Semana da Criança: numa ação de divórcio litigioso, juíza determina a guarda compartilhada dos filhos para o pai e a mãe

Numa ação de divórcio litigioso, proposta por uma requerente de 31 anos de idade, a juíza Aline Vieira Tomás, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, determinou a guarda compartilhada dos filhos ao ex-casal, embora as duas crianças tenham opinado que queriam ficar com a mãe. A magistrada observou que a decisão foi “para trazer a responsabilidade do pai e da mãe”, diante da alienação parental dos dois  e também da madrasta das crianças (um menino e uma menina).

Alienação parental é toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda. (Fonte: Ministério Público do Paraná).

A magistrada explicou que as duas crianças estão morando com a mãe, e que o pai, um feirante, já tem uma nova esposa. Disse que elas queriam ficar com a  genitora, porém, por ocasião do Estudo Psicossocial, foi percebido que a mãe é uma alienadora. “As crianças querem morar com ela, porém, pode ser por razão dessa alienação. Só que, quando vão para a casa do pai, a madrasta também faz alienação parental. Nesse caso específico, embora tivesse opinião dos filhos que queriam morar com a mãe, eu determinei a guarda compartilhada, para trazer a responsabilidade para o pai e para a mãe, advertindo inclusive a madrasta, de que aquilo não pode continuar acontecendo, que o juiz tinha consciência da alienação parental por parte dela”.

Melhor interesse dos filhos

“Então, esse foi um caso em que só a sensibilidade do juiz, mais a prova técnica de uma possível alienação parental, fizeram com que a sentença fosse no melhor interesse dos filhos, ou seja, dividir a guarda entre o pai e a mãe, para que ambos tivessem responsabilidade com eles”, pontuou a juíza Aline Vieira Tomás.

A magistrada deixou claro a ambos genitores o seu dever de, no exercício do poder familiar, pautar-se de forma ética respeitosa, não podendo, de qualquer modo por si ou por interposta pessoa, desqualificar a figura um do outro perante os filhos, nem tampouco impedir ou dificultar o acesso do outro genitor, sob pena de incorrer na prática de alienação parental, e de ter suspenso ou mesmo perder o direito de guarda e/ ou visitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente dessa conduta.

O pai terá o direito de visitar os filhos no 1º e 3º final de semana de cada mês, devendo pegá-los aos sábados às 8 horas, e devolvê-los aos domingos, às 18 horas. Também terá direito de ficar com eles na primeira quinzena das férias escolares dos meses de janeiro e julho, bem como passar o Dia dos Pais, seu aniversário, o Natal e o Ano Novo dos anos pares. Quanto a pensão alimentícia foi estipulado a quantia mensal de 50% do salário mínimo, mais 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e escolares, mediante comprovantes.

Conforme os autos, a requerente sustentou que ficou casada com o requerido desde 12 de junho de 2010, entretanto, estão separados de fato, sem possibilidades de reconciliação e que após ser abandonada, passou a arcar sozinha com as despesas do lar. Pleiteou a decretação do divórcio, a concessão da guarda e alimentos para si e fixação dos alimentos aos filhos e direito de visitas ao genitor.

Quanto aos alimentos pleiteados em seu favor, a magistrada ressaltou que nas hipóteses em que o ex-cônjuge é plenamente capaz e está em idade economicamente ativa, para ingressar no mercado de trabalho, não faz jus a alimentos, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa e estimular o ócio, já que a obrigação alimentar não pode se converter em uma espécie de previdência privada. No decorrer do processo, a mulher confessou que começou a trabalhar, o que denota sua independência financeira e desnecessidade de pensionamento, pontuou a juíza. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Goiás

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Em cem dias, CGJ expede mais de 770 certidões para pessoas hipossuficientes

Certidões beneficiaram pessoas comprovadamente sem recursos financeiros para arcar com os custos de segundas vias em cartórios do Amazonas.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) expediu 775 certidões para pessoas hipossuficientes nos últimos cem dias. O balanço foi concluído nesta semana e corresponde aos primeiros três meses de gestão da nova administração do órgão do Poder Judiciário Estadual.

A emissão dos documentos é realizada pelo Setor de Certidões da CGJ-AM em benefício de cidadãos que, comprovadamente, não possuem recursos financeiros para arcar com os custos de segundas vias em cartórios do Amazonas. O setor é responsável pelo recebimento de requisições de segundas vias de registro civil de pessoas naturais, que abrangem: certidões de nascimento, de casamento e de óbito.

Neste período de pandemia e de recomendado distanciamento social, para preservar pela saúde e bem-estar dos solicitantes, o Setor de Certidões da CGJ-AM ampliou o atendimento e está recebendo requisições e fornecendo orientações, de segunda a sexta-feira, de 8h às 14h, por meio do aplicativo Telegram, bastando ao interessado fazer download gratuito do aplicativo e entrar em contato com os técnicos da CGJ-AM pelo número: (92) 98503-0648.

Com o pedido formalizado, a CGJ-AM aciona a unidade extrajudicial (cartório) onde a certidão solicitada está registrada e fornece as instruções para o recebimento da segunda via do documento requerido.

Os pedidos à CGJ-AM podem ser feitos por pessoas hipossuficientes e também por Conselhos Tutelares, assistentes sociais e órgãos como: Defensoria Pública, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Instituto de Identificação e outras instituições.

Fonte: Anoreg/BR

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É possível pensão a marido não inválido, ainda que viuvez tenha ocorrido antes da Constituição de 1988, decide TNU

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi cancelado o Tema 116 e fixado a seguinte tese: “é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988” (Tema 204).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe que, confirmando a sentença singular, assegurou ao cônjuge a percepção do benefício de pensão por morte, independentemente de invalidez, sob a justificativa de que o óbito ocorrera antes do advento da Constituição Federal de 1988.

Segundo o INSS, a decisão estaria em contrariedade aos julgados do Colegiado da TNU, no sentido do entendimento do Tema 116 de que “não é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente”.

A parte autora sustentou também que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento totalmente oposto ao acórdão vergastado, uma vez que decide pela não concessão do benefício de pensão por morte ao marido, sob fundamentação de que o artigo 201, inciso V, da Constituição não é aplicável,  mas apenas com o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Fonte: IBDFAM

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