PROVIMENTO CGJ Nº 28/2020: Acrescenta o subitem 418.17.7 ao Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

PROVIMENTO CGJ Nº 28/2020

Acrescenta o subitem 418.17.7 ao Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que devem ser buscados meios mais seguros, eficientes e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO o disposto nos subitens 418.17.1 e 418.17.4 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, que permitem a notificação por edital nos processos extrajudiciais de usucapião a cargo dos Ofícios de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO que outros processos e procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis também possuem previsão de publicação de editais, pelo que há necessidade de adequar a sua disciplina à legislação atual, em especial as Leis n. 11.419/2006 e 11.977/2009, e o Código de Processo Civil, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar o item 418.17.7 ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

418.17.7. Aplicam-se as disposições dos subitens precedentes, no que couber, às publicações de editais previstas neste Capítulo, incluídas as notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação do registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bem de família.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 9 de outubro de 2020.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 15.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Plenário mantém proibição de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, a ideia de que o trabalho pode afastar a criança e o adolescente da marginalização estimula o preconceito.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição de qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 9/10.

A vedação está prevista na Constituição Federal (inciso XXXIII do artigo 7º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Antes da emenda, era vedado qualquer trabalho a menores de 14 anos. Na ação, a CNTI alegava que a proibição violaria direitos fundamentais dos adolescentes, notadamente o direito básico ao trabalho. Segundo a confederação, na realidade social brasileira, o trabalho de menores de 16 anos é imprescindível à sobrevivência e ao sustento deles e de sua família. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, argumentava.

Proteção integral

O relator da ação, ministro Celso de Mello, que se aposentou nesta terça-feira (13), afirmou que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, diante de sua condição de pessoa em desenvolvimento. Lembrou, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, incorporada ao ordenamento brasileiro, traduz uma transformação na perspectiva global sobre o tema, com o reconhecimento, a esse grupo, de todos os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos às pessoas em geral, ao lado da necessidade de proteção especial.

Fator coadjuvante

De acordo com o relator, o direito à profissionalização pressupõe que o trabalho seja compatível com o estágio de desenvolvimento do adolescente, tornando-se fator coadjuvante no processo individual de descoberta de suas potencialidades e de conquista de sua autonomia. Por isso, deve ser realizado em ambiente adequado, que o mantenha a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e exploração.

Para o relator, a alegação de que o trabalho infantil poderia afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização é uma “equivocada visão de mundo”, pois estimula o preconceito e a desconfiança por razões de índole financeira.

O ministro destacou as sequelas físicas, emocionais e sociais decorrentes da exploração e lembrou que os menores de 16 anos podem ser submetidos às piores formas de trabalho infantil, às condições insalubres da mineração, ao esgotamento físico dos serviços rurais e do trabalho doméstico e aos acidentes da construção civil, “sujeitando as pequenas vítimas desse sistema impiedoso de aproveitamento da mão-de-obra infanto-juvenil à necessidade de renunciar à primazia de seus direitos em favor das prioridades da classe patronal”.

Leia o acórdão do julgamento.

RP/AS//CF

Veja a reportagem da TV Justiça:

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Coaf divulga novo telefone de atendimento

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informa o novo número de sua central de atendimento:

(61) 3414-1108.

A mudança era prevista como parte do processo de adequação às novas instalações físicas, implementação de melhorias e integração de rede.

Os números antigos serão desativados definitivamente nos próximos dias.

Fonte: INR Publicações

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