou-se pela rejeição do recurso (fl. 17/20).

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não merece acolhimento.

Dispõe o art. 30, inciso I, da Lei n. 8.935/94: são deveres dos notários e dos oficiais de registro: I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

O repasse da guarda dos selos e papeis de segurança para que cada um dos prepostos mantenha-os em suas respectivas residências para impressão e realização dos trabalhos típicos é extremamente temerário e sem nenhum amparo legal – proporcionando, na prática, verdadeiras sucursais.

Vale anotar que o dever de guarda de documentos e selos compete ao delegatário do serviço extrajudicial, responsabilidade pessoal e intransferível.

Como salientado pela Procuradoria em seu r. parecer (fl. 19): “A proposta de expedição de certidões exclusivamente por um servidor em sua casa, onde assinaria e entregaria o documento, não aparenta ser o mais controlado e compatível com a segurança que deve embasar os procedimentos de registros públicos. Salvo melhor juízo, uma certa dose de controle e rito é necessária para transmitir a confiabilidade num serviço público de tamanha repercussão social. A garantia de retirada e expedição apenas a partir do prédio da Serventia, inspira maior credibilidade.”

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de agosto de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso apresentado. Publique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: VINICIUS BARBOSA OLIVEIRA, OAB/SP 286.800.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.08.2020

Decisão reproduzida na página 102 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003545-85.2019.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, é apelado CLODOVALDO RODRIGUES TEIXEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), ROBERTO MARTINS DE SOUZA E BEATRIZ BRAGA.

São Paulo, 30 de setembro de 2020.

RICARDO CHIMENTI

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n. 17711

Ano 2020

Apelação n. 1003545-85.2019.8.26.0587

Comarca: São Sebastião

Apelante: Município de São Sebastião

Apelado : Clodoaldo Rodrigues Teixeira

Interessado: Secretario da Fazenda Municipal de São Sebastião

Mandado de Segurança. ITBI. Auto de Infração 242/2019. Direitos possessórios. Alegação de ausência de fato gerador. Sentença que concedeu a segurança pleiteada, para declarar a inexigibilidade do débito fiscal. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Escritura de cessão de direitos possessórios. Imóvel que não possui matrícula imobiliária. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Artigos 1.225 e 1.245 do Código Civil. Ausência do fato gerador do tributo. Impossibilidade de cobrança. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.

I Relatório

Trata-se de reexame obrigatório e recurso voluntário de apelação (p. 58/67) interposto pelo Município de São Sebastião em face da r. sentença de p. 42/46, a qual concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Clodoaldo Rodrigues Teixeira, para declarar a inexigibilidade do débito fiscal.

Alega a municipalidade apelante, em síntese, que (I) a competência municipal para tributar a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de diretos a sua aquisição, em insculpido no artigo 156, II, da CF; (II) atou pautando-se pela legislação aplicável; (III) o titular da posse com ânimo de dono, adquire o domínio do bem imóvel, detendo direito real sobre o mesmo, tendo o direito sido constituído desde a implementação dos pressupostos legais previstos de aquisição da propriedade; (IV) o ato de cessão configura transmissão do bem imóvel ou direito a ele relativo, importando na cessão de direitos reais sobre imóveis; (V) o ITBI incide também sobre a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis; (VI) a legislação aplicável, em atenção ao princípio da isonomia, não poderia onerar o proprietário de imóvel com registro imobiliário e privilegiar o imóvel de posse, pois seria um contrassenso e um no incentivo à irregularidade, esta entendida, no mínimo, como precariedade à regularização do imóvel; (VII) não há qualquer vício a macular o lançamento, que encontra respaldo legal no artigo 59, I, “b”, do CTM. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 58/67).

Apesar de intimado (p. 70), o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de p. 71.

Dispensou-se a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça, já que, em casos semelhantes (a exemplo das apelações n. 1003208-49.2019.8.26.0053, 1059799-65.2018.8.26.0053, 1060126-44.2017.8.26.0053 e 1019533-41.2015.8.0053), foi exarado parecer no sentido da inexigibilidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito disponível.

A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015.

O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução 772/2017 e não houve oposição das partes ao julgamento virtual no prazo estabelecido.

II Fundamentação

O recurso voluntário de apelação, tempestivo e isento de preparo, não comporta provimento.

A questão controvertida diz respeito à ocorrência ou não do fato gerador do ITBI em decorrência de “Escritura de Cessão de Direitos Possessórios” (p. 14/17), que originou o Auto de Infração e Imposição de Multa n. 242/2019 (p. 18).

Com efeito, prescreve o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, que compete aos municípios instituir imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição” (sublinhei), igualmente como previsto no art. 35 do Código Tributário Nacional.

O fato gerador do ITBI ocorre no momento em que há o registro da transmissão do bem imóvel, ou seja, o imposto em questão incide somente a partir da transferência da propriedade imobiliária que se opera mediante registro do negócio jurídico no competente Cartório de Registro de Imóveis.

De acordo com o artigo 1.227 do Código Civil: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o fato gerador do ITBI ocorre quando do registro imobiliário da transmissão da propriedade:

“Tributário. ITBI. Fato gerador. Ocorrência. Registro de transmissão do bem imóvel.

1. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel.

A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.

3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1504055/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)

No mesmo sentido:

“Tributário. ITBI. Fato Gerador. Ocorrência. Registro de Transmissão do bem imóvel.

1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012)

“Tributário. ITBI. Fato gerador. Registro de transmissão do bem imóvel. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Exame de direito local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 880.955/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 23/04/2008)

Assim, a “Escritura de Cessão de Direitos Possessórios” de p. 14/17 não pode ser considerada como ensejadora do fato gerador do tributo, uma vez que não foi demonstrado que tenha havido, ao menos por ora, a transferência da propriedade, do domínio ou de direitos reais do imóvel.

Ademais, frise-se que neste E. Tribunal de Justiça, as Câmaras especializadas em matéria tributária municipal têm adotado o entendimento aqui externado, no sentido da impossibilidade de tributação do ITBI sobre a “Cessão de Direitos Possessórios”, consoante ementas que seguem:

Apelação –Análise sob a égide do CPC/2015 Mandado de Segurança ITBI –Cessão de Direitos Possessórios Município de Ilhabela –O registro do Compromisso de Cessão de Direitos possessórios sobre bem imóvel não se sujeita à incidência do ITBI –Tributo cujo fato gerador só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis –Ausência do fato gerador –Imóvel que não possui matrícula no Registro de Imóveis –Entendimento pacificado do C. STF e no C. STJ –Sentença mantida em reexame necessário –Recurso voluntário do Município desprovido. (TJSP; Apelação 1001495-44.2016.8.26.0247; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela –Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

Embargos à Execução Fiscal – ITBI –Escritura de Cessão de Direitos Possessórios – Ausência de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis – Fato gerador inocorrente – Precedentes – Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJSP; Apelação 0104865-17.2013.8.26.0100; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais –Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

APELAÇÃO CÍVEL –Ação Declaratória. 1) ITBI – Lançamento do tributo com base em instrumento particular de cessão de direitos possessórios –O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro no Cartório de Registro de Imóveis –Ausência do fato gerador do tributo –Impossibilidade de cobrança –Precedentes do STF, do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público –2) Sucumbência recursal –Majoração dos honorários para 12% do valor da causa (R$ 18.691,69) –Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC. Sentença mantida –Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1002313-09.2017.8.26.0587; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião –2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c anulatória de débito – ITBI – Cessão de direitos possessórios – Inocorrência do fato gerador, que somente tem lugar com o Registro de transmissão do bem imóvel – Impossibilidade da cobrança –Sentença mantida –Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1001458–98.2015.8.26.0587; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião –1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)

Tributário – Apelação – Declaratória de inexigibilidade de débito fiscal – ITBI – São Sebastião – Lançamento de tributo com base em cessão de direitos possessórios –Ausência de fato gerador – No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade e com o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Impossibilidade da cobrança –Precedentes do STJ e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Ap. n. 1001969-33.2014.8.26.0587; Relator(a): Eurípedes Gomes Faim Filho; Comarca: São Sebastião; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/08/2015; Data de registro: 13/08/2015)

Apelação – Ação declaratória c.c. repetição de indébito – Compromisso de compra e venda sem prova do recolhimento do ITBI – Fato gerador que se dá com o registro CC, arts. 1.227 e 1.245 – Precedentes do STJ e do STF – Sentença mantida – Art. 252 do RITJSP – Repetição a ser liquidada conforme Súmulas 162 e 188 do STJ – Recurso desprovido, alterado, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios. (Ap. n. 1001968-48.2014.8.26.0587; Relator(a): Octavio Machado de Barros; Comarca: São Sebastião; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/08/2015; Data de registro: 07/08/2015)

Por fim, não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento da Representação nº 1.211-5/RJ, também decidiu nesse sentido, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor:

“Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. […]”.

Também não foi caracterizada qualquer transferência de direitos reais sobre imóvel em favor da cessionária/impetrante. A posse é disciplinada no Capítulo I do Título I do livro III do Código Civil, enquanto os direitos reais de garantia estão taxativamente especificados no artigo 1.225 do mesmo código (Capítulo Único do Título II, do Livro III). Posse não é direito real.

Desta forma, não pode subsistir o ITBI incidente sobre a “cessão de direitos possessórios” do imóvel descrito na inicial.

Destarte, mais não é preciso dizer e, ausentes motivos para sua reforma, fica mantida integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, aos quais ficam acrescentados os expostos neste voto.

A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos suscitados nas razões recursais.

III Conclusão

Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário.

RICARDO CHIMENTI

Relator

(Assinatura Eletrônica) ––/

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003545-85.2019.8.26.0587 – São Sebastião – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Chimenti – DJ 02.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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